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Document 32014R0291
Commission Implementing Regulation (EU) No 291/2014 of 21 March 2014 amending Regulation (EC) No 1289/2004 as regards the withdrawal time and maximum residues limits of the feed additive decoquinate Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 291/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 291/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 87 de 22.3.2014, p. 87–89
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2021; revog. impl. por 32021R2094
22.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/87 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 291/2014 DA COMISSÃO
de 21 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(2) |
A utilização de decoquinato, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, foi autorizada por dez anos, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2), como aditivo destinado à alimentação animal para utilização em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (3). |
(3) |
O detentor da autorização apresentou um pedido solicitando uma redução do intervalo de segurança autorizado, de três dias antes do abate para zero dias antes do abate, e a introdução de limites máximos de resíduos (LMR) para fígado (1,0 mg/kg), rim (0,8 mg/kg), músculo (0,5 mg/kg) e pele/tecido adiposo (1,0 mg/kg) de animais nos quais o aditivo foi utilizado. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o seu pedido. |
(4) |
A Autoridade concluiu, no seu parecer de 12 de setembro de 2013 (4), que a alteração do intervalo de segurança de três dias para zero dias não compromete a segurança do consumidor e os novos dados apresentados confirmam que não são necessários LMR. |
(5) |
Contudo, para efeitos da viabilidade dos controlos, considerou-se adequado estabelecer os LMR propostos pelo requerente. |
(6) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Deccox®», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).
(4) EFSA Journal 2013; 11(10):3370.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes |
||||||||
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
||||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
||||||||||||||||||
E756 |
Zoetis Belgium SA |
Decoquinato (Deccox) |
|
Frangos de engorda |
|
20 |
40 |
— |
17 de julho de 2014 |
1 000 μg de decoquinato/kg de fígado fresco e pele + tecido adiposo frescos; 800 μg de decoquinato/kg de rim fresco; 500 μg de decoquinato/kg de músculo fresco. |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx».