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Document 32014R0432
Council Regulation (EU) No 432/2014 of 22 April 2014 amending Regulation (EU) No 43/2014 as regards certain fishing opportunities
Regulamento (UE) n. °432/2014 do Conselho, de 22 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 43/2014 no que respeita a certas possibilidades de pesca
Regulamento (UE) n. °432/2014 do Conselho, de 22 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 43/2014 no que respeita a certas possibilidades de pesca
JO L 126 de 29.4.2014, p. 1–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014
29.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 432/2014 DO CONSELHO
de 22 de abril de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 no que respeita a certas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (1) fixa, para 2014, as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União. |
(2) |
As possibilidades de pesca nas águas da Noruega e das ilhas Faroé para os navios da União e nas águas da União para os navios da Noruega e das ilhas Faroé e as condições de acesso às respetivas águas são estabelecidas anualmente após consultas sobre os direitos de pesca efetuadas pelo procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (2) e as ilhas Faroé (3), respetivamente. Na pendência da conclusão de tais consultas sobre os convénios para 2014, o Regulamento (UE) n.o 43/2014 fixou possibilidades de pesca provisórias para as unidades populacionais em causa. As consultas com a Noruega e as ilhas Faroé foram concluídas em 12 de março de 2014 e 13 de março de 2014, respetivamente. Além disso, em 28 de março de 2014 foram concluídas consultas entre os estados costeiros no que respeita ao verdinho e entre a União e a Islândia, a Noruega e a Federação Russa no que respeita ao arenque atlanto-escandinavo. Isto permitiu à Noriega e à União discutir os convénios recíprocos relativos ao acesso aos recursos nas respetivas águas. O Regulamento (UE) n.o 43/2014 deverá ser alterado em conformidade. |
(3) |
De acordo com o resultado das consultas entre a União e a Noruega, a União pode autorizar os navios da União a pescarem até 10 % para além da quota que lhe é atribuída, desde que as quantidades utilizadas para além da quota de que a União dispõe sejam deduzidas da sua quota para 2015. De igual modo, a União pode utilizar em 2015 quaisquer quantidades não utilizadas, desde que estas não excedam 10 % da quota de que dispõe em 2014. Ao fixar as possibilidades de pesca, é conveniente prever esse grau de flexibilidade, de modo a garantir que os navios da União disponham de condições equitativas e a permitir que os Estados-Membros envolvidos optem pela utilização de uma quota de flexibilidade. Caso um Estado-Membro não tenha optado pela utilização da quota de flexibilidade em relação a uma dada unidade populacional, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 deverão continuar a aplicar-se nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 40/2013. |
(4) |
Na sua segunda reunião anual realizada em 2014, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) adotou as possibilidades de pesca para o carapau-chileno, que consistem num total admissível de capturas («TAC»). A SPRFMO redefiniu igualmente a zona específica a que serão aplicáveis níveis máximos de captura e de esforço para a pesca de fundo a partir de 4 de maio de 2014. Essas disposições deverão ser transpostas para o direito da União. |
(5) |
É necessário esclarecer certas disposições relacionadas com determinadas unidades populacionais, o regime de gestão do esforço de pesca de linguado no canal da Mancha Ocidental e uma obrigação específica de comunicação de informações no contexto da Comissão Interamericana do Atum Tropical. |
(6) |
Os limites de captura e do esforço previstos no Regulamento (UE) n.o 43/2014 aplicam-se, respetivamente, a partir de 1 de janeiro e de 1 de fevereiro de 2014. As disposições do presente regulamento que se refere aos limites de captura e ao esforço de pesca deverão, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis a partir das referidas datas. Essa aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. No entanto, os limites de captura e de esforço para a pesca de fundo na zona indicada pela SPRFMO deverão ser aplicáveis a partir de 4 de maio de 2014. Atendendo a que a alteração de certos limites de captura e regimes de esforço influi nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 43/2014
O Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é suprimido o n.o 3. |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 18.o-A Flexibilidade na fixação das possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais 1. O presente artigo aplica-se às seguintes unidades populacionais:
2. Em relação a qualquer das unidades populacionais referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem optar por aumentar até 10 % a quota inicial estabelecida no anexo I. O Estado-Membro em questão notifica por escrito a Comissão da sua decisão. Com base nessa notificação, a quota aumentada é considerada a quota atribuída para 2014 ao Estado-Membro em questão. 3. As quantidades utilizadas em 2014 no âmbito dessa quota aumentada que excedam a quota inicial são deduzidas, tonelada a tonelada, para efeitos de cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2015 ao Estado-Membro em questão. 4. As quantidades que não tenham sido utilizadas no âmbito da quota inicial, até 10 % dessa quota, são adicionadas para efeitos de cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2015 ao Estado-Membro em questão. 5. As quantidades transferidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2014, bem como as quantidades deduzidas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, são tomadas em conta para estabelecer as quantidades utilizadas e não utilizadas a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo. 6. Aos Estados-Membros que tenham recorrido à opção referida no n.o 2 do presente artigo relativamente a uma dada unidade populacional não se aplicam os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 no que respeita a essa unidade populacional.». |
3) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 31.o Pesca de fundo Os Estados-Membros com um registo de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, devem limitar as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo na zona da Convenção às partes dessa zona em que tenha sido exercida pesca de fundo nesse período e a um nível que não exceda os níveis anuais médios dos parâmetros das capturas ou do esforço no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006.». |
4) |
No artigo 32.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
O anexo I A é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento. |
6) |
O anexo I B é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento. |
7) |
O anexo I J é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
8) |
O anexo II C é alterado nos termos do anexo IV do presente regulamento. |
9) |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento. |
10) |
O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
Porém,
a) |
O artigo 1.o, ponto 3, é aplicável a partir de 4 de maio de 2014; e |
b) |
O artigo 1.o, ponto 8, é aplicável desde 1 de fevereiro de 2014. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).
(2) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).
(3) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).
ANEXO I
O anexo I A do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção relativa à bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A secção relativa à bolota nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A secção relativa ao pimpim nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:
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5) |
A secção relativa ao arenque nas águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
A secção relativa ao arenque nas zonas IV, VIId e nas águas da União da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
A secção relativa ao arenque nas divisões IVc e VIId passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
A secção relativa ao arenque nas divisões VIIg, VIIh, VIIj e VIIk passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
A secção relativa ao bacalhau na subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
A secção relativa ao tamboril nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
A secção relativa à arinca na divisão IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
A secção relativa à arinca na subzona IV; águas da União da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:
|
21) |
A secção relativa ao badejo na subzona IV; águas da União da divisão IIa passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
A secção relativa ao badejo nas divisões VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
A secção relativa ao badejo e à juliana nas águas norueguesas a sul de 62.°N passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
A secção relativa ao verdinho nas águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
A secção relativa ao verdinho nas águas da União e águas internacionais das zonas II, IVa, V, VI norte de 56° 30′ N e VII oeste de 12° W passa a ter a seguinte readação:
|
26) |
A secção relativa à maruca-azul nas águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII passa a ter a seguinte redação:
|
27) |
A secção relativa à maruca nas águas da União da subzona IV passa a ter a seguinte redação:
|
28) |
A secção relativa à maruca nas águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:
|
29) |
A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:
|
30) |
A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:
|
31) |
A secção relativa ao camarão-ártico na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
A secção relativa ao camarão-ártico nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:
|
33) |
A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redação:
|
34) |
A secção relativa à solha na subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redação:
|
35) |
A seção relativa à solha nas subzonas VIId e VIIe passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
A secção relativa ao escamudo nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:
|
37) |
A secção relativa ao escamudo na subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:
|
38) |
A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62° N passa a ter a seguinte redação:
|
39) |
A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas da União das zonas IIa e IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb e VI passa a ter a seguinte redação:
|
40) |
A secção relativa à sarda nas zonas IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 passa a ter a seguinte redação:
|
41) |
A secção relativa à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV passa a ter a seguinte redação:
|
42) |
A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
43) |
A secção relativa à sarda nas águas norueguesas das divisões IIa e IVa passa a ter a seguinte redação:
|
44) |
A secção relativa ao linguado-legítimo nas águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
A secção relativa ao linguado nas zonas VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
46) |
A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas na divisão IIIa passa a ter a seguinte redação:
|
47) |
A secção relativa à espadilha e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:
|
48) |
A secção relativa ao carapau e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões IVb, IVc e VIId passa a ter a seguinte redação:
|
49) |
A secção relativa ao carapau e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId,VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV passa a ter a seguinte redação:
|
50) |
A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas na divisão IIIa; águas da União das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redação:
|
51) |
A secção relativa à faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:
|
52) |
A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:
|
53) |
A secção relativa a outras espécies nas águas da União das zonas Vb, VI e VII passa a ter a seguinte redação:
|
54) |
A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da subzona IV passa a ter a seguinte redação:
|
55) |
A secção relativa a outras espécies nas águas da União das zonas IIa, IV e VIa (norte de 56° 30′ N) passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(2) A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII (USK/*24X7C).
(3) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na percentagem de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não deve exceder a quantidade seguinte, expressa em toneladas (OTH/*5B67-):
3 000pm
(4) Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só devem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII:
Maruca (LIN/*5B67-) |
5 500 |
Bolota (USK/*5B67-) |
2 923 |
(5) |
As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à quantidade seguinte, expressa em toneladas 2 000». |
(5) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(6) Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).
(7) Só pode ser pescado no Skagerrak (HER//*03AN.).».
(8) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/04A.), IVb (HER/04B.).
(9) As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada uma quantidades superior à indicada, nas águas da União nas divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C).
50 000
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-) () |
|
União |
50 000 |
|
() Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.).». |
(10) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente os seus desembarques de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.).».
(11) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».
(12) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.».
(13) Exclusivamente para os desembarques de arenque objeto de captura acessória na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.».
(14) Exclusivamente para os desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(15) Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1°19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(16) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).».
(17) Esta zona é aumentada da zona delimitada:
— |
a norte por 52° 30′ N, |
— |
a sul por 52° 00′ N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido.». |
(18) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.».
(19) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.
(20) Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) |
União |
20 054». |
(21) Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».
(22) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.».
(23) Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».
(24) Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) |
União |
10 320». |
(25) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».
(26) Condição especial: da qual até à percentagem seguir indicada pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1):
61,4 %
(27) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX e X; águas comunitárias da CECAF 34.1.1. Contudo, tais transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(28) Condição especial: da qual até à quantidade a seguir indicada pode ser pescada nas águas faroenses (WHB/*05-F.):
25 000».
(29) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no Convénio dos Estados costeiros.
(30) Condição especial: as capturas na zona IV não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):
44 496
Este limite de captura na zona IV corresponde à seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega:
25 %
(31) A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroe.
(32) Condição especial: também pode ser pescado na zona VIb (WHB/*06B-C). As capturas na zona IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):
6 250».
(33) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(34) A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).
(35) As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da União das zonas VI a norte de 56° 30′ N e VIb.».
(36) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na percentagem de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.):
2 000
(37) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só devem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII, são as seguintes:
Maruca (LIN/*5B67-) |
5 500 |
Bolota (USK/*5B67-) |
2 923 |
(38) As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:
3 000
(39) Incluindo a bolota. A pescar nas zonas VIb e VIa a norte de 56° 30′ N (LIN/*6BAN.).
(40) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas VIb e VIa, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas VIa e VIb não pode exceder a quantidade a seguir indicada em toneladas (OTH/*6AB.):
75».
(41) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.».
(42) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento.».
(43) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no Título II, Capítulo II, do presente regulamento».
(44) Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.».
(45) A pescar a norte de 56° 30′ N (POK/*5614N).».
(46) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.».
(47) A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).».
