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Document 32013R1229

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1229/2013 da Comissão, de 28 de novembro de 2013 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 322 de 3.12.2013, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1229/oj

    3.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1229/2013 DA COMISSÃO

    de 28 de novembro de 2013

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2013.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Artigo constituído por uma plataforma de madeira (medindo aproximadamente 40 por 40 cm) coberta na parte superior e nos bordos com tecido forrado de feltro, de fibras sintéticas (polipropileno). O tecido apresenta um suporte de matéria plástica alveolar.

    No centro da plataforma, existe um tubo de cartão de 60 cm de altura, com uma tampa em ambas as extremidades. A tampa situada na extremidade inferior é confecionada em plástico rígido e um parafuso atravessa a plataforma de madeira até essa tampa de plástico, a fim de unir a plataforma ao tubo. A cobertura situada na extremidade superior do tubo é constituída por uma peça redonda de madeira, com um diâmetro aproximado de 12 cm e coberta com um tecido de pelúcia (a pelúcia é constituída por 60 % de acrílico e 40 % de poliéster).

    O tubo é coberto por um tapete de sisal colado e fixado por agrafos a este. O tapete de sisal é constituído por um suporte de látex aplicado a um tecido de fibras vegetais de sisal (ver fotografia n.o 668B). As cordas fiadas de fibras de sisal possuem cada uma mais de 20 000 decitex.

    (Ver fotografias n.os 668A e 668B) (1)

    6307 90 98

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI), pela Nota 7 f) da Secção XI e pelos descritivos dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 98.

    Tendo em conta as suas características objetivas, trata-se de um artigo para gatos, concebido para os atrair e manter afastados dos móveis que, de outro modo, arranhariam e ocupariam.

    Está excluída a classificação como móveis na posição pautal 9403 porque esta abrange produtos de natureza diferente utilizados em residências particulares, hotéis, escritórios, escolas, igrejas, lojas, laboratórios, etc. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal 9403 do SH).

    Está também excluída a classificação como brinquedos na posição pautal 9503 uma vez que o artigo é reconhecível como destinando-se exclusivamente a animais e se encontra excluído dessa posição pautal por força do disposto na Nota 5 do Capítulo 95).

    A matéria têxtil é essencial para atrair gatos (por exemplo, para afiarem as garras, para se sentarem e para brincarem) e, consequentemente, determinante para a utilização como um artigo para os gatos poderem arranhar e brincar. Por conseguinte, é a matéria têxtil (e não a madeira, o cartão ou o plástico) que confere ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).

    As fibras de sisal da posição pautal 5305 foram fiadas em cordéis da posição pautal 5607 na aceção da Nota 3 A) e) da Secção XI da NC (ver também as NESH à posição pautal 5305, primeiro paragrafo, e a distinção entre fios e cordéis no quadro I, Tipo: de outras fibras vegetais, constante das NESH à Secção XI, Considerações Gerais, 1) B) 2)).

    Não obstante, os tecidos de sisal não podem ser classificados na posição pautal 5609 como um artigo fabricado com cordéis, uma vez que esta posição não abrange os artigos têxteis classificados numa posição mais específica de tecidos têxteis, tais como as posições pautais 6307 (ver também as NESH à posição 5609, primeiro e terceiro parágrafos, ponto c)).

    Nem o tapete de sisal nem o tecido forrado de feltro de fibras sintéticas com suporte de plástico alveolar podem ser classificados no Capítulo 57 na aceção da Nota 1 do mesmo capítulo, uma vez que estes materiais fazem parte de um arranhador para gatos e não possuem a finalidade de mobiliário (ver igualmente as NESH ao Capítulo 57, Considerações Gerais, primeiro parágrafo).

    Consequentemente, um artigo confecionado com tecido de sisal, tecido de pelúcia e tecido forrado de feltro de fibras sintéticas deve ser classificado na posição pautal 6307.

    Por conseguinte, o artigo deve ser classificado no código NC 6307 90 98, como «outros artefactos têxteis confecionados».


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    (1)  As fotografias destinam-se a fins meramente informativos.


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