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Document 32015D0348

    Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015 , no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência [notificada com o número C(2015) 1293] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 60 de 4.3.2015, p. 55–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/348/oj

    4.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 60/55


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/348 DA COMISSÃO

    de 2 de março de 2015

    no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

    [notificada com o número C(2015) 1293]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («Regulamento-Quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos FAB, garantindo a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o disposto no mesmo regulamento, a Comissão deve também avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação referidos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d), podendo decidir formular recomendações caso verifique que tais critérios não estão preenchidos. O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (2) define regras pormenorizadas neste domínio.

    (2)

    Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) foram estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3).

    (3)

    Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os planos de desempenho, todos a nível dos FAB, até 1 de julho de 2014. Nalguns casos, o plano inicial apenas foi apresentado sob a forma de projeto. Além disso, alguns planos foram posteriormente alterados mediante a introdução de adendas ou retificações, a última das quais em 9 de janeiro de 2015. Na sua avaliação, a Comissão baseou-se nas informações mais recentes.

    (4)

    O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou um relatório de avaliação inicial à Comissão em 7 de outubro de 2014 e uma versão atualizada do mesmo em 15 de dezembro de 2014. A Comissão recebeu ainda relatórios do órgão de análise do desempenho, baseados nas informações das autoridades supervisoras nacionais, sobre a monitorização dos planos e dos objetivos de desempenho apresentados em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013.

    (5)

    No que respeita ao domínio essencial de desempenho da segurança, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros relativamente à eficácia da gestão da segurança e à aplicação da classificação por grau de gravidade com base na metodologia constante da ferramenta de análise de riscos (RAT) foi avaliada em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelos Estados-Membros no caso do FABCE, FAB UK-IR, FABEC, FAB Baltic, FAB Blue Med, FAB Danube, FAB DK-SE, NEFAB e FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

    (6)

    Relativamente ao domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros foi avaliada, em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, usando os respetivos valores de referência dos FAB no que respeita à eficiência de voo horizontal em rota da trajetória real que, quando aplicados, garantem o cumprimento, no território da União, do objetivo de desempenho a nível da União, calculado pelo gestor da rede e estabelecido no plano de operações da rede (2014-2018/2019) na sua versão mais recente, de junho de 2014 (a seguir designado por «plano de operações da rede»). Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelos Estados-Membros no caso do FABCE, FAB UK-IR, FABEC, FAB Baltic, FAB Blue Med, FAB Danube, FAB DK-SE, NEFAB e FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

    (7)

    No que se refere ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos apresentados pelos Estados-Membros em caso de atrasos no serviço de gestão dos fluxos de tráfego aéreo (ATFM) em rota foi avaliada em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, usando os respetivos valores de referência dos FAB no que respeita à capacidade que, quando aplicados, garantem o cumprimento, no território da União, do objetivo de desempenho a nível da União, calculado pelo gestor da rede e estabelecido no plano de operações da rede. Esta avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

    (8)

    Quanto ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros foram avaliados em conformidade com os princípios definidos no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência combinados (2012-2019), o número de unidades de serviço (previsões de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Essa avaliação demonstrou que os objetivos apresentados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic, por Chipre, pela Grécia e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia e pela Hungria para o FABCE, por Portugal e Espanha, no caso das zonas de tarifação da Espanha Continental e das Canárias, para o FAB SW, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União.

    (9)

    Por conseguinte, a Comissão considera que os objetivos incluídos nos planos de desempenho elaborados pelo Reino Unido e pela Irlanda para o FAB UK-IR, pela Dinamarca e pela Suécia para o FAB DK-SE, pela Polónia e pela Lituânia para o FAB Baltic e pela Estónia, pela Finlândia e pela Letónia para o NEFAB são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União nos quatro domínios essenciais de desempenho. A Comissão considera também que os objetivos apresentados pela Bélgica, pelo Luxemburgo, pela França, pela Alemanha e pelos Países Baixos para o FABEC, pela Áustria, pela Croácia, pela República Checa, pela Hungria, pela Eslováquia e pela Eslovénia para o FABCE, por Chipre, pela Grécia, por Itália e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube e por Portugal e Espanha para o FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança e do ambiente. A Comissão considera igualmente que os objetivos apresentados por Chipre, pela Grécia e por Malta para o FAB Blue Med, pela Bulgária e pela Roménia para o FAB Danube, pela Croácia, pela República Checa, pela Eslovénia e pela Hungria para o FAB CE e por Portugal e Espanha para o FAB SW são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência. Por conseguinte, no que respeita a todos estes objetivos, não é necessário formular recomendações no sentido de as autoridades supervisoras nacionais em causa proporem objetivos revistos. Quanto aos objetivos apresentados pelos Estados-Membros que não são coerentes com os objetivos de desempenho pertinentes a nível da União, a Comissão publicou recomendações para o efeito, que constam da Decisão de Execução C(2015) 1263 da Comissão no respeitante à incoerência dos objetivos.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os objetivos incluídos nos planos de desempenho apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

