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Document 32015B1121

    Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/1121 do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2015

    JO L 190 de 17.7.2015, p. 1–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2015/1/oj

    17.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2015/1121

    do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2015

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (4),

    Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2015, adotado pela Comissão em 20 de janeiro de 2015,

    Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015, adotada em 21 de abril de 2015 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,

    Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 28 de abril de 2015,

    Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento,

    DECLARA:

    Artigo único

    O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2015, definitivamente aprovado.

    Feito em Estrasburgo, em 28 de abril de 2015.

    O Presidente

    M. SCHULZ


    (1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (4)  JO L 69 de 13.3.2015.


    ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 1 PARA O EXERCÍCIO DE 2015

    ÍNDICE

    MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

    Secção III: Comissão 3
    — Despesas 4

    — Título 04:

    Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão 6

    — Título 05:

    Agricultura e desenvolvimento rural 13

    — Título 11:

    Assuntos Marítimos e Pescas 17

    — Título 13:

    Política Regional e Urbana 23

    — Título 18:

    Assuntos internos 37

    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    DESPESAS

    Título

    Rubrica

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01

    ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

    371 022 341

    459 000 044

     

     

    371 022 341

    459 000 044

    02

    EMPRESAS E INDÚSTRIA

    2 535 531 735

    2 266 389 455

     

     

    2 535 531 735

    2 266 389 455

    03

    CONCORRÊNCIA

    97 651 538

    97 651 538

     

     

    97 651 538

    97 651 538

    04

    EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

    13 096 287 655

    10 929 478 715

    1 863 366 108

     

    14 959 653 763

    10 929 478 715

    05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    57 603 499 558

    54 942 151 061

    4 352 663 052

     

    61 956 162 610

    54 942 151 061

    06

    MOBILIDADE E TRANSPORTES

    3 281 291 171

    2 056 297 929

     

     

    3 281 291 171

    2 056 297 929

    07

    AMBIENTE

    431 362 730

    397 271 217

     

     

    431 362 730

    397 271 217

    08

    INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

    6 699 218 471

    5 987 288 220

     

     

    6 699 218 471

    5 987 288 220

    09

    REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

    1 727 107 636

    1 726 822 969

     

     

    1 727 107 636

    1 726 822 969

    10

    INVESTIGAÇÃO DIRETA

    403 970 215

    402 052 368

     

     

    403 970 215

    402 052 368

    11

    ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

    994 277 718

    918 939 442

    740 724 593

     

    1 735 002 311

    918 939 442

    Reservas (40 02 41)

    87 802 756

    87 802 756

     

     

    87 802 756

    87 802 756

     

    1 082 080 474

    1 006 742 198

    740 724 593

     

    1 822 805 067

    1 006 742 198

    12

    MERCADO INTERNO E SERVIÇOS

    119 361 070

    115 369 982

     

     

    119 361 070

    115 369 982

    13

    POLÍTICA REGIONAL E URBANA

    35 346 780 636

    40 720 763 984

    9 311 819 594

     

    44 658 600 230

    40 720 763 984

    14

    FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    161 232 912

    137 132 884

     

     

    161 232 912

    137 132 884

    15

    EDUCAÇÃO E CULTURA

    2 917 681 891

    2 661 096 749

     

     

    2 917 681 891

    2 661 096 749

    16

    COMUNICAÇÃO

    244 938 742

    239 530 719

     

     

    244 938 742

    239 530 719

    17

    SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

    615 740 887

    567 183 072

     

     

    615 740 887

    567 183 072

    18

    ASSUNTOS INTERNOS

    1 171 568 742

    972 070 083

    210 345 309

     

    1 381 914 051

    972 070 083

    19

    INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

    759 243 944

    577 841 739

     

     

    759 243 944

    577 841 739

    20

    COMÉRCIO

    115 119 115

    123 790 917

     

     

    115 119 115

    123 790 917

    21

    DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO

    5 022 821 461

    4 307 721 853

     

     

    5 022 821 461

    4 307 721 853

    22

    ALARGAMENTO

    1 524 362 721

    975 768 540

     

     

    1 524 362 721

    975 768 540

    23

    AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

    1 018 951 102

    998 541 483

     

     

    1 018 951 102

    998 541 483

    24

    LUTA CONTRA A FRAUDE

    79 759 600

    76 054 787

     

     

    79 759 600

    76 054 787

    25

    COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

    191 983 721

    191 983 721

     

     

    191 983 721

    191 983 721

    26

    ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

    997 048 573

    991 791 094

     

     

    997 048 573

    991 791 094

    27

    ORÇAMENTO

    70 488 939

    70 488 939

     

     

    70 488 939

    70 488 939

    28

    AUDITORIA

    11 936 916

    11 936 916

     

     

    11 936 916

    11 936 916

    29

    ESTATÍSTICAS

    134 393 726

    116 198 129

     

     

