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Document 32014D0695

2014/695/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 29 de setembro de 2014 , que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19. °da Diretiva 2003/96/CE

JO L 291 de 7.10.2014, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/695/oj

7.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2014

que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

(2014/695/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE, a Itália foi autorizada a aplicar em determinadas zonas particularmente desfavorecidas taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo do gasóleo e do GPL utilizados para fins de aquecimento. A última autorização tinha sido concedida até 31 de dezembro de 2012 através da Decisão 2008/318/CE do Conselho (2).

(2)

Por carta de 31 de maio de 2012, as autoridades italianas solicitaram autorização para aplicar, em determinadas zonas geográficas especialmente desfavorecidas, taxas de imposto reduzidas ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento, prosseguindo uma prática adotada nos termos da Decisão 2008/318/CE antes de essa decisão caducar. As autoridades italianas prestaram informações e esclarecimentos adicionais em 4 de dezembro de 2012, 16 de julho de 2013, 31 de dezembro de 2013 e 22 de janeiro de 2014. Por carta datada de 19 de março de 2014, as autoridades italianas solicitaram a renovação da autorização concedida através da Decisão 2008/318/CE, sem alteração do seu âmbito de aplicação territorial, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2018.

(3)

A Itália possui um território muito diversificado, com condições climáticas e geográficas variáveis. Atendendo às especificidades do seu território, a Itália introduziu taxas de imposto reduzidas para o gasóleo e o GPL, tendo em vista compensar parcialmente os custos de aquecimento desproporcionadamente elevados suportados pelos residentes em determinadas zonas geográficas.

(4)

A diferenciação fiscal na Itália baseia-se em critérios objetivos e tem por finalidade colocar a população das zonas elegíveis numa posição de maior equidade em relação ao resto da população italiana mediante uma redução dos custos de aquecimento que são desproporcionadamente elevados, devido a condições climáticas difíceis ou a dificuldades de abastecimento de combustível.

(5)

As taxas reduzidas do imposto são aplicáveis nas zonas geográficas que satisfaçam um dos seguintes critérios: a) condições climáticas mais difíceis do território italiano, ou seja, municípios situados na zona F definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 1993 (3); b) condições climáticas difíceis combinadas com dificuldades de abastecimento de combustível, ou seja, municípios situados na zona E definida no Decreto Presidencial n.o 412 de 1993; e c) isolamento geográfico combinado com dificuldades de abastecimento de combustível, ou seja, Sardenha e ilhas menores. Tendo em conta que o desenvolvimento da rede de gás natural permitiria reduzir, em grande medida, os custos de aquecimento suplementares e conduziria a uma maior diversidade de abastecimento de combustível, se necessário, as taxas reduzidas do imposto só são aplicáveis até à conclusão da rede de distribuição de gás natural nos municípios em causa.

(6)

A Comissão examinou a medida solicitada, tendo concluído que esta não provocava distorções de concorrência, não prejudicava o funcionamento do mercado interno e não era incompatível com as políticas da UE nos domínios do ambiente, da energia e dos transportes. A taxa reduzida do imposto, tanto para o gasóleo como para o GPL, continuaria a ser superior aos níveis mínimos de tributação da UE estabelecidos na Diretiva 2003/96/CE e só atenuaria parcialmente os custos de aquecimento suplementares suportados nas zonas geográficas em causa.

(7)

A medida solicitada seria aplicável apenas ao aquecimento do ambiente (particulares e empresas) e não seria aplicável a outras formas de utilização comercial de gasóleo e GPL. De acordo com as autoridades italianas, o montante do benefício fiscal dos utilizadores empresariais em cada caso específico seria contemplado pelo Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (4). Todavia, se o benefício de uma empresa individual exceder o limite fixado naquele regulamento, deverá ser notificado à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho (5).

(8)

A fim de assegurar que a medida se aplicaria sem interrupção relativamente à autorização de aplicação de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo concedidas autorizadas pela Decisão 2008/318/CE, que caducou em 31 de dezembro de 2012, seria adequado que a presente decisão se aplicasse desde 1 de janeiro de 2013. A aplicação continuada do sistema de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo contribuiria para garantir a segurança jurídica e não prejudicaria as expetativas legítimas da população das zonas elegíveis. Por conseguinte, afigura-se adequado conceder a autorização por um período de seis anos. Esse período de aplicação permitiria que as autoridades italianas dispusessem do tempo suficiente para avaliarem o efeito ambiental da medida e indicaria igualmente que, no futuro, teriam de ser postas em prática medidas de poupança de energia mais específicas para melhorar a eficiência energética e para garantir um efeito positivo sobre o ambiente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Itália é autorizada a aplicar taxas de imposto reduzidas ao gasóleo e ao GPL utilizados para aquecimento nas seguintes zonas geográficas desfavorecidas:

a)

Municípios situados na zona climática F, conforme previsto pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de agosto de 1993;

b)

Municípios situados na zona climática E, conforme previsto pelo Decreto Presidencial n.o 412, de 26 de agosto de 1993;

c)

Municípios da Sardenha e das ilhas menores, isto é, todas as ilhas italianas excetuando a Sicília.

2.   A fim de evitar qualquer sobrecompensação, a redução deve limitar-se aos custos adicionais de aquecimento suportados nas zonas em questão. No caso específico da Sardenha e das ilhas menores, por conseguinte, a redução fiscal não deve colocar o preço a um nível inferior ao preço do mesmo combustível na Itália continental.

3.   A taxa reduzida deve satisfazer as exigências previstas na Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente os níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 9.o da mesma.

Artigo 2.o

A elegibilidade das zonas geográficas referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), está condicionada à indisponibilidade da rede de distribuição de gás natural no município.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão 2008/318/CE do Conselho, de 7 de abril de 2008, que autoriza a Itália a aplicar, em determinadas zonas geográficas, taxas reduzidas do imposto sobre o gasóleo e o GPL utilizados para aquecimento, nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 109 de 19.4.2008, p. 27).

(3)  O Decreto Presidencial n.o 412 de 1993 divide o território italiano em seis zonas climáticas (A a F). A classificação baseia-se na unidade «graus por dia», que representa a quantidade de dias por ano em que a temperatura exterior difere do valor ótimo (20.° C) sendo, portanto, necessário o aquecimento.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 204 de 31.7.2013, p. 15).


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