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Document 32014R0904

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 904/2014 da Comissão, de 20 de agosto de 2014 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia

    JO L 246 de 21.8.2014, p. 1–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/02/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/904/oj

    21.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 246/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 904/2014 DA COMISSÃO

    de 20 de agosto de 2014

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico originário da Indonésia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 29 de novembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações, na União, de glutamato monossódico originário da Indonésia («país em causa»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

    (2)

    No mesmo dia, a Comissão anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um exame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), relativamente às medidas anti-dumping definitivas em vigor sobre as importações de glutamato monossódico originário da República Popular da China («China»).

    (3)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada, em 16 de outubro de 2013, pela Ajinomoto Foods Europe SAS («autor da denúncia»), o único produtor de glutamato monossódico na União, que representa 100 % da produção total de glutamato monossódico da União. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping e do importante prejuízo dela resultante, que foram considerados suficientes para justificar a abertura de um inquérito.

    1.2.   Partes interessadas

    (4)

    No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou oficialmente o autor da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Indonésia, os importadores conhecidos, os fornecedores, os utilizadores e os comerciantes conhecidos como interessados do início do processo e convidou-os a participar.

    (5)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor da Direção-Geral («DG») do Comércio.

    (6)

    Às partes interessadas foi também dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas.

    a)   Amostragem

    (7)

    Dado o elevado número de produtores-exportadores do país em causa e de importadores independentes envolvidos no inquérito e para concluir o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão anunciou, no aviso de início, que tinha decidido limitar a um número razoável os produtores-exportadores e os importadores independentes que seriam objeto de inquérito, selecionando uma amostra em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base (este processo é igualmente referido como «amostragem»).

    1)   Amostragem de importadores independentes

    (8)

    Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes foram instados a dar-se a conhecer e a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

    (9)

    Catorze importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três deles com base no maior volume de importações para a União e atendendo à sua localização geográfica na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram apresentadas observações.

    (10)

    Posteriormente, apenas uma das três empresas incluídas na amostra colaborou respondendo ao questionário.

    2)   Amostragem de produtores-exportadores da Indonésia

    (11)

    Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da Indonésia foram instados a dar-se a conhecer à Comissão e a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

    (12)

    Quatro produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de produtores-exportadores, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

    b)   Respostas ao questionário e colaboração

    (13)

    A Comissão enviou questionários ao único produtor da União, aos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra, aos três importadores independentes incluídos na amostra e a 33 utilizadores identificados na União.

    (14)

    Foram recebidas respostas ao questionário do único produtor da União, de um dos três importadores independentes incluídos na amostra, de um comerciante, de três dos quatro produtores-exportadores conhecidos e de cinco utilizadores.

    (15)

    O inquérito revelou que o produtor-exportador incluído na amostra que não colaborou no inquérito estava coligado com outro produtor-exportador incluído na amostra, o qual colaborou respondendo ao questionário.

    (16)

    O produtor-exportador que colaborou no inquérito e que é mencionado no considerando 15 alegou que não devia ser considerado coligado com o produtor-exportador que não colaborou no inquérito, uma vez que nenhuma das empresas tinha qualquer influência na tomada de decisão da outra. Além disso, o produtor-exportador que colaborou no inquérito alegou que não podia obrigar o produtor-exportador que não colaborou a responder ao questionário. O inquérito revelou que ambas as empresas eram detidas pelos mesmos acionistas. Por esse motivo, foram consideradas coligadas na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4) relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário («Código Aduaneiro»).

    (17)

    Um terceiro produtor-exportador que colaborou no inquérito alegou que existia outro produtor do produto em causa na Indonésia, que fazia parte do grupo mencionado no considerando 16, mas que não se havia dado a conhecer. Embora esse produtor, de facto, exista, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova, com base em dados do Eurostat e de outras fontes disponíveis, de que ele tenha exportado para a União durante o período considerado. Por conseguinte, essa empresa não foi instada a dar-se a conhecer nem a fornecer as informações solicitadas nos questionários destinados aos produtores-exportadores. Além disso, como explanado no considerando 48, para todos os produtores do país em causa que não colaboraram no inquérito foi instituída uma taxa residual do direito. Este direito residual baseia-se no artigo 18.o do regulamento de base e é aplicável a «todas as outras empresas».

    c)   Visitas de verificação

    (18)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da União.

    (19)

    Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, às instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores da União

    Ajinomoto Foods Europe SAS, Mesnil-Saint Nicaise, França

     

    Importadores

    Falken Trade, Olsztyn, Polónia

     

    Utilizadores

    AkzoNobel, Amersfoort, Países Baixos

    Unilever, Rotterdam, Países Baixos

     

    Produtores-exportadores na Indonésia

    PT. Miwon Indonesia, Jakarta, Indonésia

    PT. Cheil Jedang Indonesia, Jakarta, Indonésia

     

    Importadores coligados na União

    CJ Europe GmbH, Schwalbach, Alemanha

    Daesang Europe B.V. Amstelveen, Países Baixos

     

    Comerciante coligado em Hong Kong

    CJ China Limited, Hong Kong

    1.3.   Período de inquérito e período considerado

    (20)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e o final do período de inquérito («período considerado») (5).

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (21)

    O produto em causa é o glutamato monossódico («MSG») originário da Indonésia, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 («produto em causa»). O MSG é um aditivo alimentar utilizado principalmente como intensificador de sabor em sopas, caldos, pratos de peixe e de carne, misturas de especiarias e comida pré-confecionada. É produzido sob a forma de cristais inodoros, de cor branca, de várias dimensões. O MSG é igualmente utilizado na indústria química para aplicações não alimentares, como os detergentes.

    (22)

    É essencialmente produzido por fermentação de açúcar de diversas fontes (amido de milho, amido de tapioca, xarope de açúcar, melaço de cana de açúcar e melaço de beterraba sacarina).

    2.2.   Produto similar

    (23)

    O inquérito mostrou que o produto em causa, o produto produzido e vendido no mercado interno da Indonésia, e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base.

    (24)

    Uma parte interessada alegou que havia uma diferença de qualidade significativa entre o MSG produzido na Indonésia e o MSG produzido na União. Foi alegado que, devido a esta diferença de qualidade o MSG produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União e o MSG importado da Indonésia não eram permutáveis entre si e, por conseguinte, não deveriam ser considerados como produtos similares. Esta alegação permaneceu sem fundamento e é contrária às conclusões do inquérito, segundo as quais não existe diferença de qualidade entre o MSG produzido na Indonésia e o MSG produzido na União. De facto, vários utilizadores compravam MSG tanto da indústria da União como da Indonésia e utilizavam-no para aplicações idênticas ou similares. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

    (25)

    Com base no que precede, nesta fase, o produto em causa, o produto produzido e vendido no mercado interno da Indonésia e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União são, por isso, considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    3.   DUMPING

    3.1.   Valor normal

    (26)

    A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador que colaborou no inquérito era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são consideradas representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes, também do mercado interno, representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais no mercado interno de cada produtor-exportador do produto similar que colaborou no inquérito foram representativas.

    (27)

    Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União.

