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Document 32014D0450

    Decisão 2014/450/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014 , relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga a Decisão 2011/423/PESC

    JO L 203 de 11.7.2014, p. 106–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/04/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/450/oj

    11.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 203/106


    DECISÃO 2014/450/PESC DO CONSELHO

    de 10 de julho de 2014

    relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga a Decisão 2011/423/PESC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 30 de maio de 2005, o Conselho adotou a Posição Comum 2005/411/PESC (1). A Posição Comum 2005/411/PESC integrou as medidas impostas pela Posição Comum 2004/31/PESC do Conselho (2) e as medidas a executar em aplicação da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) num único documento jurídico.

    (2)

    Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/423/PESC (3) que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul.

    (3)

    Por uma questão de clareza, as medidas restritivas impostas pela Decisão 2011/423/PESC que digam respeito ao Sudão deverão ser separadas e integradas num único instrumento jurídico.

    (4)

    A Decisão 2011/423/PESC deverá, por conseguinte, ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Sudão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

    2.   É igualmente proibido:

    a)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização nesse país;

    b)

    Direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros ou resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização nesse país;

    c)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as medidas referidas nas alíneas a) ou b).

    Artigo 2.o

    1.   O artigo 1.o não se aplica:

    a)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de proteção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU), da União Africana (UA), da União Europeia, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pela ONU e pela UA;

    b)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção no Sudão do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros, ou do pessoal da ONU ou da UA;

    c)

    À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações referidos na alínea a);

    d)

    Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os programas e operações referidos na alínea a);

    e)

    À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem;

    desde que esses envios terem sido previamente aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em questão.

    2.   O artigo 1.o também não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão pelo pessoal das Nações Unidas, o pessoal da União Europeia, ou dos seus Estados-Membros, os representantes dos media e os trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como o pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

    3.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do presente artigo, tendo devidamente em conta os critérios fixados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (4). Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, devendo, quando necessário, tomar medidas para o repatriamento do equipamento.

    Artigo 3.o

    Nos termos da Resolução 1591 (2005) do CSNU, as medidas restritivas que constam do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, da presente decisão devem ser aplicadas aos indivíduos, designados pelo Comité criado pelo ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do CSNU («Comité das Sanções»), que obstruem o processo de paz, ameaçam a estabilidade no Darfur e na região, cometem violações do direito internacional humanitário ou de direitos humanos ou outras atrocidades, violam o embargo à venda de armas e/ou são responsáveis por voos militares ofensivos na e sobre a região do Darfur.

    A lista de pessoas relevantes consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respetivo território das pessoas a que se refere o artigo 3.o.

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.

    3.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções determine que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou quando o Comité das Sanções conclua que uma exceção concorreria para os objetivos consagrados nas resoluções relevantes do CSNU, ou seja, para a instauração da paz e da estabilidade no Sudão e na região.

    4.   Quando, nos termos do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, essa autorização fica limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

    Artigo 5.o

    1.   São congelados todos os fundos, ativos financeiros e recursos económicos pertencentes ou controlados direta ou indiretamente pelas pessoas a que se refere o artigo 3.o ou detidos por entidades direta ou indiretamente pertencentes ou controladas por essas pessoas ou por quaisquer das pessoas identificadas no anexo que atuem em seu nome ou sob as suas instruções.

    2.   É proibido disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos, ativos financeiros ou recursos económicos a essas pessoas ou entidades, ou em benefício das mesmas.

    3.   Podem ser previstas exceções relativamente a fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos congelados,

    após o Estado-Membro em questão ter notificado o Comité das Sanções da intenção de autorizar, quando adequado, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos dois dias úteis subsequentes a essa notificação;

    d)

    Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e a aprovação deste último;

    e)

    Sejam objeto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, os outros ativos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou cumprir essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da Resolução 1591 (2005) do CSNU, e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no presente artigo, após notificação do Estado-Membro em questão ao Comité das Sanções.

    4.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tiverem ficado sujeitas a medidas restritivas,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    Artigo 6.o

    O Conselho estabelece a lista constante do anexo e procede às alterações da mesma com base nas determinações do Comité das Sanções.

    Artigo 7.o

    1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    2.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos substanciais de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

    Artigo 8.o

    1.   O anexo contém os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.

    2.   O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, informações fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções que sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo e o local de atividade. O anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

    Artigo 9.o

    As medidas referidas no artigo 1.o são revistas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Tais medidas são revogadas se o Conselho considerar que os seus objetivos foram atingidos.