    134 393 726

    116 198 129

    30

    PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

    1 567 119 435

    1 567 119 435

     

     

    1 567 119 435

    1 567 119 435

    31

    SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

    389 488 765

    389 488 765

     

     

    389 488 765

    389 488 765

    32

    ENERGIA

    1 063 846 790

    1 035 180 268

     

     

    1 063 846 790

    1 035 180 268

    33

    JUSTIÇA

    209 146 382

    194 915 117

     

     

    209 146 382

    194 915 117

    34

    AÇÃO CLIMÁTICA

    127 447 895

    84 247 010

     

     

    127 447 895

    84 247 010

    40

    RESERVAS

    553 167 756

    237 802 756

     

     

    553 167 756

    237 802 756

     

    Total

    141 654 852 489

    137 547 361 900

    16 478 918 656

     

    158 133 771 145

    137 547 361 900

    Dos quais reservas (40 02 41)

    87 802 756

    87 802 756

     

     

    87 802 756

    87 802 756

    TÍTULO 04

    EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    04 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

    93 173 629

    93 173 629

     

     

    93 173 629

    93 173 629

    04 02

    FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

    12 266 260 317

    10 212 703 337

    1 863 366 108

     

    14 129 626 425

    10 212 703 337

    04 03

    EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

    212 196 000

    160 978 363

     

     

    212 196 000

    160 978 363

    04 04

    FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO

    p.m.

    25 000 000

     

     

    p.m.

    25 000 000

    04 05

    INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

    p.m.

    74 547 800

     

     

    p.m.

    74 547 800

    04 06

    FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

    524 657 709

    363 075 586

     

     

    524 657 709

    363 075 586

     

    Título 04 – Total

    13 096 287 655

    10 929 478 715

    1 863 366 108

     

    14 959 653 763

    10 929 478 715

    CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    04 02

    FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

    04 02 01

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 03

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 04

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 05

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 06

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 07

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 08

    Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 09

    Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 10

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 11

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000)

    1,2

     

     

    04 02 17

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    4 917 020 000

     

     

    p.m.

    4 917 020 000

    04 02 18

    Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 19

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    2 357 168 235

     

     

    p.m.

    2 357 168 235

    04 02 20

    Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    5 752 675

     

     

    p.m.

    5 752 675

    04 02 60

    Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    6 500 532 038

    1 029 000 000

    880 469 359

     

    7 381 001 397

    1 029 000 000

    04 02 61

    Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    1 668 335 386

    284 757 420

    386 650 377

     

    2 054 985 763

    284 757 420

    04 02 62

    Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    2 675 531 087

    583 896 529

    498 837 153

     

    3 174 368 240

    583 896 529

    04 02 63

    Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

    04 02 63 01

    Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

    1,2

    14 700 000

    8 629 013

     

     

    14 700 000

    8 629 013

    04 02 63 02

    Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 04 02 63 – Subtotal

     

    14 700 000

    8 629 013

     

     

    14 700 000

    8 629 013

    04 02 64

    Iniciativa para o Emprego dos Jovens

    1,2

    1 407 161 806

    1 026 479 465

    97 409 219

     

    1 504 571 025

    1 026 479 465

     

    Capítulo 04 02 – Total

     

    12 266 260 317

    10 212 703 337

    1 863 366 108

     

    14 129 626 425

    10 212 703 337

    Observações

    O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos fundos com finalidade estrutural, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.

    O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.

    As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

    O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.

    Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

    O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

    Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

    Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

    Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

    04 02 60
    Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    6 500 532 038

    1 029 000 000

    880 469 359

     

    7 381 001 397

    1 029 000 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego nas regiões menos desenvolvidas no período de programação 2014-2020. O processo de recuperação económica e social das regiões mais atrasadas exige esforços sustentados a longo prazo. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).

    04 02 61
    Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 668 335 386

    284 757 420

    386 650 377

     

    2 054 985 763

    284 757 420

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no período de programação 2014-2020 numa nova categoria de região – «regiões em transição» – que substitui o sistema de introdução e eliminação progressivas do apoio em vigor em 2007-2013. Esta categoria de regiões inclui todas as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b).

    04 02 62
    Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    2 675 531 087

    583 896 529

    498 837 153

     

    3 174 368 240

    583 896 529

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego nas regiões mais desenvolvidas, no período de programação 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se a dar resposta a importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a).

    04 02 64
    Iniciativa para o Emprego dos Jovens

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 407 161 806

    1 026 479 465

    97 409 219

     

    1 504 571 025

    1 026 479 465

    Observações

    Esta dotação destina-se a conceder apoio adicional às medidas contra o desemprego dos jovens financiadas pelo FSE. Constitui a dotação específica afetada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões com um nível de desemprego dos jovens superior a 25 % em 2012 ou em Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30% em 2012, em regiões com uma taxa de desemprego dos jovens superior a 20% em 2012 («regiões elegíveis»). Os 3 000 000 000 EUR adicionais afetados a esta rubrica para o período 2014-2020 destinam-se a fornecer financiamento complementar às intervenções do FSE em tais regiões. Esta dotação destina-se a financiar a criação de emprego digno.

