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Document 32014R0558

Regulamento (UE) n. ° 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014 , que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 169 de 7.6.2014, p. 77–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2021; revogado por 32021R2085

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/558/oj

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/77


REGULAMENTO (UE) N.o 558/2014 DO CONSELHO

de 6 de maio de 2014

que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As parcerias público-privadas sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas foram inicialmente previstas na Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho (3) indicou as parcerias público-privadas específicas a apoiar, incluindo uma parceria público-privada na área específica da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky.

(3)

A Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» («Estratégia Europa 2020»), aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) («Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 visa alcançar um maior impacto na investigação e na inovação mediante a combinação de fundos do Horizonte 2020 com fundos do setor privado, no âmbito de parcerias público-privadas em domínios fundamentais em que as atividades de investigação e inovação possam contribuir para os objetivos mais vastos de competitividade da União, para alavancar o investimento privado e para enfrentar os desafios societais. Essas parcerias devem assentar num compromisso a longo prazo, nomeadamente na contribuição equilibrada de todos os parceiros, ser responsáveis pela realização dos seus objetivos e estar em conformidade com as metas estratégicas da União relativas à investigação, ao desenvolvimento e à inovação. A governação e o funcionamento dessas parcerias devem ser abertos, transparentes, efetivos e eficientes e ser propícios à participação de um vasto leque de intervenientes ativos nos seus domínios específicos. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, a participação da União nas referidas parcerias pode assumir a forma de contribuições financeiras concedidas a empresas comuns estabelecidas com base no artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE.

(5)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 e da Decisão 2013/743/UE do Conselho (5), deverá ser prestado maior apoio às empresas comuns estabelecidas ao abrigo da Decisão n.o 1982/2006/CE, nas condições especificadas na Decisão 2013/743/UE.

(6)

A Empresa Comum Clean Sky, criada pelo Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho (6), está a cumprir os seus objetivos de incentivo a novos trabalhos de investigação no âmbito de uma parceria público-privada que permite a cooperação a longo prazo entre as partes interessadas do setor aeronáutico europeu. As pequenas e médias empresas (PME) têm participado muito largamente na Empresa Comum Clean Sky, com cerca de 40 % do orçamento dos convites à apresentação de propostas atribuídos a essas empresas. A avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky demonstrou que esta tem sido bem sucedida, tendo incentivado progressos no sentido da realização dos objetivos ambientais. Além disso, tem conseguido atrair uma ampla e variada participação de todas as principais indústrias da União e de um grande número de PME. Tem permitido novas colaborações e a participação de novas organizações. O seu domínio de investigação deverá, por conseguinte, continuar a ser apoiado com vista a atingir os objetivos definidos no presente regulamento.

(7)

A continuação do apoio ao programa de investigação Clean Sky deverá também ter em consideração a experiência adquirida com o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky, incluindo os resultados da sua avaliação intercalar e as recomendações das partes interessadas, devendo esse apoio ser posto em prática com recurso a uma estrutura e regras mais adequadas à sua finalidade a fim de promover a eficiência e de assegurar a simplificação. Para esse efeito, a Empresa Comum Clean Sky 2 deverá adotar regulamentação financeira adaptada às suas necessidades nos termos previstos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(8)

Os membros privados da Empresa Comum Clean Sky concordaram com as atividades de investigação na área da Empresa Comum Clean Sky a prosseguir no âmbito de uma estrutura mais bem adaptada à sua natureza de parceria público-privada. É conveniente que os membros privados da Empresa Comum Clean Sky 2 aceitem os Estatutos anexos ao presente regulamento por meio de uma declaração de apoio.

(9)

Para atingir os seus objetivos, a Empresa Comum Clean Sky 2 deverá proporcionar apoio financeiro aos participantes e membros, principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais.

(10)

A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá funcionar de forma aberta e transparente, facultando atempadamente aos seus órgãos adequados todas as informações relevantes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e divulgação ao público em geral. Os regulamentos internos dos órgãos da Empresa Comum Clean Sky 2 deverão ser facultados ao público.

(11)

As contribuições dos membros privados não deverão limitar-se à cobertura das despesas administrativas da Empresa Comum Clean Sky 2 e ao cofinanciamento necessário para a realização das ações de investigação e inovação apoiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2, mas deverão igualmente cobrir atividades adicionais previamente declaradas e a empreender pelos membros privados, conforme especificado num plano de atividades adicionais. A fim de obter uma boa panorâmica do efeito de alavanca dessas atividades adicionais, essas contribuições deverão representar contribuições para a Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky mais vasta.

(12)

A participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2 deverá respeitar o disposto no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá, além disso, assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas pertinentes adotadas pela Comissão.

(13)

A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá também utilizar os meios eletrónicos geridos pela Comissão a fim de assegurar a abertura e a transparência e de facilitar a participação. Por conseguinte, os convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum Clean Sky 2 deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão do Horizonte 2020 geridos pela Comissão. Além disso, os dados relevantes referentes, entre outros, às propostas, aos candidatos, às subvenções e aos participantes deverão ser disponibilizados pela Empresa Comum Clean Sky 2 com vista à sua inclusão nos sistemas eletrónicos de informação e difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020, num formato adequado e com a periodicidade correspondente às obrigações da Comissão em matéria de comunicação de informações.

(14)

A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá ter em conta as definições da OCDE relativas ao nível de maturidade tecnológica na classificação das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e demonstração.

(15)

A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras relevantes em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (9).

(16)

Tendo em vista a simplificação, os encargos administrativos deverão ser reduzidos para todas as partes. A duplicação de auditorias e o volume desproporcionado de documentação deverão ser evitados. As auditorias aos beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento deverão ser efetuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

(17)

Os interesses financeiros da União e dos outros membros da Empresa Comum Clean Sky 2 deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras em conformidade com o previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(18)

O auditor interno da Comissão deverá exercer em relação à Empresa Comum Clean Sky 2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

(19)

Tendo em conta a natureza específica e o estado atual das empresas comuns, e de modo a garantir a continuidade com o Sétimo Programa-Quadro, as empresas comuns deverão continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta. Em derrogação do disposto no artigo 60.o, n.o 7, e no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum Clean Sky 2 deverá, por conseguinte, ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. Assim, os requisitos gerais em matéria de informação previstos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não se deverão aplicar à contribuição financeira da União para a Empresa Comum Clean Sky 2, mas deverão, na medida do possível, ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos organismos nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A verificação das contas e da legalidade e da regularidade das transações subjacentes deverá ser realizada pelo Tribunal de Contas.

(20)

Na execução do apoio financeiro da União concedido a projetos de grande envergadura escalonados por vários anos, convém prever a possibilidade de repartição dos compromissos orçamentais plurianuais da União e da Empresa Comum Clean Sky 2 em prestações anuais. Os compromissos financeiros que vinculam a União e a Empresa Comum Clean Sky 2 a longo prazo deverão permitir a redução das incertezas inerentes à realização de ações em tão larga escala.

(21)

O Horizonte 2020 deverá contribuir para estreitar o fosso em matéria de investigação e inovação dentro da União, promovendo sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Por conseguinte, a Empresa Comum Clean Sky 2 deverá procurar desenvolver interações estreitas com os FEEI, que possam ajudar especificamente a reforçar as capacidades de investigação e inovação a nível local, regional e nacional na área da Empresa Comum Clean Sky 2 e apoiar os esforços de especialização inteligente.