    (28)

    A Comissão analisou então se as vendas no respetivo mercado interno de cada produtor-exportador que colaborou no inquérito de cada tipo de produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total de vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que as vendas dos produtores-exportadores da Indonésia que colaboraram no inquérito foram efetuadas em quantidades representativas no mercado indonésio, quando comparadas com o produto em causa exportado para a União pelos mesmos produtores-exportadores.

    (29)

    Seguidamente, a Comissão analisou se as vendas realizadas no mercado interno por cada um dos produtores-exportadores poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

    (30)

    O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

    1)

    o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e

    2)

    o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto tiver sido igual ou superior ao custo unitário de produção.

    (31)

    Neste caso, as vendas no mercado interno de todos os produtores-exportadores eram rentáveis e o preço médio de venda ponderado era superior ao custo de produção de todos os tipos de produtos. Assim, para todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

    3.2.   Preço de exportação

    (32)

    Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito exportaram para a União, quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas localizadas dentro e fora da União.

    (33)

    Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    (34)

    Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os lucros obtidos (ver considerando 35) e todos os custos declarados entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»).

    (35)

    A este respeito, a margem de lucro obtida pelas empresas coligadas não podia ser utilizada, uma vez que não foi considerada fiável. Um importador independente colaborou, mas a sua rendibilidade era confidencial, pelo que não pôde ser divulgada a terceiros. Por isso, e na ausência de quaisquer outras informações, utilizou-se uma margem de lucro de 5 % para determinar o preço de exportação. Esta margem foi considerada razoável, uma vez que foi igualmente utilizada no âmbito de um processo anterior relativo a outro produto químico fabricado por um setor análogo (6).

    (36)

    Os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito alegaram que os preços de exportação cobrados aos primeiros clientes coligados foram a preço de mercado e que a determinação do preço de exportação devia, consequentemente, basear-se no preço de venda entre o produtor-exportador da Indonésia e o primeiro cliente coligado, e não num preço de exportação calculado. Alegaram que os seus preços de venda aos primeiros clientes coligados se situavam ao mesmo nível que os preços para os clientes independentes na União.

    (37)

    O inquérito revelou que, apesar da adoção de níveis de preços semelhantes, os preços de transferência entre as empresas coligadas não se situavam num nível que pudesse permitir aos importadores coligados obter uma margem de lucro razoável na União. Por outro lado, não é de excluir que certas despesas tenham sido efetuadas entre as empresas associadas e que tenha havido compensação cruzada através de outros produtos. Nesta base, concluiu-se que o preço de transferência interna não refletia o valor de mercado do produto em causa, quando comparado com o das vendas a clientes independentes.

    (38)

    Neste contexto, o preço de transferência entre as empresas coligadas não pode ser considerado como tendo sido realizado em condições normais de mercado e as respetivas alegações foram rejeitadas. Os preços de exportação dos dois produtores-exportadores por intermédio de partes coligadas foram, por conseguinte, calculados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e tal como descrito atrás nos considerandos 34 e 35.

    3.3.   Comparação

    (39)

    A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, no estádio à saída da fábrica.

    (40)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    (41)

    Consequentemente, foram efetuados ajustamentos nos encargos de importação, abatimentos, custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, comissões e encargos bancários, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços.

    (42)

    Um produtor-exportador exportou MSG por intermédio de uma empresa comercial coligada localizada fora da União que vendeu o produto a um importador coligado na União; este, por sua vez, vendeu o produto a clientes independentes na União. Em relação a essas vendas, foi efetuado um ajustamento para a margem de lucro imputada pelo comerciante fora da União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

    (43)

    Um produtor-exportador solicitou um ajustamento do valor normal para ter em conta os incentivos e custos de promoção, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. No entanto, o inquérito revelou que esses custos não estavam diretamente relacionados com as vendas no mercado interno e não pôde, por isso, demonstrar-se que a comparabilidade dos preços fosse afetada por eles. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (44)

    Dois produtores-exportadores solicitaram um ajustamento do valor normal para ter em conta os custos de transporte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base. Foram calculados os custos de transporte interno, incluindo os custos suportados para transportar as mercadorias desde a fábrica até ao armazém. No entanto, esses custos foram considerados custos de logística interna, não podendo, por isso, ser qualificados como um ajustamento do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base.

    (45)

    Uma parte interessada alegou que o MSG vendido na União como aditivo alimentar deve cumprir determinados limiares (pureza ≥ 99 %), tal como definidos pelo Diretiva 2008/84/CE da Comissão (7). Esta parte interessada alegou que, embora o MSG exportado para a União deva cumprir esses requisitos, eles não eram aplicáveis ao produto vendido no mercado interno da Indonésia. Consequentemente, poderá justificar-se um ajustamento do valor normal para ter em conta as diferenças nas características físicas e químicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base.

    (46)

    No entanto, a parte interessada em causa não quantificou a sua alegação, uma vez que não forneceu uma estimativa razoável do valor de mercado da alegada diferença, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base. Além disso, ao fazer a comparação, a Comissão pôde ter em conta potenciais diferenças em matéria de pureza na definição dos tipos do produto. Por conseguinte, os tipos do produto com níveis de pureza idênticos ou similares aos dos produtos exportados para o mercado da União, por um lado, e os produtos vendidos no mercado interno da Indonésia, por outro lado, eram comparáveis entre si. Em consequência, não se justificava proceder a um ajustamento, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada.

    3.4.   Margem de dumping

    (47)

    No caso dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (48)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Indonésia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Note-se que um produtor-exportador conhecido não colaborou deliberadamente no inquérito, tal como mencionado no considerando 15. O nível de colaboração foi, por conseguinte, considerado baixo. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual no nível da margem de dumping mais elevada relativa a um volume de exportações representativo de um dos produtores-exportadores verificados e que colaboraram plenamente no inquérito, tendo igualmente em conta, numa base média ponderada, a margem de dumping determinada para o produtor-exportador que colaborou no inquérito, que estava coligado com um produtor-exportador que não colaborou.

    (49)

    Nesta base, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping provisória (%)

    PT. Cheil Jedang Indonesia

    7,0

    PT. Miwon Indonesia

    13,3

    Todas as outras empresas

    28,4

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

    (50)

    O produto similar foi fabricado por um produtor da União durante o período de inquérito. Este constitui a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (51)

    Uma vez que a indústria da União é constituída por um único produtor, todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade.

    4.2.   Consumo da União

    (52)

    A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União no mercado da União às importações provenientes da Indonésia e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat e nas respostas ao questionário.

    (53)

    Foi alegado que o produtor da União que colaborou no inquérito devia ser excluído da indústria da União — uma vez que estava ligado a um produtor-exportador da Indonésia que não colaborou no inquérito — e que o inquérito devia ser encerrado. Contudo, no presente caso, não é necessário excluir o produtor colaborante da União da indústria da União, apesar da sua relação com o produtor-exportador da Indonésia não colaborante, dado que este único produtor da União colaborou plenamente com a Comissão durante o inquérito e foi objeto de uma verificação completa. Além disso, a não colaboração dos produtores-exportadores indonésios não teve qualquer impacto na fiabilidade dos dados recolhidos junto do produtor da União. Por conseguinte, o argumento deverá ser rejeitado.

    (54)

    O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

    Quadro 1

    Consumo da União de glutamato monossódico (toneladas)

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Índice (EF2010/EF2011 = 100)

    100

    87

    93

    98

    Fonte: respostas ao questionário e Eurostat.

    (55)

    O consumo da União diminuiu entre EF2010/2011 e EF2011/2012, tendo aumentado ligeiramente de novo em EF2012/2013 e no período de inquérito. No total, o consumo baixou 2 % durante o período considerado. A diminuição do consumo entre EF2010/2011 e EF2011/2012 deve-se, principalmente, a uma diminuição das vendas da indústria da União no mercado da União resultante de uma diminuição da produção durante o mesmo período (ver considerando 68). As importações mantiveram-se em níveis idênticos em ambos os anos. O aumento do consumo em EF2012/2013 deve-se quase exclusivamente a um aumento das importações, uma vez que as vendas da indústria da União se mantiveram globalmente ao mesmo nível. Por último, durante o período de inquérito, enquanto as vendas da indústria da União diminuíram mais uma vez, os volumes das importações aumentaram de forma considerável, nomeadamente da Indonésia (ver considerando 57).

    4.3.   Importações provenientes do país em causa

    4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (56)

    A Comissão determinou o volume das importações com base nas estatísticas do Eurostat e nas respostas ao questionário. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União estabelecido no considerando 52.

    (57)

    As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

    Quadro 2

    Volume de importação (toneladas)

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Volume de importações provenientes da Indonésia (toneladas)

    8 638

    9 478

    18 317

    24 385

    Índice

    100

    110

    212

    282

    Parte de mercado

    Índice

    100

    126

    227

    287

    Fonte: respostas ao questionário e Eurostat.

    (58)

    Os volumes de importação da Indonésia quase triplicaram durante o período considerado. As importações aumentaram de forma contínua e significativa, em 182 %, de 8 638 toneladas no EF2010/2011 para 24 385 toneladas durante o período de inquérito.

    (59)

    A parte de mercado correspondente quase triplicou durante o período considerado. Aumentou 187 %, apesar da diminuição global do consumo (– 2 %).

    4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação de preços

    (60)

    A Comissão determinou os preços das importações com base nas estatísticas do Eurostat e nas respostas ao questionário.

    (61)

    O preço médio das importações na União provenientes da Indonésia registou a seguinte evolução:

    Quadro 3

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Indonésia

    1 266

    1 279

    1 226

    1 162

    Índice

    100

    101

    97

    92

    Fonte: respostas ao questionário e Eurostat.

    (62)

    O preço médio das importações de MSG provenientes da Indonésia aumentou ligeiramente entre o EF2010/2011 e o EF2011/2012, antes de diminuir no EF2012/2013 e ainda mais durante o período de inquérito. Os preços médios das importações de MSG provenientes da Indonésia desceram, na globalidade, 6 % durante o período considerado.

    (63)

    A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito, mediante uma comparação:

    do preço médio ponderado das vendas por tipo do produto da indústria da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica; e

    do preço médio ponderado correspondente das vendas por tipo do produto das importações provenientes dos produtores indonésios colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base CIF, devidamente ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

    (64)

    Tal como mencionado no considerando 46, um produtor-exportador alegou que o MSG vendido na União como aditivo alimentar deve cumprir determinados limiares de pureza exigidos pela legislação da União. Este produtor-exportador alegou que tais requisitos não eram aplicáveis aos produtos importados da Indonésia e utilizados no setor não alimentar, pelo que um ajustamento para ter em conta as diferenças a nível de características físicas ou químicas pode ser justificado, se comparado com o produto vendido no mercado da União. Todavia, o produtor-exportador em causa não quantificou esta alegação. Além disso, ao fazer a comparação, a Comissão pôde ter em conta potenciais diferenças em matéria de pureza na definição dos tipos do produto. Por conseguinte, os tipos do produto com níveis de pureza idênticos ou similares aos dos produtos exportados para o mercado da União, por um lado, e os produtos vendidos pela indústria da União no mercado da União, por outro lado, eram comparáveis entre si. Em consequência, não se justificava proceder a um ajustamento, pelo que esta alegação foi rejeitada.

    (65)

    Uma parte interessada alegou que o efeito das flutuações cambiais devia ser tido em conta no cálculo de subcotação para as importações provenientes da Indonésia. De facto, o efeito provável das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria da União é examinado essencialmente mediante o estabelecimento da subcotação dos preços, entre outros fatores. No caso vertente, foram comparados os preços das exportações objeto de dumping e os preços de venda da indústria da União. No entanto, os preços das exportações utilizados no cálculo do prejuízo foram convertidos em euros, a fim de se obter uma base de cálculo comparável. Por consequência, o recurso a taxas de câmbio neste caso serve unicamente para garantir que a diferença de preços é estabelecida numa base comparável. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    (66)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios da indústria da União durante o período de inquérito, tendo revelado uma margem média ponderada de subcotação dos preços entre 0 % e 5 % pelas importações da Indonésia no mercado da União.

    4.4.   Situação económica da indústria da União

    4.4.1.   Observações gerais

    (67)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5 do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

    4.4.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (68)

    A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

    Quadro 4

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Volume de produção

    Índice

    100

    95

    107

    91

    Capacidade de produção

    Índice

    100

    100

    100

    100

    Utilização da capacidade

    Índice

    100

    95

    107

    91

    Fonte: resposta ao questionário.

    (69)

    A produção conheceu flutuações durante o período considerado. Embora tenha diminuído entre o EF2010/2011 e o EF2011/2012, aumentou entre o EF2011/2012 e o EF2012/2013, atingindo o nível mais baixo durante o período de inquérito. O inquérito mostrou que as flutuações foram causadas principalmente pelas paragens para fins de manutenção que a indústria da União realizou todos os 15 meses e pelas más condições meteorológicas durante o inverno de 2010/2011, que obrigaram à interrupção do abastecimento de uma das principais matérias-primas (amoníaco). Durante o período de inquérito, a paragem para fins de manutenção foi prolongada, numa tentativa de reduzir os elevados níveis de existências. Globalmente, o volume de produção baixou 9 % durante o período considerado.

    (70)

    A capacidade de produção, globalmente, permaneceu estável durante o período considerado.

    (71)

    Em consequência da diminuição do volume de produção e da capacidade de produção estável, a utilização da capacidade evoluiu em consonância com o volume de produção, ou seja, uma primeira diminuição no EF2011/2012, seguida de um aumento no EF2012/13 e nova diminuição durante o período de inquérito. Globalmente, a utilização da capacidade diminuiu 9 % durante o período considerado, em consonância com a diminuição do volume de produção.

    4.4.3.   Volume de vendas e parte de mercado

    (72)

    O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado:

    Quadro 5

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Volume de vendas no mercado da União

    Índice

    100

    84

    85

    83

    Parte de mercado

    Índice

    100

    96

    91

    85

    Fonte: respostas ao questionário, Eurostat.

