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Document 32014R0291

Regulamento de Execução (UE) n. ° 291/2014 da Comissão, de 21 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 87 de 22.3.2014, p. 87–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2021; revog. impl. por 32021R2094

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/291/oj

22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/87


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 291/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 no que se refere ao intervalo de segurança e aos limites máximos de resíduos do aditivo para a alimentação animal decoquinato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(2)

A utilização de decoquinato, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, foi autorizada por dez anos, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2), como aditivo destinado à alimentação animal para utilização em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão (3).

(3)

O detentor da autorização apresentou um pedido solicitando uma redução do intervalo de segurança autorizado, de três dias antes do abate para zero dias antes do abate, e a introdução de limites máximos de resíduos (LMR) para fígado (1,0 mg/kg), rim (0,8 mg/kg), músculo (0,5 mg/kg) e pele/tecido adiposo (1,0 mg/kg) de animais nos quais o aditivo foi utilizado. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o seu pedido.

(4)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 12 de setembro de 2013 (4), que a alteração do intervalo de segurança de três dias para zero dias não compromete a segurança do consumidor e os novos dados apresentados confirmam que não são necessários LMR.

(5)

Contudo, para efeitos da viabilidade dos controlos, considerou-se adequado estabelecer os LMR propostos pelo requerente.

(6)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1289/2004 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1289/2004 da Comissão, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Deccox®», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 243 de 15.7.2004, p. 15).

(4)  EFSA Journal 2013; 11(10):3370.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo (designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

E756

Zoetis Belgium SA

Decoquinato (Deccox)

 

Composição do aditivo

Decoquinato: 60,6 g/kg

Óleo de soja desodorizado refinado: 28,5 g/kg

Farelo de trigo: q.b. para 1 kg

 

Substância ativa

Decoquinato

C24H35NO5

Etil-6-decicloxi-7-etoxi-4-hidroxiquinolina-3-carboxilato

N.o CAS: 18507-89-6

 

Impurezas associadas:

Ácido 6-decicloxi-7-etoxi-4-hidroxiquinolina-3-carboxílico: < 0,5 %

Metil-6-decicloxi-7-etoxi-4-hidroxiquinolina-3-carboxilato: < 1,0 %

Dietil-4-decicloxi-3-etoxianilinometilenomalonato: < 0,5 %

 

Método analítico  (1)

Para a determinação de decoquinato no aditivo, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

Cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa com deteção por fluorescência (RP-HPLC-FL) – EN 16162

Para a determinação de decoquinato em tecidos:

Cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a um espectrómetro de massa de triplo quadrupolo (RP-HPLC-MS/MS).

Frangos de engorda

 

20

40

17 de julho de 2014

1 000 μg de decoquinato/kg de fígado fresco e pele + tecido adiposo frescos;

800 μg de decoquinato/kg de rim fresco;

500 μg de decoquinato/kg de músculo fresco.


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx».


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