(22)

A Empresa Comum Clean Sky foi criada para vigorar até 31 de dezembro de 2017. A Empresa Comum Clean Sky 2 deverá continuar a apoiar o Programa de Investigação Clean Sky executando as restantes ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 em conformidade com esse regulamento. A transição da Empresa Comum Clean Sky para a Empresa Comum Clean Sky 2 deverá ser harmonizada e sincronizada com a transição do Sétimo Programa-Quadro para o Horizonte 2020, a fim de assegurar a melhor utilização possível dos fundos disponíveis para a investigação. Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.o 71/2008 deverá, por conseguinte, ser revogado e deverão estabelecer-se disposições transitórias.

(23)

Atendendo ao objetivo geral do Horizonte 2020 de conseguir uma maior simplificação e coerência, todos os convites à apresentação de propostas ao abrigo da Empresa Comum Clean Sky 2 deverão ter em conta a duração do Horizonte 2020.

(24)

Atendendo à importância da inovação contínua para a competitividade do setor dos transportes da União e ao número de empresas comuns neste setor, deverá efetuar-se uma análise em tempo útil, tendo nomeadamente em vista a avaliação intercalar do Horizonte 2020, em relação à adequação dos esforços de investigação em colaboração no domínio dos transportes.

(25)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento da Empresa Comum Clean Sky 2 a fim de reforçar a investigação e inovação industriais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à prevenção de duplicações, à conservação de massa crítica e à garantia de uma utilização ótima do financiamento público, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Constituição

1.   Para fins de execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta no domínio da aeronáutica, é constituída, por um período até 31 de dezembro de 2024, uma empresa comum na aceção do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Empresa Comum Clean Sky 2»). A fim de ter em conta a duração do Horizonte 2020, os convites à apresentação de propostas no âmbito da Empresa Comum Clean Sky 2 devem ser lançados até 31 de dezembro de 2020. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados até 31 de dezembro de 2021.

2.   A Empresa Comum Clean Sky 2 substitui e sucede à Empresa Comum Clean Sky, criada pelo Regulamento (CE) n.o 71/2008.

3.   A Empresa Comum Clean Sky 2 é o organismo ao qual é confiada a execução de uma parceria público-privada referida no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   A Empresa Comum Clean Sky 2 goza de personalidade jurídica. Em cada um dos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação destes Estados. Pode adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

5.   A Empresa Comum Clean Sky 2 tem sede em Bruxelas, Bélgica.

6.   Os Estatutos da Empresa Comum Clean Sky 2 constam do Anexo I.

Artigo 2.o

Objetivos

A Empresa Comum Clean Sky 2 tem os seguintes objetivos:

a)

Contribuir para a finalização das atividades de investigação iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 e para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente para o Desafio «Transportes Inteligentes, ecológicos e integrados» no âmbito da Parte III — Desafios Societais — da Decisão 2013/743/UE;

b)

Contribuir para melhorar o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas, inclusive no que se refere à aviação de pequeno porte, e desenvolver na Europa uma indústria e cadeia de oferta aeronáutica forte e competitiva à escala mundial.

Para atingir estes objetivos, há que acelerar o desenvolvimento de tecnologias de transporte aéreo mais limpas de modo a assegurar uma implantação tão rápida quanto possível, e em particular a integração, demonstração e validação de tecnologias capazes de:

i)

Aumentar a eficiência dos combustíveis para aeronaves a fim de permitir uma redução de 20 % a 30 % das emissões de CO2, em comparação com as aeronaves «estado da técnica» que entrem em serviço a partir de 2014;

ii)

Reduzir de 20 % a 30 % as emissões de NOx e as emissões sonoras das aeronaves, em comparação com as aeronaves «estado da técnica» que entrem em serviço a partir de 2014.

Artigo 3.o

Contribuição financeira da União

1.   A contribuição financeira da União atribuída à Empresa Comum Clean Sky 2, incluindo as dotações EFTA, para cobrir as despesas administrativas e operacionais, é de 1 755 000 000 EUR. A contribuição financeira provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao Programa Específico Horizonte 2020 de execução do Horizonte 2020, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 209.o do referido regulamento.

2.   As disposições aplicáveis à contribuição financeira da União são estabelecidas num acordo de delegação e em acordos de transferência anual de fundos a celebrar entre a Comissão, em nome da União, e a Empresa Comum Clean Sky 2.

3.   O acordo de delegação referido no n.o 2 do presente artigo deve cobrir os elementos enumerados no artigo 58.o, n.o 3, e nos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, bem como, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum Clean Sky 2 relativos aos indicadores de desempenho relevantes referidos no Anexo II da Decisão 2013/743/UE;

b)

Requisitos aplicáveis à contribuição da Empresa Comum Clean Sky 2 tendo em vista o acompanhamento referido no Anexo III da Decisão 2013/743/UE;

c)

Indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2;

d)

Disposições relativas à apresentação dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações de difusão e comunicação de informações, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020;

e)

Disposições relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo da Empresa Comum Clean Sky 2, inclusive no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão geridos pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020;

f)

Recursos humanos disponíveis e respetivas alterações, nomeadamente o recrutamento por grupo de funções, grau e categoria, o exercício de reclassificação e quaisquer alterações ao número de membros do pessoal.

Artigo 4.o

Contribuições dos membros que não a União

1.   Cada Líder e cada Parceiro Principal da Empresa Comum Clean Sky 2 deve providenciar ou velar por que as suas entidades afiliadas participem com a respetiva contribuição. A contribuição total de todos os membros é de, pelo menos, 2 193 750 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o.

2.   A contribuição a que se refere o n.o 1 consiste no seguinte:

a)

Contribuições para a Empresa Comum Clean Sky 2, conforme estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, e n.o 3, alínea b), dos Estatutos;

b)

Contribuições em espécie de, pelo menos, 965 250 000 EUR durante o período definido no artigo 1.o por parte dos Líderes e dos Parceiros Principais ou respetivas entidades afiliadas, consistindo nas despesas por eles incorridas na execução de atividades adicionais fora do âmbito do plano de trabalho da Empresa Comum Clean Sky 2 que contribuam para a realização dos objetivos da Iniciativa Tecnológica Conjunta Clean Sky. Esses custos podem ser suportados por outros programas de financiamento da União, em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis. Nesses casos, a contribuição financeira da União não substitui as contribuições em espécie dos Líderes e dos Parceiros Principais ou suas entidades afiliadas.

Os custos mencionados no primeiro parágrafo, alínea b), não são elegíveis para apoio financeiro pela Empresa Comum Clean Sky 2. As atividades correspondentes devem ser estabelecidas num plano anual de atividades adicionais que deve indicar o valor estimado dessas contribuições.

3.   Os Líderes e os Parceiros Principais da Empresa Comum Clean Sky 2 devem declarar anualmente, até 31 de janeiro, ao Conselho de Administração da Empresa Comum Clean Sky 2 o valor das contribuições referidas no n.o 2 efetuadas em cada um dos exercícios anteriores. O Grupo de Representantes dos Estados deve ser também informado.

4.   Para fins de valoração das contribuições referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e no artigo 15.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos, os custos devem ser determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento da entidade e as Normas Internacionais de Contabilidade ou Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. O método de valoração pode ser verificado pela Empresa Comum Clean Sky 2 no caso de haver qualquer incerteza decorrente da certificação. Para efeitos do presente regulamento, os custos incorridos nas atividades adicionais não podem ser objeto de auditoria por parte da Empresa Comum Clean Sky 2 ou de qualquer órgão da União.