    (73)

    O volume de vendas de glutamato monossódico pela indústria da União diminuiu 17 % ao longo do período considerado. O volume de vendas baixou sobretudo entre o EF2010/2011 e o EF2011/2012, ao passo que, nos anos seguintes, permaneceu relativamente estável. A quebra nos volumes de vendas, juntamente com a diminuição paralela do consumo e o aumento das importações provenientes da Indonésia, deu origem a uma diminuição de cerca de 15 % da parte de mercado da indústria da União em geral, durante o período considerado. A parte de mercado da indústria da União diminuiu 4 %, entre o EF2010/2011 e o EF2011/2012, coincidindo com um aumento da parte de mercado das importações da Indonésia no mesmo período. Entre o EF2012/2013 e o período de inquérito, as partes de mercado da indústria da União continuaram a diminuir de forma constante, ao mesmo tempo que os volumes de importação e as partes de mercado da Indonésia aumentavam substancialmente.

    4.4.4.   Crescimento

    (74)

    Embora o consumo da União tenha baixado 2 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 17 %, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 15 %.

    4.4.5.   Emprego e produtividade

    (75)

    Durante o período considerado o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

    Quadro 6

    Emprego e produtividade

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Número de trabalhadores

    Índice

    100

    103

    107

    108

    Produtividade (unidades/trabalhador)

    Índice

    100

    92

    100

    85

    Fonte: respostas ao questionário.

    (76)

    Durante o período considerado, o emprego da indústria da União aumentou continuamente e em termos globais em 8 %. Este aumento deve-se, principalmente, à integração de uma antiga empresa associada em 2011 e à expansão dos serviços de manutenção do setor na União.

    (77)

    A produtividade diminuiu devido à combinação de um aumento do emprego e de uma diminuição da produção, tal como indicado no quadro 4, no considerando 68.

    4.4.6.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (78)

    Todas as margens de dumping são bastante superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União é substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

    (79)

    A indústria da União encontrava-se ainda em processo de recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial devido a importações do mesmo produto originário da China. As medidas referidas são objeto de um inquérito de reexame paralelo que está em curso, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, tal como referido no considerando 2.

    4.4.7.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (80)

    Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Preços de venda médios

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

    Índice

    100

    107

    101

    97

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    Índice

    100

    120

    124

    130

    Fonte: resposta ao questionário.

    (81)

    O preço unitário médio de venda da indústria da União a clientes independentes na União baixou 3 % ao longo do período considerado. Primeiro, aumentou 7 % entre o EF2010/2011 e o EF2011/2012, mas desde então diminuiu de forma constante até ao período de inquérito. O aumento dos preços entre o EF2010/2011 e o EF2011/2012 pode ser visto como uma consequência do aumento dos custos durante o mesmo período, embora o aumento dos custos fosse mais pronunciado do que o aumento dos preços. Ao mesmo tempo, as importações da Indonésia aumentaram, exercendo uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União. Consequentemente, os preços da indústria da União desceram 6 % entre o EF2011/2012 e o EF2012/2013 e 4 % entre o EF2012/2013 e o período de inquérito.

    (82)

    O custo unitário da produção aumentou 30 % durante o período considerado. Registou-se um aumento contínuo a partir do EF2011/2012, sobretudo devido a um aumento dos custos da matéria-prima e de mão-de-obra. Tal como acima referido, este aumento dos custos não pôde ser compensado por um aumento de preços equivalente devido à pressão exercida pelos preços das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia.

    4.4.8.   Custos de mão-de-obra

    (83)

    Durante o período considerado, os custos médios da mão-de-obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 8

    Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Custos médios da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

    Índice

    100

    117

    125

    124

    Fonte: resposta ao questionário

    (84)

    Os custos médios da mão-de-obra por trabalhador aumentaram 24 %. Esta subida pode explicar-se, em grande parte, pelo aumento dos esforços da indústria da União para melhorar o desempenho dos seus trabalhadores e outros agentes a fim de otimizar o processo de produção.

    4.4.9.   Existências

    (85)

    Durante o período considerado os níveis de existências do produtor da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Existências

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Existências finais

    Índice

    100

    82

    164

    143

    Existências finais em percentagem de produção

    Índice

    100

    86

    153

    156

    Fonte: respostas ao questionário.

    (86)

    Em geral, as existências finais aumentaram 43 % durante o período considerado. Entre o EF2010/2011 e o EF2011/2012, as existências finais decresceram na sequência de uma diminuição do volume de produção e de um aumento do volume de vendas de exportação. Entre o EF2011/2012 e o EF2012/2013, as existências cresceram devido a um aumento da produção, enquanto as vendas da indústria da União no mercado da União permaneceram quase estáveis. Entre o EF2012/2013 e o período de inquérito, as existências finais diminuíram novamente, sobretudo devido à decisão de reduzir a produção, numa tentativa de reduzir os elevados níveis de existências.

    (87)

    As existências finais, em percentagem da produção, diminuíram entre o EF2010/2011 e o EF2011/2012, mas quase duplicaram entre o EF2011/2012 e o EF2012/2013. Aumentaram novamente entre o EF2012/2013 e o período de inquérito. No total, aumentaram 56 % durante o período considerado. O aumento durante o EF2012/2013 e durante o período de inquérito deve ser observado tendo em conta o aumento dos volumes das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, enquanto as vendas da União se mantiveram praticamente estáveis durante o mesmo período.

    4.4.10.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (88)

    Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    Índice

    100

    30

    – 31

    – 80

    Cash flow (EUR)

    Índice

    100

    39

    – 48

    – 19

    Investimentos (EUR)

    Índice

    100

    182

    143

    197

    Retorno dos investimentos

    Índice

    100

    14

    – 61

    – 110

    Fonte: resposta ao questionário.

    (89)

    A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. No EF2010/2011 e no EF2011/2012, a rendibilidade diminuiu de forma significativa, mantendo-se no entanto positiva. A partir do EF2012/2013, a rendibilidade passou a ser negativa e diminuiu ainda mais durante o período de inquérito. Globalmente, a rendibilidade baixou 180 % durante o período considerado. Esta evolução ficou a dever-se principalmente à pressão exercida pelos preços das importações indonésias que entraram na União a preços de dumping, impedindo a indústria da União de ajustar os seus preços de venda de acordo com o aumento dos custos.

    (90)

    O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido revelou a mesma tendência que a rendibilidade, ou seja, uma diminuição contínua ao longo do período considerado, com resultados negativos a partir do EF2012/2013. Esta tendência foi acentuada durante o período de inquérito. Globalmente, o cash flow líquido baixou 119 % ao longo do período considerado.

    (91)

    Os investimentos aumentaram 97 % durante o período considerado, representando principalmente investimentos necessários à manutenção e ao cumprimento dos requisitos de segurança jurídica. Embora a indústria da União ainda estivesse a recuperar de anteriores práticas de dumping por parte dos produtores-exportadores chineses, antes do período considerado, a sua situação começou a melhorar e foi rentável no início do período considerado e até ao EF2011/2012. Nestas circunstâncias foi realizada uma série de investimentos que já não podiam ser adiados, o que explica o aumento significativo dos níveis de investimento no EF2011/2012 e nos anos subsequentes.

    (92)

    O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Como no caso dos demais indicadores financeiros, o retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar foi negativo a partir do EF2012/2013, refletindo a tendência negativa da rendibilidade. Em geral, o retorno dos investimentos diminuiu 210 % durante o período considerado.

