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Document 32013R1307R(01)

Retificação do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013)

JO L 130 de 19.5.2016, p. 7–7 (HR, LV, MT, RO)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 13–16 (LT)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 6–7 (CS)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 12–21 (FI)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 21–44 (ES)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 8–8 (BG, EN, HU, NL)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 16–19 (PL)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 10–10 (IT)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 6–6 (ET, SL)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 11–12 (PT, SK)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 8–10 (DA)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 23–31 (FR)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 9–10 (SV)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 13–13 (GA)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 14–17 (DE)
JO L 130 de 19.5.2016, p. 9–9 (EL)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1307/corrigendum/2016-05-19/oj

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/11


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )

Na página 626, artigo 23.o, n.o 6, segundo parágrafo:

onde se lê:

«Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, segundo parágrafo, notificam à Comissão a decisão a que se refere o segundo parágrafo e as medidas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3, até 1 de agosto de 2014.»,

leia-se:

«Os Estados-Membros que aplicarem o n.o 1, segundo parágrafo, notificam a Comissão da decisão a que se refere o segundo parágrafo e das medidas tomadas em aplicação dos n.os 2 e 3, até 1 de agosto do ano em causa.».

Na página 628, artigo 24.o, n.o 6:

onde se lê:

«6.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar, para efeitos de estabelecimento do número de direitos a pagamento a atribuir ao um agricultor, um coeficiente de redução para os hectares elegíveis referidos no n.o 2 que consistirem em prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis, em especial devido à sua altitude e a outros condicionalismos naturais, como a reduzida qualidade do solo, o declive e o abastecimento de água.»,

leia-se:

«6.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar, para efeitos do estabelecimento do número de direitos ao pagamento a atribuir a um agricultor, um coeficiente de redução para os hectares elegíveis referidos no n.o 2 que consistam em prados permanentes localizados em zonas com condições climáticas difíceis, em especial devido à sua altitude e a outros condicionalismos naturais, como a reduzida qualidade do solo, o declive e o abastecimento de água.».

Na página 628, artigo 24.o, n.o 9:

onde se lê:

«9.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração, expressa em hectares elegíveis, para a qual o agricultor pode requerer a atribuição de direitos ao pagamento. Essa dimensão mínima não pode exceder os limiares fixados no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo.»,

leia-se:

«9.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração, expressa em hectares elegíveis, para a qual o agricultor pode requerer a atribuição de direitos ao pagamento. Essa dimensão mínima não pode exceder o limiar fixado no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo.».

Na página 628, artigo 25.o, n.o 1, segundo parágrafo:

onde se lê:

«A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamentos de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento para 2015, após a aplicação da redução linear prevista no artigo 23.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional para 2015 fixado no Anexo II. Os direitos ao pagamento são expressos por um número correspondendo a um número de hectares.»,

leia-se:

«A percentagem fixa a que se refere o primeiro parágrafo é calculada dividindo o limite máximo nacional ou regional do regime de pagamentos de base, a fixar nos termos, respetivamente, do artigo 22.o, n.o 1, ou do artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento, para 2015, após a aplicação da redução linear prevista no artigo 30.o, n.o 1, ou, se for caso disso, no artigo 30.o, n.o 2, pelo limite máximo nacional para 2015 fixado no Anexo II. Os direitos ao pagamento são expressos por um número correspondente a um número de hectares».

Na página 629, artigo 26.o, n.o 3, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«Para efeitos doa presente número, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento na data de apresentação do seu pedido para 2014 quando lhe tenham sido atribuídos, ou para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data»,

leia-se:

«Para efeitos do presente número, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento na data de apresentação do seu pedido para 2014 quando lhe tenham sido atribuídos, ou para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.».

Na página 637, artigo 41.o, n.o 4, segundo período:

onde se lê:

«O número desses direitos ao pagamento ou hectares não pode exceder um máximo a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 30 hectares ou à dimensão média das explorações agrícolas, estabelecida no Anexo VIII, se essa dimensão média exceda 30 hectares no Estado-Membro em causa»,

leia-se:

«O número desses direitos ao pagamento ou hectares não pode exceder um máximo a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 30 hectares ou à dimensão média das explorações agrícolas, estabelecida no Anexo VIII, caso essa dimensão média exceda 30 hectares no Estado-Membro em causa».

Na página 644, artigo 50.o, n.o 4:

onde se lê:

«4.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o, das reduções lineares nos termos do artigo 7.o do presente regulamento e da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento para os jovens agricultores é concedido anualmente após ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após declaração dos hectares elegíveis pelo agricultor.»,

leia-se:

«4.   Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução dos pagamentos nos termos do artigo 11.o e das reduções lineares nos termos do artigo 7.o do presente regulamento, bem como da aplicação do artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o pagamento para os jovens agricultores é concedido anualmente após ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor ou, nos Estados-Membros que aplicarem o artigo 36.o do presente regulamento, após declaração dos hectares elegíveis pelo agricultor.».

Na página 648, artigo 61.o, n.o 2, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«2.   Os pagamentos ao abrigo do regime da pequena agricultura substituem os pagamentos a conceder nos termos dos Títulos III e IV.»,

leia-se:

«2.   Os pagamentos ao abrigo do regime da pequena agricultura substituem os pagamentos diretos a conceder nos termos dos Títulos III e IV.».

Na página 649, artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a):

onde se lê:

«a)

Um montante igual ao valor total dos pagamentos a atribuir ao agricultor …»,

leia-se:

«a)

Um montante igual ao valor total dos pagamentos diretos a atribuir ao agricultor …».

Na página 649, artigo 63.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b):

onde se lê:

«a)

Um montante igual ao valor total dos pagamentos a atribuir ao agricultor …»,

leia-se:

«a)

Um montante igual ao valor total dos pagamentos diretos a atribuir ao agricultor …».


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