Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R1007

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1007/2013 da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que adiciona às quotas de pesca de 2013/2014 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França e Espanha na campanha de pesca de 2012/2013 em conformidade com o artigo 4. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 847/96 do Conselho

    JO L 279 de 19.10.2013, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1007/oj

    19.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 279/61


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1007/2013 DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2013

    que adiciona às quotas de pesca de 2013/2014 para o biqueirão no golfo da Biscaia as quantidades retiradas por França e Espanha na campanha de pesca de 2012/2013 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação de uma quota de pesca que lhes tenha sido atribuída, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão adiciona à quota em questão a quantidade retirada.

    (2)

    O TAC e as quotas dos Estados-Membros para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) são fixados para uma campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 694/2012 do Conselho, de 27 de julho de 2012, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 (2), fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 713/2013 do Conselho, de 23 de julho de 2013, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2013/14 (3), fixa as quotas de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para o período de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014.

    (5)

    Em aplicação dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca e após contabilização das trocas de possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (4), e das transferências de quotas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, as quotas para o biqueirão disponíveis para a França e a Espanha no golfo da Biscaia no final da campanha de pesca de 2012/2013 ascendem a 4 876 toneladas e 16 460 toneladas, respetivamente.

    (6)

    No final da campanha de pesca de 2012/2013, o total das capturas declaradas pela França e pela Espanha para o biqueirão no golfo da Biscaia era de 4 805,1 toneladas e 11 275,2 toneladas, respetivamente.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, a França e a Espanha solicitaram que uma parte das respetivas quotas do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 fosse retirada e transferida para a campanha de pesca seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota para a campanha de pesca de 2013/2014.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a França pelo Regulamento (UE) n.o 713/2013 é acrescida de 70,9 toneladas.

    2.   A quota de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia fixada para a Espanha pelo Regulamento (UE) n.o 713/2013 é acrescida de 1 646 toneladas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (2)  JO L 203 de 31.7.2012, p. 26.

    (3)  JO L 201 de 26.7.2013, p. 8.

    (4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


    Top