    Artigo 10.o

    A Decisão 2011/423/PESC é revogada.

    Artigo 11.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GOZI


    (1)  Posição Comum 2005/411/PESC do Conselho, de 30 de maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC (JO L 139 de 2.6.2005, p. 25).

    (2)  Posição Comum 2004/31/PESC do Conselho, de 9 de janeiro de 2004, relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 55).

    (3)  Decisão 2011/423/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC (JO L 188 de 19.7.2011, p. 20).

    (4)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


    ANEXO

    LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o-E 5.o

    1.

    Apelido :

    ELHASSAN

    Nome(s) próprio(s) : Gaffar Mohammed

    Outros nomes por que é conhecido : Gaffar Mohmed Elhassan

    Data de nascimento/Local de nascimento/Nacionalidade/Residência : Data de nascimento: 24 de junho de 1952;

    Reside em: El Waha, Omdurman, Sudan (Sudão).

    Passaporte/Elementos de identificação/Estatuto : Aposentado do Exército sudanês.

    Cartão de antigo combatente n.o: 4302.

    Designação/justificação : Major-general e comandante da Região Militar Ocidental das Forças Armadas do Sudão (SAF).

    O Painel de Peritos informa que o major-general Gaffar Mohammed Elhassan lhe declarou ter tido o comando operacional direto (principalmente o comando tático) de todos os elementos das SAF no Darfur quando era comandante da Região Militar Ocidental. Elhassan ocupou o lugar de comandante da Região Militar Ocidental desde novembro de 2004 (aproximadamente) até princípios de 2006. Constou ao Painel que Elhassan foi responsável por violações do disposto no ponto 7 da Resolução 1591 (2005) do CSNU por ter aproveitado o lugar que ocupava para solicitar (a Cartum) e autorizar (desde 29 de março de 2005) a transferência de equipamento militar para o Darfur sem a aprovação prévia do Comité 1591. O próprio Elhassan reconheceu perante o Painel de Peritos que entre 29 de março de 2005 e dezembro de 2005 tinham sido levados para o Darfur aeronaves, motores de aeronaves e outros equipamentos militares provenientes de outras regiões do Sudão. Informou, por exemplo, o Painel de que entre 18 e 21 de setembro de 2005 tinham sido levados sem autorização para o Darfur 2 helicópteros de combate Mi-24.

    Existem também motivos razoáveis para crer que Elhassan foi diretamente responsável, na sua qualidade de comandante da Região Militar Ocidental, pela autorização de voos militares de caráter ofensivo na zona em torno de Abu Hamra, em 23-24 de julho de 2005, e na zona de Jebel Moon do Darfur Ocidental, em 19 de novembro de 2005. Os helicópteros de combate Mi-24 estiveram envolvidos em ambas as operações e, segundo consta, abriram fogo nas duas ocasiões. O Painel de Peritos relata que Elhassan lhe comunicou ter ele próprio aprovado, na sua qualidade de comandante da Região Militar Ocidental, pedidos de apoio aéreo e outras operações aéreas. (Ver relatório do Painel de Peritos, S/2006/65, pontos 266-269.) Com estas ações, o major-general Gaffar Mohammed Elhassan infringiu disposições relevantes da Resolução 1591 (2005) do CSNU e preenche, pois, os critérios para ser designado pelo Comité a fim de ficar sujeito a sanções.

    Data de designação pela ONU :

    25 de abril de 2006

    2.

    Apelido :

    ALNSIEM

    Nome(s) próprio(s) : Musa Hilal Abdalla

    Outros nomes por que é conhecido : Sheikh Musa Hilal; Abd Allah; Abdallah; AlNasim; Al Nasim; AlNaseem; Al Naseem; AlNasseem; Al Nasseem

    Data de nascimento/Local de nascimento/Nacionalidade/Residência : Data de nascimento: 1.1.1964 ou 1959;

    Local de nascimento: Kutum;

    Reside em: Kabkabiya e cidade de Kutum, Darfur setentrional, e residiu em Cartum.

    Passaporte/Elementos de identificação/Estatuto : Passaporte diplomático n.o: D014433,

    Emitido em 21 de fevereiro de 2013; Expira em 21 de fevereiro de 2015.

    Certificado de nacionalidade n.o: A0680623.