    Pela Comissão

    Violeta BULC

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

    (3)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


    ANEXO

    Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA

    Eficácia da gestão da segurança (EOSM) e aplicação da classificação por grau de gravidade baseada na metodologia da ferramenta de análise de riscos (RAT)

    ESTADO-MEMBRO

    FAB

    EOSM

    ATM Nível do solo% (RAT)

    ATM Nível global% (RAT)

     

    Nível do ESTADO

    Nível do ANSP

    2017

    2019

    2017

    2019

     

    SC

    Outros MO

    SMI

    RI

    ATM-S

    SMI

    RI

    ATM-S

    SMI

    RI

    ATM-S

    SMI

    RI

    ATM-S

    Áustria

    FAB CE

    C

    D

    D

    94,17

    93,33

    80

    100

    100

    100

    80

    80

    80

    80

    80

    100

    Croácia

    República Checa

    Hungria

    Eslováquia

    Eslovénia

    Irlanda

    UK — IR

    C

    C

    D

    80

    80

    80

    100

    100

    100

    80

    80

    80

    80

    80

    100

    Reino Unido

    Bélgica/Luxemburgo

    FAB EC

    C

    C

    D

    ≥ 80

    ≥ 80

    ≥ 80

    100

    100

    100

    ≥ 80

    ≥ 80

    ≥ 80

    ≥ 80

    ≥ 80

    100

    França

    Alemanha

    Países Baixos

    [Suíça]

    Polónia

    Baltic

    C

    C

    D

    ≥ 80

    ≥ 80

    ≥ 80

    100

    100

    100

    ≥ 80

    ≥ 80

    ≥ 80

    90

    90

    100

    Lituânia

    Chipre

    Blue Med

    C

    C

    D

    80

    80

    80

    100

    100

    100

    80

    80

    80

    95

    95

    100

    Grécia

    Itália

    Malta

    Bulgária

    Danube

    C

    C

    D

    90

    90

    80

    100

    100

    100

    80

    85

    80

    90

    90

    100

    Roménia

    Dinamarca

    DK — SE

    C

    C

    D

    80

    80

    80

    100

    100

    100

    80

    80

    80

    80

    80

    100

    Suécia

    Estónia

    NEFAB

    C

    C

    D

    95

    95

    85

    100

    100

    100

    90

    90

    85

    100

    100

    100

    Finlândia

    Letónia

    [Noruega]

    Portugal

    SW

    C

    D

    D

    90

    90

    90

    100

    100

    100

    80

    80

    90

    80

    80

    100

    Espanha

    Abreviaturas:

    «SC»

    :

    Objetivo de gestão «cultura de segurança» referido no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013

    «Outros MO»

    :

    Objetivos de gestão, que não a «cultura de segurança», referidos no anexo I, secção 2, ponto 1.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013

    «RI»

    :

    Incursões na pista

    «SMI»

    :

    Não observância das distâncias mínimas de separação

    «ATM-S»

    :

    Ocorrências específicas no domínio da ATM

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE

    Eficiência de voo horizontal em rota da trajetória real

    ESTADO-MEMBRO

    FAB

    OBJETIVO DO FAB AMBIENTE

    2019

    Áustria

    FAB CE

    1,81 %

    Croácia

    República Checa

    Hungria

    Eslováquia

    Eslovénia

    Irlanda

    UK — IR

    2,99 %

    Reino Unido

    Bélgica/Luxemburgo

    FAB EC

    2,96 %

    França

    Alemanha

    Países Baixos

    [Suíça]

    Polónia

    Baltic

    1,36 %

    Lituânia

    Chipre

    Blue Med

    2,45 %

    Grécia

    Itália

    Malta

    Bulgária

    Danube

    1,37 %

    Roménia

    Dinamarca

    DK — SE

    1,19 %

    Suécia

    Estónia

    NEFAB

    1,22 %

    Finlândia

    Letónia

    [Noruega]

