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Document 32014R0943

Regulamento de Execução (UE) n. °943/2014 da Comissão, de 3 de setembro de 2014 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n. ° 416/2014 para determinados cereais originários da Ucrânia

JO L 264 de 4.9.2014, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/943/oj

4.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 943/2014 DA COMISSÃO

de 3 de setembro de 2014

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados a título dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 para determinados cereais originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia.

(2)

Das notificações efetuadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 resulta que os pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes de 22 de agosto de 2014, a partir das 13h00, a 29 de agosto de 2014 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, para o contingente com o número de ordem 09.4306, dizem respeito a quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(3)

Há, igualmente, que deixar de emitir certificados de importação para o contingente pautal com o número de ordem 09.4306.

(4)

A fim de assegurar a gestão eficaz do processo de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de produtos do contingente com o número de ordem 09.4306 a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014, apresentados de 22 de agosto de 2014 a partir das 13h00 a 29 de agosto de 2014 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afetadas de um coeficiente de atribuição de 56,751219 % para os pedidos apresentados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4306.

2.   É suspensa a emissão de certificados para as quantidades pedidas a partir de 29 de agosto de 2014 às 13h00 (hora de Bruxelas), no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.4306, a que se refere o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 416/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 53).


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