    Membro da Assembleia Nacional do Sudão. Em 2008, foi nomeado pelo Presidente do Sudão conselheiro especial junto do Ministério dos Assuntos Federais.

    Designação/justificação : Chefe supremo da tribo Jalul no Darfur setentrional.

    Num relatório, a Human Rights Watch afirma ter em seu poder uma nota datada de 13 de fevereiro de 2004 e emanada de uma autoridade local do Darfur setentrional ordenando às «unidades de segurança da localidade» que «permitam a prossecução das atividades dos mujaidines e dos voluntários sob o comando de Sheikh Musa Hilal nas zonas [do Darfur setentrional] e assegurem as suas necessidades vitais». Em 28 de setembro de 2005, 400 homens da milícia árabe atacaram as aldeias de Aro Sharrow (incluindo um campo de deslocados internos), Acho e Gozmena, no Darfur ocidental. Cremos também que Musa Hilal estava presente no ataque contra o campo de deslocados de Sharrow: o seu filho tinha sido morto durante o ataque do SLA (Exército de Libertação do Sudão) contra Shareia, pelo que Musa Hilal se envolveu então numa rixa sangrenta de caráter pessoal. Há motivos razoáveis para crer que, na sua qualidade de chefe supremo, teve responsabilidade direta por estas ações e é responsável por violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, e por outras atrocidades.

    Data de designação pela ONU :

    25 de abril de 2006

    3.

    Apelido :

    SHARIF

    Nome(s) próprio(s) : Adam Yacub

    Outros nomes por que é conhecido : Adam Yacub Shant; Adam Yacoub

    Data de nascimento/Local de nascimento/Nacionalidade/Residência : Data de nascimento: cerca de 1976.

    Passaporte/Elementos de identificação/Estatuto : Alegadamente falecido em 7 de junho de 2012.

    Designação/justificação : Comandante do Exército de Libertação do Sudão (SLA).

    Os soldados do SLA sob o comando de Adam Yacub Shant violaram o acordo de cessar-fogo ao atacarem um contingente militar do Governo do Sudão que escoltava uma caravana de camiões perto de Abu Hamra, no Darfur setentrional, em 23 de julho de 2005, matando três soldados. Após o ataque, as armas e munições militares do Governo foram saqueadas. O Painel de Peritos dispõe de informações segundo as quais o ataque dos soldados do SLA teve de facto lugar e estava claramente organizado; por conseguinte, tinha sido bem planeado. O Painel concluiu que era razoável presumir que Shant, reconhecidamente comandante do SLA nessa zona, teve conhecimento do ataque e deu a sua aprovação ou ordens para esse efeito. Por conseguinte, Shant é diretamente responsável pelo ataque e preenche os critérios para a inclusão na lista.

    Data de designação pela ONU : 25 de abril de 2006.

    4.

    Apelido :

    Mayu

    Nome(s) próprio(s) : Jibril Abdulkarim Ibrahim

    Outros nomes por que é conhecido : General Gibril Abdul Kareem Barey; «Tek»; Gabril Abdul Kareem Badri

    Data de nascimento/Local de nascimento/Nacionalidade/Residência : Data de nascimento: 1 de janeiro de 1967;

    Local de nascimento: Nile District, El-Fasher, El-Fasher, Darfur setentrional;

    Nacionalidade: sudanês por nascimento;

    Reside em: Tine, no lado sudanês da fronteira com o Chade.

    Passaporte/Elementos de identificação/Estatuto : Número de Identificação Nacional: 192-3238459-9

    Certificado de nacionalidade adquirido por nascimento: N.o 302581

    Designação/justificação : Comandante operacional do Movimento Nacional para a Reforma e o Desenvolvimento (NMRD).

    Mayu é responsável pelo rapto de membros do pessoal da Missão da União Africana no Sudão (AMIS) no Darfur durante o mês de outubro de 2005. Mayu tenta abertamente contrariar a missão AMIS através da intimidação, tendo por exemplo ameaçado alvejar os helicópteros da União Africana na zona de Jebel Moon em novembro de 2005. Com estas ações, Mayu violou claramente o disposto na Resolução 1591 do CSNU ao constituir uma ameaça para a estabilidade no Darfur, pelo que preenche os critérios para ser designado pelo Comité a fim de ficar sujeito a sanções.

    Data de designação pela ONU :

    25 de abril de 2006

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