    As margens disponíveis abaixo dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para as dotações para autorizações relativas a 2014-2017 constituem uma margem global do QFP para as autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para 2016-2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, como estipulado pelo Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

    TÍTULO 05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    05 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    131 384 520

    131 384 520

     

     

    131 384 520

    131 384 520

    05 02

    MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

    2 400 689 000

    2 400 752 166

     

     

    2 400 689 000

    2 400 752 166

    05 03

    AJUDAS DIRETAS DESTINADAS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS

    40 908 597 789

    40 908 597 789

     

     

    40 908 597 789

    40 908 597 789

    05 04

    DESENVOLVIMENTO RURAL

    13 819 166 077

    11 162 302 959

    4 352 663 052

     

    18 171 829 129

    11 162 302 959

    05 05

    INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    94 000 000

    177 168 992

     

     

    94 000 000

    177 168 992

    05 06

    ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    4 675 000

    4 201 456

     

     

    4 675 000

    4 201 456

    05 07

    AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

    87 300 000

    87 300 000

     

     

    87 300 000

    87 300 000

    05 08

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    56 231 373

    51 366 940

     

     

    56 231 373

    51 366 940

    05 09

    HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA

    101 455 799

    19 076 239

     

     

    101 455 799

    19 076 239

     

    Título 05 – Total

    57 603 499 558

    54 942 151 061

    4 352 663 052

     

    61 956 162 610

    54 942 151 061

    CAPÍTULO 05 04 —   DESENVOLVIMENTO RURAL

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    05 04

    DESENVOLVIMENTO RURAL

    05 04 01

    Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

    05 04 01 14

    Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 05 04 01 – Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02

    Desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA - secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

    05 04 02 01

    Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1 (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 03

    Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 04

    Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objetivo n.o 5b (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 05

    Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objetivo n.o 1 (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 06

    Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 07

    Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 08

    Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 09

    Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 05 04 02 – Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 03

    Conclusão de outras medidas

    05 04 03 02

    Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 05 04 03 – Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 04

    Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 05

    Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

    05 04 05 01

    Programas de desenvolvimento rural

    2

    p.m.

    5 890 339 551

     

     

    p.m.

    5 890 339 551

    05 04 05 02

    Assistência técnica operacional

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 05 04 05 – Subtotal

     

    p.m.

    5 890 339 551

     

     

    p.m.

    5 890 339 551

    05 04 60

    Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020)

    05 04 60 01

    Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador

    2

    13 796 873 677

    5 252 192 422

    4 352 663 052

     

    18 149 536 729

    5 252 192 422

    05 04 60 02

    Assistência técnica operacional

    2

    22 292 400

    19 770 986

     

     

    22 292 400

    19 770 986

    05 04 60 03

    Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 05 04 60 – Subtotal

     

    13 819 166 077

    5 271 963 408

    4 352 663 052

     

    18 171 829 129

    5 271 963 408

     

    Capítulo 05 04 – Total

     

    13 819 166 077

    11 162 302 959

    4 352 663 052

     

    18 171 829 129

    11 162 302 959

    05 04 60
    Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020)

    Observações

    As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral das receitas em relação a programas de 2014-2020 podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro.

    As bases jurídicas a seguir indicadas são aplicáveis a todas as rubricas do presente artigo, salvo menção em contrário.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

    Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).

    Atos de referência

    Regulamento de Execução (UE) n.o 335/2013 da Comissão, de 12 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 105 de 13.4.2013, p. 1).

    05 04 60 01
    Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 796 873 677

    5 252 192 422

    4 352 663 052

     

    18 149 536 729

    5 252 192 422

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2014-2020 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

    As medidas de desenvolvimento rural serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a proteção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis.

    TÍTULO 11

    ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    11 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

    41 816 759

    41 816 759

     

     

    41 816 759

    41 816 759

    11 03

    CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

    63 229 244

    61 799 384

     

     

    63 229 244

    61 799 384

    Reservas (40 02 41)

    87 802 756

    87 802 756

     

     

    87 802 756

    87 802 756

     

    151 032 000

    149 602 140

     

     

    151 032 000

    149 602 140

    11 06

    FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

    889 231 715

    815 323 299

    740 724 593

     

    1 629 956 308

    815 323 299

     

    Título 11 – Total

    994 277 718

    918 939 442

    740 724 593

     

    1 735 002 311

    918 939 442

    Reservas (40 02 41)

    87 802 756

    87 802 756

     

     

    87 802 756

    87 802 756

     

    1 082 080 474

    1 006 742 198

    740 724 593

     

    1 822 805 067

    1 006 742 198

    CAPÍTULO 11 06 —   FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    11 06

    FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

    11 06 01

    Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

    2

     

     

    11 06 03

    Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 04

    Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 05

    Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 06

    Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

    2

     

     

    11 06 08

    Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

    2

     

     

    11 06 09

    Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 11

    Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

    2

    p.m.

