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Document 32014D0725

    2014/725/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 14 de outubro de 2014 , que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos em conformidade com o artigo 19. °da Diretiva 2003/96/CE

    JO L 301 de 21.10.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/725/oj

    21.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    de 14 de outubro de 2014

    que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

    (2014/725/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através da Decisão de Execução 2011/384/UE do Conselho (2), a Suécia foi autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra») em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, até 25 de junho de 2014.

    (2)

    Por carta de 13 de dezembro de 2013, a Suécia solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade da rede de terra, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

    (3)

    Com a redução de tributação que pretende aplicar, a Suécia visa promover uma mais ampla utilização de eletricidade da rede de terra como forma ambientalmente menos nociva de os navios satisfazerem as suas necessidades de eletricidade, enquanto se encontram atracados em portos, relativamente à queima de combustíveis de bancas a bordo dos navios.

    (4)

    Na medida em que a utilização de eletricidade da rede de terra evita as emissões de poluentes do ar associados à queima de combustíveis de bancas a bordo das embarcações atracadas, contribui para uma melhoria da qualidade do ar local nas cidades portuárias. Nas condições específicas da estrutura de produção de eletricidade na região em causa, isto é, o mercado nórdico da eletricidade, incluindo a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia e a Noruega, prevê-se ainda que a utilização de eletricidade a partir da rede terrestre, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustíveis de bancas a bordo, reduza as emissões de CO2. Por conseguinte, espera-se que a medida contribua para os objetivos da política da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

    (5)

    Permitir que a Suécia aplique uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização de eletricidade da rede de terra, uma vez que a produção a bordo continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia, a medida não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu prazo de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

    (6)

    Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Tendo em conta a necessidade de prever um prazo suficientemente longo para avaliar adequadamente a medida, mas também a de não pôr em causa a futura evolução do quadro jurídico em vigor, é adequado conceder a autorização solicitada por um prazo de seis anos.

    (7)

    A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores dos portos e dos navios e evitar um potencial aumento dos encargos administrativos para os distribuidores e redistribuidores de eletricidade suscetível de resultar das alterações da taxa do imposto especial sobre o consumo de eletricidade da rede de terra, há que garantir que a Suécia pode aplicar, sem interrupções, as reduções fiscais específicas existentes a que se refere a presente decisão. A autorização solicitada devrá, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 26 de junho de 2014, sem descontinuidade relativamente ao anterior regime ao abrigo da Decisão de Execução 2011/384/UE.

    (8)

    A presente decisão deixará de se aplicar na data em que as regras gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra se tornarem aplicáveis por intermédio de um ato legislativo futuro da União.

    (9)

    A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas em portos («eletricidade da rede de terra»), com exceção da navegação de recreio privada, desde que sejam cumpridos os níveis mínimos de tributação, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável entre 26 de junho de 2014 e 25 de junho de 2020.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

    Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. C. PADOAN


    (1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

    (2)  Decisão de Execução 2011/384/UE do Conselho, de 20 de junho de 2011, que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o consumo de eletricidade à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos («eletricidade da rede de terra») em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 170 de 30.6.2011, p. 36).


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