    (93)

    Tendo em conta a contração da rendibilidade e a diminuição do cash flow, a capacidade de obtenção de capital da empresa também foi afetada negativamente.

    4.4.11.   Conclusão sobre o prejuízo

    (94)

    Quase todos os principais indicadores de prejuízo revelaram uma tendência negativa. Assim, durante o período considerado o volume de produção e a utilização da capacidade instalada diminuíram cerca de 9 % e o volume de vendas 17 %. Numa tentativa de compensar as perdas de volume de vendas e de parte de mercado, os preços médios da indústria da União diminuíram 3 % durante o período considerado, ao passo que os custos de produção aumentaram 30 %. Consequentemente, a rendibilidade, que tinha sido positiva no início do período considerado, diminuiu e tornou-se negativa no EF2012/2013, continuando a decrescer durante o período de inquérito. Podem observar-se tendências negativas semelhantes no cash flow líquido e no retorno dos investimentos.

    (95)

    O emprego subiu 8 % durante o período considerado. O aumento durante o período considerado pode explicar-se, principalmente, pela integração de uma antiga empresa associada em 2011 e pela expansão dos serviços de manutenção do setor na União. Os investimentos também registaram uma tendência positiva. Relacionaram-se sobretudo com medidas de prevenção e requisitos de segurança, mas não com qualquer aumento de capacidade. Estas tendências positivas não excluem, pois, a existência de prejuízo.

    (96)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (97)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping originárias do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles:

    a)

    Efeito das importações provenientes da China

    b)

    Importações provenientes de outros países terceiros

    c)

    Evolução do consumo da União

    d)

    Resultados das exportações da indústria da União

    e)

    Ineficiências da indústria da União

    f)

    Crise financeira

    g)

    Investimento e requisitos regulamentares da UE em matéria de segurança

    h)

    Custos das matérias-primas e outros custos

    5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

    (98)

    Para determinar a existência de um nexo de causalidade entre as importações de MSG objeto de dumping originárias da Indonésia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão analisou o volume e os níveis de preços das importações objeto de inquérito e em que medida estas contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    (99)

    O inquérito mostrou que, durante o período considerado, o volume das importações a baixos preços de dumping provenientes da Indonésia aumentou 182 %, o que conduziu a um aumento da parte de mercado de cerca de 187 %, durante o mesmo período. Esta situação coincidiu com uma diminuição de 17 % do volume de vendas e uma perda de 15 % na parte de mercado da indústria da União. Deu igualmente origem a uma perda de 71 % da parte de mercado do total das importações provenientes de outros países terceiros.

    (100)

    Ao mesmo tempo, os preços de importação da Indonésia diminuíram 8 %. As importações objeto de dumping, provenientes da Indonésia exerceram uma pressão sobre os preços no mercado da União, em resultado da qual a indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda para acompanhar o aumento dos custos, mas, pelo contrário, teve de baixar os seus preços durante o período considerado. Tal levou a uma diminuição significativa da rendibilidade, passando a registar-se perdas a partir do EF2012/2013, que foram acentuadas durante o período de inquérito.

    (101)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a deterioração da indústria da União coincidiu com o aumento substancial das importações a preços de dumping originárias da Indonésia e que as importações da Indonésia tiveram um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

    5.2.   Impacto de outros fatores

    5.2.1.   Efeitos das importações provenientes da China

    (102)

    As importações provenientes da China estão atualmente sujeitas a direitos anti-dumping. Os volumes das importações aumentaram 65 %, com um correspondente aumento de 68 % da parte de mercado, durante o período considerado. No entanto, tanto os volumes como a parte de mercado se mantiveram em níveis baixos durante o período considerado. Os preços chineses diminuíram significativamente durante o período considerado, em 20 %. Se forem tomados em consideração os direitos anti-dumping em vigor, os preços chineses não subcotaram os preços da indústria da União.

    (103)

    Nestas condições, não se pode considerar que as importações provenientes da China tenham contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito.

    Quadro 11

    Importações provenientes da China

    País

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    China

    Volume (toneladas)

    1 518

    758

    1 923

    2 509

     

    Índice

    100

    50

    127

    165

     

    Parte de mercado Índice

    100

    57

    136

    168

     

    Preço médio (EUR/tonelada) (8)

    1 234

    1 199

    1 143

    992

     

    Índice

    100

    97

    93

    80

    Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

    5.2.2.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (104)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

    Quadro 12

    Importações provenientes de outros países terceiros

    País

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Brasil

    Volume (toneladas)

    2 321

    969

    1 070

    889

     

    Índice

    100

    42

    46

    38

     

    Parte de mercado Índice

    100

    48

    49

    39

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 218

    1 306

    1 402

    1 365

     

    Índice

    100

    107

    115

    112

    República da Coreia

    Volume (toneladas)

    1 248

    2 157

    923

    802

     

    Índice

    100

    173

    74

    64

     

    Parte de mercado Índice

    100

    198

    79

    65

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 231

    1 296

    1 293

    1 277

     

    Índice

    100

    105

    105

    104

    Vietname

    Volume (toneladas)

    5 707

    6 042

    1 820

    769

     

    Índice

    100

    106

    32

    13

     

    Parte de mercado Índice

    100

    121

    34

    14

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 284

    1 291

    1 361

    1 318

     

    Índice

    100

    101

    106

    103

    Outros países terceiros

    Volume (toneladas)

    993

    681

    478

    434

     

    Índice

    100

    69

    48

    44

     

    Parte de mercado Índice

    100

    79

    52

    45

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 594

    1 718

    2 044

    2 001

     

    Índice

    100

    108

    128

    126

    Total dos outros países terceiros

    Volume (toneladas)

    10 268

    9 848

    4 291

    2 894

     

    Índice

    100

    96

    42

    28

     

    Parte de mercado Índice

    100

    110

    45

    29

     

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 293

    1 323

    1 433

    1 424

     

    Índice

    100

    102

    111

    110

    Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

    (105)

    Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros, de uma maneira geral, diminuíram de 10 268 toneladas no EF2010/2011 para 2 894 toneladas durante o período de inquérito, ou seja, 72 %, durante o período considerado. A parte de mercado correspondente diminuiu 71 % no mesmo período. Durante o período de inquérito, a parte de mercado das importações de outros países terceiros representou apenas cerca de um quarto do seu nível durante o EF2010/2011. Globalmente, os preços das importações de países terceiros aumentaram 10 % durante o período considerado.

    (106)

    Uma parte interessada alegou que as importações totais, incluindo a Indonésia, se mantiveram estáveis durante o período considerado.

