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Document 32015D0215

    Decisão de Execução (UE) 2015/215 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2015 , relativa à produção de efeitos das disposições do acervo de Schengen relativas à proteção de dados e da produção de efeitos a título provisório de partes das disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    JO L 36 de 12.2.2015, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/215/oj

    12.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/8


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/215 DO CONSELHO

    de 10 de fevereiro de 2015

    relativa à produção de efeitos das disposições do acervo de Schengen relativas à proteção de dados e da produção de efeitos a título provisório de partes das disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2000/365/CE, o Conselho autorizou o Reino Unido a participar em partes do acervo de Schengen.

    (2)

    Na sequência das notificações do Reino Unido da sua intenção de utilizar as possibilidades em conformidade com o artigo 10.o, n.os 4 e 5, do Protocolo n.o 36, relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Decisão 2000/365/CE foi alterada pela Decisão 2014/857/UE do Conselho (2).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia («Protocolo de Schengen»), anexo ao TUE e ao TFUE, a Decisão 2000/365/CE especifica, no seu artigo 6.o, n.o 3, em conjugação com o seu artigo 6.o, n.o 1, que as disposições a que se refere o seu artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), bem como outras disposições pertinentes relativas ao Sistema de Informação Schengen (SIS) adotadas desde 1 de dezembro de 2009, mas que ainda não entraram em vigor, entrarão em vigor entre o Reino Unido e os Estados-Membros e outros Estados em que já entraram em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias para a sua aplicação, mediante uma decisão de execução adotada pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros, referidos no artigo 1.o do Protocolo de Schengen, e do representante do Governo do Reino Unido.

    (4)

    Em novembro de 2012, o Reino Unido manifestou a intenção de dar início à aplicação das seguintes partes do acervo de Schengen: o SIS e as regras de proteção de dados relacionadas.

    (5)

    Em julho de 2013, foi enviado ao Reino Unido um questionário, cujas respostas foram registadas, tendo-se procedido posteriormente a uma visita de verificação e de avaliação ao Reino Unido, de acordo com os procedimentos aplicáveis no domínio da proteção de dados.

    (6)

    No que se refere à aplicação do acervo de Schengen relativo à proteção de dados, as respostas ao questionário e a visita realizada em outubro de 2013 revelaram que foi dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efetivos, bem como de infraestruturas e meios materiais.

    (7)

    Por conseguinte, o Conselho estava em condições de concluir, em 3 de março de 2014, que as condições prévias para a aplicação pelo Reino Unido das disposições do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que se referem à proteção de dados, tinham sido preenchidas, permitindo que essas disposições e os seus ulteriores desenvolvimentos possam produzir efeitos no Reino Unido.

    (8)

    O Reino Unido indicou que estava pronto para que as partes do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE começassem a produzir efeitos, a título provisório, na medida em que se referissem ao funcionamento do SIS, a partir de 13 de fevereiro de 2015.

    (9)

    No prazo de seis meses a contar da data de produção de efeitos, a título provisório, das referidas partes do acervo de Schengen, deverão ser realizadas visitas de avaliação no Reino Unido para avaliar o funcionamento do SIS a fim de verificar se o SIS funciona devidamente e se a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (3) está a ser aplicada corretamente.

    (10)

    Em conformidade com o artigo 23.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (4), a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 (5) («Decisão de 16 de setembro de 1998») continua a ser aplicável até 1 de janeiro de 2016 no que respeita aos procedimentos de avaliação do Reino Unido para efeitos da referida avaliação.

    (11)

    Tendo em conta os resultados dessa avaliação, a produção de efeitos definitiva das partes pertinentes do SIS no Reino Unido deverá ser objeto de uma nova decisão de execução do Conselho adotada em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2000/365/CE, em conjugação com o artigo 4.o do Protocolo de Schengen.

    (12)

    A presente decisão deverá, por conseguinte, pôr em execução, a título provisório, as partes do acervo de Schengen constantes do artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que elas se refiram ao funcionamento do SIS. Após a conclusão bem sucedida das avaliações acima especificadas, o Conselho deverá, até 31 de outubro de 2015, examinar a situação com vista a adotar uma decisão de execução que fixe a data para a produção de efeitos definitiva.

    (13)

    Nos termos do artigo 2.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados (6), o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), foi consultado nos termos do artigo 4.o do referido Acordo sobre a elaboração da presente decisão.

    (14)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (10).

    (15)

    Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se insere no domínio referido no artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (12),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   As disposições referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que se referem à proteção de dados, produzem efeitos e aplicam-se no Reino Unido nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a partir de 13 de fevereiro de 2015.

    2.   As disposições referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que se referem ao funcionamento do SIS, produzem efeitos e aplicam-se no Reino Unido nas suas relações com o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a título provisório e sob reserva das condições especificadas no presente artigo, a partir de 13 de fevereiro de 2015.

    3.   A partir de 1 de março de 2015, as indicações do SIS definidas nos Capítulos V (indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou extradição), VI (indicações relativas a pessoas desaparecidas), VII (indicações relativas a pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial), VIII (indicações relativas a pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico) e IX (indicações de objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais) da Decisão 2007/533/JAI, bem como as informações suplementares e os dados adicionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), e c), relacionadas com essas indicações, são disponibilizadas ao Reino Unido em conformidade com a referida decisão.

    4.   A partir de 13 de abril de 2015, o Reino Unido introduz dados no SIS e utiliza os dados do SIS referidos no n.o 3 do presente artigo, em conformidade com a Decisão 2007/533/JAI.

    Artigo 2.o

    1.   No prazo de seis meses a contar da data de produção de efeitos, a título provisório, das disposições referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que elas se refiram ao funcionamento do SIS, são efetuadas visitas de avaliação no Reino Unido em conformidade com os procedimentos pertinentes previstos na Decisão de 16 de setembro de 1998, a fim de verificar se o SIS funciona e se a Decisão 2007/533/JAI está a ser aplicada corretamente.

    2.   Em conformidade com as disposições aplicáveis da Decisão de 16 de setembro de 1998, o relatório dessas visitas de avaliação é apresentado ao Conselho.

    3.   Após a conclusão bem sucedida dessas avaliações, o Conselho deve examinar, até 31 de outubro de 2015, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Decisão 2000/365/CE em conjugação com o artigo 4.o do Protocolo de Schengen, a situação com vista a adotar uma decisão de execução que fixe a data para a produção de efeitos definitiva no Reino Unido das disposições a que se refere o artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2000/365/CE, na medida em que elas se refiram ao funcionamento do SIS.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. RINKĒVIČS


    (1)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (2)  Decisão 2014/857/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da sua intenção de participar em algumas das disposições do acervo de Schengen que estão contidas em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal e que altera as Decisões 2000/365/CE e 2004/926/CE (JO L 345 de 1.12.2014, p. 1).

    (3)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma Comissão Permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

    (5)  Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 138).

    (6)  JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.

    (7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (10)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (11)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (12)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


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