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Document 32013R1106

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013 , que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

JO L 298 de 8.11.2013, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2018: This act has been changed. Current consolidated version: 10/02/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1106/oj

8.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1106/2013 DO CONSELHO

de 5 de novembro de 2013

que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 3 de maio de 2013, a Comissão Europeia («Comissão»), através do Regulamento (UE) n.o 418/2013 (2) («regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia («o país em causa»).

(2)

O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 28 de junho de 2012, pela Confederação Europeia das Indústrias Metalúrgicas (Eurofer) («autor da denúncia»), em nome de produtores da União que representam mais de 50 % da produção total da União de determinados fios de aço inoxidável.

(3)

No inquérito antissubvenções paralelo, a Comissão instituiu um direito de compensação provisório através do Regulamento (UE) n.o 419/2013 (3) sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, assim como um direito de compensação definitivo, através do Regulamento (UE) n.o 861/2013 (4).

2.   Partes interessadas no inquérito

(4)

Na fase provisória do inquérito foi aplicada a amostragem aos produtores-exportadores indianos e aos produtores da União. Na fase provisória, foi previsto proceder por amostragem, também no que diz respeito aos importadores independentes. No entanto, como dois dos três importadores selecionados para a amostra não responderam ao questionário, não foi possível aplicar a amostragem aos importadores. Por conseguinte, todas as informações disponíveis relativas a todos os importadores que colaboraram no inquérito foram utilizadas para chegar a conclusões definitivas, em particular, no que diz respeito ao interesse da União.

(5)

Um produtor-exportador alegou que, uma vez que não foram utilizadas as vendas das empresas que não participaram na denúncia para determinar o prejuízo sofrido pela indústria da União, a amostra de produtores da União selecionada não podia considerar-se representativa. Esta alegação foi rejeitada, porque a amostra foi selecionada com base nas respostas recebidas dos produtores da União que colaboraram no inquérito, independentemente do seu apoio ou não à denúncia na fase de determinação da existência, e foi feita com base em volumes de produção.

(6)

Um produtor-exportador, coligado com um produtor da União, opôs-se à denúncia e solicitou um exame individual, dado não ter sido incluído na amostra de produtores exportadores, devido ao seu baixo volume de exportações. O próprio produtor da União também não foi incluído na amostra da indústria da União devido aos seus baixos volumes de produção. O exame individual foi concedido pela Comissão, mas o produtor-exportador retirou o seu pedido.

(7)

Sete produtores-exportadores indianos não incluídos na amostra solicitaram um exame individual. Dois responderam aos questionários, mas os cinco restantes não. Dos dois que responderam, um retirou o pedido de exame individual. Em consequência, a Comissão examinou o pedido de um produtor-exportador indiano não incluído na amostra:

KEI Industries Limited, New Delhi (KEI).

(8)

Na fase provisória, não se verificou que qualquer dos produtores-exportadores inicialmente incluídos na amostra tivesse apresentado informações suficientemente fiáveis, pelo que foi aplicado o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão decidiu alargar a amostra a três outras empresas, com base nos respetivos volumes de exportação e na sua disponibilidade para colaborar, expressa após o início do processo. Em consequência, a Comissão examinou as respostas aos questionários e realizou visitas de verificação às instalações dos seguintes produtores/exportadores indianos:

Garg Inox, Bahadurgarh, Haryana

Macro Bars and Wires, Mumbai, Maharashtra

Nevatia Steel & Alloys, Mumbai, Maharashtra

(9)

Independentemente do que precede, confirmam-se os considerandos 4 a 7 e 14 do regulamento provisório.

3.   Período de inquérito e período considerado

(10)

Em conformidade com o considerando 20 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012 («período considerado»).

4.   Processo subsequente

(11)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas — os três produtores-exportadores incluídos na amostra, o produtor-exportador que retirou o seu pedido de exame individual, o autor da denúncia e 11 utilizadores — apresentaram observações. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Todas as observações recebidas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(12)

A Comissão informou as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários do país em causa e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação final»). Foi também concedido às partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Todas as observações recebidas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(13)

Na sequência das observações recebidas até à divulgação final, a Comissão informou as partes interessadas das alterações nas conclusões sobre o nível de dumping de certos produtores-exportadores. Foi novamente concedido às partes um prazo para apresentarem observações adicionais sobre a divulgação final. Todas as observações recebidas foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado. Uma parte interessada, o autor da denúncia, criticou o facto de as conclusões sobre o nível de dumping de certos produtores-exportadores serem alteradas com base em novos dados e observações recebidos após a divulgação provisória e na fase definitiva do inquérito. Alegou ainda que os seus direitos processuais haviam sido violados.

(14)

A Comissão considerou, no entanto, que deve ter em conta as observações recebidas das partes interessadas e, se necessário, alterar as conclusões caso as observações sejam justificadas. Em nenhum destes casos foram utilizados novos dados não verificados para a determinação do dumping. Além disso, os direitos processuais de todas as partes interessadas foram respeitados, uma vez que foram devida e oportunamente informadas e que lhes foram dados os mesmos prazos para apresentarem as suas observações.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(15)

Tal como referido no considerando 21 do regulamento provisório, o produto em causa é definido como fio de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99, originário do país em causa.

(16)

Alguns utilizadores manifestaram preocupação quanto à aparente falta de distinção entre os vários tipos do produto em causa e do produto similar, pois existe uma vasta gama de produtos entre todos os tipos do produto. Uma preocupação em especial incidia sobre o modo como no inquérito se poderia garantir uma comparação equitativa entre todos os tipos. Como é o caso na maioria dos inquéritos, a definição do produto em causa abrange uma grande variedade de tipos do produto que partilham as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base ou características similares. O facto de estas características serem suscetíveis de variar consoante o tipo do produto pode, com efeito, implicar a cobertura de uma vasta gama de tipos do produto. É o que acontece no presente inquérito. A Comissão teve em consideração as diferenças entre os tipos do produto e garantiu uma comparação equitativa. A cada tipo de produto produzido e vendido pelos produtores-exportadores indianos e a cada um dos tipos produzidos e vendidos pela indústria da União foi atribuído um único número de controlo do produto (NCP). O número dependia das principais características do produto, neste caso, o tipo de aço, a resistência à tração, o revestimento, a superfície, o diâmetro e a forma. Por conseguinte, os tipos de fios exportados para a União foram comparados numa base NCP com os produtos produzidos e vendidos pela indústria da União que têm características iguais ou similares. Todos estes tipos estão abrangidos pela definição do produto em causa e do produto similar no aviso de início (5) e no regulamento que instituiu o direito provisório.

