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Document 32015B1121
Definitive adoption (EU, Euratom) 2015/1121 of Amending budget No 1 of the European Union for the financial year 2015
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/1121 do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2015
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/1121 do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2015
JO L 190 de 17.7.2015, p. 1–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015
17.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2015/1121
do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2015
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, que foi definitivamente adotado em 17 de dezembro de 2014 (4),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2015, adotado pela Comissão em 20 de janeiro de 2015,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2015, adotada em 21 de abril de 2015 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 28 de abril de 2015,
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2015, definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 28 de abril de 2015.
O Presidente
M. SCHULZ
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 1 PARA O EXERCÍCIO DE 2015
ÍNDICE
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão | 3 |
— Despesas | 4 |
— Título 04: |
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão | 6 |
— Título 05: |
Agricultura e desenvolvimento rural | 13 |
— Título 11: |
Assuntos Marítimos e Pescas | 17 |
— Título 13: |
Política Regional e Urbana | 23 |
— Título 18: |
Assuntos internos | 37 |
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
371 022 341 |
459 000 044 |
|
|
371 022 341 |
459 000 044 |
02 |
EMPRESAS E INDÚSTRIA |
2 535 531 735 |
2 266 389 455 |
|
|
2 535 531 735 |
2 266 389 455 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
97 651 538 |
97 651 538 |
|
|
97 651 538 |
97 651 538 |
04 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
13 096 287 655 |
10 929 478 715 |
1 863 366 108 |
|
14 959 653 763 |
10 929 478 715 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
57 603 499 558 |
54 942 151 061 |
4 352 663 052 |
|
61 956 162 610 |
54 942 151 061 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
3 281 291 171 |
2 056 297 929 |
|
|
3 281 291 171 |
2 056 297 929 |
07 |
AMBIENTE |
431 362 730 |
397 271 217 |
|
|
431 362 730 |
397 271 217 |
08 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
6 699 218 471 |
5 987 288 220 |
|
|
6 699 218 471 |
5 987 288 220 |
09 |
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS |
1 727 107 636 |
1 726 822 969 |
|
|
1 727 107 636 |
1 726 822 969 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRETA |
403 970 215 |
402 052 368 |
|
|
403 970 215 |
402 052 368 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
994 277 718 |
918 939 442 |
740 724 593 |
|
1 735 002 311 |
918 939 442 |
Reservas (40 02 41) |
87 802 756 |
87 802 756 |
|
|
87 802 756 |
87 802 756 |
|
|
1 082 080 474 |
1 006 742 198 |
740 724 593 |
|
1 822 805 067 |
1 006 742 198 |
|
12 |
MERCADO INTERNO E SERVIÇOS |
119 361 070 |
115 369 982 |
|
|
119 361 070 |
115 369 982 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL E URBANA |
35 346 780 636 |
40 720 763 984 |
9 311 819 594 |
|
44 658 600 230 |
40 720 763 984 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
161 232 912 |
137 132 884 |
|
|
161 232 912 |
137 132 884 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
2 917 681 891 |
2 661 096 749 |
|
|
2 917 681 891 |
2 661 096 749 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
244 938 742 |
239 530 719 |
|
|
244 938 742 |
239 530 719 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
615 740 887 |
567 183 072 |
|
|
615 740 887 |
567 183 072 |
18 |
ASSUNTOS INTERNOS |
1 171 568 742 |
972 070 083 |
210 345 309 |
|
1 381 914 051 |
972 070 083 |
19 |
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA |
759 243 944 |
577 841 739 |
|
|
759 243 944 |
577 841 739 |
20 |
COMÉRCIO |
115 119 115 |
123 790 917 |
|
|
115 119 115 |
123 790 917 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO |
5 022 821 461 |
4 307 721 853 |
|
|
5 022 821 461 |
4 307 721 853 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 524 362 721 |
975 768 540 |
|
|
1 524 362 721 |
975 768 540 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL |
1 018 951 102 |
998 541 483 |
|
|
1 018 951 102 |
998 541 483 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
79 759 600 |
76 054 787 |
|
|
79 759 600 |
76 054 787 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
191 983 721 |
191 983 721 |
|
|
191 983 721 |
191 983 721 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
997 048 573 |
991 791 094 |
|
|
997 048 573 |
991 791 094 |
27 |
ORÇAMENTO |
70 488 939 |
70 488 939 |
|
|
70 488 939 |
70 488 939 |
28 |
AUDITORIA |
11 936 916 |
11 936 916 |
|
|
11 936 916 |
11 936 916 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
134 393 726 |
116 198 129 |
|
|
134 393 726 |
116 198 129 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
1 567 119 435 |
1 567 119 435 |
|
|
1 567 119 435 |
1 567 119 435 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
389 488 765 |
389 488 765 |
|
|
389 488 765 |
389 488 765 |
32 |
ENERGIA |
1 063 846 790 |
1 035 180 268 |
|
|
1 063 846 790 |
1 035 180 268 |
33 |
JUSTIÇA |
209 146 382 |
194 915 117 |
|
|
209 146 382 |
194 915 117 |
34 |
AÇÃO CLIMÁTICA |
127 447 895 |
84 247 010 |
|
|
127 447 895 |
84 247 010 |
40 |
RESERVAS |
553 167 756 |
237 802 756 |
|
|
553 167 756 |
237 802 756 |
|
Total |
141 654 852 489 |
137 547 361 900 |
16 478 918 656 |
|
158 133 771 145 |
137 547 361 900 |
Dos quais reservas (40 02 41) |
