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Document 32014R0262

Regulamento (UE) n. ° 262/2014 do Conselho, de 14 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

JO L 76 de 15.3.2014, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2016; revog. impl. por 32016R0983

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/262/oj

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/9


REGULAMENTO (UE) N.o 262/2014 DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/109/PESC do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 (2) impõe uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação, financiamento e assistência financeira ligados a atividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria.

(2)

Em 10 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 2128 (2013), que reafirma o embargo às armas imposto pelo n.o 2 da Resolução 1521 (2003) e alterado pelos n.os 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), no n.o 1, alínea b), da Resolução 1731 (2006), pelos n.os 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009) e pelo n.o 3 da Resolução 1961 (2010), e que altera os requisitos de notificação a elas associados.

(3)

Em 14 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/141/PESC (3), que altera a Posição Comum 2008/109/PESC, para esse efeito.

(4)

Algumas dessas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

assistência técnica relacionada com equipamento não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de proteção.».

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

As pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos que tencionam prestar assistência relacionada com atividades militares ou outras atividades do setor da segurança, ao Governo da Libéria, nos termos do artigo 1.o, devem informar previamente a autoridade competente no Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, conforme indicado nos sítios Internet enumerados no Anexo I. Essas informações devem conter todas as informações relevantes, incluindo, se for caso disso, a finalidade e o utilizador final, as especificações técnicas e a quantidade do equipamento a expedir, o fornecedor, a data de entrega proposta, o modo de transporte e o itinerário da expedição. O Estado-Membro em causa deve, após receção das informações relevantes, em consulta com o Governo da Libéria, notificar o Comité de Sanções, caso o Governo da Libéria não tenha apresentado a referida notificação nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii), da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 2128 (2013).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


(1)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 26.

(2)  Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003 (JO L 40 de 12.2.2004, p. 1).

(3)  Decisão 2014/141/PESC do Conselho, de 14 de março de 2014, que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (ver página 45 do presente Jornal Oficial).


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