(17)

Uma parte reiterou a sua alegação de que tipos do produto designados «altamente técnicos» são diferentes e não permutáveis com outros tipos do produto em causa. Por conseguinte, deveriam ser excluídos da definição do produto. Segundo a jurisprudência, para determinar se os produtos são similares, de modo a que façam parte do mesmo produto, é necessário avaliar se partilham as mesmas características físicas e técnicas e se têm as mesmas utilizações finais e de base e a mesma relação qualidade/preço. A este respeito, a permutabilidade e concorrência entre esses produtos devem também ser avaliadas (6). O inquérito apurou que os tipos do produto «altamente técnicos» referidos pela parte apresentam as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros produtos sujeitos ao inquérito. São feitos de aço inoxidável e são fios, o processo de produção é semelhante e utiliza máquinas semelhantes, de modo a que os produtores podem passar de uma variante do produto para outra, em função da procura. Assim, embora diferentes tipos de fios não sejam diretamente permutáveis e não concorram diretamente, os produtores estão em concorrência em relação aos contratos que abrangem uma vasta gama de fios de aço inoxidável. Além disso, estes tipos do produto são produzidos e vendidos tanto pela indústria da União como pelos produtores-exportadores indianos e utilizam um método de produção semelhante. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

(18)

Em resposta à divulgação final, uma parte alegou ser insuficiente a análise efetuada pela Comissão para determinar se os tipos do produto designados «altamente técnicos» deveriam ser incluídos no inquérito. Este argumento é rejeitado. O inquérito estabeleceu que os tipos de produto altamente técnicos estão abrangidos pela definição do produto, tal como indicado no considerando 17. A parte deduz erradamente que todos os critérios referidos na jurisprudência têm de ser cumpridos em simultâneo; é uma dedução incorreta. De acordo com a jurisprudência (7), a Comissão goza de um amplo poder de apreciação na definição do âmbito do produto e tem de basear tal avaliação no conjunto de critérios desenvolvido pelo Tribunal. Frequentemente, como no caso vertente, alguns critérios apontam para um sentido e outros para o sentido inverso; em tal situação, a Comissão tem de efetuar uma avaliação global, como acontece no caso vertente. É, portanto, errada a pressuposição desta parte interessada de que os tipos de produto têm de partilhar todas as características para beneficiar da mesma definição do produto.

(19)

Alguns utilizadores alegaram que os fios de aço inoxidável ditos «série 200» deviam ser excluídos do âmbito do produto. Alegaram, em particular, que este tipo foi muito pouco produzido pela indústria da União. No entanto, esta alegação é infundada. Em primeiro lugar, o facto de um determinado tipo do produto não ser produzido pela indústria da União não é uma razão suficiente para o excluir do âmbito do inquérito, se o processo de produção for tal que os produtores da União poderiam começar a produzir o tipo do produto em causa. Em segundo lugar, tal como no caso dos fios altamente técnicos, verificou-se que estes tipos do produto em causa apresentam características físicas, químicas e técnicas de base idênticas ou similares, quando comparados com outros tipos do produto similar produzidos e vendidos pela indústria da União. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

(20)

Por outro lado, alegaram que o fio-máquina deveria ser incluído na definição do produto em causa. Todavia, o fio-máquina é a matéria-prima utilizada na produção do produto em causa, mas também pode ser utilizado para a produção de diferentes produtos como parafusos e pregos. Por conseguinte, contrariamente ao produto em causa, não constitui um produto siderúrgico acabado. Através do processo de perfilagem a frio, o fio-máquina pode ser transformado no produto em causa ou no produto similar, entre outros produtos. Nessa base, o fio-máquina não pode ser incluído na definição do âmbito do produto, na aceção do regulamento de base.

(21)

Atendendo ao que precede, confirma-se a definição de produto em causa e de produto similar que consta dos considerandos 21 a 24 do regulamento provisório.

C.   DUMPING

1.   Introdução

(22)

Durante as visitas de verificação às instalações dos três produtores-exportadores indianos incluídos na amostra inicial e na subsequente análise da informação recolhida, verificou-se que estas empresas tinham apresentado algumas informações que não podiam considerar-se fiáveis. A Comissão prosseguiu o seu inquérito, analisando todas as informações apresentadas na sequência da divulgação das conclusões provisórias e das subsequentes audições.

(23)

Tal como indicado no considerando 26 do regulamento provisório, no caso de um produtor-exportador, a Comissão tinha constatado que não era possível conciliar os custos declarados na resposta ao questionário com o sistema interno de declaração de custos da empresa. A empresa argumentou que a falta de conciliação se deveu a erros de registo e a um método de avaliação das existências divergente entre o sistema interno de declaração de custos e os dados publicados nas contas anuais.

(24)

Tal como explicado no considerando 28 do regulamento provisório, embora os dados contidos no sistema interno de declaração de custos fossem coerentes com as demonstrações financeiras auditadas a nível da empresa, não foi possível conciliar os dados gerados pelo sistema interno de declaração de custos da divisão de fios com os quadros de custos especificamente elaborados pela empresa em resposta ao questionário do inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, considerou-se que as informações incluídas no sistema interno de declaração de custos devem ser utilizadas para efeitos do inquérito anti-dumping.

(25)

Por esse motivo, a Comissão ajustou, a título provisório, os dados relativos aos custos fornecidos pelo produtor-exportador na sua resposta ao questionário, utilizando os dados disponíveis no sistema interno de declaração de custos.

(26)

Tal como referido no considerando 27 do regulamento provisório, o produtor-exportador alegou que os dados do sistema interno de declaração de custos não eram fiáveis e não deviam ser utilizados para efeitos do inquérito. A empresa assinalou vários erros e problemas conceptuais relativos aos valores declarados a nível interno, nos quais a Comissão tinha baseado o seu ajustamento dos custos. A empresa alegou que a Comissão devia ter baseado a sua análise nos custos declarados na resposta ao questionário. Além disso, numa fase posterior, na sequência de medidas provisórias, a empresa forneceu uma conciliação entre os dados relativos aos custos de divisão declarados a nível interno e a resposta ao questionário. Nesta base, e tendo em conta os elementos de prova recolhidos durante a visita às instalações, puderam ser aceites certos custos de produção inicialmente declarados por aquela empresa na sua resposta ao questionário.

(27)

No entanto, com base nos elementos de prova disponíveis, não foi possível considerar que a imputação de certos custos – como as despesas gerais e os custos de financiamento comunicados pela empresa na sua resposta ao questionário – fosse fiável para efeitos do inquérito. A Comissão considerou que estes custos devem ser repartidos com base no volume de negócios total da empresa e no custo dos produtos vendidos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Com base no que precede, a maior parte dos custos declarados na resposta ao questionário foi aceite e a repartição do volume de negócios foi acordada pela empresa na fase definitiva do inquérito. O nível da margem de dumping diminuiu, na sequência de uma revisão dos custos de embalagem e de certas despesas gerais. Considera-se, por conseguinte, que o artigo 18.o do regulamento de base deve deixar de se aplicar para estabelecer a margem de dumping relativa a este produtor-exportador.