5.   A Comissão pode pôr termo, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para a Empresa Comum Clean Sky 2, ou ativar o procedimento de dissolução referido no artigo 24.o, n.o 2, dos Estatutos, caso membros que não a União, ou as suas entidades afiliadas, não contribuam, ou contribuam apenas parcial ou tardiamente, no que diz respeito às contribuições referidas no n.o 2 do presente artigo. A decisão da Comissão não impede o reembolso dos custos elegíveis já incorridos por esses membros aquando da notificação da referida decisão à Empresa Comum Clean Sky 2.

Artigo 5.o

Regulamentação financeira

Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, a Empresa Comum Clean Sky 2 aprova a sua regulamentação financeira específica nos termos do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão (10).

Artigo 6.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (11) («Estatuto dos Funcionários» e «Regime Aplicável aos Outros Agentes»), e os regulamentos adotados de comum acordo pelas instituições da União para execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2.

2.   O Conselho de Administração exerce, no que respeita ao pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos («poderes de autoridade investida do poder de nomeação»).

O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no Diretor Executivo os poderes de autoridade investida do poder de nomeação e em que define as condições em que essa delegação pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e qualquer subsequente subdelegação de poderes por este último. Nesse caso, o Conselho de Administração exerce ele próprio os poderes de autoridade investida do poder de nomeação ou delega esses poderes num dos seus membros ou num membro do pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 que não seja o Diretor Executivo.

3.   O Conselho de Administração adota regras de aplicação apropriadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

4.   Os recursos humanos devem ser estabelecidos no quadro de pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2, indicando o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expressos em equivalentes a tempo inteiro, em conformidade com o seu orçamento anual.

5.   O pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 é constituído por agentes temporários e agentes contratuais.

6.   As despesas de pessoal são assumidas pela Empresa Comum Clean Sky 2.

Artigo 7.o

Peritos nacionais destacados e estagiários

1.   A Empresa Comum Clean Sky 2 pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não façam parte do pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo inteiro, deve ser aditado às informações relativas ao pessoal conforme referido no artigo 6.o, n.o 4, em conformidade com o orçamento anual.

2.   O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum Clean Sky 2 e à utilização de estagiários.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Empresa Comum Clean Sky 2 e ao seu pessoal.

Artigo 9.o

Responsabilidade da Empresa Comum Clean Sky 2

1.   A responsabilidade contratual da Empresa Comum Clean Sky 2 rege-se pelas cláusulas contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, decisão ou contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, cabe à Empresa Comum Clean Sky 2 reparar, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

3.   Os pagamentos efetuados pela Empresa Comum Clean Sky 2 no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.os 1 ou 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da Empresa Comum Clean Sky 2, sendo cobertos pelos seus recursos.

4.   O cumprimento das obrigações da Empresa Comum Clean Sky 2 é da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 10.o

Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e direito aplicável

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente:

a)

Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos, ou contratos celebrados pela Empresa Comum Clean Sky 2 ou nas suas decisões;

b)

Em litígios respeitantes à reparação dos danos causados pelo pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 no exercício das suas funções;

c)

Em qualquer litígio entre a Empresa Comum Clean Sky 2 e o seu pessoal nos limites e condições estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da Empresa Comum Clean Sky 2.

Artigo 11.o

Avaliação

1.   Até 30 de junho de 2017, a Comissão procede, com a assistência de peritos externos, a uma avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky 2. A Comissão elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações da Comissão. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky 2 devem ser tidos em conta na avaliação aprofundada e na avaliação intercalar a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

2.   Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 5, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

3.   No prazo de seis meses após a dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, mas, em todo o caso, o mais tardar dois anos após a ativação do procedimento de dissolução referido no artigo 24.o dos Estatutos, a Comissão procede a uma avaliação final da Empresa Comum Clean Sky 2. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

Quitação

Em derrogação do artigo 60.o, n.o 7, e do artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quitação quanto à execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2 é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2.

Artigo 13.o

Auditorias ex post

1.   A Empresa Comum Clean Sky 2 deve efetuar auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, como parte das ações indiretas do Horizonte 2020.

2.   A Comissão pode decidir proceder ela própria às auditorias referidas no n.o 1. Nesse caso, deve fazê-lo nos termos das regras aplicáveis, nomeadamente dos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.

Artigo 14.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Empresa Comum Clean Sky 2 deve conceder aos funcionários da Comissão e a outras pessoas autorizadas pela Empresa Comum Clean Sky 2 ou pela Comissão, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

2.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (12) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, decisão ou contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos, as decisões e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a Empresa Comum Clean Sky 2, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos para os efeitos referidos nesses números, de acordo com as respetivas competências.

4.   A Empresa Comum Clean Sky 2 assegura a proteção adequada dos interesses financeiros dos seus membros, realizando ou mandando realizar os controlos internos e externos adequados.

5.   A Empresa Comum Clean Sky 2 adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14). A Empresa Comum Clean Sky 2 deve tomar as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.

Artigo 15.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do artigo 16.o, a Empresa Comum Clean Sky 2 deve assegurar a proteção de informação sensível cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros ou dos participantes nas atividades da Empresa Comum Clean Sky 2.

Artigo 16.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) é aplicável aos documentos na posse da Empresa Comum Clean Sky 2.

2.   O Conselho de Administração pode adotar disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   Sem prejuízo do artigo 10.o do presente regulamento, as decisões adotadas pela Empresa Comum Clean Sky 2 nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu nas condições estabelecidas no artigo 228.o do TFUE.

4.   A Empresa Comum Clean Sky 2 adota as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Artigo 17.o

Regras de participação e difusão

O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é aplicável às ações financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2. Nos termos do referido regulamento, a Empresa Comum Clean Sky 2 é considerada um organismo de financiamento e presta apoio financeiro a ações indiretas, conforme estabelecido no artigo 2.o dos Estatutos.

Artigo 18.o

Apoio do Estado anfitrião

Pode ser celebrado um acordo administrativo entre a Empresa Comum Clean Sky 2 e o Estado em que se encontra a sua sede no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado à Empresa Comum Clean Sky 2.

Artigo 19.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O Regulamento (CE) n.o 71/2008 é revogado.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008, bem como as obrigações financeiras relativas a essas ações, continuam a ser regidas pelo referido regulamento até à sua conclusão.

As ações decorrentes dos convites à apresentação de propostas previstos nos planos de execução anuais adotados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 são igualmente consideradas ações iniciadas ao abrigo do referido regulamento.

A avaliação intercalar referida no artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento deve incluir uma avaliação final da Empresa Comum Clean Sky ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008.

3.   O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo de Regulamento (CE) n.o 71/2008.

Os contratos de trabalho do pessoal referido no primeiro parágrafo podem ser renovados ao abrigo do presente regulamento nos termos do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Em especial, ao Diretor Executivo nomeado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 devem ser atribuídas, no período restante do seu mandato, as funções de Diretor Executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir de 27 de junho de 2014. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.

4.   Salvo disposição em contrário acordada entre os membros em aplicação do Regulamento (CE) n.o 71/2008, todos os direitos e obrigações, incluindo ativos, dívidas ou responsabilidades dos membros em aplicação do Regulamento (CE) n.o 71/2008 são transferidos para os membros em aplicação do presente regulamento.