87 802 756 |
87 802 756 |
|
|
87 802 756 |
87 802 756 |
TÍTULO 04
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO» |
93 173 629 |
93 173 629 |
|
|
93 173 629 |
93 173 629 |
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) |
12 266 260 317 |
10 212 703 337 |
1 863 366 108 |
|
14 129 626 425 |
10 212 703 337 |
04 03 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
212 196 000 |
160 978 363 |
|
|
212 196 000 |
160 978 363 |
04 04 |
FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO |
p.m. |
25 000 000 |
|
|
p.m. |
25 000 000 |
04 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS |
p.m. |
74 547 800 |
|
|
p.m. |
74 547 800 |
04 06 |
FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS |
524 657 709 |
363 075 586 |
|
|
524 657 709 |
363 075 586 |
|
Título 04 – Total |
13 096 287 655 |
10 929 478 715 |
1 863 366 108 |
|
14 959 653 763 |
10 929 478 715 |
CAPÍTULO 04 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
||||||||
FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) |
||||||||
04 02 01 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 03 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 04 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 05 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 06 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 07 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 08 |
Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 09 |
Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 10 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 11 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000) |
1,2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
04 02 17 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
4 917 020 000 |
|
|
p.m. |
4 917 020 000 |
04 02 18 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 19 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
2 357 168 235 |
|
|
p.m. |
2 357 168 235 |
04 02 20 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
5 752 675 |
|
|
p.m. |
5 752 675 |
04 02 60 |
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
6 500 532 038 |
1 029 000 000 |
880 469 359 |
|
7 381 001 397 |
1 029 000 000 |
04 02 61 |
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
1 668 335 386 |
284 757 420 |
386 650 377 |
|
2 054 985 763 |
284 757 420 |
04 02 62 |
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
2 675 531 087 |
583 896 529 |
498 837 153 |
|
3 174 368 240 |
583 896 529 |
04 02 63 |
||||||||
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional |
||||||||
04 02 63 01 |
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional |
1,2 |
14 700 000 |
8 629 013 |
|
|
14 700 000 |
8 629 013 |
04 02 63 02 |
Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 04 02 63 – Subtotal |
|
14 700 000 |
8 629 013 |
|
|
14 700 000 |
8 629 013 |
04 02 64 |
Iniciativa para o Emprego dos Jovens |
1,2 |
1 407 161 806 |
1 026 479 465 |
97 409 219 |
|
1 504 571 025 |
1 026 479 465 |
|
Capítulo 04 02 – Total |
|
12 266 260 317 |
10 212 703 337 |
1 863 366 108 |
|
14 129 626 425 |
10 212 703 337 |
Observações
O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos fundos com finalidade estrutural, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.
As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.
O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.
Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.
Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
04 02 60
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
6 500 532 038 |
1 029 000 000 |
880 469 359 |
|
7 381 001 397 |
1 029 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego nas regiões menos desenvolvidas no período de programação 2014-2020. O processo de recuperação económica e social das regiões mais atrasadas exige esforços sustentados a longo prazo. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).
04 02 61
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 668 335 386 |
284 757 420 |
386 650 377 |
|
2 054 985 763 |
284 757 420 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no período de programação 2014-2020 numa nova categoria de região – «regiões em transição» – que substitui o sistema de introdução e eliminação progressivas do apoio em vigor em 2007-2013. Esta categoria de regiões inclui todas as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b).
04 02 62
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
2 675 531 087 |
583 896 529 |
498 837 153 |
|
3 174 368 240 |
583 896 529 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego nas regiões mais desenvolvidas, no período de programação 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se a dar resposta a importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da UE-27.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a).
04 02 64
Iniciativa para o Emprego dos Jovens
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 407 161 806 |
1 026 479 465 |
97 409 219 |
|
1 504 571 025 |
1 026 479 465 |
Observações
Esta dotação destina-se a conceder apoio adicional às medidas contra o desemprego dos jovens financiadas pelo FSE. Constitui a dotação específica afetada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões com um nível de desemprego dos jovens superior a 25 % em 2012 ou em Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30% em 2012, em regiões com uma taxa de desemprego dos jovens superior a 20% em 2012 («regiões elegíveis»). Os 3 000 000 000 EUR adicionais afetados a esta rubrica para o período 2014-2020 destinam-se a fornecer financiamento complementar às intervenções do FSE em tais regiões. Esta dotação destina-se a financiar a criação de emprego digno.
