EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0544

Regulamento (UE) n. ° 544/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

JO L 163 de 29.5.2014, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/10/2016; revog. impl. por 32016R1627

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/544/oj

29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/7


REGULAMENTO (UE) n.o 544/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (3) («Convenção»).

(2)

Na sua 16.a reunião extraordinária, realizada em 2008, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («ICCAT»), criada pela Convenção, adotou a Recomendação 08-05 relativa ao estabelecimento de um novo plano de recuperação para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que substitui o anterior plano de recuperação adotado em 2006. O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (4) foi adotado a fim de aplicar, ao nível da União, essas medidas internacionais de conservação.

(3)

Na sua 17.a reunião extraordinária, realizada em 2010, a ICCAT adotou a Recomendação 10-04, que altera o plano plurianual de recuperação do atum rabilho. O Regulamento (CE) n.o 302/2009 foi em seguida alterado pelo Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a fim de aplicar, ao nível da União, essas medidas internacionais de conservação revistas.

(4)

Na sua 18.a reunião extraordinária, realizada em 2012, a ICCAT adotou a Recomendação 12-03, que altera novamente o plano plurianual de recuperação do atum rabilho. A fim de adaptar melhor as campanhas de pesca à atividade das frotas, a Recomendação 12-03 prevê uma alteração das campanhas de pesca, que passam a ser definidas como períodos em que a pesca é autorizada, em oposição às épocas de defeso referidas nas anteriores recomendações da ICCAT. Foram igualmente alteradas as datas em que é efetivamente autorizada a pesca por cercadores com rede de cerco com retenida, por navios de pesca com canas (isco) e por navios de pesca ao corrico. Finalmente, para evitar incertezas no respeitante às artes que não estão sujeitas a regras específicas sobre as campanhas de pesca, foi necessário incluir uma disposição que autoriza explicitamente todas as outras artes, com exceção das de rede de emalhar de deriva de qualquer tipo, a pescar durante todo o ano. Os períodos e as datas das campanhas de pesca no Atlântico podem ser revistos pela ICCAT em 2015, na sequência das recomendações do Comité Permanente de Investigação e Estatística (SCRS) da ICCAT.

(5)

Na sua 23.a reunião ordinária, em novembro de 2013, a ICCAT adotou a Recomendação 13-08, que complementa a Recomendação 12-03, a fim de permitir alterações das campanhas de pesca para navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico no Atlântico Este que não afetem as zonas de reprodução do atum rabilho no Mediterrâneo. Essa recomendação da ICCAT refere que as partes contratantes e as partes, entidades ou entidades de pesca não contratantes cooperantes podem especificar uma data diferente de início das campanhas de pesca para os seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico no Atlântico Este, mantendo simultaneamente a duração total do período em que a pesca é autorizada para estas pescarias. Essa recomendação da ICCAT também estabelece as regras para a utilização de câmaras estereoscópicas no âmbito de operações de enjaulamento. Pretende-se que todas as especificações técnicas, incluindo a intensidade da amostragem, o método da amostragem, a distância em relação à câmara, as dimensões da porta de transferência e os algoritmos (relação comprimento-peso), sejam revistas pelo SCRS na sua reunião de 2014 e, se necessário, alteradas pela ICCAT na sua reunião de 2014, com base nas recomendações do SCRS.

(6)

A fim de aplicar a Recomendação 12-03 da ICCAT no direito da União por forma a assegurar a conservação efetiva da unidade populacional de atum rabilho, proporcionar segurança jurídica quanto às campanhas de pesca em causa e, por último, permitir que os Estados-Membros definam adequadamente os seus planos em matéria de pesca, de capacidade e de inspeção e outras obrigações de comunicação de informações, e a fim de aplicar a Recomendação 13-08 da ICCAT no direito da União no que respeita à utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no âmbito de operações de enjaulamento e à possível definição de uma data de início diferente das campanhas de pesca para os navios de pesca com canas (isco) e para os navios de pesca ao corrico no Atlântico Este, é necessário alterar as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 302/2009 tão rapidamente quanto possível,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Campanhas de pesca

1.   A pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos de comprimento superior a 24 m é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio, com exceção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N, onde essa pesca é autorizada no período compreendido entre 1 de agosto e 31 de janeiro.

2.   A pesca do atum rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 26 de maio e 24 de junho.

3.   A pesca do atum rabilho por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 1 de julho e 31 de outubro.

Não obstante o primeiro parágrafo, para os anos de 2014 e 2015, e desde que tal não afete a proteção das zonas de reprodução, os Estados-Membros podem especificar, nos seus planos anuais de pesca, uma data de início diferente para os navios de pesca com canas (isco) e para os navios de pesca ao corrico que arvorem a sua bandeira e que operem no Atlântico Este, desde que a duração total do período em que a pesca é autorizada para essas pescarias continue a estar em conformidade com o primeiro parágrafo.

O plano de pesca da União a apresentar à ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano deve especificar se as datas de início destas pescarias foram alteradas, assim como as coordenadas das áreas em causa.

4.   A pesca do atum rabilho por arrastões pelágicos é autorizada no Atlântico Este no período compreendido entre 16 de junho e 14 de outubro.

5.   A pesca recreativa e desportiva de atum rabilho é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 16 de junho e 14 de outubro.

6.   A pesca do atum rabilho com artes não referidas nos n.os 1 a 5 é autorizada durante todo o ano. Não obstante, é proibida a pesca de atum rabilho com redes de emalhar de deriva de qualquer tipo.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Utilização de câmaras estereoscópicas durante as operações de enjaulamento

A utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no âmbito de operações de enjaulamento deve respeitar as seguintes condições:

a)

A intensidade da amostragem de peixes vivos não pode ser inferior a 20 % da quantidade de peixes enjaulados; sempre que for tecnicamente possível, a amostragem de peixes vivos deve ser sequencial, sendo medidos um em cada cinco exemplares; a referida amostra deve ser composta por peixes medidos a uma distância de 2 a 8 metros da câmara;

b)

As dimensões da porta de transferência que liga a jaula de origem e a jaula de destino são fixadas numa largura máxima de 10 metros e numa altura máxima de 10 metros;

c)

Caso as medições do comprimento dos peixes apresentem uma distribuição plurimodal (duas ou mais coortes de diferentes tamanhos), deve ser possível utilizar mais do que um algoritmo de conversão para a mesma operação de enjaulamento; os algoritmos mais atualizados fixados pelo Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT são utilizados para converter o comprimento à furca em peso total, em conformidade com a categoria de tamanho dos peixes medidos durante a operação de enjaulamento;

d)

A validação das medições estereoscópicas de comprimento é realizada antes de cada operação de enjaulamento utilizando uma barra de escalas a uma distância de 2 a 8 metros;

e)

Quando os resultados do programa estereoscópico forem comunicados, a informação deve indicar a margem de erro inerente às especificações técnicas do sistema de câmara estereoscópica; essa margem de erro não pode ser superior a +/– 5 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 157.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de maio de 2014.

(3)  Decisão 86/238/CE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(4)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (JO L 157 de 16.6.2012, p. 1).


Top