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Document 32014R0988

    Regulamento de Execução (UE) n. °988/2014 da Comissão, de 18 de setembro de 2014 , relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da República da Moldávia

    JO L 278 de 20.9.2014, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1987 ver art. 4

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/988/oj

    20.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 278/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 988/2014 DA COMISSÃO

    de 18 de setembro de 2014

    relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da República da Moldávia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, bem como a aplicação provisória do Título V relativo ao comércio e a matérias conexas (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 184.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2014/492/UE autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o Acordo») (3). Em conformidade com a mesma decisão, o Acordo tem aplicação provisória até à conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 464.o, n.o 4, do Acordo, a aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à troca de notificações. A última notificação foi feita em 25 de julho de 2014. Por conseguinte, o Acordo tem aplicação provisória a partir de 1 de setembro de 2014.

    (3)

    O anexo XV-A do Acordo enumera os contingentes pautais de importação da União para determinados produtos originários da República da Moldávia. Assim, é necessário abrir contingentes pautais para tais produtos.

    (4)

    A fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Acordo.

    (5)

    Os contingentes pautais devem ser geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4).

    (6)

    O Acordo vigora a título provisório desde 1 de setembro de 2014. A fim de garantir a aplicação e a gestão efetivas dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir da mesma data.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São abertos contingentes pautais da União para os produtos originários da República da Moldávia enumerados no anexo.

    Artigo 2.o

    São suspensos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União de produtos originários da República da Moldávia mencionadas no anexo, no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no mesmo anexo.

    Artigo 3.o

    Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme definido no protocolo II do Acordo.

    Artigo 4.o

    Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 1.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (3)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 4).

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


    ANEXO

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Volume do contingente anual

    (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

    09.6800

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    De 1.9.2014 a 31.12.2014

    2 000

    De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    2 000

    09.6801

    0703 20 00

    Alhos, frescos ou refrigerados

    De 1.9.2014 a 31.12.2014

    220

    De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    220

    09.6802

    0806 10 10

    Uvas de mesa, frescas

    De 1.9.2014 a 31.12.2014

    10 000

    De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    10 000

    09.6803

    0808 10 80

    Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

    De 1.9.2014 a 31.12.2014

    40 000

    De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    40 000

    09.6804

    0809 40 05

    Ameixas, frescas

    De 1.9.2014 a 31.12.2014

    10 000

    De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    10 000

    09.6805

    2009 61 10

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix não superior a 30, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    De 1.9.2014 a 31.12.2014

    500

    De 1.1. a 31.12.2015 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    500

     

    2009 69 19

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix superior a 67, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    2009 69 51

    2009 69 59

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     


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