    (107)

    Esta afirmação estava em contradição com as estatísticas disponíveis em que se baseiam as conclusões do inquérito, tal como se indica no quadro 13. Com efeito, as importações totais na União aumentaram 46 % durante o período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    Quadro 13

    Total das importações

     

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Total das importações

    Volume (toneladas)

    20 424

    20 084

    24 531

    29 788

     

    Índice

    100

    98

    120

    146

    Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

    (108)

    Perante o referido, concluiu-se provisoriamente que as importações provenientes de outros países terceiros não quebraram o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes da Indonésia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    5.2.3.   Evolução do consumo da União

    (109)

    O consumo da União registou apenas uma ligeira diminuição de 2 % durante o período considerado, o que não é suficiente para explicar a redução de 17 % no volume de vendas da indústria da União e o decréscimo da parte de mercado de 15 %. Assim, concluiu-se provisoriamente que a evolução do consumo não contribuiu para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    5.2.4.   Resultados das exportações da indústria da União

    (110)

    Durante o período considerado o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 14

    Resultados das exportações da indústria da União

     

    EF2010/2011

    EF2011/2012

    EF2012/2013

    PI

    Volume de exportação —

    Índice

    100

    249

    234

    222

    Preço unitário médio —

    Índice

    100

    107

    101

    95

    Fonte: respostas ao questionário.

    (111)

    O volume das exportações da indústria da União aumentou durante o EF2011/2012, tendo baixado ligeiramente nos anos seguintes até ao período de inquérito. Durante o período considerado quase duplicou. Os preços das exportações diminuíram ligeiramente (5 %) no mesmo período. O aumento das vendas para exportação compensou parcialmente a perda no volume de vendas e na parte de mercado na União. De facto, num contexto caracterizado por uma forte pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping, se as vendas para exportação não tivessem aumentado, a perda em termos de economias de escala e o impacto nos custos unitários de produção da indústria da União teriam sido muito superiores. Por conseguinte, os resultados das exportações da indústria da União não poderiam ter um impacto negativo na situação de prejuízo.

    (112)

    Algumas partes interessadas alegaram que a diminuição das vendas da indústria da União no mercado da União é uma consequência das suas vendas para exportação de MSG a uma empresa coligada de transformação de alimentos recentemente adquirida na Turquia. Esta alegação não foi fundamentada. Além disso, o inquérito mostrou que a indústria da União só adquiriu a empresa de transformação de alimentos após o período de inquérito. Não poderia ter havido qualquer impacto sobre a situação da indústria da União durante o período de inquérito. Nesta base, concluiu-se que as vendas da indústria da União à sua empresa coligada na Turquia não quebraram o nexo de causalidade.

    5.2.5.   Alegadas ineficiências da indústria da União

    (113)

    Uma parte interessada alegou que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado por ineficiências inerentes ao processo de produção da indústria da União. Não obstante, a referida parte interessada não fez referência a qualquer ineficiência específica nem fundamentou a alegação. O inquérito também não revelou qualquer potencial ineficiência da indústria da União. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada. Nesta base, concluiu-se que as alegadas ineficiências da indústria da União não quebraram o nexo de causalidade.

    5.2.6.   A crise financeira

    (114)

    Uma das partes interessadas alegou que a crise financeira está na origem do prejuízo importante sofrido pela indústria da União. No entanto, o mercado de MSG da União não era volátil, sendo apenas marginalmente afetado pela crise financeira mundial. Se assim não fosse e se os prejuízos para a indústria da União tivessem, de facto, sido causados pela crise financeira mundial, o mesmo deveria ser válido para todos os outros concorrentes do mercado do MSG. Tal como indicado, os produtores de MSG da Indonésia conseguiram aumentar os seus volumes de vendas no mercado da União, apesar da crise financeira mundial. Não existe, pois, qualquer razão para supor que a indústria da União poderia ter sido mais severamente afetada pela crise financeira mundial do que os seus homólogos asiáticos. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado. Nesta base, concluiu-se que os efeitos da crise financeira não quebraram o nexo de causalidade.

    5.2.7.   Investimentos e requisitos regulamentares da UE em matéria de segurança

    (115)

    Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pela realização dos investimentos significativos necessários para cumprir os requisitos de segurança aplicáveis na União.

    (116)

    No entanto, o inquérito revelou que os investimentos relacionados com os requisitos de segurança da UE se mantiveram baixos, em comparação com outros investimentos ao longo de todo o período considerado. Uma parte significativa dos investimentos efetuados pela indústria da União foi composta por investimentos de manutenção preventiva. O grande aumento dos investimentos ocorreu entre o EF2010/2011 e o EF2011/2012. Este aumento é explicado pelo facto de a indústria da União (que ainda estava a recuperar de anteriores práticas de dumping pelas importações chinesas) ter de adiar os investimentos destinados à manutenção preventiva para depois de períodos deficitários. Quando os direitos sobre as importações chinesas começaram a produzir efeitos no mercado, a indústria da União conseguiu novamente realizar lucros, podendo regressar aos níveis normais de investimento. Nos períodos seguintes, os investimentos mantiveram-se num nível semelhante e continuaram a cobrir principalmente operações de manutenção. Não foi efetuado nenhum investimento para aumentar a capacidade, que permaneceu estável durante o período considerado. Nesta base, concluiu-se que os investimentos da indústria da União não quebraram o nexo de causalidade.

    5.2.8.   Custos das matérias-primas e outros custos

    (117)

    Várias partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelo aumento significativo do preço das principais matérias-primas, ou seja, o açúcar industrial, o amoníaco, a soda cáustica e o ácido sulfúrico.

    Açúcar industrial

    (118)

    O açúcar industrial é um dos principais fatores do custo total de produção da indústria da União. Com efeito, tal como referido no considerando 81, o custo unitário de produção da indústria da União aumentou durante o período considerado, incluindo o custo do açúcar industrial. De acordo com as estatísticas disponíveis ao público (9), o preço médio do açúcar industrial na União, embora em ligeiro aumento desde o EF2010/2011 e até meados de 2012, manteve-se abaixo do preço do mercado mundial. Posteriormente, os preços do açúcar industrial na União e no mercado mundial do açúcar industrial diminuíram, tendo estabilizado num nível semelhante. Por conseguinte, o argumento segundo o qual o aumento dos preços do açúcar foi uma causa de prejuízo é infundado, devendo ser rejeitado.

    Produtos químicos

    (119)

    Durante o período considerado, o custo do amoníaco, da soda cáustica e do ácido sulfúrico para a indústria da União aumentou, de acordo com os preços internacionais destes produtos. Este aumento de preços não se limitou, portanto, à indústria da União, afetando igualmente os operadores de países terceiros. Por estes motivos, o aumento dos preços do amoníaco, da soda cáustica e do ácido sulfúrico não pode, por si só, ser considerado uma causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    Outros

    (120)

    Uma outra parte interessada alegou que o aumento dos custos da energia, dos custos laborais e dos custos de embalagem tinha causado o prejuízo sofrido pela indústria da União. Embora o inquérito tenha mostrado que estes fatores de custo, de facto, aumentaram durante o período considerado (ver considerandos 81 e 83), a Comissão também estabeleceu que a indústria da União nem parcialmente pôde repercutir este aumento de custos nos seus preços de venda, devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações indonésias. O aumento dos custos destes fatores não podia, portanto, ser considerado como a causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (121)

    A análise que precede demonstra um aumento significativo em termos de volume e de parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da Indonésia, entre o EF2010/2011 e o período de inquérito, bem como uma diminuição dos preços de importação durante o período considerado.

    (122)

    Este aumento da parte de mercado das importações a baixos preços provenientes da Indonésia coincidiu com uma queda significativa da parte de mercado da indústria da União e, juntamente com a pressão para a baixa dos preços, acarretou perdas substanciais para a indústria da União.

