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Document 32015D0277

    Decisão (PESC) 2015/277 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

    JO L 47 de 20.2.2015, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/277/oj

    20.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/20


    DECISÃO (PESC) 2015/277 DO CONSELHO

    de 19 de fevereiro de 2015

    que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1).

    (2)

    O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué.

    (3)

    As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2016.

    (4)

    A proibição de viajar e o congelamento de ativos deverão continuar a ser aplicados a duas das pessoas e a uma das entidades que constam do anexo I da Decisão 2011/101/PESC. A suspensão da proibição de viajar e do congelamento de ativos relativamente às pessoas e entidades enumeradas no anexo II dessa decisão deverá igualmente ser prorrogada. Os nomes de cinco pessoas que morreram deverão ser retirados dos anexos I e II dessa decisão.

    (5)

    A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 10.o da Decisão 2011/101/PESC é substituído pelo seguinte:

    «Artigo 10.o

    1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    2.   A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2016.

    3.   As medidas a que se referem os artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas e entidades enumeradas no anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2016.

    A suspensão é objeto de revisão trimestral.

    4.   A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

    Artigo 2.o

    Os nomes das pessoas enumeradas no anexo da presente decisão são retirados dos anexos I e II da Decisão 2011/101/PESC.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. RINKĒVIČS


    (1)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


    ANEXO

     

    Nome (event. também conhecido por — t.c.p.)

    1.

    CHINDORI-CHININGA, Edward Takaruza

    2.

    KARAKADZAI, Mike Tichafa

    3.

    SAKUPWANYA, Stanley Urayayi

    4.

    SEKEREMAYI, Lovemore

    5.

    SHAMUYARIRA, Nathan Marwirakuwa


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