As margens disponíveis abaixo dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para as dotações para autorizações relativas a 2014-2017 constituem uma margem global do QFP para as autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para 2016-2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, como estipulado pelo Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
TÍTULO 05
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
05 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
131 384 520 |
131 384 520 |
|
|
131 384 520 |
131 384 520 |
05 02 |
MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
2 400 689 000 |
2 400 752 166 |
|
|
2 400 689 000 |
2 400 752 166 |
05 03 |
AJUDAS DIRETAS DESTINADAS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS |
40 908 597 789 |
40 908 597 789 |
|
|
40 908 597 789 |
40 908 597 789 |
05 04 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
13 819 166 077 |
11 162 302 959 |
4 352 663 052 |
|
18 171 829 129 |
11 162 302 959 |
05 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
94 000 000 |
177 168 992 |
|
|
94 000 000 |
177 168 992 |
05 06 |
ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
4 675 000 |
4 201 456 |
|
|
4 675 000 |
4 201 456 |
05 07 |
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) |
87 300 000 |
87 300 000 |
|
|
87 300 000 |
87 300 000 |
05 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
56 231 373 |
51 366 940 |
|
|
56 231 373 |
51 366 940 |
05 09 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA |
101 455 799 |
19 076 239 |
|
|
101 455 799 |
19 076 239 |
|
Título 05 – Total |
57 603 499 558 |
54 942 151 061 |
4 352 663 052 |
|
61 956 162 610 |
54 942 151 061 |
CAPÍTULO 05 04 — DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 04 |
||||||||
DESENVOLVIMENTO RURAL |
||||||||
05 04 01 |
||||||||
Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 |
||||||||
05 04 01 14 |
Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 01 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 |
||||||||
Desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA - secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores |
||||||||
05 04 02 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 03 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 04 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objetivo n.o 5b (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 05 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objetivo n.o 1 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 06 |
Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 07 |
Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 08 |
Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 02 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 03 |
||||||||
Conclusão de outras medidas |
||||||||
05 04 03 02 |
Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 03 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 04 |
Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 05 |
||||||||
Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013) |
||||||||
05 04 05 01 |
Programas de desenvolvimento rural |
2 |
p.m. |
5 890 339 551 |
|
|
p.m. |
5 890 339 551 |
05 04 05 02 |
Assistência técnica operacional |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 05 – Subtotal |
|
p.m. |
5 890 339 551 |
|
|
p.m. |
5 890 339 551 |
05 04 60 |
||||||||
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020) |
||||||||
05 04 60 01 |
Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador |
2 |
13 796 873 677 |
5 252 192 422 |
4 352 663 052 |
|
18 149 536 729 |
5 252 192 422 |
05 04 60 02 |
Assistência técnica operacional |
2 |
22 292 400 |
19 770 986 |
|
|
22 292 400 |
19 770 986 |
05 04 60 03 |
Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 60 – Subtotal |
|
13 819 166 077 |
5 271 963 408 |
4 352 663 052 |
|
18 171 829 129 |
5 271 963 408 |
|
Capítulo 05 04 – Total |
|
13 819 166 077 |
11 162 302 959 |
4 352 663 052 |
|
18 171 829 129 |
11 162 302 959 |
05 04 60
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020)
Observações
As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral das receitas em relação a programas de 2014-2020 podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro.
As bases jurídicas a seguir indicadas são aplicáveis a todas as rubricas do presente artigo, salvo menção em contrário.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).
Atos de referência
Regulamento de Execução (UE) n.o 335/2013 da Comissão, de 12 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 105 de 13.4.2013, p. 1).
05 04 60 01
Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
13 796 873 677 |
5 252 192 422 |
4 352 663 052 |
|
18 149 536 729 |
5 252 192 422 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2014-2020 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
As medidas de desenvolvimento rural serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a proteção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis.
