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Document 32014R1166

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1166/2014 da Comissão, de 31 de outubro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 412/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

JO L 314 de 31.10.2014, p. 12–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1166/oj

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1166/2014 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 9.o, alíneas a), b), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais indicados no mesmo anexo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão (4) estabeleceu a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia até 31 de outubro de 2014.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A alteração prevê essencialmente a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) n.o 374/2014 até 31 de dezembro de 2015 e a fixação das quantidades dos contingentes para 2015. Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Períodos de contingentamento pautal da importação

1.   Os contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, estão abertos de 25 de abril a 31 de dezembro de 2014 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

2.   A quantidade estabelecida para o contingente pautal anual de importação relativo a 2015 para cada número de ordem estabelecido no anexo I é dividida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:

a)

25 % de 1 de janeiro a 31 de março;

b)

25 % de 1 de abril a 30 de junho;

c)

25 % de 1 de julho a 30 de setembro;

d)

25 % de 1 de outubro a 31 de dezembro.»

.

2)

O título do artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Pedidos de certificados de importação e certificados de importação para o período de contingentamento de 2014»

.

3)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Pedidos de certificados de importação e certificados de importação para o período de contingentamento de 2015

1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação, deve ser constituída pelo operador uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.

3.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado. No caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, a quantidade total deve ser convertida no equivalente-ovos com casca.

4.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 8, “Ucrânia” como país de origem e a casa “Sim” assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

5.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.

6.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados nos primeiros sete dias do mês que precede cada um dos subperíodos referidos no artigo 2.o, n.o 2.

7.   Os pedidos de certificados devem dizer respeito a uma quantidade mínima de uma tonelada e máxima de 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa no subperíodo de contingentamento em causa.

8.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até ao décimo quarto dia do mês em que os pedidos são apresentados, as quantidades totais, mesmo nulas, de todos os pedidos, expressas em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, discriminadas por número de ordem.

9.   Os certificados de importação são emitidos a partir do vigésimo terceiro dia do mês em que os pedidos são apresentados e, o mais tardar, no último dia desse mês.

10.   A Comissão estabelece, se for caso disso, as quantidades para as quais não foram recebidos pedidos de certificados e que são automaticamente aditadas à quantidade estabelecida para o subperíodo de contingentamento seguinte.»

.

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Eficácia dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2014»

;

b)

No n.o 1, a data «31 de outubro de 2014» é substituída por «31 de dezembro de 2014».

5)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Eficácia dos certificados de importação para o período de contingentamento de 2015

Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de importação são eficazes durante 150 dias a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual foram emitidos. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de dezembro de 2015, o mais tardar.»

.

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2014

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

a)

Até 14 de novembro de 2014, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento de 2014;

b)

Até 30 de abril de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

2.   Até 30 de abril de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação de 2014.

3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, a quantidade deve ser expressa em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, e discriminada por número de ordem.»

.

7)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Notificações à Comissão para o período de contingentamento de 2015

1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no décimo dia seguinte ao mês do pedido, as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados que tenham emitido.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos:

a)

Juntamente com as notificações referidas no artigo 3.o-A, n.o 8, do presente regulamento no que respeita aos pedidos apresentados em relação ao último subperíodo do período de contingentamento de 2015;

b)

Em relação às quantidades ainda não notificadas aquando da primeira notificação prevista na alínea a), até 30 de abril de 2016, o mais tardar.

3.   Até 30 de abril de 2016, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante esse período de contingentamento pautal da importação.

4.   No caso das notificações referidas nos n.os 1, 2 e 3, a quantidade deve ser expressa em quilogramas de peso equivalente-ovos com casca, no caso do contingente pautal 09.4275 estabelecido no anexo I, e em quilogramas de peso do produto, no caso do contingente pautal 09.4276, e discriminada por número de ordem.»

.

8)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de novembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 32).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.

Número de ordem

Códigos NC

Designação

Período de importação

Quantidade em toneladas

Direito aplicável

(EUR/t)

09.4275

0407 21 00

0407 29 10

0407 90 10

0408 11 80

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

3502 11 90

3502 19 90

3502 20 91

3502 20 99

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares; ovalbuminas e lactalbuminas, próprias para alimentação humana

Ano de 2014

1 500 (expressa em equivalente-ovos com casca)

0

Ano de 2015

1 500 (expressa em equivalente-ovos com casca)

09.4276

0407 21 00

0407 29 10

0407 90 10

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

Ano de 2014

3 000 (expressa em peso líquido)

Ano de 2015

3 000 (expressa em peso líquido)


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