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Document 32014R0657

Regulamento (UE) n. ° 657/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2173/2005 do Conselho no que diz respeito às competências delegadas e de execução a serem atribuídas à Comissão

JO L 189 de 27.6.2014, p. 108–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/657/oj

27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/108


REGULAMENTO (UE) N.o 657/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho no que diz respeito às competências delegadas e de execução a serem atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho (2) confere poderes à Comissão para executar algumas das suas disposições.

(2)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deverão ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A fim de aplicar certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos Anexos I, II e III desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para avaliar e aprovar os mecanismos existentes que garantem a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira exportados de países parceiros a fim de servir de base a uma licença para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT), e para adotar modalidades práticas e documentos de formato normalizado, nos suportes possíveis (eletrónico ou papel) em relação com o regime de licenciamento FLEGT. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2173/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de fornecer as garantias necessárias quanto à legalidade dos produtos de madeira em causa, a Comissão avalia os mecanismos existentes que garantem a legalidade e o seguimento fiável dos produtos de madeira exportados de países parceiros e adota atos de execução para os aprovar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.

Os mecanismos aprovados pela Comissão podem servir de base a uma licença FLEGT.

3.   Os produtos de madeira das espécies enumeradas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (4), estão isentos do requisito estabelecido no n.o 1 do presente artigo.

A Comissão reexamina essa isenção, tendo em conta a evolução do mercado e a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as suas conclusões e, se necessário, apresenta propostas legislativas adequadas.

(4)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).»."

2)

No artigo 5.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades processuais e os documentos de formato normalizado, incluindo os suportes possíveis. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3.».

3)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o-A, para alterar a lista constante do anexo I dos países parceiros e respetivas autoridades de licenciamento designadas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o-A, para alterar a lista constante do anexo II dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Ao adotar essas alterações, a Comissão tem em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações incluem códigos de mercadorias a nível das posições de quatro dígitos ou das subposições de seis dígitos da atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o-A, para alterar a lista constante do anexo III dos produtos de madeira cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT. Ao adotar essas alterações, a Comissão tem em conta a aplicação dos Acordos de Parceria FLEGT. Essas alterações incluem códigos de mercadorias a nível das posições de quatro dígitos ou das subposições de seis dígitos da atual versão do anexo I do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e aplicam-se apenas relativamente aos países parceiros correspondentes incluídos no anexo III.».

4)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal (FLEGT). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»;

d)

É suprimido o n.o 4.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 347 de 30.12.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

No contexto do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu no n.o 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão de facultar ao Parlamento todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação de atos delegados.


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