(28)

Conforme indicado no considerando 30 do regulamento provisório, no caso de um segundo produtor-exportador, a Comissão verificou que as aquisições e o consumo de matérias-primas comunicados na resposta da empresa ao questionário não eram apoiados pelos dados constantes do sistema de gestão das existências do produtor. Afigurava-se, em especial, que a distribuição das classes de aço era diferente em cada uma das fontes. A Comissão estabeleceu que a classe de aço é um fator essencial para a determinação do custo do produto final, que a prestação de informações não fiáveis sobre a classe de aço é suscetível de distorcer gravemente a determinação dos custos e dos preços de venda dos diversos tipos do produto e que, por conseguinte, poderia ser enganosa, tendo advertido o produtor-exportador deste aspeto essencial em diversas ocasiões.

(29)

Conforme indicado no considerando 31 do regulamento provisório, o produtor-exportador alegou, porém, que os ficheiros informáticos com as aquisições de matérias-primas recolhidos pela Comissão durante a visita de verificação estavam incompletos, porque tinham sido efetuadas outras aquisições de matérias-primas por outras unidades da empresa, mas não tinham sido comunicadas, pelo que não foram incluídas nos ficheiros informáticos recolhidos durante a visita de verificação e examinados pela Comissão. Além disso, o produtor-exportador alegou que as discrepâncias observadas nas quantidades de classes de aço se deviam ao facto de algumas classes de aço se sobreporem em parte e de algumas partes do processo de produção não serem identificáveis ao nível das diferentes classes de aço.

(30)

No considerando 32 do regulamento provisório, a Comissão observou, contudo, que as alegações acima referidas efetuadas pela empresa relativamente às aquisições adicionais de matéria-prima não tinham sido confirmadas e, em qualquer caso, não eram suficientes para explicar as discrepâncias observadas a nível das diversas classes de aço. A Comissão observou igualmente que a empresa tinha alegado não ser possível fazer uma identificação exata pelas diferentes classes de aço em todas as fases do processo de produção. Esta observação pôs em causa a fiabilidade do sistema de prestação de informações sobre as classes de aço no seu conjunto. A informação fornecida relativamente às classes de aço foi, por isso, provisoriamente considerada como suscetível de induzir em erro.

(31)

No considerando 33 do regulamento provisório, a Comissão considerou que a distribuição comunicada de matéria-prima por classe de aço não é fiável, devendo ser provisoriamente ignorada, e que as determinações deviam ser feitas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Devido à falta de fiabilidade do sistema de apresentação de relatórios no seu conjunto, não foi possível fazer as determinações com base em qualquer das classes de aço. Por conseguinte, foi utilizado o consumo total de todas as matérias-primas no seu conjunto, sem considerar a distribuição por classe de aço, para calcular uma margem de dumping global para todos os produtos.

(32)

Na sequência da publicação das conclusões provisórias, a empresa contestou esta abordagem provisória em termos gerais, mas continuou a não estar em condições de apresentar um nível de correspondência «um para um» ao nível do NCP. Contudo, numa fase posterior do inquérito, a empresa apresentou um grau suficiente de conciliação quando as matérias-primas são agrupadas nas principais séries de classes de aço inoxidável segundo a sua composição química (séries 200, 300 e 400 da classificação AISI). A empresa também apresentou uma forma alternativa de agrupamento no qual a utilização final foi incluída como novo fator de agrupamento. No entanto, uma vez que não foi possível verificar a utilização final, a Comissão recalculou a margem de dumping a partir das classes de aço agrupadas com base na composição química expressa nas séries de classes de aço (séries 200, 300 e 400 da classificação AISI). As séries de classes de aço são um critério geralmente utilizado, objetivo e verificável, ao passo que, para esta empresa, a utilização do NCP não permite a conciliação completa e, por conseguinte, não garantiria uma comparação equitativa com base em dados fiáveis, na aceção do regulamento de base.

(33)

Uma vez que as informações complementares apresentadas pela empresa não permitem, no entanto, conciliar os dados com o nível de pormenor suficiente exigido para a investigação, mantém-se a conclusão provisória de que os sistemas de identificação da empresa não são suficientemente fiáveis, sendo aplicado o artigo 18.o do regulamento de base para a determinação definitiva do custo de produção e o cálculo da margem de dumping, que, consequentemente, tem por base a abordagem referida no considerando anterior.

(34)

Conforme indicado no considerando 34 do regulamento provisório, no caso do terceiro produtor-exportador, a Comissão constatou, durante a visita de verificação, que os fluxos de matéria-prima comunicados na resposta ao questionário não eram coerentes com os dados contidos no sistema de contabilidade do produtor. Aparentemente, a distribuição por classes de aço era diferente em cada uma das fontes.

(35)

Conforme indicado no considerando 35 do regulamento provisório, o produtor-exportador, embora tendo admitido alguns erros na sua resposta ao questionário, alegou que as diferenças nas quantidades globais de matéria-prima podiam ser conciliadas, tendo em conta as variações de existências. No entanto, a empresa alegou igualmente que as classes de aço que se sobrepunham parcialmente não permitiam efetuar uma conciliação exata por cada classe de aço. Nas suas observações na sequência das conclusões provisórias, afirmou ainda que, ocasionalmente, a classe de aço indicada na fatura da compra não corresponde ao tipo de aço que realmente é exportado. Além disso, a empresa alegou que as classes de aço não são utilizadas de forma precisa na indústria do aço inoxidável, mas que há diferenças entre as composições químicas publicadas das variantes de aço e os produtos reais. A empresa alegou que, tendo em conta as explicações fornecidas, as discrepâncias identificadas pela Comissão apenas dizem respeito a uma parte insignificante das suas exportações.

(36)

A Comissão considerou que o volume das discrepâncias detetadas não podia ser explicado por imprecisões ocasionais. Pelo contrário, os argumentos avançados contribuíam para pôr em causa a fiabilidade do sistema de comunicação de informações das classes de aço no seu conjunto, em especial considerando o caráter decisivo das classes de aço para a determinação do custo do produto final.

(37)

Contudo, numa fase posterior do inquérito, a empresa alegou que, se a Comissão não aceitar a sua comunicação inicial de classes de aço, pode ser obtido um resultado mais exato se, em vez de fundir todos os NCP — tal como se fizera na fase provisória —, a Comissão agrupar apenas os tipos de aço específicos, entre os quais se identificaram discrepâncias ou, em alternativa, agrupar as classes de aço segundo a sua composição química, expressa nas séries de classes de aço (séries 200, 300 e 400 da classificação AISI). A empresa apresentou ainda outro método de agrupamento complementar das classes de aço da série 300 em subgrupos mais pequenos.

(38)

Consequentemente, a Comissão recalculou a margem de dumping a partir dos grupos de aço inoxidável, com base na composição química expressa nas séries de classes de aço (séries 200, 300 e 400 da classificação AISI), a fim de seguir o método descrito no considerando 30. As séries de classes de aço são um critério geralmente utilizado, objetivo e verificável, ao passo que, para esta empresa, a utilização do NCP não permite a conciliação completa e, por conseguinte, não garantiria uma comparação equitativa com base em dados fiáveis, na aceção do regulamento de base.