TÍTULO 11
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
11 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS» |
41 816 759 |
41 816 759 |
|
|
41 816 759 |
41 816 759 |
11 03 |
CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL |
63 229 244 |
61 799 384 |
|
|
63 229 244 |
61 799 384 |
Reservas (40 02 41) |
87 802 756 |
87 802 756 |
|
|
87 802 756 |
87 802 756 |
|
|
151 032 000 |
149 602 140 |
|
|
151 032 000 |
149 602 140 |
|
11 06 |
FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP) |
889 231 715 |
815 323 299 |
740 724 593 |
|
1 629 956 308 |
815 323 299 |
|
Título 11 – Total |
994 277 718 |
918 939 442 |
740 724 593 |
|
1 735 002 311 |
918 939 442 |
Reservas (40 02 41) |
87 802 756 |
87 802 756 |
|
|
87 802 756 |
87 802 756 |
|
|
1 082 080 474 |
1 006 742 198 |
740 724 593 |
|
1 822 805 067 |
1 006 742 198 |
CAPÍTULO 11 06 — FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 06 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP) |
||||||||
11 06 01 |
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
11 06 03 |
Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 04 |
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 05 |
Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 06 |
Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000 |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
11 06 08 |
Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000) |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
11 06 09 |
Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 11 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013) |
2 |
p.m. |
494 296 |
|
|
p.m. |
494 296 |
11 06 12 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013) |
2 |
p.m. |
419 306 000 |
|
|
p.m. |
419 306 000 |
11 06 13 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013) |
2 |
p.m. |
147 159 183 |
|
|
p.m. |
147 159 183 |
11 06 14 |
Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 15 |
Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 60 |
Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas |
2 |
798 128 031 |
138 235 825 |
740 724 593 |
|
1 538 852 624 |
138 235 825 |
11 06 61 |
Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União |
2 |
32 738 385 |
23 969 480 |
|
|
32 738 385 |
23 969 480 |
11 06 62 |
||||||||
Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada |
||||||||
11 06 62 01 |
Pareceres e conhecimentos científicos |
2 |
8 680 015 |
18 775 139 |
|
|
8 680 015 |
18 775 139 |
11 06 62 02 |
Controlo e execução |
2 |
15 510 967 |
35 954 220 |
|
|
15 510 967 |
35 954 220 |
11 06 62 03 |
Contribuições voluntárias para organizações internacionais |
2 |
7 978 580 |
6 305 411 |
|
|
7 978 580 |
6 305 411 |
11 06 62 04 |
Governação e comunicação |
2 |
6 493 771 |
6 408 121 |
|
|
6 493 771 |
6 408 121 |
11 06 62 05 |
Informação sobre o mercado |
2 |
4 944 966 |
4 741 131 |
|
|
4 944 966 |
4 741 131 |
|
Artigo 11 06 62 – Subtotal |
|
43 608 299 |
72 184 022 |
|
|
43 608 299 |
72 184 022 |
11 06 63 |
||||||||
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica |
||||||||
11 06 63 01 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional |
2 |
4 300 000 |
2 697 540 |
|
|
4 300 000 |
2 697 540 |
11 06 63 02 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 11 06 63 – Subtotal |
|
4 300 000 |
2 697 540 |
|
|
4 300 000 |
2 697 540 |
11 06 64 |
Agência Europeia de Controlo das Pescas |
2 |
8 957 000 |
8 957 000 |
|
|
8 957 000 |
8 957 000 |
11 06 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
11 06 77 01 |
Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 77 02 |
Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas |
2 |
p.m. |
359 953 |
|
|
p.m. |
359 953 |
11 06 77 03 |
Ação preparatória — Política marítima |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
11 06 77 05 |
Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 77 06 |
Ação preparatória — Guardiães do mar |
2 |
p.m. |
960 000 |
|
|
p.m. |
960 000 |
11 06 77 07 |
Projeto-piloto — Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da UE com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
11 06 77 08 |
Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala |
2 |
500 000 |
500 000 |
|
|
500 000 |
500 000 |
11 06 77 09 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de pesca em alto mar inovadoras e de impacto reduzido, incluindo o intercâmbio de boas práticas e a pesca experimental, para pequenas embarcações das regiões ultraperiféricas |
2 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Artigo 11 06 77 – Subtotal |
|
1 500 000 |
2 319 953 |
|
|
1 500 000 |
2 319 953 |
|
Capítulo 11 06 – Total |
|
889 231 715 |
815 323 299 |
740 724 593 |
|
1 629 956 308 |
815 323 299 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou redução de correções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
Os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios para as correções financeiras efetuadas pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FEAMP.
As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.
Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
11 06 60
Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
798 128 031 |
138 235 825 |
740 724 593 |
|
1 538 852 624 |
138 235 825 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas operacionais do FEAMP, tendo em vista aumentar o emprego e a coesão económica, social e territorial, fomentar uma pesca e aquicultura inovadoras, competitivas e baseadas no conhecimento científico, apoiar a pesca de pquena escala, temdo en conta as especificidades de cada Estado-Membro, promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como dinamizar a execução da política comum das pescas.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alíneas a), c) e d).