5.   As dotações não utilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 são transferidas para a Empresa Comum Clean Sky 2.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(5)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(6)  Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Clean Sky (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 38 de 7.2.2014, p. 2).

(11)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).


ANEXO I

ESTATUTOS DA EMPRESA COMUM CLEAN SKY 2

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por:

a)   «Associado»: uma entidade jurídica selecionada nos termos do Regulamento (CE) n.o 71/2008, que tenha aceitado os presentes Estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio; a adesão do Associado cessa logo que estejam concluídas as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 em que participe ou, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2017;

b)   «Parceiro Principal»: uma entidade jurídica que participa numa ITD ou IADP ou em TA, que tenha sido selecionada na sequência de um convite à apresentação de propostas conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, e tenha aceitado os presentes Estatutos mediante a assinatura de uma declaração de apoio;

c)   «IADP» (Innovative Aircraft Demonstration Platforms): uma das Plataformas de Demonstração de Aeronaves Inovadoras enumeradas no artigo 11.o;

d)   «ITD» (Integrated Technology Demonstrator): um dos Demonstradores Tecnológicos Integrados enumerados no artigo 11.o;

e)   «Líder»: um colíder de um dos IDT ou IADP ou de TA;

f)   «Afiliado participante»: uma entidade afiliada tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, que executa ações do Líder, Associado ou Parceiro Principal relevante, em conformidade com os termos e condições estabelecidos nos acordos de subvenção e decisões aplicáveis;

g)   «Atividades Transversais» ou «TA» (Transverse Activities): as ações com relevância para vários IDT e/ou IADP e que exigem coordenação e gestão entre ITD e/ou IADP a fim de otimizar a realização dos objetivos gerais da Empresa Comum Clean Sky 2;

Artigo 2.o

Funções

A Empresa Comum Clean Sky 2 executa as seguintes funções:

a)

Prestar apoio financeiro a ações indiretas de investigação e inovação principalmente sob a forma de subvenções;

b)

Reunir um vasto leque de ITD e IADP apoiados por TA, com ênfase em tecnologias inovadoras e no desenvolvimento de demonstradores à escala real;

c)

Centrar os esforços no âmbito dos ITD, IADP e TA em prestações concretas fundamentais que possam contribuir a realização pela União dos objetivos ambientais e de competitividade, igualmente indicados no Livro Branco da Comissão de 2011 intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos»;

d)

Melhorar o processo de verificação de tecnologias com vista a identificar e eliminar obstáculos à sua futura penetração no mercado;

e)

Reunir os requisitos dos utilizadores a fim de orientar os investimentos em investigação e desenvolvimento no sentido de soluções operacionais e comercializáveis;

f)

Garantir a celebração de contratos de aquisição, quando adequado através de concursos;

g)

Mobilizar os fundos necessários dos setores público e privado;

h)

Fazer a ligação com atividades nacionais e internacionais no domínio técnico da Empresa Comum Clean Sky 2, em especial com a Empresa Comum SESAR, criada pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho (1);

i)

Promover a participação das PME nas suas atividades, em consonância com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro e do Horizonte 2020;

j)

Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as atividades afins a nível europeu (em especial no âmbito dos programas-quadro), nacional e transnacional;

k)

Desenvolver atividades de informação, comunicação, exploração e difusão aplicando, mutatis mutandis, o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, nomeadamente assegurando a disponibilização e acessibilidade, numa base de dados eletrónica comum Horizonte 2020, das informações pormenorizadas sobre os resultados dos convites à apresentação de propostas;

l)

Estabelecer contactos de ligação com um vasto conjunto de partes interessadas, tais como organizações de investigação, universidades e organizações da sociedade civil;

m)

Realizar quaisquer outras atividades necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Membros

1.

Os membros da Empresa Comum Clean Sky 2 são:

a)

A União, representada pela Comissão,

b)

Após aceitação dos presentes Estatutos mediante uma declaração de apoio, os Líderes e os Associados, enumerados no Anexo II do presente regulamento, bem como os Parceiros Principais a selecionar de acordo com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 2.

2.

Os membros da Empresa Comum Clean Sky 2 que não a União são designados «membros privados».

Artigo 4.o

Alterações à lista de membros

1.

Desde que contribua para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes Estatutos a fim de realizar os objetivos da Empresa Comum Clean Sky 2 descritos no artigo 2.o do presente regulamento e aceite os Estatutos da Empresa Comum Clean Sky 2, qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou num país associado ao Horizonte 2020 pode solicitar a sua adesão como Parceiro Principal, nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.

Os Parceiros Principais e respetivas entidades afiliadas são selecionados mediante um convite à apresentação de propostas aberto, não discriminatório e concorrencial e sujeitos a uma avaliação independente. Os convites têm em vista satisfazer a necessidade de capacidades fundamentais para a execução do programa. Estas são publicadas no sítio Web da Empresa Comum Clean Sky e comunicadas através do Grupo de Representantes dos Estados-Membros e de outros canais, a fim de garantir a mais ampla participação possível.

3.

Todos os membros têm a possibilidade de se retirar da Empresa Comum Clean Sky 2. A retirada torna-se efetiva e irrevogável seis meses após a sua notificação aos outros membros. A partir de então, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela Empresa Comum Clean Sky 2 antes da sua retirada.

4.

A qualidade de membro da Empresa Comum Clean Sky 2 não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do Conselho de Administração.

5.

Aquando de qualquer alteração na composição dos membros ao abrigo do presente artigo, a Empresa Comum Clean Sky 2 publica imediatamente no seu sítio Web uma lista atualizada dos seus membros, juntamente com a data dessas alterações.

6.

A adesão dos associados cessa automaticamente logo que estejam concluídas as ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 em que participem e, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 5.o

Orgãos da Empresa Comum Clean Sky 2

1.

Os órgãos da Empresa Comum Clean Sky 2 são os seguintes:

a)

Conselho de Administração;

b)

Diretor Executivo;

c)

Comités Diretores;

d)

Comité Científico;

e)

Grupo de Representantes dos Estados.

2.

O Comité Científico e o Grupo de Representantes dos Estados são órgãos consultivos da Empresa Comum Clean Sky 2.

Artigo 6.o

Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante da Comissão em nome da União;

b)

Um representante de cada Líder;

c)

Um representante dos Parceiros Principais por ITD;

d)

Um representante dos Associados por ITD;

e)

Um representante dos Parceiros Principais por IADP.

Artigo 7.o

Funcionamento do Conselho de Administração

1.

A União detém 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis. Cada um dos outros representantes tem direito a um mesmo número de votos. Os representantes devem envidar todos os esforços para obter o consenso. Na falta de consenso, o Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria de, pelo menos, 80 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros não presentes.

2.

O Conselho de Administração elege o seu Presidente para um mandato de dois anos.

3.

O Conselho de Administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode reunir-se em reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, de uma maioria de representantes dos membros privados ou a pedido do seu Presidente. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu Presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum Clean Sky 2.

O Diretor Executivo tem direito a participar nas deliberações, mas não tem direito de voto.

O Presidente ou o Vice-Presidente do Grupo de Representantes dos Estados tem direito a assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e a participar nas suas deliberações, mas não tem direito de voto.

O Presidente do Comité Científico tem o direito, sempre que sejam discutidos assuntos que se enquadrem nas suas competências, de assistir às reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observador e de participar nas suas deliberações, mas não tem direito de voto.

O Conselho de Administração pode convidar outras pessoas a assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes das autoridades regionais da União.

