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Document 32014D0637

    2014/637/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 28 de agosto de 2014 , que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições a título da peste suína africana em certos Estados-Membros [notificada com o número C(2014) 6169] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 259 de 30.8.2014, p. 23–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2014; revog. impl. por 32014D0709

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/637/oj

    30.8.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 259/23


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 28 de agosto de 2014

    que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições a título da peste suína africana em certos Estados-Membros

    [notificada com o número C(2014) 6169]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/637/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em certos Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, da Itália, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (2)

    Desde o início de agosto de 2014, foram comunicados vários novos surtos em suínos domésticos perto da fronteira da Letónia com países terceiros, bem como perto da fronteira com a Estónia. Foram detetados casos em suínos selvagens na Letónia em zonas atualmente fora do âmbito da Decisão de Execução 2014/178/UE. Além disso, desde o início de agosto de 2014, ocorreram vários surtos novos em suínos domésticos na Lituânia e na Polónia. O número, a dimensão e a localização dos surtos revelam uma alteração na distribuição da doença.

    (3)

    Deve ter-se em conta a evolução da atual situação epidemiológica ao avaliar o risco constituído pela situação em termos de sanidade animal da Letónia, da Lituânia, da Polónia e dos países terceiros vizinhos. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida na Decisão de Execução 2014/178/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação em termos de sanidade animal no que se refere a essa doença na Letónia, na Lituânia e na Polónia e nos países terceiros vizinhos.

    (4)

    É pois necessário alterar o anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE a fim de incluir as zonas relevantes da Estónia, da Letónia, Lituânia e da Polónia.

    (5)

    A Decisão de Execução 2014/178/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2014.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (4)  Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).


    ANEXO

    «ANEXO

    PARTE I

    1.   Estónia

    As seguintes zonas na Estónia:

    o maakond de Põlvamaa;

    o maakond de Valgamaa;

    o maakond de Võrumaa;

    o vald de Abja;

    o vald de Häädemeeste;

    o vald de Halliste;

    o vald de Karksi;

    o vald de Kõpu;

    o vald de Paikuse;

    o vald de Paistu;

    o vald de Saarde;

    o vald de Surju;

    o vald de Tahkuranna;

    o vald de Tarvastu.

    2.   Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

    o novads de Aizkraukles;

    o novads de Alojas;

    o novads de Alūksnes;

    o novads de Amatas;

    o novads de Apes;

    o novads de Baltinavas;

    o novads de Balvu;

    o novads de Cēsu;

    o novads de Gulbenes;

    o novads de Ikšķiles;

    o novads de Inčukalna;

    o novads de Jaunjelgavas;

    o novads de Jaunpiepalgas;

    o novads de Ķeguma;

    o novads de Kocēnu;

    o novads de Krimuldas;

    o novads de Lielvārdes;

    o novads de Līgatnes;

    o novads de Limbažu;

    o novads de Mālpils;

    o novads de Mazsalacas;

    o novads de Neretas;

    o novads de Ogres;

    o novads de Pārgaujas;

    o novads de Priekuļu;

    o novads de Raunas;

    o novads de Ropažu;

    o novads de Rugāju;

    o novads de Salacgrīvas;

    o novads de Sējas;

    o novads de Siguldas;

    o novads de Skrīveru;

    o novads de Smiltenes;

    o novads de Vecpiebalgas;

    o novads de Vecumnieku;

    o novads de Viesītes;

    o novads de Viļakas;

    a republikas pilsēta de Valmiera.

    3.   Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

    o rajono savivaldybe de Biržai;

    o rajono savivaldybe de Jonava;

    o rajono savivaldybe de Kaišiadorys;

    o rajono savivaldybe de Kaunas;

    o rajono savivaldybe de Kedainiai;

    o rajono savivaldybe de Kupiškis;

    o rajono savivaldybe de Panevežys;

    o rajono savivaldybe de Prienai;

    o savivaldybe de Birštonas;

    o savivaldybe de Kazlu Ruda;

    o savivaldybe de Marijampole;

    o savivaldybe de Kalvarija;

    o miesto savivaldybe de Kaunas;

    o miesto savivaldybe de Panevežys.

    4.   Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

    No województwo podlaskie:

    a cidade de Suwałki,

    a cidade de Białystok,

    os municípios de Wiżajny, Rutka-Tartak, Szypliszki, Jeleniewo, Suwałki, Raczki no powiat suwalski;

    os municípios de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński;

    os municípios de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski;

    o powiat moniecki;

    os municípios de Suchowola e Korycin no powiat sokólski;

    os municípios de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Zabłudów, Łapy, Poświętne, Zawady e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki;

    o powiat bielski;

    o powiat hajnowski;

    os municípios de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki;

    o município de Rutki no powiat zambrowski;

    os municípios de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki.

    PARTE II

    1.   Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

    o novads de Ikšķiles;

    o novads de Cesvaines;

    o novads de Ērgļu;

    o novads de Ilūkstes;

    a republikas pilsēta de Jēkabpils;

    o novads de Jēkabpils;

    o novads de Kokneses;

    o novads de Krustpils;

    o novads de Līvānu;

    o novads de Lubānas;

    o novads de Madonas;

    o novads de Pļaviņu;

    o novads de Salas;

    o novads de Varakļānu.

    2.   Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

    o apskritis de Alytus;

    o rajono savivaldybe de Anykšciai;

    o rajono savivaldybe de Rokiškis;

    o rajono savivaldybe de Šalcininkai;

    o rajono savivaldybe de Širvintos;

    o rajono savivaldybe de Trakai;

    o rajono savivaldybe de Ukmerge;

    o rajono savivaldybe de Vilnius;

    o savivaldybe de Elektrenai;

    o miesto savivaldybe de Vilnius.

    3.   Polónia

    As seguintes zonas na Polónia:

    No voivodato de podlaskie:

    os municípios de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat de sejneński,

    os municípios de Lipsk e Płaska no powiat de augustowski,

    os municípios de Czarna Białostocka, Gródek, Supraśl, Wasilków e Michałowo no powiat de białostocki,

    os municípios de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no powiat de sokólski.

    PARTE III

    1.   Itália

    As seguintes zonas na Itália:

    Todas as zonas da Sardenha.

    2.   Letónia

    As seguintes zonas na Letónia:

    o novads de Aglonas;

    o novads de Beverīinas;

    o novads de Burtnieku;

    o novads de Ciblas;

    o novads de Dagdas;

    o novads de Daugavpils;

    o novads de Kārsavas;

    o novads de Krāslavas;

    o novads de Ludzas;

    o novads de Naukšēnu;

    o novads de Preiļu;

    o novads de Rēzeknes;

    o novads de Riebiņu;

    o novads de Rūjienas;

    o novads de Streņču;

    o novads de Valkas;

    o novads de Vārkavas;

    o novads de Viļānu;

    o novads de Zilupes;

    a republikas pilsēta de Daugavpils;

    a republikas pilsēta de Rēzekne.

    3.   Lituânia

    As seguintes zonas na Lituânia:

    o rajono savivaldybe de Ignalina;

    o rajono savivaldybe de Moletai;

    o rajono savivaldybe de Švencionys;

    o rajono savivaldybe de Utena;

    o rajono savivaldybe de Zarasai;

    o savivaldybe de Visaginas.»


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