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL E URBANA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA» |
84 553 764 |
84 553 764 |
|
|
84 553 764 |
84 553 764 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
26 806 595 430 |
27 458 195 038 |
7 485 116 803 |
|
34 291 712 233 |
27 458 195 038 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO (FC) |
8 370 548 261 |
12 580 725 983 |
1 826 702 791 |
|
10 197 251 052 |
12 580 725 983 |
13 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL |
35 083 181 |
420 564 231 |
|
|
35 083 181 |
420 564 231 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
50 000 000 |
176 724 968 |
|
|
50 000 000 |
176 724 968 |
|
Título 13 – Total |
35 346 780 636 |
40 720 763 984 |
9 311 819 594 |
|
44 658 600 230 |
40 720 763 984 |
CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
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13 03 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
||||||||
13 03 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 03 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 04 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 05 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 06 |
Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 07 |
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 08 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 12 |
Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 13 |
Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 14 |
Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 16 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência |
1,2 |
p.m. |
18 115 473 754 |
|
|
p.m. |
18 115 473 754 |
13 03 17 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE |
1,2 |
p.m. |
22 253 265 |
|
|
p.m. |
22 253 265 |
13 03 18 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego |
1,2 |
p.m. |
2 845 465 225 |
|
|
p.m. |
2 845 465 225 |
13 03 19 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
1,2 |
p.m. |
774 962 047 |
|
|
p.m. |
774 962 047 |
13 03 20 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
1,2 |
p.m. |
5 752 675 |
|
|
p.m. |
5 752 675 |
13 03 31 |
Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
167 560 |
|
|
p.m. |
167 560 |
13 03 40 |
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 41 |
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 60 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
17 702 784 879 |
3 742 700 000 |
5 089 205 825 |
|
22 791 990 704 |
3 742 700 000 |
13 03 61 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
3 185 884 426 |
607 866 009 |
1 179 062 699 |
|
4 364 947 125 |
607 866 009 |
13 03 62 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
4 853 554 368 |
925 413 678 |
839 297 478 |
|
5 692 851 846 |
925 413 678 |
13 03 63 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
213 401 352 |
37 296 511 |
65 119 389 |
|
278 520 741 |
37 296 511 |
13 03 64 |
||||||||
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
||||||||
13 03 64 01 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
1,2 |
720 820 268 |
263 856 034 |
309 951 374 |
|
1 030 771 642 |
263 856 034 |
13 03 64 02 |
Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II) |
4 |
3 621 192 |
p.m. |
2 480 038 |
|
6 101 230 |
p.m. |
13 03 64 03 |
Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV) |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 03 64 – Subtotal |
|
724 441 460 |
263 856 034 |
312 431 412 |
|
1 036 872 872 |
263 856 034 |
13 03 65 |
||||||||
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
||||||||
13 03 65 01 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
1,2 |
72 000 000 |
57 526 752 |
|
|
72 000 000 |
57 526 752 |
13 03 65 02 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 03 65 – Subtotal |
|
72 000 000 |
57 526 752 |
|
|
72 000 000 |
57 526 752 |
13 03 66 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável |
1,2 |
51 028 945 |
48 418 349 |
|
|
51 028 945 |
48 418 349 |
13 03 67 |
Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões |
1,2 |
p.m. |
479 390 |
|
|
p.m. |
479 390 |
13 03 68 |
Estratégias macro-regionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência Técnica |
1,2 |
p.m. |
1 198 474 |
|
|
p.m. |
1 198 474 |
13 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
13 03 77 01 |
Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 02 |
Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 03 |
Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 04 |
Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 05 |
Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 06 |
Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1,2 |
p.m. |
1 003 491 |
|
|
p.m. |
1 003 491 |
13 03 77 07 |
Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação |
1,2 |
p.m. |
1 562 824 |
|
|
p.m. |
1 562 824 |
13 03 77 08 |
Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio |
1,2 |
p.m. |
1 174 000 |
|
|
p.m. |
1 174 000 |
13 03 77 09 |
Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia |
1,2 |
p.m. |
600 000 |
|
|
p.m. |
600 000 |
13 03 77 10 |
Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica |
1,2 |
p.m. |
400 000 |
|
|
p.m. |
400 000 |
13 03 77 11 |
Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 12 |
Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio |
1,2 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
13 03 77 13 |
Projeto-piloto — Política de Coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» |
1,2 |
1 500 000 |
1 350 000 |
|
|
1 500 000 |
1 350 000 |
13 03 77 14 |
Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte |
1,2 |
p.m. |
125 000 |
|
|
p.m. |
125 000 |
13 03 77 15 |
Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano |
1,2 |
p.m. |
800 000 |
|
|
p.m. |
800 000 |
13 03 77 16 |
Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas |
1,2 |
p.m. |
350 000 |
|
|
p.m. |
350 000 |
|
Artigo 13 03 77 – Subtotal |
|
3 500 000 |
9 365 315 |
|
|
3 500 000 |
9 365 315 |
|
Capítulo 13 03 – Total |
|
26 806 595 430 |
27 458 195 038 |
7 485 116 803 |
|
34 291 712 233 |
27 458 195 038 |
Observações
O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.
As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.
O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.
Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.
Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
13 03 60
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
17 702 784 879 |
3 742 700 000 |
5 089 205 825 |
|
22 791 990 704 |
3 742 700 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões menos desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. O processo de recuperação para estas regiões económica e socialmente deficitárias requer esforços sustentados de longo prazo. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 61
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 185 884 426 |
607 866 009 |
1 179 062 699 |
|
4 364 947 125 |
607 866 009 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020 relativamente a uma nova categoria de região – as «regiões em transição» – que substitui o sistema de 2007-2013 de supressão ou introdução progressiva. Esta categoria de regiões inclui as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 62
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 853 554 368 |
925 413 678 |
839 297 478 |
|
5 692 851 846 |
925 413 678 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões mais desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se, por conseguinte, a cobrir importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 63
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
213 401 352 |
37 296 511 |
65 119 389 |
|
278 520 741 |
37 296 511 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a dotação adicional do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas durante o período de 2014-2020. Este financiamento adicional pretende ter em conta os desafios específicos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas identificadas pelo artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as regiões nórdicas escassamente povoadas que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 64
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional, incluindo igualmente a assistência às atividades de cooperação nas fronteiras externas da União, que devem ser assistidas ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 64 01
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
720 820 268 |
263 856 034 |
309 951 374 |
|
1 030 771 642 |
263 856 034 |
Observações
Anterior artigo 13 03 64
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional, incluindo igualmente a assistência às atividades de cooperação nas fronteiras externas da União, que devem ser assistidas ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
13 03 64 02
Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 621 192 |
p.m. |
2 480 038 |
|
6 101 230 |
p.m. |
Observações
Anterior número 13 05 63 02 (em parte)
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do IPA II para programas de cooperação transnacionais e inter-regionais do FEDER em que participam os beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014.
Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo às contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
CAPÍTULO 13 04 — FUNDO DE COESÃO (FC)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 04 |
||||||||
FUNDO DE COESÃO (FC) |
||||||||
13 04 01 |
Conclusão de projetos do Fundo de Coesão (até 2007) |
1,2 |
p.m. |
431 450 637 |
|
|
p.m. |
431 450 637 |
13 04 02 |
Conclusão do Fundo de Coesão (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
10 487 806 882 |
|
|
p.m. |
10 487 806 882 |
13 04 03 |
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 04 60 |
Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
8 346 548 261 |
1 641 334 101 |
1 826 702 791 |
|
10 173 251 052 |
1 641 334 101 |
13 04 61 |
||||||||
Fundo de coesão — Apoio técnico operacional |
||||||||
13 04 61 01 |
Fundo de coesão — Apoio técnico operacional |
1,2 |
24 000 000 |
20 134 363 |
|
|
24 000 000 |
20 134 363 |
13 04 61 02 |
Fundo de coesão — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 04 61 – Subtotal |
|
24 000 000 |
20 134 363 |
|
|
24 000 000 |
20 134 363 |
|
Capítulo 13 04 – Total |
|
8 370 548 261 |
12 580 725 983 |
1 826 702 791 |
|
10 197 251 052 |
12 580 725 983 |
Observações
Nos termos do artigo 177.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é criado um Fundo de Coesão que contribuirá financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes.
O anexo II, artigo H, do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos a critérios aplicáveis às correções financeiras por parte da Comissão estabelecem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Coesão.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.
O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do Fundo de Coesão.
Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o.
Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão.
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
13 04 60
Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
8 346 548 261 |
1 641 334 101 |
1 826 702 791 |
|
10 173 251 052 |
1 641 334 101 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020. O Fundo de Coesão continuará a dar assistência aos Estados-Membros cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:
— |
investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente; |
— |
redes transeuropeias de transportes na área das infraestruturas dos transportes, em conformidade com as orientações adotadas pela Decisão n.o 661/2010/UE. |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
TÍTULO 18
ASSUNTOS INTERNOS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS» |
36 536 204 |
36 536 204 |
|
|
36 536 204 |
36 536 204 |
18 02 |
SEGURANÇA INTERNA |
704 854 796 |
584 769 311 |
141 073 124 |
|
845 927 920 |
584 769 311 |
18 03 |
ASILO E MIGRAÇÃO |
430 177 742 |
350 764 568 |
69 272 185 |
|
499 449 927 |
350 764 568 |
|
Título 18 – Total |
1 171 568 742 |
972 070 083 |
210 345 309 |
|
1 381 914 051 |
972 070 083 |
CAPÍTULO 18 02 — SEGURANÇA INTERNA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 02 |
||||||||
SEGURANÇA INTERNA |
||||||||
18 02 01 |
||||||||
Fundo para a Segurança Interna |
||||||||
18 02 01 01 |
Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas |
3 |
252 963 542 |
119 964 370 |
105 185 354 |
|
358 148 896 |
119 964 370 |
18 02 01 02 |
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises |
3 |
139 644 154 |
75 079 122 |
35 887 770 |
|
175 531 924 |
75 079 122 |
18 02 01 03 |
Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 18 02 01 – Subtotal |
|
392 607 696 |
195 043 492 |
141 073 124 |
|
533 680 820 |
195 043 492 |
18 02 02 |
Mecanismo de Schengen para a Croácia |
3 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
18 02 03 |
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas |
3 |
106 100 000 |
106 100 000 |
|
|
106 100 000 |
106 100 000 |
18 02 04 |
Serviço Europeu de Polícia (Europol) |
3 |
92 174 000 |
92 174 000 |
|
|
92 174 000 |
92 174 000 |
18 02 05 |
Academia Europeia de Polícia |
3 |
7 678 000 |
7 678 000 |
|
|
7 678 000 |
7 678 000 |
18 02 06 |
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) |
3 |
14 643 000 |
14 643 000 |
|
|
14 643 000 |
14 643 000 |
18 02 07 |
Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça |
3 |
72 809 100 |
72 809 100 |
|
|
72 809 100 |
72 809 100 |
18 02 08 |
Sistema de Informação de Schengen (SIS II) |
3 |
9 421 500 |
9 412 273 |
|
|
9 421 500 |
9 412 273 |
18 02 09 |
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) |
3 |
9 421 500 |
12 553 358 |
|
|
9 421 500 |
12 553 358 |
18 02 51 |
Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades |
3 |
p.m. |
73 483 714 |
|
|
p.m. |
73 483 714 |
18 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
18 02 77 01 |
Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 02 77 02 |
Projeto piloto – Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas |
3 |
p.m. |
872 374 |
|
|
p.m. |
872 374 |
|
Artigo 18 02 77 – Subtotal |
|
p.m. |
872 374 |
|
|
p.m. |
872 374 |
|
Capítulo 18 02 – Total |
|
704 854 796 |
584 769 311 |
141 073 124 |
|
845 927 920 |
584 769 311 |
18 02 01
Fundo para a Segurança Interna
18 02 01 01
Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
252 963 542 |
119 964 370 |
105 185 354 |
|
358 148 896 |
119 964 370 |
Observações
O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:
— |
Apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal. |
— |
Apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas de gestão das fronteiras em conformidade com as normas da União e através do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Agência Frontex, a fim de assegurar, por um lado, um nível elevado e uniforme de controlo e a proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão, e tendo devidamente em conta as características das pessoas em causa e a perspetiva de género. |
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:
— |
Infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem de fronteira, para impedir e combater a passagem não autorizada das fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transnacional, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações; |
— |
Equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas; |
— |
Sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros; |
— |
Infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos; |
— |
Formação profissional sobre a utilização dos equipamentos e dos sistemas referidos nas alíneas b), c) e d) e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo relativamente ao direito internacional em matéria de direitos humanos, e tendo em conta uma abordagem atenta às questões de género, incluindo a identificação das vítimas do tráfico de seres humanos e da introdução ilícita de pessoas. |
— |
Destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro; |
— |
Estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, como previsto no artigo 3.o, n.o 3, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras; |
— |
Estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União. |
Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas às ações envolvendo países terceiros, nomeadamente:
