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Document 32013R0959
Commission Implementing Regulation (EU) No 959/2013 of 7 October 2013 amending Regulation (EU) No 1291/2009 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento de Execução (UE) n. ° 959/2013 da Comissão, de 7 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1291/2009 relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 959/2013 da Comissão, de 7 de outubro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1291/2009 relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 265 de 8.10.2013, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R1198
8.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 959/2013 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão (2) estabelece os limiares de dimensão económica das explorações agrícolas e o anexo desse regulamento fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. Devido à adesão da Croácia, deve ser fixado o limiar e o número de explorações da amostra correspondente a este novo Estado-Membro. |
(2) |
Além disso, é necessário estabelecer a data em que a Croácia deve apresentar à Comissão o seu primeiro plano de seleção de explorações da amostra. |
(3) |
As alterações estruturais na Itália resultaram numa diminuição do número das explorações mais pequenas e da contribuição das mesmas para a produção agrícola, o que significa que já não devem ser tidas em conta em inquéritos que visam a parte mais importante da atividade agrícola. A fim de garantir uma melhor representatividade da amostra italiana, é necessário adaptar o limiar aplicável à Itália e o número de explorações agrícolas ajustado. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao artigo 5.o, segundo parágrafo, é aditado o seguinte período: «Relativamente ao exercício contabilístico de 2013, a Croácia notificará à Comissão o seu plano de seleção o mais tardar até 31 de outubro de 2013.». |
3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Para a Croácia, o presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2013.
Para a Itália, o presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2) Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (JO L 347 de 24.12.2009, p. 14).
ANEXO
1. |
No anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é inserida a seguinte linha, entre as entradas relativas à França e à Itália:
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2. |
As colunas referentes à Itália são substituídas pelas seguintes:
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