    494 296

     

     

    p.m.

    494 296

    11 06 12

    Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013)

    2

    p.m.

    419 306 000

     

     

    p.m.

    419 306 000

    11 06 13

    Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013)

    2

    p.m.

    147 159 183

     

     

    p.m.

    147 159 183

    11 06 14

    Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 15

    Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 60

    Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

    2

    798 128 031

    138 235 825

    740 724 593

     

    1 538 852 624

    138 235 825

    11 06 61

    Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União

    2

    32 738 385

    23 969 480

     

     

    32 738 385

    23 969 480

    11 06 62

    Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada

    11 06 62 01

    Pareceres e conhecimentos científicos

    2

    8 680 015

    18 775 139

     

     

    8 680 015

    18 775 139

    11 06 62 02

    Controlo e execução

    2

    15 510 967

    35 954 220

     

     

    15 510 967

    35 954 220

    11 06 62 03

    Contribuições voluntárias para organizações internacionais

    2

    7 978 580

    6 305 411

     

     

    7 978 580

    6 305 411

    11 06 62 04

    Governação e comunicação

    2

    6 493 771

    6 408 121

     

     

    6 493 771

    6 408 121

    11 06 62 05

    Informação sobre o mercado

    2

    4 944 966

    4 741 131

     

     

    4 944 966

    4 741 131

     

    Artigo 11 06 62 – Subtotal

     

    43 608 299

    72 184 022

     

     

    43 608 299

    72 184 022

    11 06 63

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica

    11 06 63 01

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional

    2

    4 300 000

    2 697 540

     

     

    4 300 000

    2 697 540

    11 06 63 02

    Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 11 06 63 – Subtotal

     

    4 300 000

    2 697 540

     

     

    4 300 000

    2 697 540

    11 06 64

    Agência Europeia de Controlo das Pescas

    2

    8 957 000

    8 957 000

     

     

    8 957 000

    8 957 000

    11 06 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    11 06 77 01

    Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 77 02

    Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas

    2

    p.m.

    359 953

     

     

    p.m.

    359 953

    11 06 77 03

    Ação preparatória — Política marítima

    2

    p.m.

     

     

    p.m.

    11 06 77 05

    Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 77 06

    Ação preparatória — Guardiães do mar

    2

    p.m.

    960 000

     

     

    p.m.

    960 000

    11 06 77 07

    Projeto-piloto — Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da UE com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 77 08

    Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala

    2

    500 000

    500 000

     

     

    500 000

    500 000

    11 06 77 09

    Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de pesca em alto mar inovadoras e de impacto reduzido, incluindo o intercâmbio de boas práticas e a pesca experimental, para pequenas embarcações das regiões ultraperiféricas

    2

    1 000 000

    500 000

     

     

    1 000 000

    500 000

     

    Artigo 11 06 77 – Subtotal

     

    1 500 000

    2 319 953

     

     

    1 500 000

    2 319 953

     

    Capítulo 11 06 – Total

     

    889 231 715

    815 323 299

    740 724 593

     

    1 629 956 308

    815 323 299

    Observações

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou redução de correções decididas anteriormente.

    O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro.

    O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

    Os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios para as correções financeiras efetuadas pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FEAMP.

    As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

    Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

    O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    11 06 60
    Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    798 128 031

    138 235 825

    740 724 593

     

    1 538 852 624

    138 235 825

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas operacionais do FEAMP, tendo em vista aumentar o emprego e a coesão económica, social e territorial, fomentar uma pesca e aquicultura inovadoras, competitivas e baseadas no conhecimento científico, apoiar a pesca de pquena escala, temdo en conta as especificidades de cada Estado-Membro, promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como dinamizar a execução da política comum das pescas.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alíneas a), c) e d).

    TÍTULO 13

    POLÍTICA REGIONAL E URBANA

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

    84 553 764

    84 553 764

     

     

    84 553 764

    84 553 764

    13 03

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    26 806 595 430

    27 458 195 038

    7 485 116 803

     

    34 291 712 233

    27 458 195 038

    13 04

    FUNDO DE COESÃO (FC)

    8 370 548 261

    12 580 725 983

    1 826 702 791

     

    10 197 251 052

    12 580 725 983

    13 05

    INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

    35 083 181

    420 564 231

     

     

    35 083 181

    420 564 231

    13 06

    FUNDO DE SOLIDARIEDADE

    50 000 000

    176 724 968

     

     

    50 000 000

    176 724 968

     

    Título 13 – Total

    35 346 780 636

    40 720 763 984

    9 311 819 594

     

    44 658 600 230

    40 720 763 984

    CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 03

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    13 03 01

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 03

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 04

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 05

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 06

    Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 07

    Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 08

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 09

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 12

    Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

    1,1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 13

    Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 14

    Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 16

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

    1,2

    p.m.

