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Document 32014R0902

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 902/2014 da Comissão, de 19 de agosto de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1415/2004 do Conselho no respeitante à adaptação, para o Reino Unido, do esforço de pesca máximo anual em determinadas zonas de pesca

    JO L 245 de 20.8.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/902/oj

    20.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 902/2014 DA COMISSÃO

    de 19 de agosto de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho no respeitante à adaptação, para o Reino Unido, do esforço de pesca máximo anual em determinadas zonas de pesca

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (1), nomeadamente artigo 12.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1954/2003 prevê a adoção de um regulamento que fixe o esforço de pesca máximo anual para cada Estado-Membro e para cada zona e pescaria definidas nos artigos 3.o e 6.o desse regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho (2) estabeleceu o esforço de pesca máximo anual para essas zonas de pesca e pescarias.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1954/2003, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro, transferir esforço de pesca entre zonas ou divisões, de modo a permitir a esse Estado-Membro utilizar plenamente as suas possibilidades de pesca.

    (3)

    Em 2 de junho de 2014, o Reino Unido pediu à Comissão a transferência de 30 000 kW-dias da subzona CIEM VII para a subzona CIEM VIII. Em 16 de junho de 2014, o Reino Unido apresentou informações adicionais sobre a utilização das quotas e a atividade dos navios na subzona CIEM VIII. As informações fornecidas pelo Reino Unido justificam o pedido de transferência de esforço de pesca entre as zonas em causa.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1415/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1415/2004

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1415/2004, a coluna para o Reino Unido do quadro A, relativo aos níveis máximos anuais de esforço de pesca para espécies demersais excluindo as abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002, passa a ter a seguinte redação:

    Total

    «50 021 901

    CIEM V, VI

    24 017 229

    CIEM VII

    25 756 266

    CIEM VIII

    248 406

    CIEM IX

    0

    CIEM X

    0

    COPACE 34.1.1

    0

    COPACE 34.1.2

    0

    COPACE 34.2.0.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (JO L 258 de 5.8.2004, p. 1).


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