4.

Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no Conselho de Administração.

5.

O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

6.

O Conselho de Administração adota as medidas transitórias que considerar adequadas.

Artigo 8.o

Funções do Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da Empresa Comum Clean Sky 2 e supervisiona a execução das suas atividades.

A Comissão, no âmbito do seu papel dentro do Conselho de Administração, deve procurar assegurar a coordenação entre as atividades da Empresa Comum Clean Sky 2 e as atividades relevantes do Horizonte 2020, com vista a promover sinergias, identificando as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração.

2.

O Conselho de Administração executa, em especial, as seguintes funções:

a)

Avaliar, aceitar ou rejeitar novos pedidos de adesão em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o dos presentes Estatutos;

b)

Decidir da exclusão de qualquer membro da Empresa Comum Clean Sky 2 que não cumpra as suas obrigações;

c)

Aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2, nos termos estabelecidos no artigo 5.o do presente regulamento;

d)

Adotar o orçamento anual da Empresa Comum Clean Sky 2, incluindo o correspondente quadro de pessoal com indicação do número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

e)

Exercer os poderes de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao pessoal, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento;

f)

Nomear e demitir o Diretor Executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

g)

Aprovar a estrutura organizativa do Gabinete de Programa sob recomendação do Diretor Executivo;

h)

Adotar o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas, sob proposta do Diretor Executivo, após consulta ao Comité Científico e ao Grupo de Representantes dos Estados;

i)

Aprovar o plano de atividades adicionais referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, com base numa proposta dos membros privados e após consulta, quando adequado, a um grupo consultivo ad hoc;

j)

Receber e dar parecer sobre a declaração a que se refere o artigo 4.o, n.o 3 do presente regulamento;

k)

Aprovar o relatório anual de atividades, incluindo as despesas correspondentes;

l)

Tomar as medidas adequadas para a criação de uma capacidade de auditoria interna da Empresa Comum Clean Sky 2;

m)

Assegurar os procedimentos necessários ao lançamento de convites à apresentação de propostas abertos e transparentes e aprovar os referidos convites, bem como, quando adequado, as respetivas regras relativas aos procedimentos de apresentação, avaliação, seleção, atribuição e recurso;

n)

Aprovar a lista de propostas e ofertas selecionadas para financiamento, com base na lista de classificação elaborada por um painel de peritos independentes;

o)

Estabelecer a política de comunicação da Empresa Comum Clean Sky 2, sob recomendação do Diretor Executivo;

p)

Sempre que adequado, estabelecer regras de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento;

q)

Sempre que adequado, estabelecer regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a Empresa Comum Clean Sky 2 e à utilização de estagiários nos termos do artigo 7.o do presente regulamento;

r)

Sempre que adequado, criar grupos consultivos para além dos órgãos da Empresa Comum Clean Sky 2;

s)

Sempre que adequado, apresentar à Comissão um pedido de alteração do presente regulamento proposto por qualquer membro da Empresa Comum Clean Sky 2;

t)

Ser responsável por qualquer função que não esteja especificamente atribuída a um órgão particular da Empresa Comum Clean Sky 2, podendo atribuí-la a qualquer órgão.

Artigo 9.o

Nomeação, demissão ou renovação do mandato do Diretor Executivo

1.

O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. A Comissão associa a representação dos membros privados ao processo de seleção, conforme adequado.

É, em especial, garantida uma representação adequada dos membros privados na fase de pré-seleção do processo de seleção. Para o efeito, os membros privados nomeiam de comum acordo um representante, bem como um observador, em nome do Conselho de Administração.

2.

O Diretor Executivo é um membro do pessoal e é recrutado como agente temporário da Empresa Comum Clean Sky 2 ao abrigo do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

Para efeitos da celebração do contrato de Diretor Executivo, a Empresa Comum Clean Sky 2 é representada pelo Presidente do Conselho de Administração.

3.

O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de três anos. No final desse período, a Comissão, em associação com os membros privados, conforme adequado, procede a uma avaliação do desempenho do Diretor Executivo e das funções e desafios futuros da Empresa Comum Clean Sky 2.

4.

O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a cinco anos.

5.

Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de seleção para o mesmo posto.

6.

O Diretor Executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, em associação com os membros privados, conforme adequado.

Artigo 10.o

Funções do Diretor Executivo

1.

O Diretor Executivo é o mais alto responsável pela gestão corrente da Empresa Comum Clean Sky 2, em cumprimento das decisões do Conselho de Administração.

2.

O Diretor Executivo é o representante legal da Empresa Comum Clean Sky 2. O Diretor Executivo é responsável perante o Conselho de Administração.

3.

O Diretor Executivo é responsável pela execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2.

4.

O Diretor Executivo desempenha, nomeadamente, as seguintes funções de forma independente:

a)

Preparar e apresentar para adoção pelo Conselho de Administração o projeto de orçamento anual, incluindo o quadro de pessoal correspondente, indicando o número de lugares temporários em cada grau e grupo de funções e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expressos em equivalentes a tempo inteiro;

b)

Preparar e apresentar para adoção pelo Conselho de Administração o plano de trabalho e as correspondentes estimativas de despesas;

c)

Apresentar as contas anuais para parecer pelo Conselho de Administração;

d)

Preparar e apresentar para aprovação do Conselho de Administração o relatório anual de atividades, incluindo informação das despesas correspondentes;

e)

Tratar da resolução de litígios em segunda instância no âmbito dos ITD, IADP ou TA;

f)

Tratar da resolução de litígios em primeira instância entre ITD, IADP ou TA;

g)

Supervisionar os convites à apresentação de propostas com base nos conteúdos e temas propostos pelo Comité Diretor dos ITD/IADP relevantes e em conformidade com os objetivos do programa e apresentar ao Conselho de Administração para aprovação a lista das ações selecionadas para financiamento;

h)

Informar com regularidade o Grupo de Representantes dos Estados e o Comité Científico de todas as questões pertinentes para a sua função consultiva;

i)

Assinar decisões e acordos individuais;

j)

Assinar contratos de aquisição;

k)

Executar a política de comunicação da Empresa Comum Clean Sky 2;

l)

Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 dentro dos limites da delegação de poderes dada pelo Conselho de Administração, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento;

m)

Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, assegurar o seu funcionamento e comunicar quaisquer alterações significativas do mesmo ao Conselho de Administração;

n)

Velar por que seja efetuada a avaliação dos riscos e a gestão dos riscos;

o)

Tomar quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos da Empresa Comum Clean Sky 2 na realização dos seus objetivos;

p)

Executar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração;

q)

Assegurar a coordenação entre os diferentes ITD, IADP e TA e tomar as medidas adequadas para gerir interfaces, evitar sobreposições indevidas entre projetos e promover sinergias entre todos os ITD, IADP e TA;

r)

Propor ao Conselho de Administração a adaptação do conteúdo técnico e das dotações orçamentais entre ITD, IADP e TA;

s)

Assegurar uma comunicação eficaz entre o Avaliador Tecnológico, as IADP e os ITD e garantir o cumprimento dos prazos para a transmissão dos dados necessários ao Avaliador Tecnológico;

t)

Presidir ao órgão de administração do Avaliador Tecnológico e garantir que sejam tomadas todas as medidas adequadas para permitir ao Avaliador Tecnológico desempenhar as suas funções conforme descrito no artigo 12.o dos presentes Estatutos;

u)

Assegurar o cumprimento dos objetivos e calendário previstos, coordenar e acompanhar as atividades dos ITD e IADP e propor quaisquer adaptações adequadas dos objetivos e calendário conexo;

v)

Acompanhar os progressos realizados pelos ITD e IADP para a realização dos objetivos, nomeadamente com base nas avaliações do Avaliador Tecnológico;

w)

Aprovar transferências orçamentais inferiores a 10 % das dotações orçamentais anuais no âmbito e entre ITD e IADP;

x)

Organizar o intercâmbio de informações com o Grupo de Representantes dos Estados.