    18 115 473 754

     

     

    p.m.

    18 115 473 754

    13 03 17

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

    1,2

    p.m.

    22 253 265

     

     

    p.m.

    22 253 265

    13 03 18

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

    1,2

    p.m.

    2 845 465 225

     

     

    p.m.

    2 845 465 225

    13 03 19

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    1,2

    p.m.

    774 962 047

     

     

    p.m.

    774 962 047

    13 03 20

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

    1,2

    p.m.

    5 752 675

     

     

    p.m.

    5 752 675

    13 03 31

    Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    167 560

     

     

    p.m.

    167 560

    13 03 40

    Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 41

    Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 60

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    17 702 784 879

    3 742 700 000

    5 089 205 825

     

    22 791 990 704

    3 742 700 000

    13 03 61

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    3 185 884 426

    607 866 009

    1 179 062 699

     

    4 364 947 125

    607 866 009

    13 03 62

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    4 853 554 368

    925 413 678

    839 297 478

     

    5 692 851 846

    925 413 678

    13 03 63

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    213 401 352

    37 296 511

    65 119 389

     

    278 520 741

    37 296 511

    13 03 64

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    13 03 64 01

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    1,2

    720 820 268

    263 856 034

    309 951 374

     

    1 030 771 642

    263 856 034

    13 03 64 02

    Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)

    4

    3 621 192

    p.m.

    2 480 038

     

    6 101 230

    p.m.

    13 03 64 03

    Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV)

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 13 03 64 – Subtotal

     

    724 441 460

    263 856 034

    312 431 412

     

    1 036 872 872

    263 856 034

    13 03 65

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

    13 03 65 01

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

    1,2

    72 000 000

    57 526 752

     

     

    72 000 000

    57 526 752

    13 03 65 02

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 13 03 65 – Subtotal

     

    72 000 000

    57 526 752

     

     

    72 000 000

    57 526 752

    13 03 66

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

    1,2

    51 028 945

    48 418 349

     

     

    51 028 945

    48 418 349

    13 03 67

    Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões

    1,2

    p.m.

    479 390

     

     

    p.m.

    479 390

    13 03 68

    Estratégias macro-regionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência Técnica

    1,2

    p.m.

    1 198 474

     

     

    p.m.

    1 198 474

    13 03 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    13 03 77 01

    Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 02

    Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 03

    Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 04

    Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 05

    Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 06

    Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

    1,2

    p.m.

    1 003 491

     

     

    p.m.

    1 003 491

    13 03 77 07

    Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação

    1,2

    p.m.

    1 562 824

     

     

    p.m.

    1 562 824

    13 03 77 08

    Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

    1,2

    p.m.

    1 174 000

     

     

    p.m.

    1 174 000

    13 03 77 09

    Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

    1,2

    p.m.

    600 000

     

     

    p.m.

    600 000

    13 03 77 10

    Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

    1,2

    p.m.

    400 000

     

     

    p.m.

    400 000

    13 03 77 11

    Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 77 12

    Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

    1,2

    2 000 000

    2 000 000

     

     

    2 000 000

    2 000 000

    13 03 77 13

    Projeto-piloto — Política de Coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência»

    1,2

    1 500 000

    1 350 000

     

     

    1 500 000

    1 350 000

    13 03 77 14

    Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte

    1,2

    p.m.

    125 000

     

     

    p.m.

    125 000

    13 03 77 15

    Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano

    1,2

    p.m.

    800 000

     

     

    p.m.

    800 000

    13 03 77 16

    Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas

    1,2

    p.m.

    350 000

     

     

    p.m.

    350 000

     

    Artigo 13 03 77 – Subtotal

     

    3 500 000

    9 365 315

     

     

    3 500 000

    9 365 315

     

    Capítulo 13 03 – Total

     

    26 806 595 430

    27 458 195 038

    7 485 116 803

     

    34 291 712 233

    27 458 195 038

    Observações

    O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.

    O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.

    As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

    O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.

    Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

    O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

    Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

    Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

    13 03 60
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    17 702 784 879

    3 742 700 000

    5 089 205 825

     

    22 791 990 704

    3 742 700 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões menos desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. O processo de recuperação para estas regiões económica e socialmente deficitárias requer esforços sustentados de longo prazo. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    13 03 61
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    3 185 884 426

    607 866 009

    1 179 062 699

     

    4 364 947 125

    607 866 009

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020 relativamente a uma nova categoria de região – as «regiões em transição» – que substitui o sistema de 2007-2013 de supressão ou introdução progressiva. Esta categoria de regiões inclui as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    13 03 62
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    4 853 554 368

    925 413 678

    839 297 478

     

    5 692 851 846

    925 413 678

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões mais desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se, por conseguinte, a cobrir importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    13 03 63
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    213 401 352

    37 296 511

    65 119 389

     

    278 520 741

    37 296 511

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a dotação adicional do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas durante o período de 2014-2020. Este financiamento adicional pretende ter em conta os desafios específicos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas identificadas pelo artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as regiões nórdicas escassamente povoadas que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    13 03 64
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional, incluindo igualmente a assistência às atividades de cooperação nas fronteiras externas da União, que devem ser assistidas ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    13 03 64 01
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    720 820 268

    263 856 034

    309 951 374

     

    1 030 771 642

    263 856 034

    Observações

    Anterior artigo 13 03 64

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional, incluindo igualmente a assistência às atividades de cooperação nas fronteiras externas da União, que devem ser assistidas ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    13 03 64 02
    Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    3 621 192

    p.m.

    2 480 038

     

    6 101 230

    p.m.

    Observações

    Anterior número 13 05 63 02 (em parte)

    Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do IPA II para programas de cooperação transnacionais e inter-regionais do FEDER em que participam os beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014.

    Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo às contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

    Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

    CAPÍTULO 13 04 —   FUNDO DE COESÃO (FC)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 04

    FUNDO DE COESÃO (FC)

    13 04 01

    Conclusão de projetos do Fundo de Coesão (até 2007)

    1,2

    p.m.

    431 450 637

     

     

    p.m.

    431 450 637

    13 04 02

    Conclusão do Fundo de Coesão (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    10 487 806 882

     

     

    p.m.

    10 487 806 882

    13 04 03

    Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão (2007 a 2013)

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 04 60

    Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

    1,2

    8 346 548 261

    1 641 334 101

    1 826 702 791

     

    10 173 251 052

    1 641 334 101

    13 04 61

    Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

    13 04 61 01

    Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

    1,2

    24 000 000

    20 134 363

     

     

    24 000 000

    20 134 363

    13 04 61 02

    Fundo de coesão — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

    1,2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 13 04 61 – Subtotal

     

    24 000 000

    20 134 363

     

     

    24 000 000

    20 134 363

     

    Capítulo 13 04 – Total

     

    8 370 548 261

    12 580 725 983

    1 826 702 791

     

    10 197 251 052

    12 580 725 983

    Observações

    Nos termos do artigo 177.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é criado um Fundo de Coesão que contribuirá financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes.

    O anexo II, artigo H, do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos a critérios aplicáveis às correções financeiras por parte da Comissão estabelecem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Coesão.

    O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

    O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do Fundo de Coesão.

    Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

    As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o.

    Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão.

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 100.o e 102.o.

    Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94.

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

    Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

    13 04 60
    Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    8 346 548 261

    1 641 334 101

    1 826 702 791

     

    10 173 251 052

    1 641 334 101

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020. O Fundo de Coesão continuará a dar assistência aos Estados-Membros cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:

    investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente;

    redes transeuropeias de transportes na área das infraestruturas dos transportes, em conformidade com as orientações adotadas pela Decisão n.o 661/2010/UE.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

    Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    TÍTULO 18

    ASSUNTOS INTERNOS

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS»

    36 536 204

    36 536 204

     

     

    36 536 204

    36 536 204

    18 02

    SEGURANÇA INTERNA

    704 854 796

    584 769 311

    141 073 124

     

    845 927 920

    584 769 311

    18 03

    ASILO E MIGRAÇÃO

    430 177 742

    350 764 568

    69 272 185

     

    499 449 927

    350 764 568

     

    Título 18 – Total

    1 171 568 742

    972 070 083

    210 345 309

     

    1 381 914 051

    972 070 083

    CAPÍTULO 18 02 —   SEGURANÇA INTERNA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 02

    SEGURANÇA INTERNA

    18 02 01

    Fundo para a Segurança Interna

    18 02 01 01

    Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

    3

    252 963 542

    119 964 370

    105 185 354

     

    358 148 896

    119 964 370

    18 02 01 02

    Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

    3

    139 644 154

    75 079 122

    35 887 770

     

    175 531 924

    75 079 122

    18 02 01 03

    Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 18 02 01 – Subtotal

     

    392 607 696

    195 043 492

    141 073 124

     

    533 680 820

    195 043 492

    18 02 02

    Mecanismo de Schengen para a Croácia

    3

    p.m.

     

     

    p.m.

    18 02 03

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

    3

    106 100 000

    106 100 000

     

     

    106 100 000

    106 100 000

    18 02 04

    Serviço Europeu de Polícia (Europol)

    3

    92 174 000

    92 174 000

     

     

    92 174 000

    92 174 000

    18 02 05

    Academia Europeia de Polícia

    3

    7 678 000

    7 678 000

     

     

    7 678 000

    7 678 000

    18 02 06

    Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

    3

    14 643 000

    14 643 000

     

     

    14 643 000

    14 643 000

    18 02 07

    Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

    3

    72 809 100

    72 809 100

     

     

    72 809 100

    72 809 100

    18 02 08

    Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

    3

    9 421 500

    9 412 273

     

     

    9 421 500

    9 412 273

    18 02 09

    Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

    3

    9 421 500

    12 553 358

     

     

    9 421 500

    12 553 358

    18 02 51

    Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades

    3

    p.m.