    Portugal

    SW

    3,28 %

    Espanha

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

    Atraso a nível da gestão de fluxos de tráfego aéreo (ATFM) em rota, em min/voo

    ESTADO-MEMBRO

    FAB

    OBJETIVO DO FAB CAPACIDADE DOS SERVIÇOS EM ROTA

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    Irlanda

    UK — IR

    0,25

    0,26

    0,26

    0,26

    0,26

    Reino Unido

    Polónia

    Baltic

    0,21

    0,21

    0,21

    0,22

    0,22

    Lituânia

    Dinamarca

    DK — SE

    0,10

    0,10

    0,10

    0,09

    0,09

    Suécia

    Estónia

    NEFAB

    0,12

    0,12

    0,13

    0,13

    0,13

    Finlândia

    Letónia

    [Noruega]

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO NO PLANO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

    Legenda

    Identificação

    Rubrica

    Unidades

    (A)

    Custos determinados dos serviços em rota — Total

    (em termos nominais e em moeda nacional)

    (B)

    Taxa de inflação

    (%)

    (C)

    Índice de inflação

    (100 = 2009)

    (D)

    Custos determinados dos serviços em rota — Total

    (a preços reais de 2009 e em moeda nacional)

    (E)

    Unidades de serviços em rota — Total

    (TSU)

    (F)

    Custo unitário determinado (DUC) dos serviços em rota

    (a preços reais de 2009 e em moeda nacional)

    FAB BALTIC

    Zona tarifária: Lituânia — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    23 316 993

    23 342 321

    24 186 978

    25 093 574

    25 748 766

    (B)

    1,7 %

    2,2 %

    2,5 %

    2,2 %

    2,2 %

    (C)

    112,9

    115,4

    118,4

    121,0

    123,7

    (D)

    20 652 919

    20 223 855

    20 434 886

    20 737 566

    20 814 037

    (E)

    490 928

    508 601

    524 877

    541 672

    559 548

    (F)

    42,07

    39,76

    38,93

    38,28

    37,20


    Zona tarifária: Polónia — moeda: PLN

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    658 592 342

    687 375 337

    713 570 963

    730 747 925

    749 146 920

    (B)

    2,4 %

    2,5 %

    2,5 %

    2,5 %

    2,5 %

    (C)

    115,9

    118,7

    121,7

    124,8

    127,9

    (D)

    568 474 758

    578 848 069

    586 251 473

    585 720 606

    585 822 496

    (E)

    4 362 840

    4 544 000

    4 699 000

    4 861 000

    5 039 000

    (F)

    130,30

    127,39

    124,76

    120,49

    116,26

    FAB BLUE MED

    Zona tarifária: Chipre — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    52 708 045

    53 598 493

    55 916 691

    57 610 277

    59 360 816

    (B)

    1,6 %

    1,7 %

    1,7 %

    1,8 %

    2,0 %

    (C)

    112,9

    114,8

    116,8

    118,9

    121,3

    (D)

    46 681 639

    46 676 772

    47 881 610

    48 459 560

    48 952 987

    (E)

    1 395 081

    1 425 773

    1 457 140

    1 489 197

    1 521 959

    (F)

    33,46

    32,74

    32,86

    32,54

    32,16


    Zona tarifária: Grécia — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    147 841 464

    151 226 557

    155 317 991

    156 939 780

    164 629 376

    (B)

    0,3 %

    1,1 %

    1,2 %

    1,3 %

    1,6 %

    (C)

    107,9

    109,1

    110,4

    111,8

    113,6

    (D)

    136 958 572

    138 630 543

    140 635 901

    140 350 008

    144 936 752

    (E)

    4 231 888

    4 318 281

    4 404 929

    4 492 622

    4 599 834

    (F)

    32,36

    32,10

    31,93

    31,24

    31,51


    Zona tarifária: Malta — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    17 736 060

    19 082 057

    20 694 940

    21 720 523

    22 752 314

    (B)

    1,7 %

    1,8 %

    1,7 %

    1,7 %

    1,7 %

    (C)

    111,9

    114,0

    115,9

    117,9

    119,9

    (D)

    15 844 908

    16 745 957

    17 857 802

    18 429 483

    18 982 242

    (E)

    609 000

    621 000

    634 000

    653 000

    672 000

    (F)

    26,02

    26,97

    28,17

    28,22

    28,25

    FAB DANUBE

    Zona tarifária: Bulgária — moeda: BGN

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    166 771 377

    172 805 739

    178 045 986

    181 582 049

    184 412 180

    (B)

    0,9 %

    1,8 %

    2,2 %

    2,2 %

    2,2 %

    (C)

    110,1

    112,1

    114,5

    117,0

    119,6

    (D)

    151 495 007

    154 219 178

    155 475 340

    155 149 844

    154 176 130

    (E)

    2 627 000

    2 667 000

    2 903 000

    2 984 837

    3 090 000

    (F)

