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Document 32014R0107
Commission Implementing Regulation (EU) No 107/2014 of 5 February 2014 on the withdrawal from the market of the feed additives cobaltous chloride hexahydrate, cobaltous nitrate hexahydrate and cobaltous sulphate monohydrate and amending Regulation (EC) No 1334/2003 Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 107/2014 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2014 , relativo à retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado, e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1334/2003 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 107/2014 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2014 , relativo à retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado, e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1334/2003 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 36 de 6.2.2014, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 107/2014 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2014
relativo à retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2003
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
Os aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado foram autorizados por um período ilimitado pela Diretiva 70/524/CEE como compostos do oligoelemento cobalto e as condições para a sua autorização foram definidas pela última vez no Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão (3). Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Antes do prazo estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, não foram apresentados pedidos de autorização em conformidade com aquela disposição relativamente à utilização dos referidos aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos. |
(4) |
Por conseguinte, esses aditivos para a alimentação animal devem ser retirados do mercado. |
(5) |
Em consequência da retirada desses aditivos para a alimentação animal, é necessário suprimi-los da entrada E3 «Cobalto-Co» do anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003. O Regulamento (CE) n.o 1334/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período transitório para o esgotamento das existências dos aditivos a retirar do mercado, bem como das pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal que contenham esses aditivos. |
(7) |
A retirada do mercado dos três produtos não prejudica uma futura concessão da sua autorização ou a adoção de uma medida acerca do seu estatuto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retirada do mercado
Devem ser retirados do mercado os aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado pertencentes ao grupo dos «oligoelementos».
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2003
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003, na entrada E3 «Cobalto-Co», são suprimidos os aditivos «cloreto de cobalto hexa-hidratado», «nitrato de cobalto hexa-hidratado» e «sulfato de cobalto mono-hidratado».
Artigo 3.o
Medidas transitórias
1. As existências dos produtos referidos no artigo 1.o podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas como aditivos na alimentação animal até 26 de agosto de 2014.
2. As pré-misturas produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 26 de fevereiro de 2015.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que tenham sido rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2009 até 26 de agosto de 2015 e produzidos com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (JO L 187 de 26.7.2003, p. 11).