    73 483 714

     

     

    p.m.

    73 483 714

    18 02 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    18 02 77 01

    Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 02 77 02

    Projeto piloto – Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas

    3

    p.m.

    872 374

     

     

    p.m.

    872 374

     

    Artigo 18 02 77 – Subtotal

     

    p.m.

    872 374

     

     

    p.m.

    872 374

     

    Capítulo 18 02 – Total

     

    704 854 796

    584 769 311

    141 073 124

     

    845 927 920

    584 769 311

    18 02 01
    Fundo para a Segurança Interna

    18 02 01 01
    Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    252 963 542

    119 964 370

    105 185 354

     

    358 148 896

    119 964 370

    Observações

    O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:

    Apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal.

    Apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas de gestão das fronteiras em conformidade com as normas da União e através do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Agência Frontex, a fim de assegurar, por um lado, um nível elevado e uniforme de controlo e a proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão, e tendo devidamente em conta as características das pessoas em causa e a perspetiva de género.

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:

    Infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem de fronteira, para impedir e combater a passagem não autorizada das fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transnacional, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações;

    Equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas;

    Sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros;

    Infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos;

    Formação profissional sobre a utilização dos equipamentos e dos sistemas referidos nas alíneas b), c) e d) e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo relativamente ao direito internacional em matéria de direitos humanos, e tendo em conta uma abordagem atenta às questões de género, incluindo a identificação das vítimas do tráfico de seres humanos e da introdução ilícita de pessoas.

    Destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro;

    Estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, como previsto no artigo 3.o, n.o 3, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras;

    Estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União.

    Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas às ações envolvendo países terceiros, nomeadamente:

    Sistemas de informação, ferramentas ou equipamentos para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros;

    Ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas;

    Projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosor;

    Estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional;

    Estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamentos e projetos-piloto destinados à implementação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.

    Esta dotação destina-se também a cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 7.4.2003, p. 15).

    Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União. Para poderem beneficiar de financiamento, essas ações devem visar, nomeadamente, os seguintes objetivos:

    Apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco;

    Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas;

    Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, incluindo instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns;

    Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do instrumento em causa;

    Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu;

    Promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras;

    Reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União;

    Otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;

    Apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação;

    Apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2.

    Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da UE.

    Esta dotação cobrirá igualmente a assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, ou seja, uma situação de pressão urgente e excecional em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros passam ou se preveja que possam passar a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros.

    Esta dotação cobrirá o reembolso das despesas efetuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e de alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os custos dos fornecimentos e dos equipamentos necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.

    As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

    Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

    Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

    18 02 01 02
    Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    139 644 154

    75 079 122

    35 887 770

     

    175 531 924

    75 079 122

    Observações

    O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:

    Prevenir a criminalidade, lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades com funções coercivas e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com a Europol ou outros organismos competentes da UE, bem como com países terceiros relevantes e organizações internacionais.

    Reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança, bem como as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de ações nos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:

    Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas, incluindo com e entre os organismos competentes da UE, em especial a Europol e a Eurojust, a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

    Projetos que promovam a criação de redes, parcerias entre os setores público e privado, confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade;

    Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

    Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação;

    Aquisição, manutenção dos sistemas informáticos nacionais e da União que contribuem para a consecução dos objetivos do regulamento em causa, e/ou modernização de sistemas informáticos e equipamentos técnicos, incluindo testes de compatibilidade dos sistemas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e respetivos componentes, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;

    Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes, incluindo formação linguística e exercícios e programas conjuntos;

    medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento para projetos de investigação na área da segurança financiados pela União.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:

    Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

    Criação de redes, de confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade;

    Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes.

    Por iniciativa da Comissão, a presente dotação pode ser usada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União, que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 513/2014. Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem ser conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial as aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nas estratégias, ciclos políticos, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e devem apoiar, nomeadamente:

    Atividades técnicas, administrativas, preparatórias, de acompanhamento e o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação requerido para a execução das políticas em matéria de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises;

    Projetos transnacionais que envolvam dois ou mais Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro;

    Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros;

    Projetos que promovam a criação de redes, as parcerias entre os setores público e privado, a confiança mútua, o entendimento e a aprendizagem, a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras ao nível da União, assim como projetos que promovam programas de formação e de intercâmbio;

    Projetos que apoiem o desenvolvimento de ferramentas metodológicas, nomeadamente estatísticas, assim como de métodos e indicadores comuns;

    A aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, competências especializadas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;

    Projetos que reforcem a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União;

    Projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação no domínio da segurança financiados pela União;

    Estudos e projetos-piloto;

    Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da UE.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:

    Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas e, quando aplicável, organizações internacionais, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

    Criação de redes, de confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade;

    Aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, incluindo sistemas informáticos e os seus componentes;

    Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo formação linguística;

    Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação;

    Avaliações de ameaças, de riscos e de impacto;

    estudos e projetos-piloto.

