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Document 32014R0950

Regulamento Delegado (UE) n. °950/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014 , que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda

JO L 265 de 5.9.2014, p. 22–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/09/2014; revogado por 32014R0992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/950/oj

5.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/22


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 950/2014 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2014

que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo russo adotou uma proibição das importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo produtos lácteos. O produto lácteo mais afetado pela proibição é o queijo, dado que as exportações para a Rússia representam 33 % do total das exportações de queijo da União. Acresce que a Rússia é um parceiro comercial exclusivo para o queijo da Finlândia e dos países bálticos e um destino importante para outros Estados-Membros, como a Alemanha, os Países Baixos e a Polónia.

(2)

Em 2013, as exportações de queijo para a Rússia ultrapassaram 250 000 toneladas, uma quantidade que pode ter de ser absorvida em parte considerável pelo mercado interno, resultando num desequilíbrio do mercado e numa pressão no sentido do abaixamento dos preços.

(3)

As medidas de intervenção no mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se afiguram suficientes para a situação recentemente surgida, porquanto são limitadas a queijos com indicação geográfica.

(4)

A ameaça de desequilíbrio grave no mercado do queijo poderia ser atenuada ou eliminada através de armazenamento. Justifica-se, pois, conceder ajuda ao armazenamento privado de queijo e fixar antecipadamente o correspondente montante.

(5)

O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a concessão de ajuda ao armazenamento privado de queijo que beneficie de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Embora afetado pela proibição de importação, o queijo com indicação geográfica representa apenas uma parte mínima de toda a gama de queijos exportados para a Rússia. Por razões de eficiência operacional e administrativa, justifica-se criar um regime único de ajuda ao armazenamento privado que abranja todos os tipos de queijo.

(6)

Importa excluir o queijo fresco, que não é adequado para armazenamento.

(7)

Regra geral, a fim de facilitar a gestão e o controlo, as ajudas ao armazenamento privado só deverão ser concedidas a operadores estabelecidos e registados para efeitos de IVA na União.

(8)

Para que os diversos mecanismos possam ser adequadamente acompanhados, a informação necessária para a celebração de contratos de armazenamento deve ser especificada no presente regulamento, juntamente com as obrigações das partes contratantes.

(9)

Para maior eficácia do regime, os contratos devem incidir numa determinada quantidade mínima e nas obrigações da parte contratante, nomeadamente as que permitem à autoridade competente responsável pela verificação das operações de armazenamento efetuar um controlo eficaz das condições desse armazenamento.

(10)

O armazenamento da quantidade contratual durante o período acordado constitui uma das exigências principais para a concessão de ajudas ao armazenamento privado. Em atenção às práticas comerciais e por razões de ordem prática, deve ser permitida uma margem de tolerância em relação à quantidade contemplada pela ajuda.

(11)

A fim de assegurar a gestão adequada do armazenamento, importa adotar disposições que permitam reduzir o montante das ajudas a pagar quando as quantidades armazenadas durante o período contratual forem inferiores à quantidade contratual e quando o período de armazenamento não for integralmente respeitado.

(12)

O montante da ajuda deve ser fixado com base nas despesas de armazenamento e/ou noutros elementos relevantes do mercado. Importa fixar uma ajuda para as despesas fixas de armazenamento em relação à entrada e saída dos produtos em causa, bem como uma ajuda por dia de armazenamento no que respeita às despesas de armazenamento frigorífico e de financiamento.

(13)

É necessário precisar as condições de concessão de adiantamentos, o ajustamento da ajuda nos casos em que a quantidade contratual não seja integralmente respeitada, os controlos da observância das condições de elegibilidade para a ajuda, as eventuais sanções e as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão.

(14)

Importa prever a possibilidade de fixar um coeficiente de redução para os pedidos pendentes, sempre que tal for necessário para que as medidas não excedam os volumes em relação aos quais se define o regime de ajuda ao armazenamento privado.

(15)

É também oportuno estabelecer regras relativamente à documentação, à contabilidade e à frequência e natureza dos controlos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento prevê um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado dos queijos abrangidos pelos códigos NC 0406 20, 0406 30, 0406 40 e 0406 90 e dos queijos frescos congelados abrangidos pelo código NC 0406 10.

