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Document 32014D0005

2014/5/UE: Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2013 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

JO L 4 de 9.1.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/5/oj

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9.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

(2014/5/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de outubro de 2006, através do Regulamento (CE) n.o 1562/2006 (1), o Conselho aprovou o Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (2) («Acordo»).

(2)

As possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo foram fixadas num Protocolo (3). O Protocolo mais recente caduca em 17 de janeiro de 2014.

(3)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República das Seicheles, em nome da União, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo («novo Protocolo»).

(4)

Na sequência dessas negociações, o novo Protocolo foi rubricado em 10 de maio de 2013.

(4)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União, o novo Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir de 18 de janeiro de 2014, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades para a sua celebração.

(6)

O novo Protocolo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles («Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir de 18 de janeiro de 2014, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades para a sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  Regulamento (CE) n.o 1562/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (JO L 290 de 20.10.2006, p. 1).

(2)  JO L 290 de 20.10.2006, p. 2.

(3)  JO L 345 de 30.12.2010, p. 3.


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