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Document 32014R0757

Regulamento de Execução (UE) n. ° 757/2014 da Comissão, de 10 de julho de 2014 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 207 de 15.7.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/757/oj

15.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 757/2014 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma caixa de aço com dimensões de aproximadamente 22,5 × 16,5 × 5,5 cm, com uma parede de espessura de mais de 0,5 mm e uma capacidade inferior a 50 l. A caixa tem uma tampa que é fixada a esta última por dobradiças e um sistema de fecho do outro lado das dobradiças. No lado do sistema de fecho, a caixa dispõe de uma pega.

Existem imagens em relevo de bolachas ou de animais de desenhos animados na tampa e no fundo da caixa.

A caixa não tem recheio.

(Ver fotografias A e B) (1)

7326 90 98

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7326, 7326 90 e 7326 90 98.

Tendo em conta as suas características objetivas, nomeadamente o seu interior vazio e a sua pequena dimensão, o produto não é considerado uma mala, uma maleta ou uma pasta para documentos da posição 4202. O produto não é especialmente moldado ou guarnecido interiormente para conter instrumentos específicos, com ou sem os respetivos acessórios [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 4202, terceiro parágrafo]. Exclui-se, portanto, uma classificação na posição 4202.

Devido às suas características objetivas, nomeadamente a ausência de elementos que permitam identificá-lo como uma forma de embalagem adequada para venda de bens de consumo específicos, a classificação do produto como uma caixa na posição 7310 também está excluída (ver também as NESH relativas à posição 7310, segundo parágrafo).

Portanto, o produto é classificado no código NC 7326 90 98 como outras obras de ferro ou aço.


Image

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A

B


(1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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