(39)

Uma vez que as informações complementares apresentadas pela empresa não permitem, no entanto, conciliar os dados com o nível de pormenor suficiente exigido para a investigação, mantém-se a conclusão provisória de que os sistemas de identificação da empresa não são suficientemente fiáveis, sendo aplicado o artigo 18.o do regulamento de base para a determinação definitiva do custo de produção e o cálculo da margem de dumping, que, consequentemente, tem por base a abordagem referida no considerando anterior.

(40)

O autor da denúncia alegou que o agrupamento do produto em causa em classes de aço impediu a Comissão de realizar um teste de rendibilidade correto para determinar os valores normais por NCP.

(41)

A Comissão realiza a sua análise num nível que é compatível com os sistemas internos de contabilidade dos exportadores e dos produtores da União, que permitem a fundamentação dos dados comunicados. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(42)

Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 37 e 38 do regulamento provisório.

2.   Valor normal

(43)

No caso de um produtor-exportador, relativamente ao qual se aplica o artigo 18.o do regulamento de base, a determinação do valor normal foi revista na sequência da reavaliação do seu custo de produção. Na fase definitiva, o custo de produção foi determinado com base nos custos de produção declarados, aos quais foram adicionados os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, incluindo custos de financiamento, utilizando um método de atribuição permitido pelo artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

(44)

Relativamente aos três novos produtores-exportadores incluídos na amostra e ao produtor-exportador que beneficiou de um exame individual, os volumes de vendas no mercado interno foram considerados representativos em termos globais, constituindo, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação da empresa para a União do produto em causa. O mesmo teste de representatividade foi efetuado relativamente a cada tipo do produto vendido pelos novos produtores incluídos na amostra nos respetivos mercados internos, tendo-se constatado que é comparável com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base.

(45)

Estabelecendo a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito, a Comissão procurou determinar se as vendas no mercado interno de cada novo produtor-exportador incluído na amostra e do produtor-exportador ao qual foi concedido o exame individual poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(46)

No caso de um dos novos produtores-exportadores incluídos na amostra, a repartição dos custos inicialmente apresentada pela empresa foi considerada insuficiente, uma vez que não teve em conta a espessura do fio, que é um indutor de custos significativo. O método de imputação de custos foi ajustado com o acordo da empresa.

(47)

No caso de outro novo produtor-exportador incluído na amostra, foi corrigido um erro administrativo na determinação da margem de dumping. Além disso, o produtor solicitou à Comissão que efetuasse ajustamentos suplementares no teste de rendibilidade e nos preços. Estas alegações não foram consideradas justificadas.

(48)

No caso do produtor-exportador a quem foi concedido um exame individual, foi corrigido um erro administrativo nos cálculos. O mesmo produtor-exportador fez outras alegações sobre a determinação pela Comissão do nível dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos custos de transporte interno, e solicitou um ajustamento tendo em conta as diferenças físicas do produto em causa nos mercados interno e de exportação. Estes ajustamentos solicitados pelo produtor-exportador foram rejeitados, uma vez que os cálculos se basearam nos dados apresentados pela empresa, os quais tinham sido verificados durante a visita, e porque a alegação relativa às diferenças físicas não foi fundamentada.

(49)

Consequentemente, a metodologia para a determinação do valor normal, tal como descrita nos considerandos 39 a 48 do regulamento provisório, é confirmada, tendo sido aplicada aos três novos produtores-exportadores incluídos na amostra e ao produtor-exportador objeto de exame individual.

3.   Preço de exportação

(50)

Relativamente a um produtor-exportador, na sequência das suas alegações, foram corrigidos certos erros administrativos relativos à utilização ocasional de uma taxa de câmbio errada e à inclusão, por erro, de determinadas vendas intragrupo no cálculo do dumping.

(51)

Em relação a um segundo produtor-exportador, as vendas por intermédio de uma empresa coligada na União foram incluídas no cálculo do dumping.

(52)

Um outro produtor-exportador recentemente incluído na amostra alegou que as prestações que tinha recebido no âmbito dos regimes de subvenção DEPB e SDD deviam ser adicionadas aos preços de exportação.

(53)

Ainda outro produtor-exportador recentemente incluído na amostra declarou as prestações recebidas ao abrigo do regime de subvenção DDS como subsídios de custo negativo, que aumentam artificialmente os preços de exportação.

(54)

A Comissão analisou o comportamento dos preços de ambas as empresas no mercado da União e chegou às suas conclusões, que resultam da aplicação do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base e, por conseguinte, não exigem novos ajustamentos. A alegação da primeira empresa foi, por conseguinte, rejeitada, não sendo considerada a subvenção da segunda.

(55)

Um novo produtor-exportador incluído na amostra alegou que os seus preços de exportação deveriam ser corrigidos em alta para que ficassem em conformidade com os seus preços no mercado interno, uma vez que as vendas no mercado interno eram efetuadas com um nome de marca própria, atraindo preços mais elevados. A empresa não pôde, no entanto, sustentar que as faturas relativamente às quais apresentou o pedido se referiam, de facto, a vendas de marca, pelo que a alegação foi rejeitada.

(56)

Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 50 a 52 do regulamento provisório.

4.   Comparação

(57)

Um produtor-exportador alegou que, uma vez que todos os NCP tinham sido agrupados para a determinação do seu custo de produção, os preços de exportação deviam ser tratados de forma idêntica e que deveria ter sido utilizado um único preço de exportação para efeitos de comparação com o valor normal.

(58)

Na sua investigação, a Comissão tinha em vista a obtenção de dados sobre os custos e os preços de exportação com base no NCP; contudo, não obteve da empresa em causa as necessárias conciliações que teriam permitido identificar de forma fiável os custos de produção nessa base. O inquérito concluiu, no entanto, que não existem deficiências com os níveis dos preços de exportação comunicados pelos NCP e que, por conseguinte, não seria adequado aplicar o artigo 18.o do regulamento de base para a determinação dos preços de exportação efetivos. A Comissão não considera que a redução do nível de detalhe dos preços comunicados seja adequada em relação às normas do inquérito, a fim de proceder a uma comparação equitativa; por isso, a alegação foi rejeitada.

(59)

Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 53 a 55 do regulamento provisório.

5.   Margens de dumping

(60)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para o produto similar foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do produto correspondente, no que diz respeito a cada uma das empresas incluídas na amostra.

(61)

Em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, devido à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base a dois dos três produtores-exportadores inicialmente incluídos na amostra, a margem de dumping dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que não foram incluídos na amostra é determinada com base na margem média de dumping do produtor-exportador inicialmente incluído na amostra, ao qual já não se aplica o artigo 18.o do regulamento de base, e das duas novas empresas incluídas na amostra com margens de dumping que não são de minimis. Assim, a margem de dumping calculada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada em 8,4 %.

