Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D0541

    Decisão (UE) 2015/541 do Conselho, de 24 de março de 2015 , que revoga a Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96. °do Acordo de Parceria ACP-UE

    JO L 88 de 1.4.2015, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/541/oj

    1.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 88/13


    DECISÃO (UE) 2015/541 DO CONSELHO

    de 24 de março de 2015

    que revoga a Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), tal como alterado (2), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2011/492/UE do Conselho (4), foi concluído o processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

    (2)

    Essas medidas apropriadas foram prorrogadas até 19 de julho de 2013 pela Decisão 2012/387/UE do Conselho (5) e, posteriormente, até 19 de julho de 2014 pela Decisão 2013/385/UE do Conselho (6). A Decisão 2014/467/UE do Conselho (7) prorrogou por um ano o período de vigência da Decisão 2011/492/UE, até 19 de julho de 2015, mas suspendeu a aplicação das medidas apropriadas.

    (3)

    Em 13 de abril e 18 de maio de 2014, tiveram lugar na Guiné-Bissau eleições legislativas e presidenciais pacíficas, livres e credíveis, tendo sido restabelecida a ordem constitucional no país.

    (4)

    Foi constituído um governo inclusivo, empenhado na execução das reformas necessárias ao desenvolvimento e à estabilidade do país, e registaram-se progressos animadores no que respeita à execução dos compromissos ao abrigo do artigo 96.o estabelecidos na Decisão 2011/492/UE.

    (5)

    A situação da Guiné-Bissau permanece frágil e as autoridades democraticamente eleitas precisam do apoio dos parceiros internacionais para executar o programa de reforma e da agenda para o desenvolvimento do país.

    (6)

    A fim de a União apoiar, juntamente com os outros parceiros internacionais, os esforços atualmente envidados pelas autoridades nacionais no sentido de estabilizar e consolidar as instituições democráticas e promover o desenvolvimento socioeconómico da Guiné-Bissau, a Decisão 2011/492/UE deverá ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É revogada a Decisão 2011/492/UE.

    Artigo 2.o

    A carta que consta do anexo da presente decisão deve ser enviada às autoridades da Guiné-Bissau.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. RINKĒVIČS


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

    (3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, com a redação que lhe foi dada pelo Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 48).

    (4)  Decisão 2011/492/UE do Conselho, de 18 de julho de 2011, relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 203 de 6.8.2011, p. 2).

    (5)  Decisão 2012/387/UE do Conselho, de 16 de julho de 2012, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas da Decisão 2011/492/UE (JO L 187 de 17.7.2012, p. 1).

    (6)  Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2013, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE (JO L 194 de 17.7.2013, p. 6).

    (7)  Decisão 2014/467/UE do Conselho, de 14 de julho de 2014, que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas (JO L 212 de 18.7.2014, p. 12).


    Anexo

    Carta da União para as autoridades da Guiné-Bissau

    Sua Excelência Senhor Presidente da República da Guiné-Bissau,

    Sua Excelência Senhor Primeiro-Ministro da República da Guiné-Bissau,

    Excelentíssimos Senhores,

    A União Europeia (UE) congratula-se com os progressos realizados pela Guiné-Bissau durante o ano transato. O país iniciou uma nova etapa com a realização de eleições gerais pacíficas e credíveis, em abril e maio de 2014, que permitiram instaurar órgãos democraticamente eleitos, designadamente um governo inclusivo que acreditamos estar empenhado em reconstruir o país, reforçar as suas instituições democráticas e em avançar no sentido da estabilidade sociopolítica e do desenvolvimento económico.

    Tendo em conta o restabelecimento da ordem constitucional e os avanços realizados pela Guiné-Bissau relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, bem como o empenho demonstrado na prossecução da sua concretização através da realização das reformas necessárias e da adoção de medidas que se impõem, temos o prazer de informar que foram revogadas as medidas que, desde 2011, limitavam o âmbito da cooperação para o desenvolvimento entre a UE e a Guiné-Bissau. Estamos, por conseguinte, a reatar plenamente a nossa cooperação com o vosso país.

    Uma vez que a Guiné-Bissau enfrenta ainda muitos desafios políticos e socioeconómicos, gostaríamos de vos incentivar a permanecer unidos e a prosseguir os esforços no sentido de reforçar as instituições democráticas, reformar verdadeiramente o setor da segurança, consolidar o Estado de direito, combater a corrupção, a impunidade e o tráfico de droga e promover o desenvolvimento sustentável. A UE está convosco e apoia todos os esforços envidados nesse sentido.

    Com efeito, a supressão das medidas apropriadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu permite-nos prestar o nosso apoio à organização da Mesa Redonda sobre a Guiné-Bissau, que terá lugar em Bruxelas, em 25 de março de 2015, e contribuir plenamente para o seu sucesso.

    Além disso, prosseguiremos a fase de consulta e de preparação do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento realizada com o vosso Governo com vista à assinatura, o mais brevemente possível, do Programa Indicativo Nacional que apoiará a execução do vosso ambicioso programa de reformas.

    Por último, aguardamos com expectativa o reatamento pleno das relações com a Guiné-Bissau através da cooperação para o desenvolvimento, bem como o reforço do nosso diálogo político ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Cotonu.

    Queiram aceitar, Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

    Pelo Conselho

    F. MOGHERINI

    Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

    Pela Comissão

    N. MIMICA

    Comissário


    Top