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Document 32013R0959

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 959/2013 da Comissão, de 7 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1291/2009 relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    JO L 265 de 8.10.2013, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R1198

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/959/oj

    8.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 265/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 959/2013 DA COMISSÃO

    de 7 de outubro de 2013

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão (2) estabelece os limiares de dimensão económica das explorações agrícolas e o anexo desse regulamento fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. Devido à adesão da Croácia, deve ser fixado o limiar e o número de explorações da amostra correspondente a este novo Estado-Membro.

    (2)

    Além disso, é necessário estabelecer a data em que a Croácia deve apresentar à Comissão o seu primeiro plano de seleção de explorações da amostra.

    (3)

    As alterações estruturais na Itália resultaram numa diminuição do número das explorações mais pequenas e da contribuição das mesmas para a produção agrícola, o que significa que já não devem ser tidas em conta em inquéritos que visam a parte mais importante da atividade agrícola. A fim de garantir uma melhor representatividade da amostra italiana, é necessário adaptar o limiar aplicável à Itália e o número de explorações agrícolas ajustado.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    entre os travessões relativos à França e à Itália é inserido o seguinte travessão:

    «—

    :

    Croácia

    :

    EUR 4 000»;

    b)

    o travessão correspondente à Itália é substituído pelo seguinte:

    «—

    :

    Itália

    :

    EUR 8 000».

    2)

    Ao artigo 5.o, segundo parágrafo, é aditado o seguinte período:

    «Relativamente ao exercício contabilístico de 2013, a Croácia notificará à Comissão o seu plano de seleção o mais tardar até 31 de outubro de 2013.».

    3)

    O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Para a Croácia, o presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2013.

    Para a Itália, o presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (JO L 347 de 24.12.2009, p. 14).


    ANEXO

    1.

    No anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é inserida a seguinte linha, entre as entradas relativas à França e à Itália:

    «860

    CROÁCIA

    1 251»

    2.

    As colunas referentes à Itália são substituídas pelas seguintes:

     

    «ITÁLIA

     

    221

    Valle D’Aosta

    170

    222

    Piemonte

    594

    230

    Lombardia

    717

    241

    Trento

    282

    242

    Bolzano

    338

    243

    Veneto

    707

    244

    Friuli

    451

    250

    Liguria

    431

    260

    Emilia Romagna

    873

    270

    Toscana

    577

    281

    Marche

    452

    282

    Umbria

    460

    291

    Lazio

    587

    292

    Abruzzo

    572

    301

    Molise

    342

    302

    Campania

    667

    303

    Calabria

    510

    311

    Puglia

    723

    312

    Basilicata

    400

    320

    Sicilia

    706

    330

    Sardegna

    547

    Total Itália

    11 106»


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