(62)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores do país em causa, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre o total das quantidades exportadas indicadas nas respostas aos questionários e as importações totais provenientes do país em causa, tal como registadas nas estatísticas de importação do Eurostat. Atendendo ao elevado nível de colaboração registado, a margem de dumping residual foi estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada determinada relativamente aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Nesta base, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido em 16,2 %.

(63)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

GARG Inox

11,8 %

KEI Industries

7,7 %

Macro Bars and Wires

0,0 %

Nevatia Steel & Alloys

4,1 %

Raajratna Metal Industries

16,2 %

Grupo Venus

11,6 %

Viraj Profiles

6,8 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

8,4 %

Todas as outras empresas

16,2 %

D.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

1.   Indústria da União

(64)

Alguns utilizadores contestaram o número de produtores da União, tal como indicado no considerando 63 do regulamento provisório. Alegam que o número de produtores foi incorretamente avaliado e, na realidade, há menos produtores presentes no mercado da União.

(65)

A Comissão indica que a referida alegação não foi fundamentada por qualquer elemento de prova. A Comissão verificou o número de produtores da União constante da alegação, ao verificar o estatuto e também durante o inquérito. A este respeito a Comissão contactou os 27 produtores conhecidos da União. O inquérito confirmou que havia 27 produtores da União que fabricavam o produto similar na União durante o período de inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada e o considerando 63 do regulamento provisório é confirmado.

2.   Produção da União e amostragem de produtores da União

(66)

Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 64 a 67 do regulamento provisório.

E.   PREJUÍZO

1.   Consumo da União

(67)

Alguns utilizadores alegaram que a análise do prejuízo não deveria ter tido em conta os dados relativos a 2009 porque a crise financeira desse ano teve efeitos de distorção, em especial sobre o consumo da União. Todavia, mesmo que 2009 fosse excluído da análise, continuaria a existir uma tendência crescente para consumo (+ 5 %), que é uma indicação de melhoria do mercado. Além disso, os efeitos negativos da crise financeira são reconhecidos no considerando 68 do regulamento provisório. Na ausência de outras observações, confirma-se o teor do considerando 68 do regulamento provisório.

2.   Importações na União provenientes do país em causa

(68)

A margem de dumping estabelecida para a Macro Bars and Wires é inferior ao limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Por conseguinte, considera-se que este produtor-exportador não praticou dumping, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de base, durante o período de inquérito. Assim, os seus volumes de importação foram excluídos do volume (provisoriamente estabelecido) de importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Um produtor-exportador, a saber, o Grupo Venus, alegou que certas transações tinham sido contabilizadas duas vezes por engano. A Comissão concordou com o produtor-exportador e ajustou o volume total das importações objeto de dumping, suprimindo estas transações.

(69)

Por conseguinte, o volume, a parte de mercado e o preço médio das importações objeto de dumping foram revistos.

(70)

Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping:

 

2009

2010

2011

Período de inquérito

Volume

15 826

27 291

34 494

33 252

Índice (2009 = 100)

100

172

218

210

Parte de mercado

12,0 %

14,6 %

17,6 %

16,9 %

Índice (2009 = 100)

100

121

146

140

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(71)

A Macro Bars and Wires exportou quantidades limitadas do produto em causa durante o PI e as transações do grupo Venus acima referidas constituíram igualmente quantidades limitadas, pelo que a dedução destes volumes de importação do volume total de importações objeto de dumping provenientes do país em causa não provoca alterações significativas nas tendências, tal como descrito nos considerandos 69 e 71 do regulamento provisório. Assim, confirma-se o teor destes considerandos do regulamento provisório.

(72)

Preço médio das importações objeto de dumping:

 

2009

2010

2011

Período de inquérito

Preço médio

2 380

2 811

3 259

3 207

Índice (2009 = 100)

100

118

137

135

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(73)

O ajustamento do volume das importações objeto de dumping não resulta em qualquer alteração significativa nos preços médios das importações objeto de dumping provenientes da Índia ou no cálculo da subcotação dos preços. A margem média ponderada de subcotação dos preços é de 15 %, o que confirma as conclusões do regulamento provisório.

(74)

Um produtor-exportador indiano alegou que os preços de venda na União pareciam altamente implausíveis e suscetíveis de serem falseados. É, contudo, de sublinhar que os preços utilizados nos cálculos de subcotação dos preços foram o resultado de informações recolhidas e verificadas durante inquéritos realizados nas instalações dos produtores da União incluídos na amostra.

(75)

Confirmam-se as conclusões extraídas dos resultados referidos nos considerandos 75 a 77 do regulamento provisório.

3.   Situação económica da indústria da União

(76)

Algumas partes alegaram que os resultados obtidos pela indústria da União devem ser considerados como razoavelmente positivos no contexto da crise económica global e que, à exceção de um indicador de prejuízo, nomeadamente, a parte de mercado, nenhum dos outros indicadores apontava para a existência de prejuízo.

(77)

Uma parte alegou que os preços de venda médios da indústria da União aumentaram cerca de 34 %, muito mais do que o seu custo de produção, que aumentou 13 % durante o mesmo período. A este propósito, convém notar que, no início do período considerado, designadamente em 2009, a indústria da União vendia abaixo do custo de produção, e apenas conseguiu vender acima do custo de produção a partir de 2011.

(78)

O inquérito revelou que, apesar de alguns indicadores de prejuízo, como os volumes de produção e a utilização da capacidade terem tido uma tendência positiva, ou permanecido estáveis, como o emprego, um número de outros indicadores relacionados com a situação financeira da indústria da União, nomeadamente a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos não tiveram uma tendência satisfatória durante o período considerado. Se bem que o indicador relativo aos investimentos tenha melhorado em 2010, caiu abaixo dos valores de 2009 em 2011 e no PI. Embora seja verdade que o retorno dos investimentos melhorou de 2009 a 2011, atingindo 6,7 %, caiu de novo para 0,8 % no PI. Do mesmo modo, os indicadores relativos à rendibilidade e ao cash flow melhoraram até 2011, começando novamente a deteriorar-se no PI. Por conseguinte, pode concluir-se que a indústria da União começou a melhorar após 2009, mas que a sua recuperação foi posteriormente entravada pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa.

(79)

A pedido de uma parte interessada, confirma-se que os níveis das existências estabelecidos no considerando 100 do regulamento provisório diziam respeito à atividade das empresas da União incluídas na amostra.

(80)

A indústria da União argumentou que a margem de lucro-alvo de 5 % fixada na fase provisória era demasiado baixa. A parte não fundamentou suficientemente a sua alegação. O considerando 95 do regulamento provisório explica as razões subjacentes à escolha desta margem de lucro, não tendo o inquérito revelado quaisquer motivos para a alterar. Deste modo, mantém-se a margem de lucro de 5 % para efeito das conclusões definitivas.

(81)

Um produtor-exportador alegou que as dificuldades enfrentadas pela indústria da União se devem, em grande medida, a problemas estruturais e que, por conseguinte, a margem de lucro pretendida de 5 % não era realista.

(82)

Recorde-se que, de acordo com a jurisprudência (8), as instituições têm de determinar a margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações que sejam objeto de dumping. Em 2007, a margem de lucro foi de 3,7 %; a partir de 2008, devido à crise económica e financeira, tornou-se negativa. A denúncia alegava — e o inquérito confirmou — que as importações objeto de dumping começaram a entrar no mercado da União a partir de 2007, quando o volume das importações passou de 17 727 toneladas, em 2006, para 24 811 toneladas. Assim, não foi possível determinar a margem de lucro pretendida com base no lucro que os produtores da União do produto similar poderiam razoavelmente esperar. Por conseguinte, tal como se explica no considerando 95 do regulamento provisório, a Comissão considerou adequado utilizar a margem de lucro de 5 %, com base no lucro real observado noutras partes da indústria siderúrgica que não sofreram de importações objeto de dumping e subvencionadas, tal como noutros inquéritos de produtos similares no mesmo setor (9). Por outro lado, é de assinalar que a margem de lucro de 3,7 % observada em 2007 é considerada, em todo o caso, demasiado baixa devido à presença e ao aumento das importações objeto de dumping. Deste modo, mantém-se a margem de lucro de 5 % para efeito das conclusões definitivas.

4.   Conclusão sobre o prejuízo

(83)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Na ausência de outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 78 a 105 do regulamento provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objeto de dumping

(84)

Um produtor-exportador alegou que o regulamento provisório ignorou que a indústria da União conseguiu beneficiar do aumento do consumo desde 2009 e que a Comissão não pode presumir que a indústria da União vá conseguir manter a sua parte de mercado indefinidamente.

(85)

Em resposta a estes argumentos, há que assinalar que o inquérito revelou que a parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da Índia aumentou a um ritmo mais acelerado do que o consumo no mercado da União. O volume das importações indianas objeto de dumping registou um aumento de 110 %, ao passo que o consumo aumentou 50 % durante o mesmo período. O inquérito também revelou que o preço médio indiano foi sempre inferior ao preço médio da indústria da União durante o mesmo período e subcotou o preço médio da indústria da União em 15 % durante o PI. Consequentemente, embora a indústria da União tenha, com efeito, beneficiado do aumento do consumo em certa medida e tenha também conseguido aumentar os seus volumes de vendas em 40 %, não pôde manter a sua parte de mercado como seria de esperar no âmbito da melhoria das condições de mercado e dada a capacidade de produção livre da indústria da União.

2.   Efeito de outros fatores

2.1.   Importações não objeto de dumping

(86)

Ao longo do período considerado, a evolução das importações e dos preços que não foram objeto de dumping é comparável com a evolução das importações e dos preços que foram objeto de dumping. Além disso, os preços das importações objeto de dumping estavam fundamentalmente ao mesmo nível que os preços das importações que não foram objeto de dumping, na medida em que os preços de importação médios não objeto de dumping foram 0,4 % mais baixos. Além disso, o volume das importações não objeto de dumping é inferior a seis por cento das importações totais do país em causa e ligeiramente superior a 1 % da parte de mercado. Deste modo, a Comissão considera que o prejuízo causado pelas importações não objeto de dumping provenientes do país em causa não quebra o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes do país em causae o importante prejuízo sofrido pela indústria da União durante o PI.

2.2.   Importações provenientes de países terceiros

(87)

Dois produtores-exportadores indianos e o Governo da Índia reiteraram a alegação de que as importações de fio de aço inoxidável provenientes da República Popular da China deveriam ter sido incluídas no inquérito e que o impacto das importações provenientes deste país sobre o mercado da União e a indústria da União tinha sido subestimado.

(88)

Tal como mencionado no considerando 115 do regulamento provisório, desde a fase inicial até à data não foram apresentadas provas de dumping causador de prejuízo para a indústria da União que possam justificar o início de um inquérito anti-dumping sobre as importações originárias da República Popular da China. A alegação de que esse país devia ter sido incluído no âmbito do inquérito é, por conseguinte, rejeitada por falta de fundamento.

(89)

Contudo, as importações provenientes da República Popular da China mostraram uma tendência crescente durante o período considerado, tendo atingido uma parte de mercado de 8,3 % durante o PI, tal como indicado no considerando 113 do regulamento provisório. Além disso, os preços de importação chineses eram mais baixos do que os preços da indústria da União e os dos produtores-exportadores indianos no mercado da União. Por conseguinte, averiguou-se se as importações provenientes da República Popular da China podiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União e quebrado o nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações indianas objeto de dumping.

(90)

A informação disponível na fase provisória deixava entender que a gama do produto das importações chinesas era diferente e que as gamas em que os produtos chineses estavam presentes eram diferentes em comparação com os produtos vendidos pela indústria da União ou mesmo com os produtos de origem indiana vendidos no mercado da União.

(91)

Após a publicação da medida provisória, a Comissão recebeu várias alegações defendendo a possibilidade de as importações chinesas, a baixos preços, ocorridas durante o PI quebrarem o nexo de causalidade entre as importações indianas objeto de dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

(92)

A análise efetuada com base nas estatísticas de importação relativas aos dois códigos NC objeto de inquérito mostrou que 29 % das importações chinesas foram efetuadas no segmento inferior do mercado (ao abrigo do código NC 7223 00 99). Esta situação explica, em parte, por que razão os preços chineses são, em média, inferiores aos da indústria da União e aos dos produtores-exportadores indianos. As estatísticas para o código NC 7223 00 99 mostraram igualmente que os clientes dos produtores chineses se concentravam no Reino Unido, onde a indústria da União praticamente não produzia.

Preço médio (EUR/TM)

2009

2010

2011

Período de inquérito

72 230 019

2 974

3 286

3 436

2 995

72 230 099

765

1 458

1 472

1 320

Fonte: Eurostat

(93)

No que se refere ao código NC 7223 00 19, as análises efetuadas com base no NCP mostraram que a indústria da União e os produtores indianos competiam sobretudo no segmento superior do mercado, onde os preços poderiam ser quatro vezes mais elevados do que os preços no segmento inferior do mesmo código NC (10). O inquérito mostrou também que, de um modo geral, as variações de preços estão ligadas ao tipo do produto e ao teor de níquel.

(94)

No que se refere ao nível de preços das importações provenientes da República Popular da China, importa assinalar que, de 2009 até ao PI, o preço médio das importações chinesas permaneceu acima dos preços das exportações objeto de dumping provenientes da Índia, como se pode observar no quadro que se segue, que mostra o preço médio das exportações chinesas objeto de dumping, classificadas no código NC 7223 00 19.

Preço médio (EUR/TM)

2009

2010

2011

Período de inquérito

IP + 1

72 230 019

2 974

3 286

3 436

2 995

3 093

Fonte: Eurostat

(95)

No PI, pela primeira vez, o preço de importação médio chinês desceu abaixo do preço de importação indiano para as importações objeto de dumping. Todavia, verificou-se que esta situação era de natureza temporária, pois o nível de preços chineses no ano seguinte ao PI aumentou e voltou a ser superior aos preços indianos.

