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Document 32014R0107

Regulamento de Execução (UE) n. ° 107/2014 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2014 , relativo à retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado, e que altera o Regulamento (CE) n. ° 1334/2003 Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 36 de 6.2.2014, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/107/oj

6.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 107/2014 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2014

relativo à retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

Os aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado foram autorizados por um período ilimitado pela Diretiva 70/524/CEE como compostos do oligoelemento cobalto e as condições para a sua autorização foram definidas pela última vez no Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão (3). Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Antes do prazo estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, não foram apresentados pedidos de autorização em conformidade com aquela disposição relativamente à utilização dos referidos aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos.

(4)

Por conseguinte, esses aditivos para a alimentação animal devem ser retirados do mercado.

(5)

Em consequência da retirada desses aditivos para a alimentação animal, é necessário suprimi-los da entrada E3 «Cobalto-Co» do anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003. O Regulamento (CE) n.o 1334/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Afigura-se adequado conceder às partes interessadas um período transitório para o esgotamento das existências dos aditivos a retirar do mercado, bem como das pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal que contenham esses aditivos.

(7)

A retirada do mercado dos três produtos não prejudica uma futura concessão da sua autorização ou a adoção de uma medida acerca do seu estatuto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada do mercado

Devem ser retirados do mercado os aditivos para a alimentação animal cloreto de cobalto hexa-hidratado, nitrato de cobalto hexa-hidratado e sulfato de cobalto mono-hidratado pertencentes ao grupo dos «oligoelementos».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1334/2003

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1334/2003, na entrada E3 «Cobalto-Co», são suprimidos os aditivos «cloreto de cobalto hexa-hidratado», «nitrato de cobalto hexa-hidratado» e «sulfato de cobalto mono-hidratado».

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   As existências dos produtos referidos no artigo 1.o podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas como aditivos na alimentação animal até 26 de agosto de 2014.

2.   As pré-misturas produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 26 de fevereiro de 2015.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que tenham sido rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2009 até 26 de agosto de 2015 e produzidos com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (JO L 187 de 26.7.2003, p. 11).


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