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Document 32014D0774
2014/774/EU: Commission Implementing Decision of 31 October 2014 determining, pursuant to Regulation (EU) No 517/2014 of the European Parliament and of the Council on fluorinated greenhouse gases, reference values for the period 1 January 2015 to 31 December 2017 for each producer or importer who has reported placing on the market hydrofluorocarbons under Regulation (EC) No 842/2006 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2014) 7920)
2014/774/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2014 , que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017 , para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 7920]
2014/774/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2014 , que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n. ° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017 , para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 7920]
JO L 318 de 5.11.2014, p. 28–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2017
5.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, valores de referência aplicáveis, no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2014) 7920]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena)
(2014/774/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 517/2014, a colocação no mercado da União de, pelo menos, 100 toneladas de equivalente de CO2 de hidrofluorocarbonetos por produtores ou importadores está sujeita a limites quantitativos, com vista a garantir a sua redução progressiva. |
(2) |
Incumbe à Comissão determinar os referidos limites e atribuir quotas a cada produtor ou importador. |
(3) |
Para o período de 2015 a 2017, importa determinar, com base nos valores de referência, a atribuição de quotas aos produtores e importadores que tenham comunicado dados ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(4) |
Os valores de referência são calculados com base na média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos cuja colocação no mercado de 2009 a 2012 tenha sido comunicada pelos produtores ou importadores, excluindo as quantidades de hidrofluorocarbonetos para a utilização referida no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, no mesmo período, com base nos dados disponíveis. |
(5) |
A determinação do valor de referência é limitada pelos condicionalismos inerentes aos dados comunicados ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 842/2006. |
(6) |
O cálculo dos valores de referência com base nos dados comunicados produziu quantidades negativas para algumas empresas. Considera-se, pois, que essas empresas não comunicaram a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado no período de 2009 a 2012. Podem obter uma quota em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 517/2014. |
(7) |
Os valores de referência para os produtores e importadores devem ser recalculados com uma frequência trienal a partir de 2017, a fim de assegurar que as empresas estão autorizadas a continuar as suas atividades com base nas quantidades médias que tenham colocado no mercado nos anos imediatamente anteriores. Por conseguinte, a presente decisão deverá expirar em 31 de dezembro de 2017. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Determinação dos valores de referência
Para efeitos de atribuição das quotas, os valores de referência relativos a cada importador e produtor são os descritos no anexo da presente decisão, calculados com base nos dados comunicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 842/2006, subtraindo da média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos (gases a granel) colocados no mercado da União no período de 2009 a 2012, o total das quantidades de hidrofluorocarbonetos (gases a granel) abrangidos pelas isenções referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 517/2014 nesse mesmo período, quando existirem dados disponíveis.
A média anual de gases a granel colocados no mercado da União a que se refere o presente artigo é calculada subtraindo das quantidades anuais totais de hidrofluorocarbonetos (gases a granel) produzidos e importados no mercado da União as quantidades totais de hidrofluorocarbonetos (gases a granel) exportados do mercado da União, tendo em conta o saldo das existências de gases no final do ano.
Artigo 2.o
Período de vigência
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).
ANEXO
Valores de referência (1) aplicáveis no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017 para cada produtor ou importador que tenha comunicado a colocação no mercado de hidrofluorocarbonetos de 2009 a 2012
O valor de referência (RV) é calculado por meio da seguinte equação:
RV = média [2009-2012] (POM – EX)
Os valores (POM – EX) são determinados anualmente, sendo posteriormente calculada a respetiva média para o período de 4 anos.
Sendo que:
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POM designa os gases a granel colocados no mercado. POM = Ρ + I – E + Δs, em que P: produção; I: importações; E: exportações diretas; Δs: diferença das existências no final do ano, ou seja, existências em 1 de janeiro de 20XX — existências em 31 de dezembro de 20XX |
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EX designa os gases a granel abrangidos pelas isenções referidas no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) a e), do Regulamento, com base nos dados disponíveis. |
(1) Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação.