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Document 32014D0012

    2014/12/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de janeiro de 2014 , que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos em partes da Irlanda, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido [notificada com o número C(2014) 26] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 11 de 16.1.2014, p. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021D0260

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/12/oj

    16.1.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 11/6


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 14 de janeiro de 2014

    que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos em partes da Irlanda, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido

    [notificada com o número C(2014) 26]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2014/12/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) permite que certos Estados-Membros apliquem restrições de colocação no mercado e de importação às remessas de animais de aquicultura, a fim de impedir a introdução de determinadas doenças no seu território, desde que tenham demonstrado que o seu território, ou certas partes demarcadas do seu território, estão indemnes dessas doenças. Além disso, os Estados-Membros que tenham um programa de erradicação aprovado podem aplicar as mesmas restrições até 31 de dezembro de 2013.

    (2)

    A Decisão 2010/221/UE estabelece que os Estados-Membros e partes dos Estados-Membros enumerados no seu anexo I devem ser considerados indemnes das doenças indicadas na lista constante desse mesmo anexo. Além disso, a Decisão 2010/221/UE aprovou os programas de erradicação adotados por certos Estados-Membros no que diz respeito às zonas e doenças enumeradas no seu anexo II. Esta decisão também aprovou os programas de vigilância relativos ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) adotados por certos Estados-Membros no que diz respeito às zonas indicadas no seu anexo III.

    (3)

    Certas partes continentais do território da Finlândia e todas as partes continentais do território da Suécia estão enumeradas na lista constante do anexo II da Decisão 2010/221/UE como territórios com um programa de erradicação aprovado no diz respeito à corinebacteriose (BKD).

    (4)

    As partes costeiras do território da Suécia estão enumeradas na lista constante do anexo II da Decisão 2010/221/UE como tendo um programa de erradicação aprovado no que diz respeito ao vírus da necrose pancreática infecciosa (NPI).

    (5)

    A Finlândia comunicou à Comissão que foram registados progressos com o programa de erradicação da BKD. Desde 2012, não se detetou nenhum foco novo de BKD na zona sujeita ao programa de erradicação da BKD. Duas explorações, no entanto, permanecem sob medidas de restrição, visto que ainda estão em processo de limpeza e análise final para confirmar o seu estatuto de indemnidade no que se refere à BKD. Tendo em conta o que precede, a Finlândia solicitou a prorrogação do período durante o qual pode aplicar restrições de colocação no mercado e de importação, tal como estabelecido na Decisão 2010/221/UE, a remessas de determinados animais de aquicultura introduzidos em zonas do seu território sujeitas a um programa de erradicação no que se refere à BKD, a fim de poder finalizar o programa de erradicação aprovado.

    (6)

    A Suécia comunicou à Comissão que, durante os três últimos anos de vigilância nas zonas sujeitas ao programa de erradicação aprovado, só uma exploração teve resultados positivos no que se refere à BKD. Desde então, essa exploração foi esvaziada, estando atualmente em curso as medidas de limpeza e desinfeção. Tendo em conta esta situação, a Suécia comunicou que o estatuto das zonas do seu território enumeradas no anexo II da Decisão 2010/221/UE será avaliado em 2014. Consequentemente, a Suécia solicitou a prorrogação do período durante o qual pode aplicar restrições de colocação no mercado e de importação, tal como estabelecido na Decisão 2010/221/UE, a remessas de determinados animais de aquicultura introduzidos nas zonas do seu território sujeitas a um programa de erradicação no que se refere à BKD, a fim de poder finalizar o programa de erradicação aprovado.

    (7)

    Com base nas informações prestadas pela Finlândia e pela Suécia, é conveniente prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem aplicar restrições de colocação no mercado e de importação, tal como estabelecido na Decisão 2010/221/UE. No entanto, tendo em conta que a erradicação ainda não foi completamente conseguida apesar de os programas nacionais de erradicação terem sido aplicados durante um período de tempo considerável, a adequação das medidas nacionais deve ser reavaliada. A possibilidade de aplicar essas restrições deve, por conseguinte, ser prorrogada por mais dois anos, a fim de permitir essa reavaliação.

    (8)

    No que diz respeito à NPI, tanto a Finlândia como a Suécia solicitaram uma avaliação da nova abordagem e âmbito dos programas de vigilância e erradicação dessa doença. Na situação atual, a definição de NPI foi interpretada como incluindo todos os genogrupos de vírus NPI. Dado que se sabe que só as estirpes do genogrupo 5 do vírus NPI causam mortalidade e doença clínica nos salmonídeos de criação na Europa, os outros genogrupos não deveriam ser incluídos nesses programas de erradicação. No entanto, só pode tomar-se uma decisão sobre este assunto com base numa avaliação científica abrangente. Até essa avaliação estar terminada, é adequado prorrogar os programas de erradicação da NPI em curso. Por conseguinte, a possibilidade de aplicar restrições de colocação no mercado e de importação, como estabelecido na Decisão 2010/221/UE, deve ser prorrogada por mais dois anos também para este efeito.

