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Document 32014R1396

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1396/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014 , que estabelece um plano de devoluções para o mar Báltico

JO L 370 de 30.12.2014, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1396/oj

30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/40


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1396/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para o mar Báltico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Após consulta do Conselho Consultivo para o mar Báltico, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum (2). Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, a partir de 1 de janeiro de 2015, às capturas de espécies sujeitas a limites de capturas efetuadas nas pescarias de pequenos pelágicos, designadamente nas pescarias do arenque e da espadilha, e nas pescarias para fins industriais no mar Báltico, bem como, o mais tardar a partir da mesma data, nas pescarias de salmão. O bacalhau é considerado como uma espécie que define certas pescarias no mar Báltico. A solha é capturada essencialmente como captura acessória em certas pescarias de bacalhau e está sujeita a limites de captura. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve, consequentemente, aplicar-se ao bacalhau o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015 e à solha o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017. Em conformidade com a recomendação comum, o presente plano de devoluções deve, por conseguinte, abranger todas as capturas de arenque, espadilha, salmão, bacalhau e solha nas pescarias no mar Báltico a partir de 1 de janeiro de 2015 ou de 1 de janeiro de 2017, consoante o caso.

(5)

A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque aplicável ao salmão e ao bacalhau capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações. Essa isenção assenta em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, fornecidas pelo Fórum para as Pescarias do Mar Báltico (BALTFISH) e examinadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP observou que a maioria das informações exigidas para justificar essas isenções estão incluídas na recomendação comum (3) do fórum BALTFISH. O CCTEP concluiu que, dado que as referidas artes capturam o pescado no interior de uma estrutura de rede estática, e não por enredamento ou anzóis, por exemplo, afigura-se razoável presumir que a mortalidade causada por estas artes será também reduzida, geralmente inferior a 10 %. Contudo, o CCTEP preconizou a realização de novos trabalhos para verificar a validade da hipótese de uma mortalidade mais baixa e as práticas de manipulação e condições ambientais prevalecentes. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(6)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser fixados tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Atualmente, é aplicável ao bacalhau, por força do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (4), um tamanho mínimo de 38 cm. Os dados científicos examinados pelo CCTEP apoiam a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação para o bacalhau em 35 cm. Em especial, o CCTEP concluiu que podem existir boas razões biológicas para diminuir o tamanho mínimo vigente, fixado em 38 cm, a fim de reduzir os níveis atuais de devoluções. Concluiu igualmente que, com a obrigação de desembarque, a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação para o bacalhau em 35 cm reduziria o nível de capturas que não podem ser vendidas para consumo humano e que não foram apresentados argumentos relacionados com a primeira desova a favor da fixação do tamanho mínimo de referência de conservação em 38 cm no mar Báltico. Por conseguinte, o tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico deve ser fixado em 35 cm.

(7)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o mar Báltico, conforme definido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento:

a)

a partir de 1 de janeiro de 2015, no respeitante às pescarias de arenque, espadilha, salmão e bacalhau;

b)

a partir de 1 de janeiro de 2017, no respeitante à solha capturada em todas as pescarias.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável ao bacalhau e ao salmão capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações. Todas essas capturas de bacalhau e salmão podem ser devolvidas ao mar.

Artigo 3.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

O tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico é de 35 cm.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  BALTFISH High Level Group Joint Recommendation on the Outline of a Discard Plan for the Baltic Sea, transmitida em 27 de maio de 2014.

(3)  http://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/2014-07_STECF+PLEN+14-02_Final+Report_JRCxxx.pdf

(4)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


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