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Documento 32014R0178

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 178/2014 da Comissão, de 6 de novembro de 2013 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

    JO L 63 de 4.3.2014, pagg. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Stato giuridico del documento In vigore

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/178/oj

    4.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 178/2014 DA COMISSÃO

    de 6 de novembro de 2013

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 15.o, n.o 4, terceiro parágrafo e o artigo 18.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (2). O Regulamento (UE) n.o 229/2013 concede poderes à Comissão para adotar atos delegados e atos de execução. Para garantir o bom funcionamento do regime no novo quadro jurídico, há que adotar disposições através desses atos. As novas disposições substituem as normas de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1914/2006 da Comissão (3).

    (2)

    Para garantir que os operadores exercem plenamente o direito de participação no regime específico de abastecimento, há que determinar as condições da sua inscrição no registo de operadores. Esse registo deve conferir o direito ao benefício dos referidos regimes, mediante o respeito das obrigações impostas pelas regulamentações nacionais e da União. O requerente deve ter direito a constar desse registo desde que satisfaça um certo número de condições objetivas, destinadas a facilitar a gestão do regime.

    (3)

    Para apoiar a comercialização dos produtos fora da região de produção, há que determinar as condições de estabelecimento do montante da ajuda relativa a esses produtos e, quando pertinente, as condições de determinação das quantidades de produtos por ela abrangidos. Consequentemente, há que definir novas disposições sobre o apoio à comercialização de alguns produtos locais, que determinem as condições de definição do montante máximo da ajuda a conceder e as quantidades máximas de produtos por ela abrangidas.

    (4)

    A fim de assegurar uma dotação razoável e proporcionada para as medidas de financiamento de estudos, projetos de demonstração, formação e assistência técnica, há que fixar o montante máximo por campanha que pode ser atribuído a essas medidas.

    (5)

    Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento (CE) n.o 1914/2006 deve ser revogado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Registo dos operadores

    1.   A emissão de certificados de ajuda está restringida aos operadores inscritos no Registo mantido pelas autoridades competentes para os operadores que exercem atividade comercial no âmbito das disposições específicas de abastecimento («o Registo»).

    2.   Qualquer operador estabelecido na Comunidade pode requerer a sua inscrição no Registo.

    Essa inscrição fica subordinada às seguintes condições:

    (a)

    O operador deve dispor dos meios, estruturas e autorizações legais necessários para exercer as suas atividades, designadamente para cumprir as suas obrigações em matéria de contabilidade da empresa, se aplicável, e de regime fiscal;

    (b)

    O operador deve estar em condições de assegurar a realização das suas atividades nas ilhas menores do mar Egeu;

    (c)

    O operador é responsável pelo cumprimento de todas as disposições relativas ao abastecimento, até à venda ao utilizador final.

    Artigo 2.o

    Montante da ajuda à comercialização fora da região de produção

    1.   O montante de ajuda concedido nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, no que respeita ao apoio à comercialização e transporte de matérias-primas e produtos transformados fora da região de produção não deve exceder 10 % do valor da produção comercializada, entregue na zona de destino, calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

    Todavia, o limite definido no primeiro parágrafo não deve exceder 13 % do valor da produção comercializada, se o produtor contratante for uma associação, união ou organização de produtores.

    2.   Para a determinação do montante da ajuda, o valor da produção comercializada, entregue na zona de destino, deve ser avaliado com base no contrato de campanha, se for caso disso, nos documentos de transporte específicos e em todos os documentos comprovativos apresentados para fundamentar o pedido de ajuda.

    O valor da produção comercializada a tomar em consideração será o de uma remessa entregue no primeiro porto ou aeroporto de desembarque.

    As autoridades competentes podem solicitar todas as informações ou documentos comprovativos complementares de que necessitem para determinar o montante da ajuda.

    3.   As condições de concessão da ajuda, as produções agrícolas e os montantes em causa devem ser especificados no programa de apoio aprovado nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

    Artigo 3.o

    Financiamento de estudos, projetos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica

    O montante necessário para o financiamento dos estudos, projetos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica previstos no programa referido no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 229/2013, com vista à execução do mesmo, não pode exceder 1 % do montante total do financiamento previsto no artigo 18.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

    Artigo 4.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1914/2006.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 78 de 20.3.2013, p. 41.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1914/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 365 de 21.12.2006, p. 64).


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