This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0743
Commission Regulation (EU) No 743/2014 of 9 July 2014 replacing Annex VII to Regulation (EU) No 601/2012 as regards Minimum frequency of analyses Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 743/2014 da Comissão, de 9 de julho de 2014 , que substitui o anexo VII do Regulamento (UE) n. ° 601/2012 no respeitante à frequência mínima das análises Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 743/2014 da Comissão, de 9 de julho de 2014 , que substitui o anexo VII do Regulamento (UE) n. ° 601/2012 no respeitante à frequência mínima das análises Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 201 de 10.7.2014, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32018R2066
10.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 743/2014 DA COMISSÃO
de 9 de julho de 2014
que substitui o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 no respeitante à frequência mínima das análises
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (2) estabelece a frequência mínima das análises a combustíveis e materiais relevantes que devem ser efetuadas pelos operadores para a determinação dos fatores de cálculo. |
(2) |
O artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 prevê que o anexo VII deve ser revisto periodicamente e, pela primeira vez, não mais de dois anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento. |
(3) |
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 deve ser alterado, a fim de clarificar a classificação e categorização dos combustíveis e materiais nele enumerados, para melhorar a coerência na aplicação dos fatores apropriados utilizados no cálculo das emissões. |
(4) |
Por motivos de clareza, importa substituir o anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 601/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 601/2012 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).
ANEXO
«ANEXO VII
Frequência mínima das análises (artigo 35.o)
Combustível/material |
Frequência mínima das análises |
Gás natural |
Pelo menos semanalmente |
Outros gases, em particular gás de síntese e gases de processos (por exemplo, gás misto de refinaria, gás de coqueria, gás de alto-forno e gás de convertidor) |
Pelo menos diariamente — utilizando procedimentos adequados em diferentes partes do dia |
Fuelóleos (por exemplo, fuelóleo leve, médio, pesado e betume) |
Por cada 20 000 toneladas de combustível e, pelo menos, seis vezes por ano |
Carvão, carvão de coque, coque de petróleo, turfa |
Por cada 20 000 toneladas de combustível/material e, pelo menos, seis vezes por ano |
Outros combustíveis |
Por cada 10 000 toneladas de combustível e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Resíduos sólidos não tratados (combustíveis fósseis puros ou mistura de biomassa e combustíveis fósseis) |
Por cada 5 000 toneladas de resíduos e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Resíduos líquidos, resíduos sólidos pré-tratados |
Por cada 10 000 toneladas de resíduos e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Minerais carbonatados (por exemplo, calcário e dolomite) |
Por cada 50 000 toneladas de material e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Argilas e xistos |
Quantidades de materiais correspondentes a 50 000 toneladas de CO2 e, pelo menos, quatro vezes por ano |
Outros materiais (produtos primários, intermédios e finais) |
Em função do tipo de material e da variação, quantidades de material correspondentes a 50 000 toneladas de CO2 e, pelo menos, quatro vezes por ano» |