(96)

Além disso, a comparação entre os volumes de importação provenientes da Índia e da República Popular da China revelou que, em qualquer ponto durante o período considerado e, em especial, no PI, as importações provenientes da República Popular da China se situaram a níveis muito inferiores aos das importações provenientes da Índia. Os volumes de importação da República Popular da China atingiram, basicamente, menos de metade do total das importações provenientes da Índia.

(97)

Por conseguinte, mesmo se as importações da República Popular da China contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União, não podiam ter afetado a situação da indústria da União a ponto de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Confirma-se, então, o teor do considerando 113 do regulamento provisório.

2.3.   Concorrência de outros produtores da União

(98)

Uma parte alegou que o fraco desempenho financeiro dos produtores da União poderia ter sido causado pela concorrência de outros produtores da União que não participaram na denúncia ou não apoiaram o inquérito no início do processo.

(99)

A parte de mercado de outros produtores da União evoluiu da seguinte forma:

 

2009

2010

2011

Período de inquérito

Vendas na União de outros produtores da União (TM)

34 926

55 740

55 124

55 124

Índice (2009 = 100)

100

160

158

158

Parte de mercado de outros produtores da União

26,6 %

29,8 %

28,1 %

27,9 %

Fonte: denúncia e respostas atuais

(100)

Os produtores da União que não participaram na denúncia e que não apoiaram especificamente o inquérito representaram 44 % do total das vendas da União indicado no considerando 86 do regulamento provisório. O respetivo volume de vendas aumentou 58 %, passando de um nível estimado em 34 926 toneladas em 2009 para 55 124 toneladas durante o período considerado. No entanto, esse aumento é relativamente modesto em comparação com o aumento das importações objeto de dumping provenientes do país em causa no mesmo período (+ 110 %). Acresce que a parte de mercado desses produtores da União se manteve relativamente estável durante o período considerado, não havendo qualquer indicação de que os seus preços fossem mais baixos do que os dos produtores da União incluídos na amostra. Conclui-se, deste modo, que as suas vendas no mercado da União não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(101)

Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 121 a 124 do regulamento provisório.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Generalidades

(102)

Na ausência de observações, confirma-se o teor do considerando 125 do regulamento provisório.

2.   Interesse da indústria da União

(103)

Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 126 a 133 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos importadores independentes

(104)

Na ausência de observações, confirma-se o teor dos considerandos 142 a 144 do regulamento provisório.

4.   Interesse dos utilizadores

(105)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, sete utilizadores e uma associação de utilizadores contactaram a Comissão e mostraram-se interessados em colaborar no inquérito. Na sequência do seu pedido, foram-lhes enviados questionários em abril de 2013. Contudo, apenas dois utilizadores responderam na íntegra ao questionário e, na globalidade, os utilizadores que colaboraram no inquérito representaram 12 % do total das importações provenientes da Índia, durante o PI, e 2,5 % do consumo total da União, sendo que empregam 32 pessoas envolvidas no fabrico de produtos acabados que incorporam o produto em causa. O impacto económico das medidas sobre os utilizadores foi reavaliado com base nos novos dados disponíveis nas respostas ao questionário e dois utilizadores foram visitados para verificar as informações prestadas.

(106)

Os utilizadores alegaram que o nível de rendibilidade de 9 %, referido no considerando 136 do regulamento provisório, era demasiado elevado e não representativo da indústria utilizadora. Na sequência da receção das respostas ao questionário adicional, a rendibilidade média de todos os utilizadores que colaboraram no inquérito foi recalculada e estabelecida em 2 % do volume de negócios.

(107)

Verificou-se igualmente que, em média, no que se refere aos utilizadores que colaboraram no inquérito, as aquisições ao país em causa constituíram 44 % das aquisições totais do produto em causa, e que o país em causa representava a fonte exclusiva de abastecimento de dois dos utilizadores que colaboraram no inquérito. Durante o PI, o volume de negócios do produto que incorpora o produto em causa representou, em média, 14 % do volume de negócios total dos utilizadores que colaboraram.

(108)

Partindo do cenário mais pessimista para o mercado da União — ou seja, que nenhum aumento de preço potencial pudesse repercutir-se na cadeia de distribuição e que os utilizadores continuassem a fazer compras no país em causa nos volumes anteriores —, o impacto do direito sobre a rendibilidade dos utilizadores obtida com atividades que utilizem ou incorporem o produto em causa significaria uma diminuição até ao ponto em que os utilizadores passariam a sofrer perdas, atingindo uma rendibilidade (negativa) de – 0,6 %.

(109)

A Comissão reconhece que o impacto a curto e a médio prazo será mais importante, a nível individual, para os utilizadores que se abastecem na totalidade através de importações provenientes da Índia. Contudo, são relativamente poucos (dois dos utilizadores colaborantes). Acrescente-se que, desde que o seu produtor indiano colabore, têm a possibilidade de solicitar o reembolso dos direitos, em conformidade com o artigo 11.o do regulamento de base, se todas as condições para tal restituição forem cumpridas.

(110)

Alguns utilizadores reiteraram a sua preocupação de que as medidas pudessem atingir determinados tipos de fios não produzidos na Europa, designadamente tipos incluídos na denominada série 200, como descrito no considerando 139 do regulamento provisório. Segundo os utilizadores, a ausência de produção na União deve-se à limitada procura e à especificidade do processo de produção.

(111)

No entanto, o inquérito revelou que este tipo de fios de aço inoxidável é produzido pela indústria da União e que representa uma parte limitada do mercado da União. Para os utilizadores, existem também fontes de abastecimento alternativas disponíveis em países não sujeitos a medidas anti-dumping ou antissubvenções. Acrescente-se que outros tipos de fios de aço inoxidável podem ser utilizados para os mesmos fins. Assim, a instituição de medidas não pode ter um impacto significativo no mercado da União e nestes utilizadores. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(112)

Alguns utilizadores referiram um prazo de entrega mais longo para o produto similar pelos produtores da União em comparação com o prazo de entrega do produto em causa proveniente da Índia. Contudo, a possibilidade de os negociantes e os comerciantes armazenarem os produtos e poderem disponibilizá-los rapidamente não invalida os elementos de prova concretos que confirmam os efeitos negativos das importações objeto de dumping. Por conseguinte, o argumento tem de ser rejeitado.