5.

O Diretor Executivo estabelece um Gabinete de Programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio decorrentes do presente regulamento. O Gabinete de Programa é composto pelo pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2 e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Prestar apoio ao estabelecimento e gestão de um sistema contabilístico apropriado, nos termos da regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2;

b)

Gerir os convites à apresentação de propostas, conforme previsto no plano de trabalho, e administrar os acordos e decisões, incluindo a sua coordenação;

c)

Facultar aos membros e outros órgãos da Empresa Comum Clean Sky 2 todas as informações relevantes, bem como o apoio necessário para o exercício das respetivas funções, e responder também aos seus pedidos específicos;

d)

Assegurar o secretariado dos órgãos da Empresa Comum Clean Sky 2 e apoiar os grupos consultivos que venham a ser criados pelo Conselho de Administração.

Artigo 11.o

Comités Diretores

1.

São estabelecidos os seguintes Comités Diretores para os ITD e IADP:

a)

IADP Grandes Aeronaves de Transporte de Passageiros,

b)

IADP Aeronaves para Serviços Regionais;

c)

IADP Aeronaves de Asa Rotativa;

d)

ITD Estrutura;

e)

ITD Motores,

f)

ITD Sistemas.

2.

Os Comités Diretores para os ITD da Empresa Comum Clean Sky a seguir indicados manter-se-ão e funcionarão de acordo com as respetivas regras em vigor (no que se refere à sua composição, reuniões, funções e regulamento interno), nos termos definidos no Regulamento (CE) n.o 71/2008 até à conclusão das ações realizadas ao abrigo desse regulamento:

a)

ITD Aeronaves de Asa Fixa Inteligente;

b)

ITD Aeronaves Limpas para Serviços Regionais;

c)

ITD Aeronaves Limpas de Asa Rotativa;

d)

ITD Sistemas de Operação Limpos;

e)

ITD Motores Limpos e Sustentáveis;

f)

ITD Conceção ecológica.

3.

Os Comités Diretores têm a seguinte composição:

a)

Um Presidente — um alto-representante do(s) Líder(es) do ITD ou IADP;

b)

Um representante de cada um dos Parceiros Principais do ITD ou IADP; podem também participar representantes dos líderes de outros ITD ou IADP;

c)

Um ou mais representantes do Gabinete de Programa, conforme designados pelo Diretor Executivo.

4.

Cada Comité Diretor reúne-se, pelo menos, de três em três meses. O Presidente ou o Diretor Executivo podem convocar reuniões extraordinárias.

Um representante da Comissão pode participar na qualidade de observador.

Os membros privados interessados nos resultados do ITD ou IADP podem ser convidados a assistir.

5.

Cada Comité Diretor é responsável por:

a)

Orientar e acompanhar as funções técnicas dos seus ITD ou IADP e tomar decisões, em nome da Empresa Comum Clean Sky 2, sobre matérias técnicas específicas do ITD ou IADP em causa, em conformidade com o estabelecido nas convenções ou decisões de subvenção;

b)

Apresentar relatórios ao Diretor Executivo com base nos indicadores de comunicação de informações a definir pela Empresa Comum Clean Sky 2;

c)

Facultar ao Avaliador Tecnológico todos os dados necessários num formato a acordar com este, com base nos termos e condições do mandato atribuído pelo Conselho de Administração ao Avaliador Tecnológico para a respetiva avaliação;

d)

Elaborar os planos de execução anuais pormenorizado relativos ao ITD/IADP em conformidade com o plano de trabalho;

e)

Propor o conteúdo dos convites à apresentação de propostas;

f)

Aconselhar sobre o conteúdo dos convites à apresentação de propostas a publicar pela Empresa Comum, em colaboração e cooperação com os membros em causa;

g)

Estabelecer a ordem de rotação dos representantes dos Parceiros Principais no Conselho de Administração. As decisões sobre esta matéria são tomadas apenas pelos representantes dos Parceiros Principais. Os representantes dos Líderes não têm direito de voto;

h)

Resolução de litígios no âmbito do ITD/IADP;

i)

Propor ao Diretor Executivo alterações da dotação orçamental no âmbito do respetivo ITD ou IADP.

6.

Cada Comité Diretor aprova o respetivo regulamento interno, com base num modelo comum a todos os Comités Diretores.

Artigo 12.o

Avaliador Tecnológico e outras atividades transversais

1.

Deve ser criado um Avaliador Tecnológico independente, como Atividade Transversal, para todo o período de vigência da Empresa Comum Clean Sky 2.

As funções do Avaliador Tecnológico são as seguintes:

a)

Proceder ao acompanhamento e avaliação do impacto ambiental e social dos resultados tecnológicos decorrentes de cada um dos ITD e IADP em todas as atividades Clean Sky, quantificando especificamente as melhorias previstas em matéria de emissões sonoras, gases com efeito de estufa e poluentes atmosféricos totais emitidos pelo setor da aviação em cenários futuros, em comparação com cenários de referência;

b)

Fornecer feedback aos ITD e IADP a fim de permitir a otimização do seu desempenho em função das respetivas metas e objetivos;

c)

Dar contributos, por intermédio do Diretor Executivo, ao Conselho de Administração sobre os impactos ambientais e sociais em todas as atividades Clean Sky, a fim de permitir ao Conselho de Administração tomar todas as medidas necessárias para otimizar os benefícios em todos os programas Clean Sky, em função dos objetivos e metas de alto nível dos respetivos programas;

d)

Apresentar informações periódicas, por intermédio dos membros, do Diretor Executivo e de outros órgãos da Empresa Comum, sobre o impacto dos resultados tecnológicos dos ITD e IADP.

2.

O órgão de administração do Avaliador Tecnológico é presidido pelo Diretor Executivo. A sua composição e o seu regulamento interno são adotados pelo Conselho de Administração, com base numa proposta do Diretor Executivo.

3.

As Atividades Transversais «Conceção Ecológica» e «Transporte Aéreo de Pequena Dimensão» têm cada uma um Comité de Coordenação encarregado da coordenação das suas atividades em cooperação com os ITD e IADP. O Comité de Coordenação é presidido pelo(s) respetivo(s) Líder(es). A sua composição e o seu regulamento interno são adotados pelo Conselho de Administração, com base numa proposta do Diretor Executivo.

Artigo 13.o

Comité Científico

1.

O Comité Científico é constituído, no máximo, por 12 membros. O Comité elege um Presidente de entre os seus membros.

2.

Os membros do Comité Científico devem constituir uma representação equilibrada de peritos de craveira mundial das instituições académicas, da indústria e das entidades reguladoras. Os membros do Comité Científico devem reunir, no seu conjunto, as competências e os conhecimentos científicos relativos a todo o domínio técnico necessários para a apresentação à Empresa Comum Clean Sky 2 de recomendações baseadas em dados científicos.

3.