(48) Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-):
247
Ao pescar ao abrigo desta condição especial, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas às quotas para essas espécies.
(49) Também pode ser pescado nas águas norueguesas da zona IVa (MAC/*4AN.).
(50) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:
74 500
Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.):
3 000
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores àsindicadas:
|
IIIa |
IIIa, IVbc |
IVb |
IVc |
VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2014 e em dezembro de 2014 |
|
(MAC/*03 A.) |
(MAC/*3A4BC) |
(MAC/*04 B.) |
(MAC/*04C.) |
(MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
15 918 |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
4 112 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
3 000 |
0 |
0 |
0 |
0». |
(51) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).
(52) A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630):
51 387
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2014 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2014 |
Águas norueguesas da divisão Iia |
|
(MAC/*4A-EN) |
(MAC/*2AN-) |
Alemanha |
19 005 |
2 557 |
França |
12 671 |
1 703 |
Irlanda |
63 351 |
8 524 |
Países Baixos |
27 715 |
3 727 |
Reino Unido |
174 223 |
23 445 |
União |
296 965 |
39 956». |
(53) Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de intercâmbios com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
3 920 |
França |
26 |
Portugal |
810». |
(54) As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.), IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.».
(55) Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).».
(56) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*03A.).».
(57) Incluindo galeota.
(58) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % da quota (OTH/*2AC4C).».
(59) Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).
(60) Podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV mas não na subzona VIId (JAX/*04-C.).
(61) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*4BC7D).».
(62) Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2014, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).
(63) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.).
(64) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OTH/*2A-14).
(65) Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30' N), VIIe, VIIf e VIIh.».
(66) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca-da-noruega. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota (OT2/*2A3A4).
(67) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.
(68) Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.».
(69) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(70) Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.).».
(71) Capturada exclusivamente com palangres.».
(72) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.
(73) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.».
(74) Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).
(75) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.
(76) A pescar nas zonas IV e VIa a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).».
ANEXO II
O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção relativa ao arenque nas águas da União, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A secção relativa ao bacalhau nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A secção relativa ao bacalhau nas zonas I e IIb passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
A secção relativa ao bacalhau e à arinca nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
A secção relativa ao alabote-do-atlântico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
A secção relativa às lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
A secção relativa à arinca nas águas norueguesas das subzonas I, II passa a ter a seguinte redação:
|
(11) |
A secção relativa ao verdinho nas águas faroenses passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
A secção relativa à maruca e maruca-azul nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
A secção relativa ao camarão-ártico nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
A secção relativa ao escamudo nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 passa a ter a seguinte redação:
|
18) |
A secção relativa ao alabote-da-gronelândia nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:
|
19) |
A secção relativa ao cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:
|
20) |
A secção relativa ao cantarilho (pelágico) nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V e XIV passa a ter a seguinte redação:
|
21) |
A secção relativa ao cantarilho nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas das subzonas I e II passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
A secção relativa a outras espécies nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
A secção relativa aos peixes-chatos nas águas faroenses da divisão Vb passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Aquando da declaração das capturas à Comissão, são igualmente declaradas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de regulamentação da NEAFC, águas da União, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.
(2) As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode ser pescada nas águas da União a norte de 62° N.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) |
|
24 519». |
(3) Salvo no que respeita às capturas acessórias, a condições a seguir indicadas aplicam-se a estas quotas:
1. |
Não pode ser pescado entre 1de abril e 31 de maio de 2014; |
2. |
Só pode ser pescado nas aguas gronelandesas da zona NAFO 1 e ICES XIV em pelo menos duas das seguiontes quatro zonas:
|
(4) Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(5) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias associadas de arinca não prejudicam de forma alguma os direitos e as obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(6) As capturas acessórias de arinca podem representar até 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.».
(7) A pescar com palangres (HAL/*514GN).».
(8) A pescar com palangres (HAL/*N1GRN).».
(9) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
(10) A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G).
60
Condição especial:
não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.».
(11) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
(12) A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514N1G).
60
Condição especial:
não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.».