    57,67

    57,82

    53,56

    51,98

    49,90


    Zona tarifária: Roménia — moeda: RON

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    690 507 397

    704 650 329

    718 659 958

    735 119 853

    753 216 461

    (B)

    3,1 %

    3,0 %

    2,8 %

    2,8 %

    2,7 %

    (C)

    126,9

    130,7

    134,4

    138,2

    141,9

    (D)

    543 963 841

    538 937 162

    534 681 066

    532 030 334

    530 795 951

    (E)

    4 012 887

    4 117 019

    4 219 063

    4 317 155

    4 441 542

    (F)

    135,55

    130,90

    126,73

    123,24

    119,51

    FAB DINAMARCA-SUÉCIA

    Zona tarifária: Dinamarca — moeda: DKK

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    726 872 134

    724 495 393

    735 983 926

    749 032 040

    750 157 741

    (B)

    1,8 %

    2,2 %

    2,2 %

    2,2 %

    2,2 %

    (C)

    111,6

    114,1

    116,6

    119,1

    121,8

    (D)

    651 263 654

    635 160 606

    631 342 985

    628 704 443

    616 095 213

    (E)

    1 553 000

    1 571 000

    1 589 000

    1 608 000

    1 628 000

    (F)

    419,36

    404,30

    397,32

    390,99

    378,44


    Zona tarifária: Suécia — moeda: SEK

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    1 951 544 485

    1 974 263 091

    1 970 314 688

    1 964 628 986

    1 958 887 595

    (B)

    1,6 %

    2,4 %

    2,1 %

    2,0 %

    2,0 %

    (C)

    106,1

    108,6

    110,9

    113,1

    115,4

    (D)

    1 840 204 091

    1 817 994 673

    1 777 040 937

    1 737 169 570

    1 698 130 296

    (E)

    3 257 000

    3 303 000

    3 341 000

    3 383 000

    3 425 000

    (F)

    565,00

    550,41

    531,89

    513,50

    495,80

    FAB CE

    Zona tarifária: Croácia — moeda: HRK

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    670 066 531

    687 516 987

    691 440 691

    687 394 177

    674 346 800

    (B)

    0,2 %

    1,0 %

    1,5 %

    2,5 %

    2,5 %

    (C)

    109,2

    110,4

    112,0

    114,8

    117,7

    (D)

    613 414 184

    622 991 131

    617 287 272

    598 707 050

    573 017 597

    (E)

    1 763 000

    1 783 000

    1 808 000

    1 863 185

    1 926 787

    (F)

    347,94

    349,41

    341,42

    321,34

    297,40


    Zona tarifária: República Checa — moeda: CZK

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    3 022 287 900

    3 087 882 700

    3 126 037 100

    3 149 817 800

    3 102 014 900

    (B)

    1,9 %

    2,0 %

    2,0 %

    2,0 %

    2,0 %

    (C)

    111,5

    113,7

    116,0

    118,3

    120,7

    (D)

    2 710 775 667

    2 715 303 433

    2 694 955 079

    2 662 212 166

    2 570 401 338

    (E)

    2 548 000

    2 637 000

    2 717 000

    2 795 000

    2 881 000

    (F)

    1 063,88

    1 029,69

    991,89

    952,49

    892,19


    Zona tarifária: Hungria — moeda: HUF

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    28 133 097 383

    29 114 984 951

    29 632 945 277

    30 406 204 408

    31 345 254 629

    (B)

    1,8 %

    3,0 %

    3,0 %

    3,0 %

    3,0 %

    (C)

    119,3

    122,8

    126,5

    130,3

    134,2

    (D)

    23 587 547 923

    23 699 795 100

    23 418 852 735

    23 330 056 076

    23 350 067 982

    (E)

    2 457 201

    2 364 165

    2 413 812

    2 453 639

    2 512 526

    (F)

    9 599,36

    10 024,60

    9 702,02

    9 508,35

    9 293,46


    Zona tarifária: Eslovénia — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    32 094 283

    33 168 798

    33 870 218

    34 392 801

    35 029 005

    (B)

    1,6 %

    2,1 %

    1,9 %

    2,0 %

    2,0 %

    (C)

    111,9

    114,3

    116,5

    118,8

    121,2

    (D)

    28 675 840

    29 018 678

    29 079 819

    28 949 500

    28 906 876

    (E)

    481 500

    499 637

    514 217

    529 770

    546 470

    (F)

    59,56

    58,08

    56,55

    54,65

    52,90

    NEFAB

    Zona tarifária: Estónia — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    23 098 175

    24 757 151

    25 985 553

    27 073 003

    28 182 980

    (B)

