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Document 32014R0379R(01)
Retificação do Regulamento (UE) n.° 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 da Comissão, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 24.4.2014)
Retificação do Regulamento (UE) n.° 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.° 965/2012 da Comissão, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 24.4.2014)
C/2017/3879
JO L 145 de 8.6.2017, p. 26–28
(DE, FR)
JO L 145 de 8.6.2017, p. 26–26
(DA, NL, PL, PT, FI)
JO L 145 de 8.6.2017, p. 26–29
(SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/379/corrigendum/2017-06-08/oj
8.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/26 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 123 de 24 de abril de 2014 )
Na página 58, anexo II, na parte relativa à alteração do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012, parte SPO, subparte B, Procedimentos Operacionais, subsecção SPO.OP.195, Utilização de oxigénio suplementar, alínea b):
onde se lê:
«b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a) e à exceção das operações com paraquedas, é permitido efetuar pequenas excursões de duração específica acima dos 13 000 pés sem utilização de oxigénio suplementar com aviões e helicópteros não complexos e sem aprovação prévia da autoridade competente, tendo em conta o seguinte:», |
deve ler-se:
«b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a) e à exceção das operações com paraquedas, é permitido efetuar pequenas excursões de duração específica acima dos 13 000 pés sem utilização de oxigénio suplementar com aviões e helicópteros diferentes dos aviões e helicópteros complexos e sem aprovação prévia da autoridade competente, tendo em conta o seguinte:». |