(13) TAC fixado em conformidade com as consultas entre a União, as ilhas Faroé, a Noruega e a Islândia.».
(14) As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputradas a esta quota dentro to seguinte limite (OTH/*05B-F):
500».
(15) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.»
(16) A pescar a sul de 68° N.».
(17) A capturar, no máximo, por seis navios em simultâneo.».
(18) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».
(19) Só pode ser pescado como cantarilho pelágico de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico de 10 de maio a 31 de dezembro de 2014.
(20) Só pode ser pescado nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
64° 45′ N |
28° 30′ W |
2 |
62° 50′ N |
25° 45′ W |
3 |
61° 55′ N |
26° 45′ W |
4 |
61° 00′ N |
26° 30′ W |
5 |
59° 00′ N |
30° 00′ W |
6 |
59° 00′ N |
34° 00′ W |
7 |
61° 30′ N |
34° 00′ W |
8 |
62° 50′ N |
36° 00′ W |
9 |
64° 45′ N |
28° 30′ W |
(21) Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).
(22) Só pode ser pescado nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).».
(23) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.».
(24) Com exclusão das espécies sem valor comercial.».
ANEXO III
«ANEXO I J
ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO
Espécie: |
Carapau-chileno Trachurus murphyi |
Zona: |
Zona da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO) |
|
Alemanha |
6 552,08 |
|
|
|
Países Baixos |
7 101,78 |
|
|
|
Lituânia |
4 559,1 |
|
|
|
Polónia |
7 839,05 |
|
|
|
União |
26 052 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito» |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
ANEXO IV
O ponto 7.1. do anexo II C do Regulamento (UE) n.o 43/2014 passa a ter a seguinte redação:
«7.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.». |
ANEXO V
«ANEXO III
Número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados¬ Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
77 |
DK: 25 DE: 5 FR: 1 IE: 8 NL: 9 PL: 1 SV: 10 UK: 18 |
57 |
Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N |
80 |
DE: 16 IE: 1 ES: 20 FR: 18 PT: 9 UK: 14 Não atríbuidas: 2 |
50 |
|
Sarda |
Sem efeito |
Sem efeito |
70 (1) |
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N |
480 |
DK: 450 UK: 30 |
150 |
|
Águas faroenses |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé |
26 |
BE: 0 DE: 4 FR: 4 UK: 18 |
13 |
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W |
8 (2) |
Sem efeito |
4 |
|
Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre as 12 e as 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base |
70 |
BE: 0 DE: 10 FR: 40 UK: 20 |
26 |
|
Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W. |
70 |
DE: 8 (3) FR: 12 (3) UK: 0 (3) |
20 (4) |
|
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco |
70 |
Sem efeito |
22 (2) |
|
Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de quatro navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por “principal zona de pesca do verdinho”. |
34 |
DE: 3 DK: 19 FR: 2 NL: 5 UK: 5 |
20 |
|
Pesca à linha |
10 |
UK: 10 |
6 |
|
sarda |
12 |
DK: 12 |
12 |
|
Arenque, a norte de 61° N |
21 |
DK: 7 DE: 1 IE: 2 FR: 0 NL: 3 SV: 3 UK: 5 |
21» |
(1) Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida
(2) Em conformidade com a Ata Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.
(3) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(4) Estes valores são incluídos nos valores para “Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé.”.
ANEXO VI
«ANEXO VIII
Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
20 |
20 |
Ilhas Faroé |
Sarda, VIa (a norte de 56° 30′ N), nas zonas VIIe, VIIf, VIIh Carapau, nas zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh |
14 |
14 |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
21 |
21 |
|
Arenque, na zona IIIa |
4 |
4 |
|
Pesca industrial de faneca-da-noruega, nas zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
15 |
15 |
|
Maruca e bolota |
20 |
10 |
|
Verdinho, nas zonas II, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W) |
20 |
20 |
|
Maruca-azul |
16 |
16 |
|
Venezuela (1) |
Lutjanídeos (águas da Guiana francesa) |
45 |
45 |
(1) Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.»