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Document 32015D0284

Decisão (UE) 2015/284 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015 , relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n. ° 4 do Acordo EEE relativo às regras de origem (Alargamento à Croácia)

JO L 50 de 21.2.2015, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/284/oj

21.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/10


DECISÃO (UE) 2015/284 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE relativo às regras de origem (Alargamento à Croácia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE («Protocolo n.o 4»).

(3)

O Protocolo n.o 4 contém disposições em matéria de regras de origem.

(4)

Certas disposições transitórias relativas à aplicação das regras de origem após a aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu e três acordos conexos (3) devem refletir-se no Acordo EEE.

(5)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 4 deverá ser alterado.

(6)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, pois, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 170 de 11.6.2014, p. 5.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2015

de

que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 4 do Acordo EEE diz respeito às regras de origem.

(2)

A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)

Após a conclusão bem sucedida das negociações para o alargamento da União Europeia, a República da Croácia apresentou um pedido para se tornar Parte no Acordo EEE.

(4)

O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu («Acordo de Alargamento do EEE») (1) foi rubricado em 20 de dezembro de 2013.

(5)

O Acordo de Alargamento do EEE foi assinado em 11 de abril de 2014 e tem sido aplicado a título provisório desde 12 de abril de 2014.

(6)

Certas disposições transitórias relativas à aplicação das regras de origem após a aplicação provisória do Acordo de Alargamento do EEE devem refletir-se no Acordo EEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 4 do Acordo EEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

A presente decisão é aplicável desde 1 de julho de 2013.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

[…]

Os Secretários

do Comité Misto do EEE

[…]


(1)  JO L 170 de 11.6.2014, p. 5.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

ANEXO

da Decisão do Comité Misto do EEE n.o […]

Ao Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, após o artigo 40.o, é aditado o seguinte:

«Artigo 41.o

Disposições transitórias relativas à adesão da República da Croácia à União Europeia

1.   As provas de origem devidamente emitidas por um Estado da EFTA ou pela República da Croácia ou elaboradas no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre os Estados da EFTA e a República da Croácia devem ser considerados como prova da origem preferencial EEE, desde que:

a)

a prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior à data de adesão da República da Croácia à União Europeia; e

b)

a prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação proveniente de um Estado da EFTA ou da República da Croácia para, respetivamente, a República da Croácia ou para um Estado da EFTA antes da data de adesão da República da Croácia à União Europeia, ao abrigo de acordos preferenciais aplicados entre um Estado da EFTA e a República da Croácia nessa altura, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos poderá igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou na República da Croácia, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão da República da Croácia à União Europeia.

2.   Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de “exportador autorizado” no quadro dos acordos concluídos entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Croácia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do presente Protocolo.

Os Estados da EFTA, por um lado, e a Croácia, por outro, devem, no prazo de um ano a contar da data de adesão da República da Croácia à União Europeia, ponderar a necessidade de substituir estas autorizações por novas autorizações emitidas em conformidade com o presente Protocolo.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas ou elaboradas no âmbito dos acordos preferenciais referidos nos n.os 1 e 2 devem ser aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos Estados da EFTA ou da República da Croácia durante um período de três anos após a emissão ou elaboração da prova de origem em causa e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.

4.   As disposições do Acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da República da Croácia para os Estados da EFTA, ou dos Estados da EFTA para a República da Croácia, que satisfaçam as disposições do presente Protocolo e que, na data da adesão da República da Croácia à União Europeia, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num Estado da EFTA ou na República da Croácia.

5.   Pode ser concedido tratamento preferencial nos casos referidos no n.o 4, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão da República da Croácia à União Europeia, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.»


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