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Document 32014D0501

2014/501/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 24 de julho de 2014 , que altera os anexos da Decisão 92/260/CEE, no que se refere à admissão temporária de cavalos registados provenientes da Costa Rica, e da Decisão 2004/211/CE, no que se refere às entradas relativas ao Brasil e à Costa Rica na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos é autorizada [notificada com o número C(2014) 5166] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 222 de 26.7.2014, p. 16–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/501/oj

26.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2014

que altera os anexos da Decisão 92/260/CEE, no que se refere à admissão temporária de cavalos registados provenientes da Costa Rica, e da Decisão 2004/211/CE, no que se refere às entradas relativas ao Brasil e à Costa Rica na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos é autorizada

[notificada com o número C(2014) 5166]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/501/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o artigo 15.o, alínea a), o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. A diretiva prevê, entre outros aspetos, que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros indemnes desde há dois anos da encefalomielite equina venezuelana, e de mormo durante seis meses.

(2)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão (3) estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação veterinária para a admissão temporária na União, durante um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes de países terceiros classificados em grupos sanitários específicos, indicados no anexo I da referida decisão.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária e a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento, e estabelece as condições para a importação de equídeos de países terceiros.

(4)

A área metropolitana de San José (Costa Rica) consta da lista incluída no anexo I da Decisão 2004/211/CE, para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período não superior a 30 dias, em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão (5).

(5)

A encefalomielite equina venezuelana foi assinalada pela última vez na Costa Rica em agosto de 2012 em Alajuela, a cerca de 20 km de San José, e em novembro de 2012 em Guanacaste, no noroeste do país, a cerca de 200 km de San José. Ambos os surtos foram controlados pela vacinação. De acordo com os relatórios oficiais, esses surtos não afetaram a área metropolitana de San José. Por conseguinte, é possível permitir, durante um período de tempo limitado, a admissão temporária de cavalos registados provenientes dessa parte do território da Costa Rica que se qualificaram para os Jogos Equestres Mundiais em França. No entanto, uma vez que esses cavalos são treinados para provas de resistência no exterior, é necessário comprovar a ausência de infeção nos cavalos vacinados, através de testes adicionais para detetar a encefalomielite equina venezuelana e exigir proteção contra insetos vetores entre o momento da colheita de amostras para os testes exigidas e o momento do carregamento.

(6)

Ocorreu um surto de estomatite vesicular durante os últimos seis meses na Costa Rica. Por conseguinte, é adequado verificar a ausência de infeção nesses cavalos através de testes obrigatórios para detetar a estomatite vesicular.

(7)

Por conseguinte, é necessário adaptar a lista de países terceiros constante do anexo I da Decisão 92/260/CEE, incluir um requisito de realização de testes para a encefalomielite equina venezuelana no anexo II, parte D, e alterar a entrada relativa à Costa Rica no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(8)

Por carta de 4 de julho de 2014, o Brasil informou a Comissão de que os Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal e Rio de Janeiro estão indemnes de mormo desde há seis meses.

(9)

A entrada relativa ao Brasil no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

Os anexos I e II, parte D, da Decisão 92/260/CEE e o anexo I da Decisão 2004/211/CEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I e o anexo II, parte D, da Decisão 92/260/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).

(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(5)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).


ANEXO I

A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, o Grupo sanitário D passa a ter a seguinte redação:

«Grupo sanitário D (1)

Argentina (AR), Barbados (BB), Bermuda (BM), Bolívia (BO), Brasil (3) (BR), Chile (CL), Costa Rica (3) (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (3) (MX), Peru (3) (PE), Paraguai (PY), Uruguai (UY)»

.

2)

No anexo II, parte D, na secção III do certificado sanitário é aditado o seguinte texto:

«m)

O cavalo registado proveniente da Costa Rica (1) a ser temporariamente admitido na União Europeia, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/501/UE (1) da Comissão para participar nos Jogos Equestres Mundiais em França em 2014, foi submetido a

i)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana, por duas vezes, com um intervalo de 21 dias entre os dois testes, efetuados pelo mesmo laboratório, devendo o segundo teste ter sido efetuada nos 10 dias antes da expedição, em … (5) e em … (5), sem aumento do nível de anticorpos, caso o animal tenha sido vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana há mais de seis meses (4);

ii)

um teste RT-PCR (transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase) para deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana, efetuado com resultados negativos numa amostra colhida no prazo de 48 horas antes da expedição, em … (5);

iii)

proteção contra ataques por vetores a partir do momento da colheita das amostras para RT-PCR até ao carregamento para expedição, mediante a utilização combinada de inseticidas e repelentes de insetos aprovados para o cavalo e desinsetização do estábulo e do meio de transporte em que é transportado.

.


(1)  JO L 222 de 26.7.2014, p. 16»


ANEXO II

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

«BR

Brasil

BR-0

Todo o país

D

—»

BR-1

Os Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Rio de Janeiro

D

X

X

X

 

2)

A entrada relativa à Costa Rica passa a ter a seguinte redação:

«CR

Costa Rica

CR-0

Todo o país

D

 

CR-1

Área metropolitana de San José

D

X

 

CR-2

Área metropolitana de San José

D

X

Apenas para cavalos qualificados para os Jogos Equestres Mundiais em França. Válido até 15 de outubro de 2014»


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