— |
Sistemas de informação, ferramentas ou equipamentos para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros; |
— |
Ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas; |
— |
Projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosor; |
— |
Estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional; |
— |
Estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamentos e projetos-piloto destinados à implementação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros. |
Esta dotação destina-se também a cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 7.4.2003, p. 15).
Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União. Para poderem beneficiar de financiamento, essas ações devem visar, nomeadamente, os seguintes objetivos:
— |
Apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco; |
— |
Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas; |
— |
Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, incluindo instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns; |
— |
Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do instrumento em causa; |
— |
Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu; |
— |
Promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras; |
— |
Reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União; |
— |
Otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União; |
— |
Apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação; |
— |
Apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2. |
— |
Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da UE. |
Esta dotação cobrirá igualmente a assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, ou seja, uma situação de pressão urgente e excecional em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros passam ou se preveja que possam passar a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros.
Esta dotação cobrirá o reembolso das despesas efetuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e de alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os custos dos fornecimentos e dos equipamentos necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.
As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
18 02 01 02
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
139 644 154 |
75 079 122 |
35 887 770 |
|
175 531 924 |
75 079 122 |
Observações
O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:
— |
Prevenir a criminalidade, lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades com funções coercivas e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com a Europol ou outros organismos competentes da UE, bem como com países terceiros relevantes e organizações internacionais. |
— |
Reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança, bem como as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança. |
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de ações nos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:
— |
Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas, incluindo com e entre os organismos competentes da UE, em especial a Europol e a Eurojust, a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis; |
— |
Projetos que promovam a criação de redes, parcerias entre os setores público e privado, confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade; |
— |
Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho; |
— |
Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação; |
— |
Aquisição, manutenção dos sistemas informáticos nacionais e da União que contribuem para a consecução dos objetivos do regulamento em causa, e/ou modernização de sistemas informáticos e equipamentos técnicos, incluindo testes de compatibilidade dos sistemas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e respetivos componentes, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade; |
— |
Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes, incluindo formação linguística e exercícios e programas conjuntos; |
— |
medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento para projetos de investigação na área da segurança financiados pela União. |
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:
— |
Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis; |
— |
Criação de redes, de confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade; |
— |
Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes. |
Por iniciativa da Comissão, a presente dotação pode ser usada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União, que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 513/2014. Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem ser conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial as aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nas estratégias, ciclos políticos, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e devem apoiar, nomeadamente:
— |
Atividades técnicas, administrativas, preparatórias, de acompanhamento e o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação requerido para a execução das políticas em matéria de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises; |
— |
Projetos transnacionais que envolvam dois ou mais Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro; |
— |
Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros; |
— |
Projetos que promovam a criação de redes, as parcerias entre os setores público e privado, a confiança mútua, o entendimento e a aprendizagem, a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras ao nível da União, assim como projetos que promovam programas de formação e de intercâmbio; |
— |
Projetos que apoiem o desenvolvimento de ferramentas metodológicas, nomeadamente estatísticas, assim como de métodos e indicadores comuns; |
— |
A aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, competências especializadas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade; |
— |
Projetos que reforcem a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União; |
— |
Projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação no domínio da segurança financiados pela União; |
— |
Estudos e projetos-piloto; |
— |
Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da UE. |
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:
— |
Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas e, quando aplicável, organizações internacionais, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis; |
— |
Criação de redes, de confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade; |
— |
Aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, incluindo sistemas informáticos e os seus componentes; |
— |
Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo formação linguística; |
— |
Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação; |
— |
Avaliações de ameaças, de riscos e de impacto; |
— |
estudos e projetos-piloto. |
Esta dotação deve ser utilizada para prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência, ou seja, qualquer incidente relacionado com a segurança ou qualquer nova ameaça emergente que tenha ou possa vir a ter um impacto negativo considerável sobre a segurança das pessoas num ou mais Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