    (123)

    Por outro lado, a análise dos outros fatores suscetíveis de terem prejudicado a indústria da União revelou que nenhum deles pode ter tido uma incidência negativa de monta.

    (124)

    Com base no que precede, a Comissão conclui, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores não quebraram o nexo de causalidade.

    (125)

    A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O efeito das importações provenientes da China e de outros países terceiros, da evolução do consumo, dos resultados das exportações da indústria da União, das alegadas ineficiências da indústria da União, da crise financeira, dos investimentos e requisitos regulamentares da UE em matéria de segurança e dos custos das matérias-primas, bem como de outros custos sobre a evolução negativa da indústria da União, foi limitado.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    6.1.   Observação preliminar

    (126)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos comerciantes, dos importadores, dos utilizadores e dos fornecedores de matérias-primas.

    6.2.   Interesse da indústria da União

    (127)

    O inquérito estabeleceu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Indonésia. Quase todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa; em especial, o volume de produção, o volume de vendas, a parte de mercado e a rendibilidade deterioraram-se durante o período considerado. A tendência para a baixa foi igualmente estabelecida relativamente a outros indicadores relacionados com o desempenho financeiro, como o cash flow e o retorno dos investimentos. Durante o mesmo período, as existências aumentaram.

    (128)

    Após a instituição de medidas, espera-se que os preços das importações venham a aumentar e que a indústria da União conheça um alívio da pressão atualmente exercida pelas importações objeto de dumping. A indústria da União deve, deste modo, ficar em condições de aumentar os seus preços a fim de refletir o aumento dos custos e, gradualmente, atingir níveis rentáveis. Esta situação terá igualmente um impacto positivo na produção e no volume das vendas. Na ausência de medidas, a situação da indústria da União deverá continuar a deteriorar-se. É muito provável que ocorram mais perdas do volume de vendas e da parte de mercado, dado que a pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping continuará e que a indústria da União será forçada a acompanhar os baixos níveis de preços na União. Neste contexto, a indústria da União continuará a realizar perdas significativas. Não é de excluir que, devido à redução das vendas e do volume de produção e aos elevados prejuízos, a indústria da União, a médio prazo, seja forçada a cessar a produção no seu conjunto, com a consequente perda de empregos na União. Tal situação tornaria a UE dependente das importações de países terceiros.

    (129)

    Conclui-se, por conseguinte, nesta fase, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União.

    6.3.   Interesse dos importadores/comerciantes

    (130)

    Catorze empresas deram-se a conhecer após a publicação do aviso de início. Três importadores independentes foram incluídos na amostra e receberam questionários, mas apenas um respondeu. Essa empresa foi objeto de uma verificação no local.

    (131)

    As importações de MSG provenientes da Indonésia representaram menos de 15 % do volume de negócios do importador. A Comissão considerou que, embora a atividade relacionada com o MSG possa ser afetada negativamente pela instituição de direitos, a empresa pode continuar a ser globalmente rentável.

    (132)

    Um comerciante da União envolvido na venda de MSG dentro e fora do mercado da União deu-se a conhecer durante o inquérito. Esse comerciante comprou o MSG principalmente à indústria da União, mas também a importadores de MSG proveniente da Indonésia e de outros países terceiros. A atividade do comerciante relacionada com o MSG foi marginal em comparação com a sua atividade total. Por estes motivos, considera-se que o eventual impacto das medidas anti-dumping sobre a sua situação seria negligenciável.

    6.4.   Interesse dos utilizadores

    (133)

    Os utilizadores estão ativos principalmente no setor da «alimentação e bebidas», utilizando MSG na produção de misturas de especiarias, sopas e comida pré-confecionada. O MSG é igualmente usado em aplicações não alimentares «específicas», por exemplo na produção de detergentes.

    (134)

    Trinta e três empresas deram-se a conhecer e receberam um questionário. Cinco empresas colaboraram no inquérito, respondendo ao questionário. Quatro delas operam no setor da alimentação e bebidas e uma no setor não alimentar. Duas das empresas que colaboraram, operando uma no setor da «alimentação e bebidas» e a outra na produção de detergentes, foram verificadas no local.

    Setor da alimentação e bebidas

    (135)

    O inquérito revelou que o MSG representa, em média, cerca de 5 % do custo total dos produtos que contêm MSG fabricados pelas empresas colaborantes, que facultaram os dados necessários.

    (136)

    Duas das empresas que colaboraram no inquérito compraram MSG principalmente à indústria da União, não tendo importado MSG ou tendo apenas importado pequenas quantidades da Indonésia. No caso destas duas empresas, a atividade ligada aos produtos que contêm MSG representou cerca de um terço do total da sua atividade. Durante o período de inquérito, as empresas foram consideradas rentáveis. Tendo em conta estas constatações, as medidas propostas relativamente à Indonésia são suscetíveis de ter um impacto limitado nestas empresas.

    (137)

    As outras duas empresas adquiriram maiores quantidades de MSG provenientes da Indonésia, mas a sua atividade relacionada com o MSG era relativamente insignificante em comparação com a sua atividade geral. Além disso, com base nas informações fornecidas, estas duas empresas foram rentáveis durante o período de inquérito. Qualquer medida contra o MSG proveniente da Indonésia não deverá, pois, ter um impacto significativo nessas empresas.

    Setor não alimentar

    (138)

    Uma das empresas que colaboraram no inquérito utilizou MSG na produção de detergentes. O MSG representa entre 15 % e 20 % do custo de produção desses produtos. Durante o período de inquérito, a empresa comprou MSG principalmente à indústria da União, mas também importou MSG da Indonésia e, em menor quantidade, da Coreia. Apenas uma pequena parte da sua atividade é consagrada aos produtos que contêm MSG em comparação com a sua atividade total que, além disso, se constatou ter realizado margens de lucro positivas entre 5 % e 10 % durante o período de inquérito.

    (139)

    Nesta base, embora não seja de excluir que esta empresa possa ser afetada negativamente pela instituição de medidas sobre as importações provenientes da Indonésia, a disponibilidade de outras fontes de aprovisionamento e a situação de rendibilidade da atividade relacionada com o MSG indicam que o eventual impacto das medidas sobre esta empresa seria limitado.

    (140)

    Esta parte interessada alegou que, dado o quadro regulamentar da UE, que proíbe a utilização de fosfatos e de outros compostos fosforados (10), o MSG é suscetível de ser utilizado em maiores quantidades para substituir os fosfatos e outros compostos fosforados no fabrico de detergentes. Consequentemente, espera-se que a procura de MSG na União aumente substancialmente e que quaisquer direitos anti-dumping sobre as importações de MSG tenham um efeito negativo sobre o desenvolvimento deste novo mercado.

    (141)

    No entanto, nesta fase, é difícil prever a forma como o novo quadro jurídico irá afetar o mercado da União e se (ou em que medida) será possível aumentar a produção de detergentes com MSG, tendo assim um efeito sobre a procura de MSG na União. A parte interessada não forneceu quaisquer elementos de prova quanto à extensão do eventual efeito prejudicial de um direito anti-dumping. A este respeito, importa salientar que o objetivo do direito anti-dumping é restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União. Assim, as importações indonésias devem continuar a aprovisionar o mercado da União, mas a preços equitativos. O inquérito revelou igualmente a existência de um número significativo de fontes de abastecimento alternativas, como o Brasil, o Vietname e a Coreia.