(113)

Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que alguns utilizadores possam ser mais afetados pelas medidas sobre as importações provenientes do país em causa do que outros, considera-se que, na globalidade, o mercado da União irá beneficiar com a instituição das medidas. Em especial, considera-se que o restabelecimento de condições de comércio equitativas no mercado da União permitirá que a indústria da União alinhe os seus preços com o custo de produção; mantenha a produção e o emprego; recupere a parte de mercado anteriormente perdida e beneficie de economias de escala mais significativas. Esta situação ajudará a indústria a atingir margens de lucro razoáveis que lhe permitirão funcionar eficientemente a médio e longo prazo. Por outro lado, a indústria irá melhorar a sua situação financeira global. O inquérito estabeleceu ainda que as medidas terão um impacto global limitado sobre os utilizadores e os importadores independentes. Conclui-se, por conseguinte, que os benefícios globais das medidas parecem compensar o impacto sobre os utilizadores do produto em causa no mercado da União.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(114)

Tendo em conta o que precede, confirma-se a avaliação feita nos considerandos 145 e 146 do regulamento provisório.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(115)

Para um dos produtores-exportadores, o cálculo da eliminação do prejuízo foi ajustado para um nível inferior, na sequência da sua alegação de que haveria erros administrativos na medida em que se tinha confundido a taxa de câmbio para determinadas transações e a inclusão das transações intragrupo no cálculo. Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 148 a 151 do regulamento provisório.

(116)

O mesmo produtor-exportador alegou que as exportações indianas para a UE são efetuadas a grossistas e que as vendas realizadas pela indústria da União no mercado da União são efetuadas aos utilizadores finais, pelo que a Comissão não comparou o nível adequado de comercialização. No entanto, o inquérito revelou que os produtores-exportadores indianos vendem a ambas as categorias de clientes e que estão em concorrência com os produtores da União para as mesmas categorias de clientes.

2.   Conclusão sobre o nível de eliminação do prejuízo

(117)

Não foi calculada uma margem de prejuízo individual para a Macro Bars and Wires, dado que a margem anti-dumping definitiva desta empresa se situava ao nível de minimis, tal como indicado no considerando 51.

(118)

A metodologia utilizada no regulamento provisório é confirmada.

3.   Medidas definitivas

(119)

À luz do que precede e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, tendo em conta a margem de subvenção imposta pelo Regulamento (UE) n.o 419/2013 da Comissão.

(120)

Por conseguinte, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de dumping, tendo as margens de subvenção em conta ao deduzi-las da respetiva margem de dumping. Assim, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Direito de compensação

Margem de prejuízo

Direito anti-dumping definitivo

GARG Inox

11,8 %

3,4 %

22,6 %

8,4 %

KEI Industries

7,0 %

0,0 %

41,9 %

7,7 %

Macro Bars and Wires

0,0 %

3,4 %

30,3 %

0,0 %

Nevatia Steel & Alloys

4,1 %

3,4 %

23,8 %

0,7 %

Raajratna Metal Industries

16,2 %

3,7 %

17,2 %

12,5 %

Grupo Venus

11,6 %

3,0 %

23,4 %

8,6 %

Viraj Profiles Vpl. Ltd.

6,8 %

0,0 %

32,1 %

6,8 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

8,4 %

3,4 %

23,7 %

5,0 %

Todas as outras empresas

16,2 %

3,7 %

41,9 %

12,5 %

(121)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e produzidos pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(122)

Um produtor-exportador do país em causa propôs compromissos de preços nos termos do disposto no do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(123)

Nos últimos anos, o produto em causa tem vindo a mostrar uma considerável volatilidade de preços, pelo que não é apropriado para um compromisso de estabelecimento de um preço fixo. Para ultrapassar este problema, o produtor-exportador indiano propôs uma cláusula de indexação com base nos custos das matérias-primas. De notar, a este respeito, que não foi possível estabelecer uma relação direta e precisa entre a flutuação de preços e a do índice, pelo que a indexação não se considera adequada. Além disso, o inquérito permitiu apurar que existem diferentes tipos do produto em causa, que não é fácil distingui-los e que há consideráveis diferenças de preços.

(124)

Por outro lado, o produtor-exportador produz uma gama de fios de aço inoxidável e pode vendê-los aos mesmos clientes na União através de empresas comerciais coligadas. Isto criaria um grave risco de compensação cruzada e tornaria extremamente difícil um controlo eficaz do compromisso.

(125)

Com base no exposto, a Comissão concluiu que a proposta de compromisso não pode ser aceite.

(126)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (11) e conter todas as informações pertinentes, como a eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da designação ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento que impõe os direitos anti-dumping definitivos será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

4.   Cobrança definitiva dos direitos anti-dumping provisórios

(127)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fio de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 e originário da Índia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Garg Inox, Bahadurgarh, Haryana and Pune, Maharashtra

8,4

B931

KEI Industries Ltd, New Delhi

7,7

B925

Macro Bars and Wires, Mumbai, Maharashtra

0,0

B932

Nevatia Steel & Alloys, Mumbai, Maharashtra

0,7

B933

Raajratna Metal Industries, Ahmedabad, Gujarat

12,5

B775

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

8,6

B776

Precision Metals, Mumbai, Maharashtra

8,6

B777

Hindustan Inox Ltd., Mumbai, Maharashtra

8,6

B778

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai, Maharashtra

8,6

B779

Viraj Profiles Ltd., Thane, Maharashtra and Mumbai, Maharashtra

6,8

B780

Empresas constantes do anexo

5,0

B781

Todas as outras empresas

12,5

B999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Se qualquer produtor-exportador do país em causa apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, provenientes do país em causa durante o período de inquérito (1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012);

b)

não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,

o artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista constante do anexo.

Artigo 3.o

Os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 418/2013 da Comissão sobre as importações de fio de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio,

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

originário da Índia, atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99, devem ser cobrados a título definitivo. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 126 de 8.5.2013, p. 1.

(3)  JO L 126 de 8.5.2013, p. 19.

(4)  JO L 240 de 7.9.2013, p. 1.

(5)  JO C 240 de 10.8.2012, p. 6.

(6)  Processo C-595/11 Steinel Vertrieb GmbH v Hauptzollamt Bielefeld [Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 18 de abril de 2013 ]. Ainda não publicado.

(7)  Processo T-170/94, n.o 64, Coletânea 1997, p.II-1383.

(8)  Processo T-210/95, Coletânea 1999, p. II-3291, n.o 60.

(9)  Regulamento (CE) n.o 383/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de determinados arames e cordões de aço não ligado para pré-tensão e pós-tensão (arames e cordões para betão pré-esforçado) originários da República Popular da China (JO L 118 de 13.5.2009, p.1); Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO L 318 de 15.11.2012, p. 10); Regulamento (UE) n.o 845/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 252 de 19.9.2012, p. 33).

(10)  No entanto, note-se que tanto a indústria da União como os produtores-exportadores indianos estão igualmente presentes no segmento inferior do mercado, se bem que em menor grau.

(11)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES INDIANOS QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código adicional TARIC B781

Nome da empresa

Cidade

Bekaert Mukand Wire Industries

Lonand, Tal. Khandala, Satara District, Maharastra

Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.

Mumbai, Maharashtra

Bhansali Stainless Wire

Mumbai, Maharashtra

Chandan Steel

Mumbai, Maharashtra

Drawmet Wires

Bhiwadi, Rajastan

Jyoti Steel Industries Ltd.

Mumbai, Maharashtra

Mukand Ltd.

Thane

Panchmahal Steel Ltd.

Dist. Panchmahals, Gujarat


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