O volume máximo de produto sujeito a este regime temporário é estabelecido em 155 000 toneladas.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, as «autoridades competentes dos Estados-Membros» são os serviços ou organismos acreditados pelos Estados-Membros como organismos pagadores que preenchem as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Elegibilidade dos produtos

1.   Para ter direito à ajuda ao armazenamento privado a que se refere o artigo 1.o, a seguir designada por «ajuda», o queijo deve ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e originário da União e ter, no dia de início do contrato de armazenamento, idade mínima correspondente ao período de maturação que contribui para aumentar o seu valor.

2.   O queijo deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Cada lote deve pesar, no mínimo, 0,5 toneladas;

b)

Deve ostentar de forma indelével a identificação (que pode ser codificada) do fabricante e a data de fabrico;

c)

Deve ostentar a data de entrada em armazém;

d)

Não pode ter sido objeto de outro contrato de armazenamento.

3.   Os Estados-Membros podem afastar a obrigação de inscrição, nas embalagens, da data de entrada em armazém referida no n.o 2, alínea c), desde que o responsável do entreposto se comprometa a manter um registo, no qual, na data de entrada em armazém, sejam inscritas as indicações referidas no n.o 2, alínea b).

Artigo 4.o

Pedidos de ajuda

1.   O operador que pretenda beneficiar da ajuda deve apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos se encontram armazenados.

2.   Os operadores que solicitam ajuda devem estar estabelecidos e registados para efeitos de IVA na União.

3.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O prazo para a apresentação dos pedidos termina a 31 de dezembro de 2014.

4.   Os pedidos de ajuda devem dizer respeito a produtos que já se encontram em armazém.

5.   Os pedidos devem ser apresentados mediante o método disponibilizado aos operadores pelo Estado-Membro em causa.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos eletrónicos sejam acompanhados de assinatura eletrónica avançada, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou de assinatura eletrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre documentos eletrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão (5), e nas correspondentes normas de execução.

6.   Um pedido só é válido se se verificarem as seguintes condições:

a)

Referência ao presente regulamento;

b)

Indicação dos dados que permitem identificar o nome, o endereço e o número de registo para efeitos de IVA do requerente;

c)

Indicação do produto, com o respetivo código NC de seis algarismos;

d)

Indicação da quantidade de produto;

e)

Indicação do período de armazenamento;

f)

Indicação do nome e do endereço do local de armazenamento, do número do lote e, se necessário, do número de homologação identificativo da fábrica;

g)

Exclusão de condições adicionais, introduzidas pelo requerente, que difiram das estabelecidas no presente regulamento;

h)

Redação na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro em que é apresentado.

7.   O teor dos pedidos não pode ser alterado após a apresentação.

Artigo 5.o

Celebração dos contratos

1.   O contrato é celebrado entre a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os produtos estão armazenados e o requerente, a seguir designado por «parte contratante».

2.   O contrato é celebrado no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação referida no artigo 4.o, n.o 6, alínea f), sob reserva, se for caso disso, da posterior confirmação da sua elegibilidade, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2. Se a elegibilidade não for confirmada, o contrato em causa é considerado nulo e sem efeito.

Artigo 6.o

Obrigações da parte contratante

1.   O contrato prevê pelo menos as seguintes obrigações para a parte contratante:

a)

Colocar e manter em armazém, durante o período contratual de armazenamento, a quantidade contratual, por sua conta e risco, em condições que assegurem a manutenção das características dos produtos, sem substituir os produtos armazenados nem os transferir para outro local de armazenamento. Todavia, mediante pedido da parte contratante devidamente fundamentado, a autoridade competente pode autorizar a mudança de local dos produtos armazenados;

b)

Conservar os documentos de pesagem estabelecidos aquando da entrada no local de armazenamento;

c)

Permitir que a autoridade competente verifique, a qualquer momento, o cumprimento de todas as obrigações contratuais;

d)

Garantir a acessibilidade fácil e a identificação individual dos produtos armazenados; cada unidade armazenada individualmente deve ser etiquetada de modo a mostrar a respetiva data da entrada em armazém, o número do contrato, o produto e o peso deste; no entanto, os Estados-Membros podem suprimir a exigência de indicação do número do contrato, desde que o gestor do armazém se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no artigo 3.o, n.o 2.

2.   A parte contratante deve manter à disposição da autoridade responsável pelo controlo toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, verificar os seguintes elementos em relação aos produtos colocados em armazenamento privado:

a)

Número de homologação identificativo da fábrica e do Estado-Membro de produção;

b)

Origem e data de fabrico dos produtos;

c)

Data de entrada em armazém;

d)

Peso e número de peças embaladas;

e)

Presença em armazém e endereço deste;

f)

Data prevista para o termo do período de armazenamento contratual, complementada pela data concreta de saída do armazém.

