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Document 32013R1048
Commission Implementing Regulation (EU) No 1048/2013 of 28 October 2013 amending Regulation (EC) No 828/2009 laying down detailed rules of application for the marketing years 2009/2010 to 2014/2015 for the import and refining of sugar products of tariff heading 1701 under preferential agreements
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1048/2013 da Comissão, de 28 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 828/2009 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1048/2013 da Comissão, de 28 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 828/2009 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais
JO L 285 de 29.10.2013, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1048/2013 DA COMISSÃO
de 28 de outubro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 828/2009 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão (2), os países enumerados como países menos avançados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 são elegíveis para serem aditados ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 828/2009. |
(2) |
Mianmar/Birmânia foi reintegrado no sistema de preferências pautais generalizadas em 19 de julho de 2013, com efeitos retroativos a partir de 13 de junho de 2012, nos termos do Regulamento (UE) n.o 607/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia (3). |
(3) |
Mianmar/Birmânia é um país menos avançado enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 e solicitou à Comissão a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 828/2009. Mianmar/Birmânia produz açúcar e é, portanto, um exportador potencial para a União Europeia. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 828/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 828/2009 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14).
(3) JO L 181 de 29.6.2013, p. 13.
ANEXO
«Parte I: Países Menos Avançados
Designação do grupo |
País terceiro |
Número de referência |
PMA não ACP |
Bangladeche Camboja Laos Mianmar/Birmânia Nepal |
09.4221 |
PMA ACP |
Benim Burquina Faso República Democrática do Congo Etiópia Madagáscar Malavi Moçambique Senegal Serra Leoa Sudão Tanzânia Togo Uganda Zâmbia |
09.4231» |