O Conselho de Administração define os critérios e o processo de seleção para a composição do Comité Científico e nomeia os seus membros. O Conselho de Administração tem em conta os potenciais candidatos propostos pelo Grupo de Representantes dos Estados.

4.

O Comité Científico desempenha as seguintes funções:

a)

Aconselhar sobre as prioridades científicas a integrar nos planos de trabalho;

b)

Aconselhar sobre as realizações científicas descritas no relatório anual de atividades.

5.

O Comité Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente.

6.

O Comité Científico pode, com o acordo do Presidente, convidar outras pessoas a assistirem às suas reuniões.

7.

O Comité Científico adota o seu próprio regulamento interno.

Artigo 14.o

Grupo de Representantes dos Estados

1.

O Grupo de Representantes dos Estados é composto por um representante de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados ao Horizonte 2020. O Grupo elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros.

2.

O Grupo de Representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente. O Diretor Executivo e o Presidente do Conselho de Administração, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões.

O Presidente do Grupo de Representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a assistirem às reuniões do Grupo na qualidade de observadores, em especial representantes de autoridades regionais na União e representantes de associações de PME.

3.

O Grupo de Representantes dos Estados é consultado e, nomeadamente, analisa as informações e emite pareceres sobre as seguintes matérias:

a)

Progressos realizados no programa da Empresa Comum Clean Sky 2 no sentido da realização dos seus objetivos;

b)

Atualização das orientações estratégicas;

c)

Ligações com o Horizonte 2020;

d)

Planos de trabalho;

e)

Participação das PME.

4.

O Grupo de Representantes dos Estados faculta também informações à Empresa Comum Clean Sky 2 e serve de interface com esta no que diz respeito às seguintes matérias:

a)

Situação dos programas de investigação e inovação nacionais ou regionais relevantes e identificação dos potenciais domínios de cooperação, incluindo a implantação de tecnologias aeronáuticas;

b)

Medidas específicas tomadas a nível nacional ou regional relativamente a eventos de difusão, workshops técnicos sobre temas específicos e atividades de comunicação.

5.

O Grupo de Representantes dos Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações ou propostas ao Conselho de Administração sobre questões técnicas, administrativas e financeiras e sobre os planos anuais, nomeadamente sempre que estas questões afetem interesses nacionais ou regionais.

O Conselho de Administração informa, sem demora indevida, o Grupo de Representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações ou propostas, ou apresenta os motivos por que as mesmas não são seguidas.

6.

O Grupo de Representantes dos Estados recebe regularmente informações, nomeadamente sobre a participação em ações financiadas pela Empresa Comum Clean Sky 2, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e de cada projeto executado, sobre as sinergias com outros programas pertinentes da União e sobre a execução do orçamento da Empresa Comum Clean Sky 2.

7.

O Grupo de Representantes dos Estados aprova o seu próprio regulamento interno.

Artigo 15.o

Fontes de financiamento

1.

A Empresa Comum Clean Sky 2 é financiada conjuntamente pela União e pelos membros privados e respetivas entidades afiliadas através de contribuições financeiras sob a forma de frações e de contribuições relativas aos custos por estes incorridos na execução de ações indiretas que não sejam reembolsados pela Empresa Comum Clean Sky 2.

2.

As despesas administrativas da Empresa Comum Clean Sky 2 não podem ser superiores a 78 000 000 EUR e são cobertas por contribuições financeiras repartidas, numa base anual, entre a União e os membros privados da Empresa Comum Clean Sky 2. Se uma parte da contribuição para as despesas administrativas não for utilizada, pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da Empresa Comum Clean Sky 2.

3.

As despesas operacionais da Empresa Comum Clean Sky 2 são cobertas por:

a)

Contribuição financeira da União;

b)

Contribuições em espécie dos Líderes e dos Parceiros Principais e suas entidades afiliadas consistindo nos custos por estes incorridos na execução das ações indiretas, deduzida a contribuição da Empresa Comum Clean Sky 2 e qualquer outra contribuição da União para esses custos.

4.

Os recursos da Empresa Comum Clean Sky 2 inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:

a)

Contribuições financeiras dos membros para as despesas administrativas;

b)

Contribuição financeira da União para as despesas operacionais;

c)

Quaisquer receitas geradas pela Empresa Comum Clean Sky 2;

d)

Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

Os juros gerados pelas contribuições recebidas pela Empresa Comum Clean Sky 2 são considerados receitas da mesma.

5.

Todos os recursos e atividades da Empresa Comum Clean Sky 2 são dedicados à realização dos objetivos enunciados no artigo 2.o do presente regulamento.

6.

A Empresa Comum Clean Sky 2 é proprietária de todos os ativos por si criados ou para ela transferidos para a realização dos seus objetivos e.

7.

O eventual excedente das receitas em relação às despesas não reverte para os membros da Empresa Comum Clean Sky 2, salvo em caso da sua dissolução.

Artigo 16.o

Atribuição da contribuição da União

1.

A contribuição da União para as despesas de funcionamento é atribuída do seguinte modo:

a)

40 %, no máximo, do montante total do financiamento da União é atribuído aos Líderes e respetivas entidades afiliadas participantes.

b)

30 %, no máximo, do montante total do financiamento da União é atribuído aos Parceiros Principais e respetivas entidades afiliadas participantes.

c)

30 %, no mínimo, do montante total do financiamento da União é afetado através de convites à apresentação de propostas concorrenciais e de concursos. É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das PME.

2.

O financiamento previsto no n.o 1 é atribuído na sequência da avaliação das propostas por peritos independentes.

3.

No Anexo III é apresentada uma repartição indicativa da contribuição da União para os ITD, IADP e TA.

Artigo 17.o

Compromissos financeiros

1.

Os compromissos financeiros da Empresa Comum Clean Sky 2 não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no seu orçamento pelos membros.

2.

Os compromissos orçamentais podem ser fracionados em vários pagamentos. A Comissão e a Empresa Comum Clean Sky 2 afetam as prestações anuais tendo em conta os progressos das ações que beneficiam de apoio financeiro, as necessidades estimadas e as disponibilidades orçamentais.

O calendário indicativo para a afetação das prestações anuais é comunicado aos beneficiários dos fundos da União.

Artigo 18.o

Exercício financeiro

O exercício financeiro tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 19.o

Planeamento financeiro e operacional

1.

O Diretor Executivo apresenta para adoção pelo Conselho de Administração um projeto de plano de trabalho plurianual ou anual, o qual deve incluir um plano pormenorizado das atividades de investigação e inovação e das atividades administrativas e correspondentes estimativas de despesas. O projeto de plano de trabalho deve incluir igualmente o valor estimado das contribuições a receber em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 3, alínea b), dos Estatutos.

2.

O plano de trabalho é adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O plano de trabalho é tornado público.

3.

O Diretor Executivo elabora o projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submete-o para adoção pelo Conselho de Administração.

4.

O orçamento anual relativo a um determinado exercício é adotado pelo Conselho de Administração até ao final do ano anterior.

5.

O orçamento anual é adaptado a fim de ter em conta o montante da contribuição financeira da União previsto no orçamento da União.

Artigo 20.o

Comunicação de informações financeiras e operacionais

1.

O Diretor Executivo comunica anualmente ao Conselho de Administração informações sobre o desempenho das funções enquanto Diretor Executivo em conformidade com a regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky 2.

No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Diretor Executivo submete à aprovação do Conselho de Administração um relatório anual de atividades que incide sobre os progressos realizados pela Empresa Comum Clean Sky 2 no ano civil anterior, em especial no que se refere ao plano de trabalho anual relativo a esse ano. O relatório anual de atividades deve incluir, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

a)

Ações de investigação e inovação e outras ações desenvolvidas e as correspondentes despesas;

b)

Ações propostas, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país;

c)

Ações selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participantes, incluindo PME, e por país, e com indicação da contribuição da Empresa Comum Clean Sky 2 para as ações e participantes individuais.

2.

Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, o relatório anual de atividades é tornado público.

3.

Até 1 de março do exercício financeiro seguinte, o contabilista da Empresa Comum Clean Sky 2 deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

Até 31 de março do exercício financeiro seguinte, a Empresa Comum Clean Sky 2 deve enviar o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Empresa Comum Clean Sky 2 nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o contabilista da Empresa Comum Clean Sky 2 elabora as contas definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2 e o Diretor Executivo transmite-as para parecer ao Conselho de Administração.

O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Empresa Comum Clean Sky 2.

Até ao dia 1 de julho do exercício financeiro seguinte, o Diretor Executivo deve enviar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

As contas definitivas devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício financeiro seguinte.

O Diretor Executivo faculta ao Tribunal de Contas, até 30 de setembro, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. O Diretor Executivo deve igualmente apresentar essa resposta ao Conselho de Administração.

O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar processo de quitação relativamente ao exercício em causa, nos termos do artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 21.o

Auditoria interna

O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum Clean Sky 2 as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

Artigo 22.o

Responsabilidade dos membros e seguros

1.

A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da Empresa Comum Clean Sky 2 está limitada à contribuição que tenham já efetuado para as despesas administrativas.

2.

A Empresa Comum Clean Sky 2 subscreve e mantém em vigor os seguros adequados.

Artigo 23.o

Conflito de interesses

1.

A Empresa Comum Clean Sky 2 e os respetivos órgãos e pessoal devem evitar qualquer conflito de interesses na realização das suas atividades.

2.

O Conselho de Administração adota regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses relativamente aos membros, órgãos e pessoal da Empresa Comum Clean Sky 2. Nessas regras, devem constar disposições que visem evitar situações de conflito de interesses no que diz respeito aos representantes dos membros que servem no Conselho de Administração.

Artigo 24.o

Dissolução

1.

A Empresa Comum Clean Sky 2 é dissolvida no termo do período referido no artigo 1.o do presente regulamento.

2.

Adicionalmente ao n.o 1, o processo de dissolução é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros privados se retirem da Empresa Comum Clean Sky 2.

3.

Para efeitos do processo de dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que dão cumprimento às decisões do Conselho de Administração.

4.

Em caso de dissolução da Empresa Comum Clean Sky 2, os seus ativos são utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. O eventual excedente é distribuído entre os membros existentes à data da dissolução, na proporção das suas contribuições financeiras para a Empresa Comum Clean Sky 2. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento da União.

5.

Deve ser estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela Empresa Comum Clean Sky 2, bem como de qualquer contrato de aquisição com uma duração superior à vigência da Empresa Comum Clean Sky 2.


(1)  Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).


ANEXO II

MEMBROS PRIVADOS DA EMPRESA COMUM CLEAN SKY 2

1.   LÍDERES:

1.

AgustaWestland SpA e AgustaWestland Limited

2.

Airbus SAS

3.

Alenia Aermacchi SpA

4.

Dassault Aviation SA

5.

Deutsches Zentrum für Luft– und Raumfahrt (DLR) e.V.

6.

EADS-CASA

7.

Airbus Helicopters SAS

8.

Evektor

9.

Fraunhofer Gesellschaft zur Förderung der angewandten Forschung e.V

10.

Liebherr-Aerospace Lindenberg GmbH

11.

MTU Aero Engines AG

12.

Piaggio Aero Industries

13.

Rolls-Royce Plc.

14.

SAAB AB

15.

Safran SA

16.

Thales Avionics SAS

2.   ASSOCIADOS

Lista dos associados da Empresa Comum Clean Sky nos termos do Regulamento (CE) n.o 71/2008, que são também membros da Empresa Comum Clean Sky 2 nos termos do presente regulamento até à conclusão das suas ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 71/2008 (1).

1.

LMS International NV

2.

Micromega Dynamics

3.

EPFL Ecole Polytechnique Lausanne

4.

ETH Zurich

5.

Huntsman Advanced Materials

6.

RUAG Schweiz AG

7.

University of Applied Sciences NW Switzerland (FHNW)

8.

DIEHL Aerospace

9.

DLR

10.

EADS Deutschland GmbH

11.

HADEG Recycling GmbH

12.

MTU Aero Engines

13.

Aeronova Aerospace SAU

14.

Aeronova Engineering Solutions

15.

Aeronova Manufacturing Engineering

16.

ITP

17.

EADS France

18.

ONERA

19.

Zodiac ECE

20.

Zodiac Intertechnique

21.

Zodiac Aerazur

22.

HAI

23.

IAI

24.

Aerosoft

25.

Avio

26.

CIRA

27.

CSM

28.

DEMA

29.

FOX BIT

30.

IMAST

31.

Piaggio Aero Industries

32.

Politecnico di Torino

33.

Università degli Studi Di Napoli «Federico II», Polo delle Scienze e della Tecnologia

34.

Selex ES

35.

SICAMB SPA

36.

Università di Bologna

37.

Università degli Studi di Pisa

38.

ATR

39.

ELSIS

40.

University of Malta

41.

Aeronamic

42.

Airborne Technology Centre

43.

KIN Machinebouw B.V.

44.

Eurocarbon

45.

Fokker Aerostructures B.V. (2)

46.

Fokker Elmo

47.

Green Systems for Aircraft Foundation (GSAF)

48.

Igor Stichting IGOR

49.

Microflown Technologies

50.

NLR

51.

Stichting NL Cluster for ED

52.

Stichting NL Cluster for SFWA

53.

Sergem Engineering

54.

GKN Aerospace Norway (3)

55.

TU Delft

56.

Universiteit Twente

57.

PZL — Świdnik

58.

Avioane Craiova

59.

INCAS

60.

Romaero

61.

Straero

62.

GKN Aerospace Sweden AB (4)

63.

CYTEC (5)

64.

Cranfield University

65.

QinetiQ

66.

University of Nottingham


(1)  Esta lista foi elaborada com base no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 71/2008 e atualizada com base nas atuais convenções de subvenção assinadas pela Empresa Comum Clean Sky.

(2)  Anteriormente Stork Aerospace

(3)  Anteriormente Volvo Aero Norge AS

(4)  Anteriormente Volvo Aero Corporation

(5)  Anteriormente UMECO Structural Materials (DERBY) Limited; anteriormente Advanced Composites Group (ACG)


ANEXO III

REPARTIÇÃO INDICATIVA DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO PARA OS ITD/IADP/TA

 

100 %

IADP

Grandes aeronaves de passageiros

32 %

Aeronaves para serviços regionais

6 %

Aeronaves de asa rotativa

12 %

ITD

Estruturas

19 %

Motores

17 %

Sistemas

14 %

Atividades Transversais

Avaliador Tecnológico

1 % dos valores IADP/ITD supra

Atividade Transversal Conceção Ecológica

2 % dos valores IADP/ITD supra

Atividade Transversal Transporte Aéreo de Pequena Dimensão

4 % dos valores IADP/ITD supra


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