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Document 32014R0902
Commission Implementing Regulation (EU) No 902/2014 of 19 August 2014 amending Council Regulation (EC) No 1415/2004 as regards the adaptation for the United Kingdom of the maximum annual fishing effort in certain fishing areas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 902/2014 da Comissão, de 19 de agosto de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1415/2004 do Conselho no respeitante à adaptação, para o Reino Unido, do esforço de pesca máximo anual em determinadas zonas de pesca
Regulamento de Execução (UE) n. ° 902/2014 da Comissão, de 19 de agosto de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1415/2004 do Conselho no respeitante à adaptação, para o Reino Unido, do esforço de pesca máximo anual em determinadas zonas de pesca
JO L 245 de 20.8.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 902/2014 DA COMISSÃO
de 19 de agosto de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho no respeitante à adaptação, para o Reino Unido, do esforço de pesca máximo anual em determinadas zonas de pesca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (1), nomeadamente artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1954/2003 prevê a adoção de um regulamento que fixe o esforço de pesca máximo anual para cada Estado-Membro e para cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.o e 6.o desse regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho (2) estabeleceu o esforço de pesca máximo anual para essas zonas de pesca e pescarias. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro, transferir esforço de pesca entre zonas ou divisões, de modo a permitir a esse Estado-Membro utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca. |
(3) |
Em 2 de junho de 2014, o Reino Unido pediu à Comissão a transferência de 30 000 kW-dias da subzona CIEM VII para a subzona CIEM VIII. Em 16 de junho de 2014, o Reino Unido apresentou informações adicionais sobre a utilização das quotas e a atividade dos navios na subzona CIEM VIII. As informações fornecidas pelo Reino Unido justificam o pedido de transferência de esforço de pesca entre as zonas em causa. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1415/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1415/2004
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004, a coluna para o Reino Unido do quadro A, relativo aos níveis máximos anuais de esforço de pesca para espécies demersais excluindo as abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002, passa a ter a seguinte redação:
Total |
«50 021 901 |
CIEM V, VI |
24 017 229 |
CIEM VII |
25 756 266 |
CIEM VIII |
248 406 |
CIEM IX |
0 |
CIEM X |
0 |
COPACE 34.1.1 |
0 |
COPACE 34.1.2 |
0 |
COPACE 34.2.0. |
0» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (JO L 258 de 5.8.2004, p. 1).