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Document 32014D0021
Council Decision 2014/21/CFSP of 20 January 2014 amending Council Decision 2010/413/CFSP concerning restrictive measures against Iran
Decisão 2014/21/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
Decisão 2014/21/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
JO L 15 de 20.1.2014, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/22 |
DECISÃO 2014/21/PESC DO CONSELHO
de 20 de janeiro de 2014
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação Russa, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo. |
(3) |
No âmbito dessa primeira etapa, o Irão tomaria um certo número de medidas voluntárias especificadas no plano de ação conjunto. Em contrapartida, seria tomado um conjunto de medidas voluntárias que incluiria, no que se refere à União, a suspensão das medidas restritivas relativas à proibição da prestação de serviços de seguro e resseguro e de transporte para o petróleo bruto iraniano, a proibição da importação, aquisição e transporte de produtos petroquímicos iranianos e da prestação de serviços conexos e a proibição do comércio de ouro e de metais preciosos com o Governo iraniano, as suas entidades públicas e o Banco Central do Irão, ou pessoas e entidades que atuem por conta destes. A suspensão das referidas medidas restritivas deverá vigorar por um prazo de seis meses durante o qual os contratos relevantes teriam de ser executados. |
(4) |
Além disso, o plano de ação conjunto prevê igualmente a decuplicação dos limites de autorização no que se refere às transferências de fundos para o Irão e a partir desse país. |
(5) |
É necessária uma nova ação da União a fim de executar certas medidas previstas na presente decisão. |
(6) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2010/413/PESC, é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 26.o-A
1. A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 1 fica suspensa até 20 de julho de 2014 no que se refere ao transporte de petróleo bruto iraniano.
2. A proibição enunciada no artigo 3.o-A, n.o 2 fica suspensa até 20 de julho de 2014 no que se refere à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte de petróleo bruto iraniano.
3. A proibição enunciada no artigo 3.o-B fica suspensa até 20 de julho de 2014.
4. A proibição enunciada no artigo 4.o-C fica suspensa até 20 de julho de 2014 no que se refere ao ouro e aos metais preciosos.
5. No artigo 10.o, n.o 3, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação até 20 de julho de 2014:
"a) |
As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, inferiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais inferiores a 400 000 EUR, não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
b) |
As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários, superiores a 1 000 000 EUR, bem como as transferências relativas a remessas pessoais superiores a 400 000 EUR, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas; |
c) |
As restantes transferências superiores a 100 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações concedidas." |
6. No artigo 10.o, n.o 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação até 20 de julho de 2014:
"b) |
As restantes transferências inferiores a 400 000 EUR não carecem de autorização prévia; se forem superiores a 10 000 EUR, as transferências são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa; |
c) |
As restantes transferências superiores a 400 000 EUR carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida no prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objeções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas." |
7. As proibições enunciadas no artigo 18.o-B ficam suspensas até 20 de julho de 2014.
8. As proibições enunciadas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), e no artigo 20.o, n.o 2, ao Ministério do Petróleo, constante da lista do Anexo II, ficam suspensas até 20 de julho de 2014, na medida em que tal seja necessário para a execução, até 20 de julho de 2014, dos contratos de importação ou aquisição de produtos petroquímicos iranianos."
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.