EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0408(01)

Decisão da Comissão de 19 de agosto de 2013 que reconhece o «Consorzio Servizi Legno-Sughero» , Itália, C.F. 97331520151, P.IVA 04882880962, como organização de vigilância em conformidade com o Regulamento (UE) n. °995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

JO C 103 de 8.4.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2013

que reconhece o «Consorzio Servizi Legno-Sughero», Itália, C.F. 97331520151, P.IVA 04882880962, como organização de vigilância em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

(2014/C 103/04)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1), nomeadamente, o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Europeia recebeu em 5 de dezembro de 2012 do «Consorzio Servizi Legno-Sughero», Itália, C.F. 97331520151, P.IVA 04882880962, um pedido de reconhecimento em que este declara a sua intenção de exercer as funções de organização de vigilância em Itália.

(2)

A Comissão Europeia acusou a receção do pedido em 5 de dezembro de 2012.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 363/2012 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2012, respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (2), a Comissão Europeia remeteu o pedido em 25 de janeiro de 2013, para consulta, ao Estado-Membro em causa; não foram recebidas quaisquer observações.

(4)

Foi realizada em Bruxelas, em 14 de março de 2013, uma reunião de um Grupo Diretor da Comissão especificamente criado para avaliar os pedidos de reconhecimento como organizações de vigilância, tendo o requerente aí apresentado pessoalmente o seu pedido.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 363/2012, foi solicitado ao requerente, por mensagem de correio eletrónico datada de 5 de abril de 2013, o fornecimento de informações adicionais.

(6)

Em 3 de maio de 2013, o requerente comunicou as informações adicionais solicitadas e alterou o seu pedido em conformidade.

(7)

Com base em todos os documentos apresentados pelo requerente, o Grupo Diretor concluiu em 20 de junho de 2013 que o pedido cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e que o requerente pode ser reconhecido pela Comissão como organização de vigilância.

(8)

Com base em todas as provas documentais apresentadas, a Comissão Europeia avaliou se o requerente cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e considera que o «Consorzio Servizi Legno-Sughero», Itália, C.F. 97331520151, P.IVA 04882880962, preenche os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

O «Consorzio Servizi Legno-Sughero», Itália, C.F. 97331520151, P.IVA 04882880962, é reconhecido como organização de vigilância em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 995/2010.

Artigo 2.o

O Diretor-Geral da Direção-Geral do Ambiente deve assegurar a notificação da presente decisão ao requerente e às autoridades competentes em todos os Estados-Membros e a publicação imediata da mesma no sítio web da Comissão.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(2)  JO L 115 de 27.4.2012, p. 12.


Top