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Document 32014R1169

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1169/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 416/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

JO L 314 de 31.10.2014, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1169/oj

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1169/2014 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o do mesmo regulamento, os produtos agrícolas constantes do anexo III são admitidos para importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão (3) abre contingentes pautais de importação de determinados cereais originários da Ucrânia até 31 de outubro de 2014 e prevê o respetivo modo de gestão.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A alteração consiste essencialmente na prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e na fixação das quantidades dos contingentes de 2015.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a data «31 de outubro de 2014» é substituída pela data «31 de dezembro de 2015».

2)

No artigo 2.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros semanalmente, até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira. Prazos de apresentação:

a)

Os pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 12 de dezembro de 2014.

b)

Os pedidos não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 11 de dezembro de 2015.»

.

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Eficácia dos certificados de importação

O período de eficácia dos certificados de importação corresponde ao período compreendido entre o dia de emissão efetiva, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, e o final do segundo mês após aquele em que o dia se situa. Em qualquer circunstância, este prazo expira, o mais tardar, respetivamente a 31 de dezembro de 2014, para 2014, e a 31 de dezembro de 2015, para 2015.»

.

4)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 53).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor. Nos casos em que são indicados códigos NC “ex”, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC e na designação do produto.

Número de ordem

Código NC

Designação dos produtos

Período

Quantidade (toneladas)

09.4306

1001 99 (00)

Espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio (méteil), exceto para sementeira

Ano de 2014

Ano de 2015

950 000

950 000

1101 00 (15-90)

Farinha de trigo-mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

1102 90 (90)

Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (méteil), centeio, milho, cevada, aveia, arroz

1103 11 (90)

Grumos e sêmeas de trigo-mole e de espelta

1103 20 (60)

Pellets de trigo

09.4307

1003 90 (00)

Cevada, exceto para sementeira

Ano de 2014

Ano de 2015

250 000

250 000

1102 90 (10)

Farinha de cevada

ex 1103 20 (25)

Pellets de cevada

09.4308

1005 90 (00)

Milho, exceto para sementeira

Ano de 2014

Ano de 2015

400 000

400 000»

1102 20 (10-90)

Farinha de milho

1103 13 (10-90)

Grumos e sêmeas de milho

1103 20 (40)

Pellets de milho

1104 23 (40-98)

Grãos trabalhados de milho


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