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Document 32014D0832

2014/832/UE: Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2014 , que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre o projeto de novo regulamento relativo a veículos a motor movidos a hidrogénio e a pilha de combustível

JO L 341 de 27.11.2014, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/832/oj

27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Administrativo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre o projeto de novo regulamento relativo a veículos a motor movidos a hidrogénio e a pilha de combustível

(2014/832/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (1), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»).

(2)

Os requisitos harmonizados do projeto de novo regulamento da UNECE relativo a veículos a motor movidos a hidrogénio e a pilha de combustível têm como objetivo eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos automóveis e seus componentes entre as Partes Contratantes no «Acordo de 1958 revisto», bem como a assegurar que esses veículos e seus componentes oferecem um nível elevado de segurança e de proteção.

(3)

É oportuno definir a posição a adotar, em nome da União, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto relativamente à adoção do referido projeto de Regulamento da UNECE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto consiste em votar a favor do projeto de novo regulamento da UNECE relativo a veículos a motor movidos a hidrogénio e a pilha de combustível, tal como consta do documento ECE TRANS/ WP.29/2014/78.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).


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