3.   A parte contratante ou, se for caso disso, o armazenista deve manter disponível no armazém a contabilidade das existências, que inclua, por número de contrato:

a)

A identificação dos produtos colocados em armazenamento privado;

b)

As datas de entrada e de saída de armazém;

c)

As quantidades indicadas em relação ao armazenamento em lotes;

d)

A localização dos produtos no armazém.

Artigo 7.o

Período de armazenamento contratual

1.   O período de armazenamento contratual inicia-se no dia seguinte ao da receção, pelas autoridades competentes, das informações referidas no artigo 4.o, n.o 6, alínea f).

2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior à saída do armazém.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenamento contratual estiver compreendido entre 60 e 210 dias.

Artigo 8.o

Desarmazenamento

1.   As operações de desarmazenamento podem ter início no dia seguinte ao último dia do período de armazenamento contratual.

2.   O desarmazenamento é efetuado por lotes de armazenamento completos ou, se a autoridade competente o autorizar, por quantidades menores. No entanto, no caso referido no artigo 14.o, n.o 4, alínea a), o desarmazenamento só pode incidir em quantidades seladas.

3.   A parte contratante comunica previamente à autoridade competente a sua intenção de desarmazenar os produtos, em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 5.

4.   Nos casos em que a exigência prevista no n.o 3 não for cumprida mas a autoridade competente considerar que, nos 30 dias a seguir ao desarmazenamento, foram apresentadas provas suficientes da data do mesmo e das quantidades envolvidas, a ajuda é reduzida em 15 %, sendo paga apenas sobre o período em relação ao qual a parte contratante fornece à autoridade competente provas satisfatórias de que o produto se encontrava em armazenamento contratual.

5.   Nos casos em que a exigência prevista no n.o 3 não for cumprida e a autoridade competente considerar que, nos 30 dias a seguir ao desarmazenamento, não foram apresentadas provas suficientes da data do mesmo e das quantidades envolvidas, não é paga qualquer ajuda no âmbito do contrato em causa.

Artigo 9.o

Montantes da ajuda

Os montantes da ajuda são os seguintes:

15,57 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenamento,

0,40 EUR por tonelada e por dia de armazenamento contratual.

Artigo 10.o

Adiantamento da ajuda

1.   Após 60 dias de armazenamento e a pedido da parte contratante, pode ser efetuado um adiantamento único por conta da ajuda, desde que a parte contratante constitua uma garantia de montante igual a 110 % desse adiantamento.

2.   O montante do adiantamento não pode ser superior ao montante de ajuda correspondente a um período de armazenamento de 90 dias ou de três meses, conforme adequado. A garantia referida no n.o 1 é liberada logo que seja pago o saldo da ajuda.

Artigo 11.o

Pagamento da ajuda

1.   A ajuda ou, no caso de ter sido concedido um adiantamento em conformidade com o artigo 10.o, o respetivo saldo é pago com base num pedido de pagamento apresentado pela parte contratante no prazo de três meses a contar do final do período de armazenamento contratual.

2.   No caso de a parte contratante ser incapaz de apresentar a documentação comprovativa dentro do prazo de três meses, apesar de ter agido imediatamente nesse sentido, podem ser concedidos prorrogamentos do prazo, que não devem, contudo, ultrapassar um total de três meses.

3.   O pagamento da ajuda ou do respetivo saldo é efetuado no prazo de 120 dias a contar da data em que tenha sido apresentado o pedido de pagamento, desde que tenham sido cumpridas as obrigações contratuais e que tenha sido efetuado um controlo final. Se, porém, estiver em curso um inquérito administrativo, o pagamento só é efetuado depois de estabelecido o direito ao mesmo.

4.   Exceto em casos de força maior, se a quantidade efetivamente armazenada durante o período de armazenamento contratual for inferior à quantidade contratual mas superior ou igual a 95 % dessa quantidade, a ajuda é paga em relação à quantidade efetivamente armazenada. Todavia, caso a autoridade competente constate que a parte contratante agiu deliberada ou negligentemente, pode decidir reduzir ainda mais ou não pagar a ajuda.

5.   Exceto em casos de força maior, se a quantidade efetivamente armazenada durante o período de armazenamento contratual for inferior às percentagens indicadas no n.o 4 mas não inferior a 80 % da quantidade contratual, a ajuda correspondente à quantidade efetivamente armazenada é reduzida a metade. Todavia, caso a autoridade competente constate que a parte contratante agiu deliberada ou negligentemente, pode decidir reduzir ainda mais ou não pagar a ajuda.