    3,0 %

    3,1 %

    3,0 %

    3,0 %

    3,0 %

    (C)

    123,3

    127,1

    130,9

    134,8

    138,9

    (D)

    18 739 585

    19 481 586

    19 852 645

    20 081 013

    20 295 459

    (E)

    774 641

    801 575

    827 117

    855 350

    885 643

    (F)

    24,19

    24,30

    24,00

    23,48

    22,92


    Zona tarifária: Finlândia — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    45 050 000

    45 596 000

    46 064 000

    46 321 000

    46 468 000

    (B)

    1,5 %

    1,7 %

    1,9 %

    2,0 %

    2,0 %

    (C)

    114,4

    116,4

    118,6

    121,0

    123,4

    (D)

    39 368 663

    39 179 750

    38 843 860

    38 294 684

    37 662 953

    (E)

    792 600

    812 000

    827 000

    843 000

    861 000

    (F)

    49,67

    48,25

    46,97

    45,43

    43,74


    Zona tarifária: Espanha continental — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    620 443 569

    622 072 583

    622 240 962

    625 580 952

    627 777 294

    (B)

    0,8 %

    0,9 %

    1,0 %

    1,0 %

    1,1 %

    (C)

    110,6

    111,6

    112,7

    113,9

    115,1

    (D)

    561 172 369

    557 638 172

    552 025 959

    549 379 889

    545 563 910

    (E)

    8 880 000

    8 936 000

    9 018 000

    9 128 000

    9 238 000

    (F)

    63,20

    62,40

    61,21

    60,19

    59,06

    FAB SW

    Zona tarifária: Portugal — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    111 331 252

    117 112 878

    121 117 127

    124 427 807

    127 871 286

    (B)

    1,2 %

    1,5 %

    1,5 %

    1,5 %

    1,5 %

    (C)

    110,5

    112,2

    113,8

    115,5

    117,3

    (D)

    100 758 704

    104 424 905

    106 399 345

    107 692 336

    109 037 112

    (E)

    3 095 250

    3 104 536

    3 122 232

    3 147 209

    3 171 128

    (F)

    32,55

    33,64

    34,08

    34,22

    34,38

    ESPANHA

    Zona tarifária: Espanha continental — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    620 443 569

    622 072 583

    622 240 962

    625 580 952

    627 777 294

    (B)

    0,8 %

    0,9 %

    1,0 %

    1,0 %

    1,1 %

    (C)

    110,6

    111,6

    112,7

    113,9

    115,1

    (D)

    561 172 369

    557 638 172

    552 025 959

    549 379 889

    545 563 910

    (E)

    8 880 000

    8 936 000

    9 018 000

    9 128 000

    9 238 000

    (F)

    63,20

    62,40

    61,21

    60,19

    59,06


    Zona tarifária: Canárias — Espanha — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    98 528 223

    98 750 683

    99 003 882

    98 495 359

    98 326 935

    (B)

    0,8 %

    0,9 %

    1,0 %

    1,0 %

    1,1 %

    (C)

    110,6

    111,6

    112,7

    113,9

    115,1

    (D)

    89 115 786

    88 522 066

    87 832 072

    86 497 790

    85 450 091

    (E)

    1 531 000

    1 528 000

    1 531 000

    1 537 000

    1 543 000

    (F)

    58,21

    57,93

    57,37

    56,28

    55,38

    FAB UK-IR

    Zona tarifária: Irlanda — moeda: EUR

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    118 046 200

    121 386 700

    125 595 100

    129 364 400

    130 778 800

    (B)

    1,1 %

    1,2 %

    1,4 %

    1,7 %

    1,7 %

    (C)

    103,7

    105,0

    106,4

    108,2

    110,1

    (D)

    113 811 728

    115 644 664

    118 001 964

    119 511 684

    118 798 780

    (E)

    4 000 000

    4 049 624

    4 113 288

    4 184 878

    4 262 135

    (F)

    28,45

    28,56

    28,69

    28,56

    27,87


    Zona tarifária: Reino Unido — moeda: GBP

     

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    (A)

    686 348 218

    687 119 724

    690 004 230

    682 569 359

    673 089 111

    (B)

    1,9 %

    1,9 %

    2,0 %

    2,0 %

    2,0 %

    (C)

    118,2

    120,5

    122,9

    125,3

    127,8

    (D)

    580 582 809

    570 397 867

    561 561 156

    544 617 914

    526 523 219

    (E)

    10 244 000

    10 435 000

    10 583 000

    10 758 000

    10 940 000

    (F)

    56,68

    54,66

    53,06

    50,62

    48,13


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