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Document 32014R1278

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1278/2014 da Comissão, de 1 de dezembro de 2014 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 967/2006, (CE) n. ° 828/2009, (CE) n. ° 891/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n. ° 75/2013

    JO L 346 de 2.12.2014, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1278/oj

    2.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 346/26


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1278/2014 DA COMISSÃO

    de 1 de dezembro de 2014

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 967/2006, (CE) n.o 828/2009, (CE) n.o 891/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 144.o, alíneas c) e j), o artigo 178.o, alíneas b), f) e h), o artigo 180.o, o artigo 182.o, n.o 4, e o artigo 192.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a prorrogação do regime de quotas de açúcar até 30 de setembro de 2017 e introduz alterações a este regime. É, por conseguinte, necessário adaptar determinados regulamentos no setor do açúcar.

    (2)

    Por razões de clareza, é necessário alterar o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão (2) de modo a corresponder exatamente ao artigo 140.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece que o açúcar industrial, a isoglucose industrial e o xarope de inulina industrial devem ser entregues ao utilizador, o mais tardar, em 30 de novembro da campanha de comercialização seguinte.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 967/2006 fixa os prazos para a comunicação, dos Estados-Membros à Comissão, das quantidades reportadas pelas empresas, em aplicação do artigo 141.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tendo em conta as novas datas para a comunicação pelas empresas aos Estados-Membros indicadas no referido artigo, os prazos estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 devem ser adaptados em conformidade.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as importações de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais, até à campanha de comercialização de 2014/2015. O artigo 4.o, n.o 4, do referido regulamento estabelece a lista dos documentos que devem acompanhar o pedido de certificado de importação e estabelece que os certificados de exportação podem ser substituídos por cópias autenticadas. Tendo em conta a evolução técnica e a fim de simplificar os procedimentos, a transmissão eletrónica dos certificados de exportação deve ser permitida em determinadas condições.

    (5)

    Tendo em conta que as importações ao abrigo de certos regimes preferenciais não estão sujeitas a uma quantidade limitada do contingente, é oportuno facilitar os procedimentos aduaneiros, permitindo uma margem de tolerância habitual de 5 %, no máximo, nos certificados para as importações preferenciais de açúcar.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (4) alterou o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (5), alterando alguns dos códigos NC aplicáveis ao açúcar. Os novos códigos NC já foram indicados para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 828/2009 e pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (6) e já estão a ser utilizados, na prática, pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Por conseguinte, é oportuno um ajustamento técnico dos códigos NC referidos nesses regulamentos.

    (7)

    A Comissão, no seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, desenvolveu um sistema de informação que permite gerir eletronicamente documentos e procedimentos. Considera-se que a obrigação de notificação prevista no Regulamento (CE) n.o 828/2009 pode ser cumprida através desse sistema, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7).

    (8)

    Tendo em conta as condições do mercado e as previsões existentes na altura, o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 da Comissão (8), previu a não aplicação de direitos de importação adicionais para certos produtos do setor do açúcar, até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015. Tendo em conta a prorrogação do regime de quotas de açúcar, e tendo em conta o facto de a previsão do mercado não se alterar substancialmente até ao final do regime de quotas, a não aplicação desses direitos de importação adicionais para os produtos do setor do açúcar deverá ser prorrogada até 30 de setembro de 2017.

    (9)

    Os Regulamentos (CE) n.o 967/2006, (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 891/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (10)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 967/2006

    O Regulamento (CE) n.o 967/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Entregues a um transformador o mais tardar no dia 30 de novembro da campanha de comercialização seguinte, para serem utilizadas no fabrico dos produtos referidos no anexo;»

    .

    2)

    No artigo 17.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)

    O mais tardar no dia 15 de setembro, as quantidades de açúcar de beterraba, xarope de inulina e açúcar de cana da campanha de comercialização em curso a reportar para a campanha de comercialização seguinte;»

    .

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 828/2009

    O Regulamento (CE) n.o 828/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

    «As cópias dos certificados de exportação referidos no primeiro parágrafo, alínea b), ou as cópias autenticadas a que se refere o segundo parágrafo podem ser apresentadas, por via eletrónica ou fax, em vez dos originais em apoio dos pedidos de certificados de importação, desde que os originais sejam apresentados pelo requerente às autoridades competentes dos Estados-Membros no ponto de desalfandegamento do certificado de importação antes do desalfandegamento das mercadorias abrangidas pelo certificado de importação emitido com base nas cópias eletrónicas ou por fax.»

    ;

    b)

    No n.o 6, a expressão «um documento» é substituída por «um documento original, eletrónico ou por fax»;

    c)

    É aditado o n.o 7 seguinte:

    «7.   O artigo 48.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não é aplicável quando a quantidade de açúcar importado ao abrigo do presente regulamento for superior em não mais de 5 % à quantidade indicada no certificado de importação. A quantidade adicional deve ser considerada importada ao abrigo desse certificado»

    .

    2)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro paragrafo, o código NC «1701 11 10» é substituído por «1701 13 10, 1701 14 10»;

    b)

    No segundo paragrafo, o código NC «1701 11 90» é substituído por «1701 13 90, 1701 14 90».

    3)

    No artigo 9.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   As notificações referidas no presente regulamento são efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9).

    Artigo 3.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 891/2009

    O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 13.o, n.o 1, o código NC «1701 11 90» é substituído por «1701 13 90, 1701 14 90».

    2)

    No anexo I, parte I, o código NC «1701 11 10» é substituído por «1701 13 10 e 1701 14 10».

    Artigo 4.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013

    No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013, a data de «30 de setembro de 2015» é substituída por «30 de setembro de 2017».

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).

    (5)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que diz respeito à aplicação de preços representativos e direitos de importação adicionais para determinados produtos do setor do açúcar e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 892/2012 que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar para a campanha de 2012/2013 (JO L 26 de 26.1.2013, p. 19).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).»


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