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Document 32015D0051
Decision (EU) 2016/21 of the European Central Bank of 23 December 2015 amending Decision ECB/2008/17 laying down the framework for joint Eurosystem procurement (ECB/2015/51)
Decisão (UE) 2016/21 do Banco Central Europeu, de 23 de dezembro de 2015, que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2015/51)
Decisão (UE) 2016/21 do Banco Central Europeu, de 23 de dezembro de 2015, que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2015/51)
JO L 6 de 9.1.2016, p. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/5 |
DECISÃO (UE) 2016/21 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 23 de dezembro de 2015
que altera a Decisão BCE/2008/17 que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (BCE/2015/51)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 127.o e 128.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, conjugado com o artigo 3.o-1 e os artigos 5.o, 16.o e 24.o dos citados Estatutos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de julho de 2014 o Conselho do BCE decidiu prolongar até 31 de dezembro de 2019 o mandato do Gabinete de Coordenação de Contratos Públicos do Eurosistema (Eurosystem Procurement Coordination Office/EPCO). Em 7 de janeiro de 2015 o Conselho do BCE designou o Banque centrale du Luxembourg para acolher o EPCO durante esse período. |
(2) |
Para além dos bancos centrais nacionais, também as autoridades nacionais dos Estados-Membros, instituições e organismos da União ou organizações internacionais poderão ter interesse em participar nas atividades do EPCO e nos seus procedimentos de concurso conjunto. Tal participação deverá ter lugar nas condições decididas pelo Conselho do BCE. As referidas condições deverão ser semelhantes às aplicáveis aos bancos centrais. |
(3) |
Em 13 de novembro de 2014, o Conselho do BCE adotou uma orientação relativa à aquisição de notas de euro (1). Além disso, a legislação da União sobre contratação pública foi revista pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a qual promove a aquisição conjunta de bens e serviços e o emprego de determinadas técnicas de compra centralizada. O Conselho do BCE pretende beneficiar da atualização da referida legislação promovendo uma maior participação em contratações públicas conjuntas. |
(4) |
A identificação e a avaliação de potenciais oportunidades de contratação pública conjunta constituem atribuições prioritárias do EPCO, estando a recusa de participação em contratações conjuntas sujeita a prazos específicos. |
(5) |
Para otimizar os procedimentos orçamentais do EPCO e apoiar esforços adicionais no contexto da liderança de contratações públicas conjuntas, em 7 de janeiro de 2015 o Conselho do BCE aprovou a utilização de um envelope financeiro para cobertura de um orçamento plurianual. O Conselho do BCE modificou igualmente a planificação das aquisições, conferindo-lhe maior flexibilidade, o que significa que o EPCO irá preparar um plano de contratação renovável a ser aprovado anualmente pelo Conselho do BCE. |
(6) |
A eficácia e a eficiência do EPCO deverão ser objeto de uma avaliação antes do termo do seu mandato. |
(7) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2008/17 (3), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão BCE/2008/17
A Decisão BCE/2008/17 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte: «3. A presente decisão não obsta ao disposto na Orientação (UE) 2015/280 (4); (4) Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).»;" |
2) |
O artigo 3.o, n.o 1, é substituído pelo seguinte: «1. O EPCO desempenhará as seguintes funções:
O EPCO poderá igualmente levar a cabo outras tarefas para além das acima indicadas, nomeadamente para facilitar a adoção das melhores práticas de contratação pública no seio do Eurosistema e para desenvolver a infraestrutura (por exemplo, em termos de competências, ferramentas operacionais, sistemas informáticos, processos, etc.) necessária à contratação pública em conjunto.»; |
3) |
O artigo 3.o, n.o 4, é substituído pelo seguinte: «4. Os bancos centrais financiarão o orçamento do EPCO segundo as regras adotadas pelo Conselho do BCE, o qual poderá revestir a forma de um envelope financeiro plurianual ou uma proposta de orçamento anual e incluir incentivos para a promoção à liderança de projetos de contratação pública conjunta.»; |
4) |
O artigo 3.o, n.o 7, é substituído pelo seguinte: «7. A Comissão de Direção do EPCO levará a cabo um estudo de avaliação da eficácia e eficiência das atividades do EPCO em tempo oportuno, antes do termo do seu mandato. Com base nessa avaliação, o Conselho do BCE decidirá se será necessário organizar o processo de seleção de um novo banco central de acolhimento.»; |
5) |
O artigo 4.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte: «2. Depois de identificar uma possível oportunidade de aquisição em conjunto, o EPCO convidará os bancos centrais a participar num procedimento de concurso conjunto. Os bancos centrais devem informar o EPCO em devido tempo da sua intenção de participar ou não no referido concurso e, em caso afirmativo, comunicar ao EPCO as respetivas necessidades. Quando o anúncio de concurso não for obrigatório, um banco central pode abster-se de participar numa contratação conjunta até se comprometer formalmente a nela participar. Se for necessário o anúncio de concurso, um banco central pode abster-se de participar até à publicação do referido anúncio.»; |
6) |
O artigo 4.o, n.o 3, é substituído pelo seguinte: «3. O EPCO submeterá anualmente à aprovação do Conselho do BCE um plano de contratação a ser executado mediante procedimentos de concurso conjunto, com indicação dos nomes dos bancos centrais líderes. O Conselho do BCE decidirá sobre o plano de contratação e sua implementação após consulta ao Comité de Direção do EPCO.»; |
7) |
O artigo 5.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 5.o Participação de outras instituições O Conselho do BCE poderá convidar os bancos centrais dos Estados-Membros que ainda não tenham adotado o euro a participar, em condições idênticas às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema, nas atividades do EPCO e em procedimentos de concurso conjunto. Além disso, o Conselho do BCE poderá convidar autoridades nacionais dos Estados-Membros, instituições e organismos da União ou organizações internacionais a participar em atividades e concursos públicos do EPCO nas condições estabelecidas no respetivo convite pelo Conselho do BCE. Tais convites ficam limitados à aquisição em conjunto, em condições semelhantes às aplicáveis aos bancos centrais do Eurosistema, de bens e serviços destinados a satisfazer necessidades comuns dos bancos centrais e entidades convidados.». |
Artigo 2.o
Disposições finais
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 23 de dezembro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(3) Decisão BCE/2008/17, de 17 de novembro de 2008, que estabelece o regime de contratação pública conjunta do Eurosistema (JO L 319 de 29.11.2008, p. 76).