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Document 32014R0743

    Regulamento (UE) n. ° 743/2014 da Comissão, de 9 de julho de 2014 , que substitui o anexo VII do Regulamento (UE) n. ° 601/2012 no respeitante à frequência mínima das análises Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 201 de 10.7.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32018R2066

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/743/oj

    10.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 743/2014 DA COMISSÃO

    de 9 de julho de 2014

    que substitui o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 no respeitante à frequência mínima das análises

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (2) estabelece a frequência mínima das análises a combustíveis e materiais relevantes que devem ser efetuadas pelos operadores para a determinação dos fatores de cálculo.

    (2)

    O artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 prevê que o anexo VII deve ser revisto periodicamente e, pela primeira vez, não mais de dois anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento.

    (3)

    O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 deve ser alterado, a fim de clarificar a classificação e categorização dos combustíveis e materiais nele enumerados, para melhorar a coerência na aplicação dos fatores apropriados utilizados no cálculo das emissões.

    (4)

    Por motivos de clareza, importa substituir o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 601/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).


    ANEXO

    «ANEXO VII

    Frequência mínima das análises (artigo 35.o)

    Combustível/material

    Frequência mínima das análises

    Gás natural

    Pelo menos semanalmente

    Outros gases, em particular gás de síntese e gases de processos (por exemplo, gás misto de refinaria, gás de coqueria, gás de alto-forno e gás de convertidor)

    Pelo menos diariamente — utilizando procedimentos adequados em diferentes partes do dia

    Fuelóleos (por exemplo, fuelóleo leve, médio, pesado e betume)

    Por cada 20 000 toneladas de combustível e, pelo menos, seis vezes por ano

    Carvão, carvão de coque, coque de petróleo, turfa

    Por cada 20 000 toneladas de combustível/material e, pelo menos, seis vezes por ano

    Outros combustíveis

    Por cada 10 000 toneladas de combustível e, pelo menos, quatro vezes por ano

    Resíduos sólidos não tratados (combustíveis fósseis puros ou mistura de biomassa e combustíveis fósseis)

    Por cada 5 000 toneladas de resíduos e, pelo menos, quatro vezes por ano

    Resíduos líquidos, resíduos sólidos pré-tratados

    Por cada 10 000 toneladas de resíduos e, pelo menos, quatro vezes por ano

    Minerais carbonatados (por exemplo, calcário e dolomite)

    Por cada 50 000 toneladas de material e, pelo menos, quatro vezes por ano

    Argilas e xistos

    Quantidades de materiais correspondentes a 50 000 toneladas de CO2 e, pelo menos, quatro vezes por ano

    Outros materiais (produtos primários, intermédios e finais)

    Em função do tipo de material e da variação, quantidades de material correspondentes a 50 000 toneladas de CO2 e, pelo menos, quatro vezes por ano»


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