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Document 32014R0365

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 365/2014 da Comissão, de 7 de abril de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 108 de 11.4.2014, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/365/oj

    11.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 108/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 365/2014 DA COMISSÃO

    de 7 de abril de 2014

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que figura no seu anexo I.

    (2)

    No interesse da segurança jurídica, é necessário esclarecer o âmbito de aplicação da Nomenclatura Combinada no que diz respeito às subposições 0408 11 e 0408 19, que abrangem as «gemas de ovos».

    (3)

    A expressão «conservados de outro modo» nos termos da posição 0408 deve, para efeitos das subposições 0408 11 e 0408 19, abranger a utilização de quantidades limitadas de sal ou de produtos químicos para fins de conservação, desde que o sal ou os produtos químicos não afetem as características desses produtos. O sal ou os produtos químicos não devem ser utilizados em níveis superiores ao necessário para fins de conservação dos produtos, tendo em conta os métodos de produção geralmente utilizados para os produtos incluídos nas subposições 0408 11 e 0408 19. Em princípio, uma quantidade de sal até 12 %, em peso, ou pequenas quantidades de outros agentes conservantes não alteram as características das gemas de ovos e podem ser aceites nas subposições 0408 11 e 0408 19.

    (4)

    Por conseguinte, deve aditar-se uma nova nota complementar ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada para assegurar a sua interpretação uniforme em toda a União.

    (5)

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aditada a seguinte nota complementar 2 ao Capítulo 4 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

    «2.

    Na aceção das subposições 0408 11 e 0408 19, é aplicável o seguinte:

    A expressão “conservados de outro modo” aplica-se igualmente às gemas de ovos adicionadas de quantidades limitadas de sal (em geral, cerca de 12 %, em peso) ou de pequenas quantidades de produtos químicos, para fins de conservação, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

    i)

    os produtos conservem as características de gemas de ovos das subposições 0408 11 e 0408 19,

    ii)

    o sal ou os produtos químicos não estejam a ser utilizados em níveis superiores ao necessário para fins de conservação.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2014.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


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