    Esta dotação deve ser utilizada para prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência, ou seja, qualquer incidente relacionado com a segurança ou qualquer nova ameaça emergente que tenha ou possa vir a ter um impacto negativo considerável sobre a segurança das pessoas num ou mais Estados-Membros.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

    Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

    CAPÍTULO 18 03 —   ASILO E MIGRAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 03

    ASILO E MIGRAÇÃO

    18 03 01

    Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

    18 03 01 01

    Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

    3

    174 774 553

    89 097 433

    27 708 874

     

    202 483 427

    89 097 433

    18 03 01 02

    Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes

    3

    239 811 829

    128 191 655

    41 563 311

     

    281 375 140

    128 191 655

     

    Artigo 18 03 01 – Subtotal

     

    414 586 382

    217 289 088

    69 272 185

     

    483 858 567

    217 289 088

    18 03 02

    Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

    3

    14 991 360

    14 991 360

     

     

    14 991 360

    14 991 360

    18 03 03

    Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac)

    3

    100 000

    86 290

     

     

    100 000

    86 290

    18 03 51

    Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios

    3

    p.m.

    117 144 601

     

     

    p.m.

    117 144 601

    18 03 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    18 03 77 01

    Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

    3

     

     

    18 03 77 03

    Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros

    3

     

     

    18 03 77 04

    Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 03 77 05

    Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

    3

    p.m.

    348 949

     

     

    p.m.

    348 949

    18 03 77 06

    Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência

    3

    p.m.

    436 187

     

     

    p.m.

    436 187

    18 03 77 07

    Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração dos menores não acompanhados na União

    3

    p.m.

    218 093

     

     

    p.m.

    218 093

    18 03 77 08

    Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

    3

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 03 77 09

    Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura

    3

    500 000

    250 000

     

     

    500 000

    250 000

    18 03 77 10

    Projeto-piloto — Conclusão do financiamento para as vítimas de tortura

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 18 03 77 – Subtotal

     

    500 000

    1 253 229

     

     

    500 000

    1 253 229

     

    Capítulo 18 03 – Total

     

    430 177 742

    350 764 568

    69 272 185

     

    499 449 927

    350 764 568

    18 03 01
    Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

    18 03 01 01
    Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    174 774 553

    89 097 433

    27 708 874

     

    202 483 427

    89 097 433

    Observações

    Esta dotação destina-se a reforçar e a desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como a promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática.

    No que se refere ao Sistema Europeu Comum de Asilo, esta dotação destina-se a cobrir as ações relacionadas com os sistemas de acolhimento e de asilo, bem como as ações destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as respetivas políticas e procedimentos de asilo.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações relativas à reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária

    Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:

    O aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação europeia e a partilha de boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e do intercâmbio de informações, nomeadamente através do apoio à chegada e de atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados;

    A criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

    A realização de estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio do asilo, bem como sobre o direito da UE na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União;

    A elaboração e a utilização pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio do asilo;

    A preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo;

    A cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção.

    Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da UE.

    A dotação servirá também para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

    Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

    18 03 01 02
    Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes

    Orçamento 2015

    Orçamento retificativo n.o 1/2015

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    239 811 829

    128 191 655

    41 563 311

     

    281 375 140

    128 191 655

    Observações

    Esta dotação destina-se a apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em consonância com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado laboral, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros e promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, que contribuam para a luta contra a imigração ilegal, com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito.

    No que se refere à migração legal e à integração dos nacionais de países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir medidas relativas à imigração e medidas prévias à partida, medidas de integração, a cooperação prática e medidas destinadas a reforçar as capacidades dos Estados-Membros.

    No que se refere às estratégias de regresso equitativas e eficazes, esta dotação destina-se a cobrir as medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso, medidas ligadas ao regresso, a cooperação prática e medidas destinadas a reforçar as capacidades dos Estados-Membros.

    Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:

    O aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação do direito da União e a partilha de boas práticas no domínio da imigração legal, a integração dos nacionais de países terceiros, e o regresso;

    A criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

    Os estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio da imigração, da integração e do regresso, bem como sobre o direito da UE na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e sobre todos os outros aspetos das políticas de integração e de regresso, incluindo a comunicação institucional relativa às prioridades políticas da União;

    A elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam avaliar a evolução das políticas no domínio do asilo, da migração legal, da integração e do regresso;

    A preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de imigração;

    A cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão e das parcerias para a mobilidade;

    Medidas e campanhas de informação em países terceiros tendo em vista sensibilizar o público-alvo para as devidas vias legais de imigração e para os riscos da imigração ilegal.

    Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da UE.

    As dotações também cobrirão as atividades da Rede Europeia das Migrações e o seu desenvolvimento futuro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

    Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).


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