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Document 32015D0623(01)

    Decisão da Comissão, de 17 de junho de 2015, que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação» e que substitui a Decisão C(2013) 2236

    JO C 206 de 23.6.2015, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2019

    23.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 206/5


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de junho de 2015

    que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação» e que substitui a Decisão C(2013) 2236

    (2015/C 206/04)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 (1), a Comissão apresentou um Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. A comunicação foi acompanhada de duas recomendações, uma relativa ao planeamento fiscal agressivo (2) e uma no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (3).

    (2)

    A Decisão da Comissão C(2013) 2236 (4) criou um grupo de peritos da Comissão que será designado por Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação, a fim de examinar os progressos realizados sobre uma série de medidas, incluindo o Plano de Ação de 2012 para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais e a aplicação das duas Recomendações referidas. Na sua comunicação relativa à dupla tributação no mercado único (5), a Comissão concluiu que deve examinar os benefícios potenciais da criação de um Fórum da UE sobre dupla tributação. Dado que a dupla não tributação e a dupla tributação estão frequentemente ligadas, considerou-se igualmente adequado abordar a dupla tributação na plataforma, e tal é ainda o caso atualmente.

    (3)

    O Parlamento Europeu (6) e o Conselho da União Europeia (7) têm apelado a esforços contínuos na luta contra a fraude fiscal e a elisão fiscal.

    (4)

    A Plataforma revelou-se útil para dar um contributo nos domínios consultados. Em 18 de março de 2015, a Comissão adotou um pacote sobre transparência fiscal (8). Em 17 de junho de 2015 (9), a Comissão adotou uma comunicação sobre um sistema mais justo de tributação das empresas na União Europeia (Plano de Ação de 2015), onde se debruçava sobre a aplicação das recomendações de 2012 que resultaram do contributo da Plataforma. Nessa comunicação, a Comissão anunciou que o mandato da Plataforma seria prolongado, o seu âmbito alargado e os seus métodos de trabalho melhorados.

    (5)

    Com o desenvolvimento da agenda para a transparência fiscal e a tributação justa definida nas duas comunicações da Comissão de 2015, é oportuno rever as funções e o funcionamento da Plataforma.

    (6)

    A Plataforma deverá permitir um diálogo com a troca de experiências e de conhecimentos, bem como a exposição dos pontos de vista de todas as partes interessadas.

    (7)

    A Plataforma deve ser presidida por um representante da Comissão e composta por representantes das autoridades fiscais dos Estados-Membros, organizações que representem as empresas ou a sociedade civil e profissionais da fiscalidade. É desejável, por razões de continuidade, que os atuais membros da Plataforma nomeados para o período de aplicação da Decisão C(2013) 2236 da Comissão devam permanecer em funções até ao termo do seu mandato, em 22 de abril de 2016.

    (8)

    Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros da Plataforma.

    (9)

    Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (10)

    A Decisão C(2013) 2236 deve ser revogada,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objeto

    É criado o grupo de peritos «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação», a seguir designado «Plataforma».

    Artigo 2.o

    Missão

    É missão da Plataforma:

    a)

    incentivar o debate entre as empresas, a sociedade civil e os peritos das autoridades fiscais nacionais sobre questões no domínio da boa governação em questões fiscais, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação;

    b)

    fornecer à Comissão informações relevantes para a identificação de prioridades nos domínios referidos na alínea a), bem como selecionar os meios e instrumentos adequados para alcançar progressos nestes domínios;

    c)

    contribuir para a melhor aplicação e execução possíveis das duas comunicações da Comissão, de 18 de março de 2015 e de 17 de junho de 2015, mediante a identificação de questões técnicas e práticas potencialmente relevantes nestes domínios, bem como possíveis soluções;

    d)

    debater ideias práticas apontadas pelas autoridades fiscais, bem como por empresas, sociedade civil e profissionais da fiscalidade, e refletir sobre as melhores soluções possíveis para enfrentar mais eficazmente os atuais problemas de dupla tributação que afetam o bom funcionamento do mercado interno.

    Para efeitos da presente decisão, a expressão «boa governação em matéria fiscal» abrange transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal.

    Artigo 3.o

    Consulta

    A Comissão pode consultar a Plataforma sobre qualquer questão relacionada com a boa governação em matéria fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação, bem como sobre o seguimento do Plano de Ação de 2105.

    Artigo 4.o

    Composição – Nomeação

    1.   A Plataforma é composta, no máximo, por 43 membros.

    2.   Os membros da Plataforma são:

    a)

    As autoridades fiscais dos Estados-Membros;

    b)

    Um número máximo de quinze organizações de empresas, da sociedade civil e de profissionais da fiscalidade, com competência nas matérias a que se refere o artigo 2.o.

    3.   As autoridades fiscais de cada Estado-Membro devem nomear um representante entre os funcionários que lidam com a fiscalidade transfronteiriça com uma tónica na luta contra o planeamento fiscal agressivo.