    (142)

    De qualquer modo, tendo em conta os resultados do inquérito, mesmo se toda a procura de MSG da empresa em causa fosse importada da Indonésia, a rendibilidade da empresa com a atividade que envolve MSG manter-se-ia positiva. Este cenário mais pessimista não tem em consideração a possibilidade de pelo menos uma parte do direito poder ser repercutida nos clientes finais.

    6.5.   Interesse dos fornecedores

    (143)

    Quatro fornecedores de matérias-primas da União deram-se a conhecer e responderam ao questionário. As suas vendas de matérias-primas à indústria da União representaram apenas uma pequena parte do seu volume de negócios total. Por conseguinte, a ausência de medidas não afetaria a situação dos fornecedores.

    6.6.   Outros argumentos

    (144)

    Várias partes interessadas alegaram que a indústria da União tinha uma posição dominante no mercado da União e que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Indonésia reforçaria a sua posição, o que não seria do interesse da União.

    (145)

    O inquérito mostrou claramente que o único produtor da União não conseguiu manter o seu volume de vendas na União, dado ter perdido parte de mercado para as importações indonésias. Além disso, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus níveis de preços para acompanhar o aumento dos custos das matérias-primas, devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping provenientes da Indonésia, tendo registado perdas consideráveis durante o período de inquérito. A Comissão constatou igualmente que existe concorrência das importações originárias de outros países terceiros, que beneficiam de livre acesso ao mercado da União. Por estes motivos, não havia elementos de prova suficientes de uma alegada posição dominante da indústria da União, pelo que o argumento teve de ser rejeitado.

    (146)

    Algumas partes interessadas alegaram igualmente que não haveria qualquer alternativa às importações provenientes da Indonésia, uma vez que os níveis de preços de importação de outros países terceiros são demasiado elevados.

    (147)

    Recorde-se que, no EF2010/2011, a parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros era substancial. As importações provenientes de países terceiros também foram afetadas pela pressão sobre os preços das importações objeto de dumping provenientes da Indonésia e perderam volumes significativos de vendas e partes de mercado para as importações indonésias. A instituição de direitos sobre as importações de MSG originário da Indonésia deve permitir a outros países terceiros, como o Brasil, a Coreia e o Vietname, reconquistar partes de mercado perdidas na União. No que respeita aos preços, o objetivo das medidas anti-dumping deve consistir em criar condições de concorrência equitativas na União, deixando assim as importações entrar na União a níveis de preços justos. O inquérito indicou que a instituição de direitos não deve ter um impacto significativo sobre a situação da indústria a jusante. A alegação de que não existem fontes alternativas de abastecimento foi, por conseguinte, rejeitada.

    6.7.   Conclusão sobre o interesse da União

    (148)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas provisórias sobre as importações de MSG originário da Indonésia.

    7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    (149)

    Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

    7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

    (150)

    Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (151)

    O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. Como a Comissão considerou que as importações objeto de dumping apenas começaram a produzir efeitos durante o terceiro ano do período considerado, a margem de lucro foi estabelecida por referência aos dois primeiros anos desse período, na ausência de importações objeto de dumping. A Comissão considerou adequado utilizar a margem de lucro média ponderada, tal como estabelecido no considerando 89. Foi estabelecida uma margem de lucro entre 5 % e 15 %. Por motivos de confidencialidade, não é possível divulgar uma margem de lucro mais precisa. Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, adicionando a margem de lucro assim calculado ao custo de produção da indústria da União durante o período de inquérito. A Comissão determinou então o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da Indonésia, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria da União no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. As margens de prejuízo calculadas com lucros de 5 % e 15 %, respetivamente, encontram-se registadas no quadro do considerando 154.

    (152)

    Conforme mencionado no considerando 64, um produtor-exportador alegou que os níveis de pureza do MSG importado para a União e do produto produzido e vendido pela indústria da União no mercado da União podem ser diferentes e que deve, por conseguinte, ser feita uma adaptação adequada. Por razões previstas no mesmo considerando, não se justificava proceder a um ajustamento, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada.

    7.2.   Medidas provisórias

    (153)

    Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de MSG originário da Indonésia, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas.

    (154)

    Assim, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

    (%)

    País

    Empresa

    Margem de dumping

    Margem de prejuízo

    Direito anti-dumping provisório

    Indonésia

    PT. Cheil Jedang Indonesia

    7,0

    [24,6-39,8]

    7,0

    Indonésia

    PT. Miwon Indonesia

    13,3

    [27,9-43,6]

    13,3

    Indonésia

    Todas as outras empresas

    28,4

    [31,4-47,0]

    28,4

    (155)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em questão produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. O produto em causa importado fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada com os respetivos nome e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, deve estar sujeito à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não deve ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

    (156)

    Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar a firma ou se constituir uma nova entidade de produção ou de venda. O pedido deve ser dirigido à Comissão (11). O pedido deve conter todas as informações pertinentes, incluindo: alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção; vendas no mercado interno e de exportação associadas, por exemplo, com a alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. A Comissão atualiza a lista de empresas com direitos anti-dumping individuais, se tal se justificar.

    (157)

    Para minimizar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no anexo. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

    (158)

    A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas será aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

    8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    (159)

    No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor da DG Comércio no prazo estipulado.

    (160)

    As conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ter de ser reexaminadas com vista a eventuais medidas definitivas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de glutamato monossódico, atualmente classificado no código NC ex 2922 42 00 (código TARIC 2922420010) e originário da Indonésia.

    2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório

    (%)

    Código adicional TARIC

    PT. Cheil Jedang Indonesia

    7,0

    B961

    PT. Miwon Indonesia

    13,3

    B962

    Todas as outras empresas

    28,4

    B999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que seja conforme com os requisitos definidos no anexo I. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito instituído para «todas as outras empresas».

    4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

    a)

    Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

    b)

    Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

    c)

    Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor da DG Comércio.

    2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de glutamato monossódico originário da Indonésia (JO C 349 de 29.11.2013, p. 5).

    (3)  JO C 349 de 29.11.2013, p. 14.

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (5)  Este coincidiu com os exercícios financeiros — abril a março — do único produtor da União (EF2010/2011, EF2011/2012, EF2012/2013, PI)

    (6)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 6.

    (7)  Diretiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 253 de 20.9.2008, p. 1).

    (8)  Os preços médios não incluem os direitos anti-dumping em vigor

    (9)  http://ec.europa.eu/agriculture/sugar/presentations/price-reporting_en.pdf

    (10)  Regulamento (UE) n.o 259/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 no que se refere à utilização de fosfatos e outros compostos fosforados em detergentes para a roupa e para máquinas de lavar louça destinados aos consumidores (JO L 94 de 30.3.2012, p. 16).

    (11)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


    ANEXO

    A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

    Nome e função do responsável da empresa que emitiu a fatura comercial;

    A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que [o volume] de glutamato monossódico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na Indonésia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».

    Data e assinatura


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