6.   Exceto em casos de força maior, se a quantidade efetivamente armazenada durante o período de armazenamento contratual for inferior a 80 % da quantidade contratual, não é paga qualquer ajuda.

7.   Se os controlos efetuados durante o armazenamento ou o desarmazenamento detetarem produtos defeituosos, não é paga ajuda em relação a essas quantidades. A parte remanescente do lote armazenado que continua a ser elegível para ajuda não pode ser inferior à quantidade mínima estabelecida no artigo 3.o, n.o 2. Aplica-se a mesma regra quando parte de um lote é desarmazenada antes do período mínimo de armazenamento por se apresentar defeituosa.

Os produtos defeituosos não são incluídos no cálculo da quantidade efetivamente armazenada a que se referem os n.os 4, 5 e 6.

8.   Exceto em casos de força maior, se a parte contratante não respeitar, em relação à totalidade da quantidade armazenada, o termo do período de armazenamento contratual, estabelecido no artigo 7.o, n.o 3, cada dia de calendário de incumprimento implica a perda de 10 % da ajuda devida pelo contrato em causa. No entanto, esta redução não pode exceder 100 % do montante da ajuda.

Artigo 12.o

Notificações e monitorização

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até terça-feira da semana anterior, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, discriminadas por período de armazenamento, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de ajuda.

A Comissão informa os Estados-Membros logo que determine que as quantidades em relação às quais foram apresentados pedidos de ajuda se abeirarem da quantidade máxima referida no artigo 1.o.

Uma vez informados pela Comissão de que as quantidades em relação às quais foram apresentados pedidos de ajuda se abeiram da quantidade máxima referida no artigo 1.o, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, num dia útil até às 14:00 horas (hora de Bruxelas), as quantidades de produtos em relação às quais foram apresentados pedidos de ajuda no dia útil anterior.

2.   Com base nas notificações recebidas em conformidade com o n.o 1, a Comissão certifica-se de que a quantidade máxima referida no artigo 1.o não foi excedida.

Se a Comissão determinar, com base nestas notificações, que a quantidade máxima referida no artigo 1.o foi excedida, informa imediatamente todos os Estados-Membros.

3.   Se tiverem sido informados pela Comissão de que a quantidade máxima referida no artigo 1.o foi excedida, os Estados-Membros devem informar os operadores em conformidade.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar no final do mês, relativamente ao mês anterior:

a)

As quantidades de produtos armazenados e desarmazenados durante o mês em causa;

b)

As quantidades de produtos armazenados no final do mês em causa;

c)

As quantidades de produtos cujo período de armazenamento contratual chegou ao termo.

5.   As notificações dos Estados-Membros referidas nos n.os 1 e 4 devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (6).

Artigo 13.o

Medidas destinadas a garantir o cumprimento da quantidade máxima

Quando a aceitação da quantidade total dos produtos em relação aos quais foram apresentados pedidos de ajuda num determinado dia resulta na superação da quantidade máxima referida no artigo 1.o, a Comissão fixa, por meio de um ato de execução adotado sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um coeficiente de atribuição aplicável às quantidades correspondentes aos pedidos notificados à Comissão nesse dia. Esse coeficiente de atribuição limita à quantidade máxima referida no artigo 1.o a quantidade total de produtos elegíveis para a ajuda excecional temporária ao armazenamento privado.

Artigo 14.o

Controlo

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas incluem um controlo administrativo completo dos pedidos de ajuda, a complementar por verificações in loco, conforme especificado nos n.os 2 a 8.

2.   A autoridade responsável pelos controlos efetua verificações relativamente a todos os produtos que entram em armazém, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação referida no artigo 4.o, n.o 6, alínea f).

A fim de assegurar que os produtos armazenados são elegíveis para ajuda, sem prejuízo do disposto no n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), procede-se ao controlo físico de uma amostra representativa de pelo menos 5 % das quantidades em armazém, de modo a garantir, nomeadamente no que respeita ao peso, à identificação e à natureza dos produtos, que todos os lotes em armazém estão conformes com os elementos constantes do pedido de celebração de contrato.

3.   Por razões devidamente justificadas pelo Estado-Membro, o prazo de 30 dias fixado no n.o 2 pode ser prorrogado por 15 dias.

4.   A autoridade responsável pelos controlos procede:

a)

À selagem dos produtos por contrato, por lote de armazenamento ou por uma quantidade menor, aquando do controlo referido no n.o 2; ou

b)

A um controlo sem aviso prévio para verificar se a quantidade contratual se encontra presente no local de armazenamento.

O controlo referido na alínea b) do primeiro parágrafo deve corresponder a pelo menos 10 % da quantidade total que é objeto do contrato e deve ser representativo. Esses controlos devem incluir uma inspeção da contabilidade das existências referida no artigo 6.o, n.o 3, e da documentação de apoio, nomeadamente talões de pesagem, registos de entregas e uma verificação do peso, do tipo de produtos e da respetiva identificação, em relação a pelo menos 5 % das quantidades que são objeto do controlo sem aviso prévio.

5.   No termo do período de armazenamento contratual, a autoridade responsável pelos controlos verifica por amostragem, em relação a pelo menos metade dos contratos, o peso e a identificação dos produtos armazenados. Para efeitos desse controlo, a parte contratante informa o organismo competente, indicando os lotes em causa, pelo menos cinco dias úteis antes:

a)

Do termo do período máximo de armazenamento contratual; ou

b)

Do início das operações de desarmazenamento, se os produtos forem desarmazenados antes de expirar o período máximo de armazenamento contratual.

O Estado-Membro pode aceitar um prazo inferior a cinco dias úteis.

6.   Quando for aplicável a opção referida no n.o 4, alínea a), a presença e a integridade dos selos aplicados devem ser verificadas no final do período de armazenamento contratual. Os custos de selagem ou de movimentação dos produtos ficam a cargo da parte contratante.

7.   A recolha de amostras para verificação da qualidade e da composição dos produtos deve ser efetuada por funcionários da autoridade responsável pelos controlos ou na presença desses funcionários.

Os controlos e verificações físicos do peso são efetuados em presença desses mesmos funcionários.

Para efeitos do ciclo de auditoria, todos os registos de existências, registos financeiros e documentos controlados por esses funcionários são carimbados ou rubricados durante a visita de controlo. Se forem verificados registos informáticos, é impressa e apensa ao dossiê da inspeção uma cópia dos mesmos.

Artigo 15.o

Relatório de auditoria

1.   A autoridade responsável pelos controlos elabora um relatório de controlo de cada verificação in loco. O relatório contém uma descrição precisa dos diversos elementos controlados.

O relatório inclui:

a)

A data e a hora de início do controlo;

b)

Pormenores sobre o modo como o controlo foi anunciado;

c)

A duração do controlo;

d)

Os nomes dos responsáveis presentes;

e)

A natureza e a extensão dos controlos efetuados, nomeadamente pormenores sobre os documentos e produtos controlados;

f)

Os resultados e conclusões;

g)

A eventual necessidade de um seguimento do controlo.

O relatório é assinado pelo funcionário responsável e pela parte contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista, e é apenso ao processo de pagamento.

2.   Em caso de irregularidades significativas que afetem pelo menos 5 % das quantidades de produtos abrangidos por um determinado contrato e sujeitos a controlo, a verificação é alargada a uma amostra maior, a determinar pela autoridade responsável pelos controlos.

3.   A autoridade responsável pelos controlos regista todos os casos de incumprimento, com base em critérios de gravidade, extensão, duração e repetição, que podem resultar na exclusão em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, e/ou na restituição de uma ajuda paga indevidamente em conformidade com o n.o 4 do mesmo artigo, incluindo juros, quando aplicáveis.

Artigo 16.o

Sanções

1.   Se a autoridade competente de um Estado-Membro verificar que um documento apresentado por um requerente para atribuição dos direitos decorrentes do presente regulamento contém informações incorretas e que estas são decisivas para a atribuição do referido direito, deve excluir esse requerente, pelo período de um ano a contar da data de tomada de uma decisão administrativa final que estabeleça o cometimento da irregularidade, de todos os procedimentos de concessão de ajuda para o mesmo produto em relação ao qual foram prestadas as informações incorretas.

2.   A exclusão prevista no n.o 1 não é aplicável se o requerente provar, com plena satisfação da autoridade competente, que a situação aí referida se deveu a motivos de força maior ou a um erro evidente.

3.   As ajudas pagas indevidamente são objeto de recuperação, com juros, junto dos operadores envolvidos. São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (7).

4.   A aplicação de sanções administrativas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, previstas no presente artigo, não prejudicam a comunicação das irregularidades à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (8).

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(5)  Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão, de 7 de julho de 2004, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).

(6)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (JO L 141 de 30.4.2004, p. 18).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 56).


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