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Document 32014R0087
Commission Regulation (EU) No 87/2014 of 31 January 2014 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for acetamiprid, butralin, chlorotoluron, daminozide, isoproturon, picoxystrobin, pyrimethanil and trinexapac in or on certain products Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 87/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, butralina, clortolurão, daminozida, isoproturão, picoxistrobina, pirimetanil e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 87/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, butralina, clortolurão, daminozida, isoproturão, picoxistrobina, pirimetanil e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 35 de 5.2.2014, p. 1–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 87/2014 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2014
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acetamipride, butralina, clortolurão, daminozida, isoproturão, picoxistrobina, pirimetanil e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, a daminozida, o isoproturão, a picoxistrobina e o pirimetanil. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para a butralina, o clortolurão e o trinexapace. |
(2) |
Relativamente ao acetamipride, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado (2) sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1. O Regulamento (UE) n.o 500/2013 de 30 de maio de 2013 (3) introduziu algumas alterações aos LMR em vigor desta substância. Tendo em conta estas alterações e as recomendações formuladas no parecer fundamentado da Autoridade, convém reduzir os LMR para os citrinos, alfaces-de-cordeiro, alfaces, rúculas e folhas e rebentos de Brassica spp. É igualmente adequado manter os LMR em vigor para determinados produtos e aumentar o LMR para as alcachofras. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para damascos, pêssegos, suínos (carne, gordura, fígado e rim), bovinos (carne, gordura, fígado e rim), ovinos (carne, gordura, fígado e rim), caprinos (carne, gordura, fígado e rim), aves de capoeira (carne, gordura e fígado), bem como leite e ovos, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(3) |
Relativamente à butralina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado (4) sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1. A Decisão 2008/819/CE da Comissão (5) determina a não inclusão da butralina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, tendo os Estados-Membros sido autorizados a conceder períodos derrogatórios que expiraram, o mais tardar, em 20 de abril de 2010. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa butralina. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem pois suprimir-se os LMR fixados para essa substância ativa nos anexos II e III. Tal não se deve aplicar aos LCX baseados em utilizações em países terceiros, desde que esses LCX sejam aceitáveis no respeitante à segurança dos consumidores. Também não deve aplicar-se nos casos em que os LMR foram especificamente fixados como tolerâncias de importação. |
(4) |
Relativamente ao clortolurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1. Relativamente a determinados produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. Concluiu que, no que se refere aos LMR para maçãs, peras, cereais, bovinos (carne, gordura, fígado e rim), ovinos (carne, gordura, fígado e rim) e caprinos (carne, gordura, fígado e rim), não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
Para a daminozida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm daminozida estão limitadas a culturas não comestíveis. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico. |
(6) |
Relativamente ao isoproturão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado (6) sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1. Relativamente a determinados produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. Concluiu que, no que se refere aos LMR para cebolinhos, tomilho, bovinos (carne, gordura, fígado e rim), ovinos (carne, gordura, fígado e rim) e caprinos (carne, gordura, fígado e rim), não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no nível identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(7) |
Relativamente à picoxistrobina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado (7) sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1. Recomendou a redução dos LMR para bovinos (carne, gordura, fígado e rim), ovinos (carne, gordura, fígado e rim), caprinos (carne, gordura, fígado e rim) e leite. Recomendou a manutenção dos LMR em vigor para o centeio e o trigo e o aumento dos LMR para a cevada e a aveia. No que diz respeito aos LMR para as sementes de colza, a Autoridade concluiu que não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(8) |
Relativamente ao pirimetanil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado (8) sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1. A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para citrinos, ameixas, pepinos, cornichões e aboborinhas. Recomendou a manutenção dos LMR em vigor para alguns produtos e o aumento dos LMR para frutos de pomóideas, damascos, cerejas, cebolinhas, folhas e rebentos de Brassica spp., plantas aromáticas e feijões (frescos, com vagem). Concluiu que, no que se refere aos LMR para cereais, suínos (carne, gordura, fígado e rim), bovinos (carne, gordura, fígado e rim), ovinos (carne, gordura, fígado e rim), caprinos (carne, gordura, fígado e rim) e leite, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(9) |
Relativamente ao trinexapace, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado (9) sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o 1. A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para suínos (carne, gordura e fígado), bovinos (carne, gordura e fígado), ovinos (carne, gordura e fígado), caprinos (carne, gordura e fígado), aves de capoeira (carne, gordura e fígado), leite e ovos. Recomendou a manutenção do LMR em vigor para as sementes de colza, cereais e rim de suínos, bovinos, ovinos e caprinos. No que diz respeito aos LMR para feijões secos e sementes de papoila, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Esses LMR serão reexaminados e nesse reexame ter-se-ão em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(10) |
No que se refere a produtos para os quais não foram comunicadas, ao nível da União Europeia, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estava disponível um LMR do Codex, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(12) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(13) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que é mantido um elevado nível de defesa do consumidor. |
(14) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 25 de agosto de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, é aplicável a partir de 25 de agosto de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o acetamipride, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for acetamiprid, according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011; 9(7):2328. [59 pp.].
(3) JO L 151 de 4.6.2013, p. 1.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a butralina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for butralin, according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(4):2651. [21 pp.].
(5) JO L 285 de 29.10.2008, p. 15.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o isoproturão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for isoproturon, according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011; 9(12):2453. [30 pp.].
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a picoxistrobina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for picoxystrobin, according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011; 9(12):2488. [35 pp.].
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o pirimetanil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for pyrimethanil, according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2011; 9(11):2454. [65 pp.].
(9) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o trinexapace, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for trinexapac, according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005). EFSA Journal 2012; 10(1):2511. [38 pp.].
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(3) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas respeitante à butralina e à daminozida: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. |
(F)= Lipossolúvel
Acetamipride (R)
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:
Acetamipride - código 1000000 exceto 1040000: Soma de acetamipride e N-desmetil-acetamipride (IM-2-1), expressa em acetamipride
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidas à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Isoproturão
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, ao metabolismo nas culturas e aos ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidas à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de alimentação e metabolismo no gado. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos no fígado e rim. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de alimentação e metabolismo no gado. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos no fígado e rim. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de alimentação e metabolismo no gado. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos no fígado e rim. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de alimentação e metabolismo no gado. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos no fígado e rim. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos de alimentação e metabolismo no gado. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos no fígado e rim. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Picoxistrobina (F)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidas à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Pirimetanil (R)
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:
Pirimetanil - código 1020000: Soma de pirimetanil e 2-anilino-4.6-dimetilpirimidina-5-ol, expressa em pirimetanil
Pirimetanil - códigos 1011000/1012000/1013000/1014000/1015000/1017000: Soma de pirimetanil e 2-(4-hidroxianilino)-4.6-dimetilpirimidina, expressa em pirimetanil.
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidas à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(4) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. |
(F)= Lipossolúvel
Clortolurão
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem, aos métodos analíticos, ao metabolismo nas culturas e a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidas à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos sobre o metabolismo e a alimentação de animais de criação. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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Trinexapace [soma de trinexapace (ácido) e seus sais, expressa em trinexapace]
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A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
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O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidas à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005
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(5) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(6) Indica o limite inferior da determinação analítica.
Butralina
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O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidas à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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Daminozida (soma de daminozida e de 1,1-dimetil-hidrazina (UDHM), expressa em daminozida)
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O nível máximo de resíduo aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das Especiarias (código 0840040) é o definido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos Produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em consideração as alterações dos limites devidas à transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
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