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Document 32013R1055

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1055/2013 da Comissão, de 25 de outubro de 2013 , relativo à autorização da preparação de ácido ortofosfórico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 288 de 30.10.2013, p. 57–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/05/2024; revogado por 32024R1185

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1055/oj

    30.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/57


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1055/2013 DA COMISSÃO

    de 25 de outubro de 2013

    relativo à autorização da preparação de ácido ortofosfórico como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    Uma preparação de ácido ortofosfórico foi autorizada por um período ilimitado, nos termos da Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies pela Diretiva 76/603/CEE da Comissão (3). Aquela preparação foi subsequentemente inscrita no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do ácido ortofosfórico, n.o CAS 7664-38-2, como um aditivo para utilização em alimentos para animais de todas as espécies, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O pedido inclui também outras utilizações da mesma substância para as quais não foi ainda tomada qualquer decisão.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 13 de dezembro de 2012 (4), que, nas condições de utilização propostas em alimentos para animais, o ácido ortofosfórico não tem efeitos adversos sobre a saúde animal e dos consumidores e também não é previsível que apresente riscos adicionais para o ambiente, tendo ainda o potencial para conservar os alimentos para animais. A Autoridade concluiu também que não decorreriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores, desde que fossem tomadas as medidas de proteção adequadas. Procedeu igualmente à verificação do relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da preparação de ácido ortofosfórico revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização, é adequado prever um período transitório para o escoamento das atuais existências dos aditivos, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais que os contenham, autorizados pela Diretiva 76/603/CEE.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de maio de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  JO L 198 de 23.7.1976, p. 10.

    (4)  EFSA Journal 2013; 11(1):3043.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: conservantes

    1a338

    Ácido ortofosfórico

     

    Composição do aditivo

    Preparação de ácido ortofosfórico

    (67 % -85,7 %) p/p (solução aquosa)

     

    Substância ativa

    Ácido ortofosfórico

    H3PO4

    N.o CAS 7664-38-2

    Ácido volátil: ≤ 10 mg/kg (como ácido acético)

    Cloretos: ≤ 200 mg/kg (como cloro)

    Sulfatos: ≤ 1 500 mg/kg (como CaSO4)

     

    Método analítico  (1)

    Para a determinação do ácido ortofosfórico no aditivo para a alimentação animal: titulação com hidróxido de sódio (monografia JECFA «ácido fosfórico» (2))

    Todas as espécies animais

    1.

    Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória e ocular, luvas e vestuário de proteção durante o manuseamento.

    2.

    O teor de fósforo deve ser indicado no rótulo da pré-mistura.

    19 de novembro de 2023


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives

    (2)  Monografia JECFA «Ácido fosfórico», http://www.fao.org/ag/agn/jecfa-additives/specs/Monograph1/Additive-312.pdf


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