    (9)

    O anexo III da Decisão 2010/221/UE enumera atualmente nove compartimentos no território da Irlanda com um programa de vigilância aprovado no que diz respeito ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar).

    (10)

    A Irlanda notificou à Comissão a deteção do vírus OsHV-1 μνar em três desses compartimentos, nomeadamente no compartimento 8, baía de Dunmanus, no compartimento 9, baía de Kinsale, e na baía de Ballylongford, no compartimento 6. Consequentemente, os compartimentos 8 e 9 devem ser suprimidos da lista do anexo III da Decisão 2010/221/UE, e a delimitação geográfica do compartimento 6 deve ser alterada nessa mesma lista.

    (11)

    O Reino Unido notificou à Comissão uma declaração de indemnidade do vírus OsHV-1 μvar para toda a costa do Reino Unido, incluindo Guernsey, exceto a baía de Whitstable, em Kent, o estuário de Blackwater, em Essex, e Poole Harbour, em Dorset. Larne Lough, na Irlanda do Norte, também está incluída nessa declaração. A declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração de indemnidade de doença estabelecidos na Diretiva 2006/88/CE. Assim, o território do Reino Unido, exceto a baía de Whitstable, em Kent, o estuário de Blackwater, em Essex, e Poole Harbour, em Dorset, bem como a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough e Strangford Lough na Irlanda do Norte, deve ser declarado indemne do vírus Ostreid herpesvirus 1μνar (OsHV-1 μvar).

    (12)

    O artigo 3.o, n.o 2, da atual Decisão 2010/221/UE limita no tempo, até 31 de dezembro de 2013, a autorização para aplicar determinadas medidas nacionais em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE. A fim de evitar qualquer perturbação na aplicação destas medidas, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

    (13)

    A Decisão 2010/221/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/221/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 3.o, n.o 2, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída por «31 de dezembro de 2015».

    2)

    Os anexos I e III da Decisão 2010/221/UE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2014.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    (2)  Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).


    ANEXO

    A Decisão 2010/221/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O anexo I da Decisão 2010/221/UE passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I

    Estados-Membros e zonas considerados indemnes das doenças enumeradas no quadro e aprovados para adotar medidas nacionais destinadas a impedir a introdução dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE

    Doença

    Estado-Membro

    Código

    Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas

    Viremia primaveril da carpa (VPC)

    Dinamarca

    DK

    Todo o território

    Irlanda

    IE

    Todo o território

    Hungria

    HU

    Todo o território

    Finlândia

    FI

    Todo o território

    Suécia

    SE

    Todo o território

    Reino Unido

    UK

    Todo o território do Reino Unido; os territórios de Guernsey, Jersey e da Ilha de Man

    Corinebacteriose (BKD)

    Irlanda

    IE

    Todo o território

    Reino Unido

    UK

    O território da Irlanda do Norte; os territórios de Guernsey, Jersey e da Ilha de Man

    Necrose pancreática infecciosa (NPI)

    Finlândia

    FI

    As partes continentais do território

    Suécia

    SE

    As partes continentais do território

    Reino Unido

    UK

    O território da Ilha de Man

    Infeção com Gyrodactylus salaris (GS)

    Irlanda

    IE

    Todo o território

    Finlândia

    FI

    As bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämönjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki devem ser consideradas zonas-tampão

    Reino Unido

    UK

    Todo o território do Reino Unido; os territórios de Guernsey, Jersey e da Ilha de Man

    Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar)

    Reino Unido

    UK

    O território do Reino Unido exceto a baía de Whitstable, Kent, o estuário de Blackwater, Essex, e Poole Harbour, Dorset

    O território da Irlanda do Norte: a zona de Larne Lough

    O território de Guernsey»

    2)

    O anexo III da Decisão 2010/221/UE passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO III

    Estados-Membros e zonas com programas de vigilância relativos ao vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) e aprovados para adotar medidas nacionais de controlo dessa doença em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE

    Doença

    Estado-Membro

    Código

    Delimitação geográfica das zonas com medidas nacionais aprovadas (Estados-Membros, zonas e compartimentos)

    Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar)

    Irlanda

    IE

    Compartimento 1: baía de Sheephaven

    Compartimento 2: baía de Gweebara

    Compartimento 3: baías de Killala, Broadhaven e Blacksod

    Compartimento 4: baía de Streamstown

    Compartimento 5: baías de Bertraghboy e Galway

    Compartimento 6: baías de Poulnasharry e Askeaton

    Compartimento 7: baía de Kenmare

    Reino Unido

    UK

    O território da Grã-Bretanha exceto a baía de Whitstable, Kent, o estuário de Blackwater, Essex, e Poole Harbour, Dorset

    O território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough e Strangford Lough

    O território de Guernsey»


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