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Document 32015D0356

    Decisão de Execução (UE) 2015/356 do Conselho, de 2 de março de 2015 , que autoriza o Reino Unido a aplicar níveis diferentes de tributação aos combustíveis, em determinadas zonas geográficas, nos termos do artigo 19. °da Diretiva 2003/96/CE

    JO L 61 de 5.3.2015, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/356/oj

    5.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 61/24


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/356 DO CONSELHO

    de 2 de março de 2015

    que autoriza o Reino Unido a aplicar níveis diferentes de tributação aos combustíveis, em determinadas zonas geográficas, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por carta de 2 de fevereiro de 2014, o Reino Unido pediu autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo, fornecido como carburante destinado a veículos rodoviários, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE nas zonas geográficas abrangidas, à data de notificação da presente decisão, pelos códigos postais IV54 (Highland — Escócia), IV26 (Highland — Escócia), IV27 (Highland — Escócia), NE48 (Northumberland — Inglaterra), PH41 (Highland — Escócia), KW12 (Highland — Escócia), PA80 (Argyll e Bute — Escócia), PH36 (Highland — Escócia), IV22 (Highland — Escócia), PA38 (Argyll e Bute — Escócia), PH23 (Highland — Escócia), PH19 (Highland — Escócia), IV21 (Highland — Escócia), LA17 (Cumbria — Inglaterra), EX35 (Devon — Inglaterra), IV14 (Highland — Escócia) e pelas zonas geográficas abrangidas, à data da presente decisão, pelo código postal da cidade de Hawes (North Yorkshire — Inglaterra). O Reino Unido forneceu informações e esclarecimentos adicionais em 3 de junho e 17 de setembro de 2014.

    (2)

    Nessas zonas, os preços do gasóleo e da gasolina sem chumbo, fornecidos como carburante destinado a veículos rodoviários, são mais elevados do que a média de preços no resto do território do Reino Unido, o que constitui uma desvantagem para os consumidores locais destes combustíveis. A diferença de preço deve-se aos custos unitários suplementares decorrentes da localização geográfica das zonas, da sua reduzida população e da compra de volumes relativamente baixos de combustível.

    (3)

    As taxas reduzidas de tributação deverão ser superiores às taxas mínimas previstas no artigo 7.o da Diretiva 2003/96/CE.

    (4)

    Tendo em conta a natureza específica das zonas a que se aplica e a redução moderada da taxa, que alivia apenas parcialmente os custos mais elevados suportados nas zonas geográficas em causa, a medida não deverá dar origem a movimentações com vista ao abastecimento de combustíveis.

    (5)

    Em consequência, a medida é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência, sendo compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

    (6)

    Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Para dar às empresas e aos consumidores em questão um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de seis anos. No entanto, a fim de não comprometer desenvolvimentos futuros do atual regime jurídico, deverá prever-se que, caso o Conselho, deliberando de acordo com o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adote um regime geral alterado da tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização prevista na presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca na data em que esse regime entrar em vigor.

    (7)

    A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O Reino Unido é autorizado a aplicar uma taxa reduzida de imposto especial de consumo ao gasóleo e à gasolina sem chumbo, fornecido como carburante destinado a veículos rodoviários, nas zonas geográficas abrangidas, à data de notificação da presente decisão, pelos códigos postais IV54 (Highland — Escócia), IV26 (Highland — Escócia), IV27 (Highland — Escócia), NE48 (Northumberland — Inglaterra), PH41 (Highland — Escócia), KW12 (Highland — Escócia), PA80 (Argyll e Bute — Escócia), PH36 (Highland — Escócia), IV22 (Highland — Escócia), PA38 (Argyll e Bute — Escócia), PH23 (Highland — Escócia), PH19 (Highland — Escócia), IV21 (Highland — Escócia), LA17 (Cumbria — Inglaterra), EX35 (Devon — Inglaterra), IV14 (Highland — Escócia) e pelas zonas geográficas abrangidas, à data da presente decisão, pelo código postal da cidade de Hawes (North Yorkshire — Inglaterra).

    A fim de evitar qualquer sobrecompensação, a redução relativamente à taxa nacional de imposto sobre o gasóleo ou a gasolina sem chumbo não pode ser superior ao custo suplementar das vendas nas áreas geográficas em questão, comparativamente ao custo médio das vendas praticado no Reino Unido, nem ser superior a 50 GBP (64 EUR) por 1 000 litros de produto.

    2.   As taxas reduzidas devem respeitar as condições impostas pela Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    A presente decisão caduca no prazo de seis anos a contar dessa data. No entanto, caso o Conselho, deliberando de acordo com o artigo 113.o do TFUE, adote um regime geral alterado da tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização prevista no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca na data em que esse regime entrar em vigor.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    D. REIZNIECE-OZOLA


    (1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


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