CAPÍTULO 18 03 — ASILO E MIGRAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 03 |
||||||||
ASILO E MIGRAÇÃO |
||||||||
18 03 01 |
||||||||
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração |
||||||||
18 03 01 01 |
Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros |
3 |
174 774 553 |
89 097 433 |
27 708 874 |
|
202 483 427 |
89 097 433 |
18 03 01 02 |
Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes |
3 |
239 811 829 |
128 191 655 |
41 563 311 |
|
281 375 140 |
128 191 655 |
|
Artigo 18 03 01 – Subtotal |
|
414 586 382 |
217 289 088 |
69 272 185 |
|
483 858 567 |
217 289 088 |
18 03 02 |
Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo |
3 |
14 991 360 |
14 991 360 |
|
|
14 991 360 |
14 991 360 |
18 03 03 |
Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac) |
3 |
100 000 |
86 290 |
|
|
100 000 |
86 290 |
18 03 51 |
Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios |
3 |
p.m. |
117 144 601 |
|
|
p.m. |
117 144 601 |
18 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
18 03 77 01 |
Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
18 03 77 03 |
Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
18 03 77 04 |
Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 03 77 05 |
Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura |
3 |
p.m. |
348 949 |
|
|
p.m. |
348 949 |
18 03 77 06 |
Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência |
3 |
p.m. |
436 187 |
|
|
p.m. |
436 187 |
18 03 77 07 |
Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração dos menores não acompanhados na União |
3 |
p.m. |
218 093 |
|
|
p.m. |
218 093 |
18 03 77 08 |
Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 03 77 09 |
Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura |
3 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
18 03 77 10 |
Projeto-piloto — Conclusão do financiamento para as vítimas de tortura |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 18 03 77 – Subtotal |
|
500 000 |
1 253 229 |
|
|
500 000 |
1 253 229 |
|
Capítulo 18 03 – Total |
|
430 177 742 |
350 764 568 |
69 272 185 |
|
499 449 927 |
350 764 568 |
18 03 01
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
18 03 01 01
Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
174 774 553 |
89 097 433 |
27 708 874 |
|
202 483 427 |
89 097 433 |
Observações
Esta dotação destina-se a reforçar e a desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como a promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática.
No que se refere ao Sistema Europeu Comum de Asilo, esta dotação destina-se a cobrir as ações relacionadas com os sistemas de acolhimento e de asilo, bem como as ações destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as respetivas políticas e procedimentos de asilo.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações relativas à reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária
Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:
— |
O aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação europeia e a partilha de boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e do intercâmbio de informações, nomeadamente através do apoio à chegada e de atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados; |
— |
A criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas; |
— |
A realização de estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio do asilo, bem como sobre o direito da UE na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União; |
— |
A elaboração e a utilização pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio do asilo; |
— |
A preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo; |
— |
A cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção. |
— |
Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da UE. |
A dotação servirá também para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
18 03 01 02
Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes
Orçamento 2015 |
Orçamento retificativo n.o 1/2015 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
239 811 829 |
128 191 655 |
41 563 311 |
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281 375 140 |
128 191 655 |
Observações
Esta dotação destina-se a apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em consonância com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado laboral, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros e promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, que contribuam para a luta contra a imigração ilegal, com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito.
No que se refere à migração legal e à integração dos nacionais de países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir medidas relativas à imigração e medidas prévias à partida, medidas de integração, a cooperação prática e medidas destinadas a reforçar as capacidades dos Estados-Membros.
No que se refere às estratégias de regresso equitativas e eficazes, esta dotação destina-se a cobrir as medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso, medidas ligadas ao regresso, a cooperação prática e medidas destinadas a reforçar as capacidades dos Estados-Membros.
Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:
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O aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação do direito da União e a partilha de boas práticas no domínio da imigração legal, a integração dos nacionais de países terceiros, e o regresso; |
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A criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas; |
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Os estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio da imigração, da integração e do regresso, bem como sobre o direito da UE na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e sobre todos os outros aspetos das políticas de integração e de regresso, incluindo a comunicação institucional relativa às prioridades políticas da União; |
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A elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam avaliar a evolução das políticas no domínio do asilo, da migração legal, da integração e do regresso; |
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A preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de imigração; |
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A cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão e das parcerias para a mobilidade; |
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Medidas e campanhas de informação em países terceiros tendo em vista sensibilizar o público-alvo para as devidas vias legais de imigração e para os riscos da imigração ilegal. |
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Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da UE. |
As dotações também cobrirão as atividades da Rede Europeia das Migrações e o seu desenvolvimento futuro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).