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Document 32014R1289
Commission Implementing Regulation (EU) No 1289/2014 of 3 December 2014 fixing an acceptance percentage for the issuing of export licences, rejecting export-licence applications and suspending the lodging of export-licence applications for out-of-quota sugar
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1289/2014 da Comissão, de 3 de dezembro de 2014 , que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1289/2014 da Comissão, de 3 de dezembro de 2014 , que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
JO L 348 de 4.12.2014, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1289/2014 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2014
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, que indefere os pedidos de certificados de exportação e que suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente, o artigo 7.o-E, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar produzido durante uma campanha de comercialização além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só pode ser exportado dentro do limite quantitativo a fixar pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015 (3), fixa aquele limite quantitativo. |
(3) |
As quantidades de açúcar que são objeto dos pedidos de certificados de exportação excederam o limite quantitativo fixado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2014. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades objeto de pedidos de 24 a 28 de novembro de 2014. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados após 28 de novembro de 2014 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados de 24 a 28 de novembro de 2014 devem ser emitidos para as quantidades pedidas, afetadas de uma percentagem de aceitação de 30,097818 %.
2. Os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 1, 2, 3, 4 e 5 de dezembro de 2014 são rejeitados.
3. A apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota é suspensa para o período de 8 de dezembro de 2014 a 30 de setembro de 2015.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 210 de 17.7.2014, p. 11.