    4.   Os atuais membros da Plataforma mantêm-se em funções até 22 de abril de 2016. Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, o Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira nomeia os membros da Plataforma a que se refere a alínea b) do n.o 2. O mandato dos membros decorre de 23 de abril de 2016 a 16 de junho de 2019.

    5.   Ao responder ao convite à apresentação de candidaturas, as organizações devem nomear um representante e um suplente para substituir um representante que esteja ausente ou impedido de comparecer. O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode opor-se à nomeação de um representante ou de um suplente proposto por uma organização com base no facto de a pessoa não preencher o perfil exigido pelo convite à apresentação de candidaturas. Nesses casos, será pedido à organização em causa que nomeie outro representante ou outro suplente.

    6.   Os suplentes são nomeados nas mesmas condições que os representantes. Os suplentes substituem automaticamente os representantes em caso de ausência ou de impedimento destes.

    7.   As organizações aptas a integrar o grupo, mas que não forem nomeadas, poderão ser inscritas numa lista de reserva que a Comissão utilizará para designar suplentes.

    8.   As organizações referidas no n.o 2, alínea b), ou os seus representantes podem ser substituídos ou excluídos pelo período que resta do respetivo mandato nas situações seguintes:

    a)

    quando a organização ou o seu representante deixar de poder contribuir de forma eficaz para as deliberações da Plataforma;

    b)

    quando a organização ou o seu representante não cumprir as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado;

    c)

    quando a organização ou o seu representante apresentar a sua demissão;

    d)

    quando tal seja desejável, de modo a manter uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse pertinentes.

    Quando se verificar a substituição ou exclusão de uma organização ou do seu representante, o Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode, se adequado, nomear uma organização suplente da lista de reserva referida no n.o 7 ou pedir a uma organização que nomeie outro representante ou outro suplente.

    9.   Os nomes das organizações e dos seus representantes são publicados no Registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão, a seguir designado «Registo», bem como num sítio Web criado para o efeito.

    10.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 5.o

    Funcionamento

    1.   A Plataforma é presidida pelo Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira ou pelo seu representante.

    2.   Para facilitar o seu funcionamento eficaz, a Plataforma estabelecerá dois subgrupos onde se reunirão em separado os representantes das administrações públicas (autoridades fiscais dos Estados-Membros) e de organizações não governamentais (empresas, sociedade civil e profissionais da fiscalidade).

    3.   Em acordo com a presidência, a Plataforma pode estabelecer outros subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela Plataforma. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

    4.   O presidente pode convidar peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos a participar pontualmente nos trabalhos da Plataforma ou de um subgrupo da mesma. Além disso, o presidente pode outorgar o estatuto de observador a pessoas singulares, às organizações previstas na regra 8, ponto 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (11) e aos países candidatos à adesão.

    5.   Os membros e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional prevista nos Tratados e noutras regras aplicáveis da União, assim como às regras no que respeita à proteção das informações classificadas, previstas na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (12). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

    6.   As reuniões da Plataforma e dos seus subgrupos realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões da Plataforma e dos seus subgrupos podem participar outros serviços da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

    7.   A Plataforma deve adotar o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

    8.   A Comissão deve publicar todos os documentos pertinentes sobre as atividades da Plataforma (tais como as ordens de trabalhos, as atas e as comunicações dos participantes) diretamente no Registo ou inserindo neste uma hiperligação para um sítio Web específico. Não deve proceder-se à publicação de um documento quando a sua divulgação possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    Artigo 6.o

    Despesas das reuniões

    1.   Os participantes nas atividades da Plataforma não são remunerados pelos serviços prestados.

    2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades da Plataforma, quando adequado, devem ser reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

    3.   Essas despesas devem ser reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

    Artigo 7.o

    Revogação

    É revogada a Decisão C(2013) 2236.

    Artigo 8.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até 16 de junho de 2019.

    Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    Pierre MOSCOVICI

    Membro da Comissão


    (1)  COM(2012) 722.

    (2)  C(2012) 8806 final.

    (3)  C(2012) 8805 final.

    (4)  Decisão C(2013) 2236 da Comissão, de 23 de abril de 2013, relativa à criação de um grupo de peritos da Comissão que será designado por Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação.

    (5)  COM(2011) 712 final.

    (6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2015, sobre o Relatório Anual sobre a Fiscalidade.

    (7)  Conselho ECOFIN 9.12.2014, Conselho Europeu 18.12.2014.

    (8)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transparência fiscal para combater a evasão e a elisão fiscais [COM(2015) 136], bem como a proposta no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade [COM(2015) 135] entre os Estados-Membros sobre os respetivos acordos fiscais prévios.

    (9)  Comunicação de 17 de junho de 2015, COM(2015) 302 final.

    (10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (11)  Comunicação final do Presidente à Comissão, intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público», C(2010) 7649 final.

    (12)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.


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